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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 2168/2002/(ADB)MF contra a Comissão Europeia


Estrasburgo, 19 de Dezembro de 2003

Ex.mo Senhor B.,

Em 12 de Dezembro de 2002, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu, em nome do G.I.M Est, contra a Comissão Europeia. A queixa dizia respeito a um projecto financiado pela Comissão Europeia no âmbito do programa Leonardo da Vinci.

Em 23 de Janeiro de 2003, o Provedor de Justiça Europeu transmitiu a queixa ao Presidente da Comissão Europeia. A Comissão Europeia enviou o seu parecer em 3 de Abril de 2003. Transmiti-lho com um convite à apresentação de observações, que V. Exa. enviou em 28 de Maio de 2003.

Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas. Peço desculpa pelo tempo que demorou a tratar a sua queixa.


A QUEIXA

Segundo o autor da denúncia, os factos pertinentes são os seguintes:

A empresa do queixoso, G.I.M. Est, participou num projecto-piloto (F/95/2/1206/P/II.1.1.a) FPC) financiado pela Comissão Europeia (Direcção-Geral Educação e Cultura) no âmbito do Programa Leonardo da Vinci. O autor da denúncia discordou dos pontos de vista da Comissão sobre a elegibilidade de algumas despesas. Assim, em 11 de Abril de 2001, contactou a Comissão e pediu uma reunião para discutir o assunto. A Comissão rejeitou o pedido e deu início a um procedimento de recuperação dos montantes já pagos.

Em 12 de Dezembro de 2002, o queixoso apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu. Alegou que a Comissão tinha decidido arbitraria e unilateralmente a elegibilidade de algumas despesas. O autor da denúncia alegou ainda que a Comissão se tinha recusado a organizar uma reunião para discutir a elegibilidade das despesas.

O INQUÉRITO

Parecer da Comissão Europeia

O parecer da Comissão Europeia sobre a queixa foi resumido do seguinte modo:

A avaliação do relatório final do queixoso teve início em 1998 no Gabinete de Assistência Técnica responsável pelo Programa Leonardo da Vinci. Em 14 de Janeiro de 1999, foi enviado ao queixoso um primeiro pedido de documentos complementares. Este último foi nomeadamente convidado a enviar uma cópia das folhas de vencimento e a preencher devidamente o quadro relativo às despesas de viagem/subsídios num prazo de dez dias. O Serviço de Assistência Técnica não recebeu qualquer resposta do autor da denúncia no prazo acima referido.

Em 6 de Dezembro de 1999, os serviços da Comissão enviaram ao autor da denúncia um novo pedido de documentos complementares. Em 8 de Maio de 2000, os serviços da Comissão solicitaram ao queixoso que enviasse os documentos no prazo de trinta dias, precisando que, na sua falta, o processo poderia ser encerrado com base nas informações já disponíveis. Em 11 de Julho de 2000, o autor da denúncia foi informado de que, na ausência de uma resposta no prazo de dez dias, a Comissão encerraria o processo e solicitaria o reembolso integral da dotação Leonardo Da Vinci. Em 24 de Julho de 2000, o autor da denúncia foi informado de que, para além do prazo final de dez dias, não seriam aceites outros documentos e o processo seria encerrado.

Por carta de 1 de Agosto de 2000, o autor da denúncia enviou uma nova versão do relatório final e outros documentos que tinham sido avaliados pelos serviços da Comissão. Este último considerou que os documentos adicionais solicitados diziam respeito às despesas de pessoal que não tinham sido fornecidas e que o quadro relativo às despesas de viagem não tinha sido devidamente preenchido. Nos termos do artigo III.3.3 do Manual Administrativo e Financeiro anexo ao contrato, o processo foi encerrado pela Comissão e foi elaborada uma proposta de recuperação no montante de 44 484 euros. Em 2 de Abril de 2001, foi enviada ao queixoso uma nota de débito com a carta de encerramento e anexos explicativos relativos às despesas inelegíveis. Por conseguinte, o autor da denúncia foi informado das despesas consideradas inelegíveis.

Em 11 de Abril de 2001, o autor da denúncia apresentou uma primeira denúncia à Comissão na sequência da sua carta de 2 de Abril de 2001. Discordou das despesas consideradas inelegíveis pelos serviços da Comissão e solicitou a organização de uma reunião. Não foi anexada aos documentos apresentados pelo autor da denúncia qualquer explicação ou outros documentos comprovativos relativos a despesas consideradas inelegíveis. Dado que a carta da Comissão de 24 de Julho de 2000 especificava que não seriam aceites outros documentos para além do prazo de dez dias, tinha sido decidido manter a decisão de solicitar uma recuperação no montante de 44 484 euros.

Em 11 de Abril de 2002, o queixoso tinha enviado uma nova queixa à Comissão, na qual contestava a recuperação no montante de 44 484 euros e alegava que esses documentos comprovativos relativos às diferentes despesas tinham respeitado o contrato assinado entre as duas partes. Manteve-se a decisão da Comissão de proceder a uma recuperação no montante de 44 484 euros.

Apesar das suas obrigações contratuais (1), a empresa do autor da denúncia não tinha apresentado os documentos comprovativos solicitados em várias ocasiões pelos serviços da Comissão. Na falta de tais documentos, o seu processo tinha sido encerrado com base nas informações já disponíveis, em conformidade com as regras estabelecidas no contrato, como tinha sido o caso de todos os outros participantes.

