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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 2137/2002/(FA)MF contra a Comissão Europeia
Decisão
Caso 2137/2002/(FA)MF - Aberto em Sexta-Feira | 17 janeiro 2003 - Decisão de Quarta-Feira | 06 outubro 2004
Estrasburgo, 6 de Outubro de 2004
Exmo. Senhor,
Em 5 de Dezembro de 2002, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu relativa às pensões dos professores de línguas que trabalham na Comissão Europeia.
Em 16 de Janeiro de 2003, o Provedor de Justiça transmitiu a queixa ao Presidente da Comissão Europeia.
Em 6 de Março de 2003, V. Ex.a forneceu-me outros documentos relacionados com a sua queixa, que foram transmitidos à Comissão em 21 de Março de 2003. Em 7 de Abril de 2003, enviou-me outros documentos. Em 23 de Abril de 2003, transmiti estes documentos complementares à Comissão.
Dado que, em Dezembro de 2002, foi apresentada ao Provedor de Justiça uma segunda queixa relativa às pensões dos professores de línguas que trabalham na Comissão Europeia, que foi enviada ao Presidente da Comissão em 17 de Janeiro de 2003 (ref.: 2204/2002/MF), a Comissão Europeia enviou um parecer conjunto sobre ambas as queixas em 28 de Abril de 2003. Na sua carta, a Comissão referiu que enviaria um parecer complementar sobre os documentos adicionais que o Provedor de Justiça lhe tinha apresentado até 31 de Maio de 2003.
Em 5 e 15 de Maio de 2003, V. Ex.a enviou-me outros documentos, que foram transmitidos à Comissão em 22 de Maio de 2003.
Em 3 de Junho de 2003, a Comissão solicitou uma prorrogação do prazo de resposta de um mês, uma vez que estava a examinar os documentos complementares, que aceitei. Em 24 de Junho de 2003, a Comissão enviou-me o seu parecer complementar.
Em 15 de Julho de 2003, transmiti a V. Ex.a o parecer da Comissão de 28 de Abril de 2003 e o seu novo parecer de 24 de Junho de 2003, com um convite à apresentação de observações, que V. Ex.a enviou em 11 de Agosto de 2003.
Em 29 de Setembro de 2003, solicitei à Comissão informações complementares relativamente à vossa queixa e à queixa 2204/2002/MF. A Comissão enviou a sua resposta em 4 de Dezembro de 2003. A resposta da Comissão foi enviada a V. Exa., com um convite à apresentação de observações, que V. Exa. enviou em 2 de Fevereiro de 2004.
Em 29 de Junho de 2004, V. Ex.a enviou-me uma nova carta relativa à sua queixa.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.
Peço desculpa pelo tempo que demorou a tratar a sua queixa.
A QUEIXA
Segundo o autor da denúncia, os factos pertinentes são os seguintes:
O queixoso é um professor de língua grega que trabalhava para a Comissão Europeia. Aposentou-se em 1 de outubro de 2003.
O Ministério do Emprego e das Pensões belga indicou em várias ocasiões que um contrato de vinte horas por semana podia ser considerado uma atividade docente a tempo inteiro, desde que o empregador apresentasse uma declaração nesse sentido às autoridades belgas competentes.
No entanto, a Comissão apresentou esta declaração às autoridades belgas apenas em relação a uma parte do período compreendido entre 1986 e 2002. Esta situação teve graves repercussões no cálculo das pensões dos professores em causa, uma vez que receberiam apenas metade das pensões a que deveriam ter direito relativamente aos anos para os quais a declaração não foi feita corretamente.
Em várias ocasiões, o queixoso, na sua função de representante dos professores de línguas, contactou várias pessoas da Comissão, desde o chefe de unidade a alguns comissários europeus. Por duas cartas de 18 de Fevereiro e 8 de Abril de 2002, enviadas à Direcção-Geral do Pessoal e da Administração em nome dos professores de línguas, os representantes dos professores de línguas solicitaram esclarecimentos sobre as obrigações da entidade patronal relativamente à declaração de 20 horas de ensino a tempo inteiro às autoridades belgas em causa.
Em 5 de Dezembro de 2002, o queixoso apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu. Alegou que a Comissão Europeia não tinha declarado às autoridades belgas um contrato de 20 horas por semana como profissão docente a tempo inteiro para todo o período de 1986 a 2002.
Alegou que as pensões dos professores que trabalharam durante este período deviam ser calculadas com base num contrato a tempo inteiro.