A Comissão declarou que, na ausência dos documentos solicitados, a organização de uma reunião não teria alterado a decisão de encerrar o processo com base nas informações já fornecidas e não teria alterado a resposta dada ao autor da denúncia.

Observações do queixoso

O Provedor de Justiça Europeu transmitiu o parecer da Comissão ao queixoso, convidando-o a apresentar as suas observações. Na sua resposta de 28 de Maio de 2003, o queixoso manteve a sua queixa. Alegou que o contrato previa a elaboração de um relatório intercalar a transmitir à Comissão. Estes últimos aceitaram a renovação do projeto e pagaram fundos adicionais que tinham sido afetados à segunda parte do projeto, com base num relatório intercalar que especificava as despesas efetuadas em relação a 5 % do montante inicial. O autor da denúncia concluiu que a Comissão tinha agido com laxismo e não considerou que este trabalho não era típico nesta fase e correspondia apenas a 5 % de todo o trabalho. Neste momento, a Comissão deveria ter solicitado mais informações. Não foram rejeitadas quaisquer despesas durante o primeiro ano do programa.

A DECISÃO

1 Quanto à alegação de que a Comissão tinha decidido arbitraria e unilateralmente a elegibilidade de algumas despesas

1.1 A empresa do queixoso, G.I.M. Est, participou num projecto-piloto (F/95/2/1206/P/II.1.1.a) FPC) financiado pela Comissão Europeia (Direcção-Geral Educação e Cultura) no âmbito do Programa Leonardo da Vinci. O autor da denúncia alegou que a Comissão tinha decidido arbitraria e unilateralmente a elegibilidade de algumas despesas.

1.2 A Comissão declarou que o queixoso, apesar das obrigações contratuais da sua empresa, não tinha apresentado os documentos comprovativos solicitados em várias ocasiões pelos serviços da Comissão. Na falta de tais documentos, o seu processo tinha sido encerrado com base nas informações já disponíveis, em conformidade com as regras estabelecidas no contrato, como tinha sido o caso de todos os outros participantes.

1.3 A presente queixa diz respeito a alegações decorrentes de um contrato celebrado entre a Comissão e o queixoso.

1.4 Nos termos do artigo 195.o do Tratado CE, o Provedor de Justiça Europeu está habilitado a receber queixas "relativas a casos de má administração na actuação das instituições ou organismos comunitários". O Provedor de Justiça considera que existe má administração quando um organismo público não atua em conformidade com uma regra ou um princípio que lhe é vinculativo.(2) Por conseguinte, a má administração também pode ser constatada no que diz respeito ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos celebrados pelas instituições ou organismos das Comunidades.

1.5 No entanto, o Provedor de Justiça considera que o âmbito da revisão que pode efectuar nestes casos é necessariamente limitado. Em especial, o Provedor de Justiça considera que não deve procurar determinar se houve violação do contrato por qualquer das partes, em caso de litígio. Esta questão só poderia ser tratada eficazmente por um tribunal competente, que teria a possibilidade de ouvir os argumentos das partes relativos ao direito nacional pertinente e de avaliar provas contraditórias sobre quaisquer questões de facto contestadas.

1.6 Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que, nos casos relativos a litígios contratuais, se justifica limitar o seu inquérito à análise da questão de saber se a instituição ou organismo comunitário lhe forneceu uma exposição coerente e razoável da base jurídica das suas acções e das razões pelas quais considera que a sua opinião sobre a posição contratual é justificada. Se for esse o caso, o Provedor de Justiça concluirá que o seu inquérito não revelou um caso de má administração. Esta conclusão não afetará o direito das partes a que o seu litígio contratual seja examinado e resolvido com autoridade por um tribunal competente.

1.7 No caso em apreço, a Comissão apresentou uma exposição coerente e razoável das razões pelas quais tinha decidido encerrar o processo do queixoso com base nas informações já disponíveis, justificando assim a sua decisão sobre a elegibilidade de algumas despesas.

1.8 Nestas circunstâncias, não parece ter havido má administração por parte da Comissão.

2 Quanto à alegação de que a Comissão se recusou a organizar uma reunião para discutir a elegibilidade das despesas

2.1 O queixoso alegou que a Comissão se tinha recusado a organizar uma reunião para discutir a elegibilidade das despesas.

2.2 A Comissão declarou que, na ausência dos documentos solicitados, a organização de uma reunião não teria alterado a decisão de encerrar o processo com base nas informações já fornecidas e não teria alterado a resposta dada ao autor da denúncia.

2.3 O Provedor de Justiça Europeu observa que, aparentemente, a Comissão não tinha qualquer obrigação contratual de organizar uma reunião para discutir a elegibilidade das despesas. Considera ainda que a posição da Comissão, segundo a qual uma reunião não teria sido útil na ausência dos documentos solicitados, parece razoável.

2.4 Nestas circunstâncias, não parece ter havido má administração por parte da Comissão.

3 Conclusão

Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte da Comissão Europeia. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.

O Presidente da Comissão Europeia será igualmente informado desta decisão.

Com os melhores cumprimentos,

 

P. Nikiforos DIAMANDOUROS


(1) Artigos 8.3 e 8.4 do contrato

(2) Ver relatório anual de 1997, p. 22.

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