O INQUÉRITO
Parecer da ComissãoO parecer da Comissão Europeia sobre a queixa foi resumido do seguinte modo:
A admissibilidade da queixa apresentada pelo queixoso ao Provedor de Justiça Europeu era questionável. Desde Setembro de 1998, a Comissão tinha declarado às autoridades belgas um contrato de vinte horas por semana como actividade docente a tempo inteiro. Por conseguinte, o objeto da queixa apresentada ao Provedor de Justiça Europeu dizia respeito a declarações relativas ao período de 1986 a 1998, ou seja, para além do prazo de dois anos previsto no artigo 2.o, n.o 4, do seu Estatuto.
No que diz respeito ao regime de pensões aplicável aos professores de línguas, os professores de línguas foram contratados pela Comissão ao abrigo de contratos de direito belga, a saber, contratos permanentes correspondentes a 20, 15, 10 ou 5 horas semanais durante 33 semanas. Este tipo de contratos foi celebrado desde 1984 e tornou-se a norma desde 1995. Os professores de línguas estavam inscritos nos regimes belgas de segurança social e de pensões, uma vez que eram contratados ao abrigo de contratos regidos pelo direito belga. Por conseguinte, a Comissão declarou os salários à administração belga e procedeu às retenções e transferências habituais, por exemplo no que diz respeito à contribuição para o Serviço Nacional de Segurança Social belga. Esta declaração referia-se igualmente ao número de horas de trabalho dos professores de línguas. O Serviço Nacional de Pensões belga teve em conta o número de horas de trabalho para determinar as pensões. O montante das pensões foi não só limitado, mas também reduzido proporcionalmente em caso de trabalho a tempo parcial.
Até 1998, a Comissão costumava declarar ao Serviço Nacional de Segurança Social belga o número de horas que constava dos contratos dos professores de línguas, sem mais pormenores. Por conseguinte, as pensões dos professores de línguas que trabalham vinte horas por semana foram calculadas com base numa atividade docente a tempo parcial.
Em meados dos anos noventa, os primeiros professores de línguas a reformarem-se tinham constatado que as suas pensões eram muito baixas em comparação com os seus salários. Os professores de línguas e a Comissão tinham então acordado que esta devia declarar ao Serviço Nacional de Segurança Social belga o contrato de vinte horas por semana como uma actividade docente a tempo inteiro. A Comissão declarou que era esse o caso desde Setembro de 1998.
Os professores de línguas solicitaram então à Comissão que os ajudasse a obter um aumento do montante das suas pensões. Aparentemente, o Serviço Nacional de Segurança Social belga aceitou regularizar retroactivamente a situação dos professores de línguas até cinco anos. Do ponto de vista do Serviço Nacional de Segurança Social belga, uma retroactividade de mais de cinco anos obrigou a Comissão ou os interessados a dirigirem-se de forma mais formal às autoridades belgas, ou seja, ao Ministério do Emprego e do Trabalho, ao Serviço Nacional de Segurança Social belga e ao Serviço Nacional de Pensões belga.
Em 9 de Março de 2000, a Comissão enviou ao Ministério do Trabalho belga uma declaração na qual solicitava que o contrato de vinte horas por semana fosse considerado uma actividade docente a tempo inteiro. A Comissão tinha salientado que, a partir de Setembro de 1998, os contratos de 20 horas semanais deviam ser considerados contratos a tempo inteiro e que, "por razões óbvias de equidade", o mesmo deveria aplicar-se aos anos anteriores a partir de 1986.
Esta declaração era igualmente adequada para o período de 1986 a 1998, uma vez que cabia aos trabalhadores, os professores de línguas, fazer as diligências necessárias junto das autoridades belgas para obter um aumento das suas pensões. A entidade patronal, a Comissão, apenas tinha o dever de apresentar uma declaração que indicasse o tempo de trabalho e a natureza do trabalho.
Na sequência da carta de 9 de Março de 2000, as autoridades belgas informaram informalmente a Comissão de que cada um dos processos relativos às pensões devia conter, para além da declaração do empregador de que um contrato de vinte horas por semana devia ser considerado uma actividade docente a tempo inteiro, a lista completa do número de horas trabalhadas pelos professores.
Em Novembro de 2001, a Comissão e os professores de línguas elaboraram uma declaração que foi aprovada pelo Serviço Jurídico da Comissão. Neste projecto de declaração, a Comissão declarou ao Ministério do Emprego belga que um contrato de vinte horas por semana devia ser considerado uma actividade docente a tempo inteiro.
Do ponto de vista da Comissão, esta declaração deveria ter sido transmitida às autoridades belgas. No entanto, a Comissão acabou por não considerar adequado enviar a declaração às autoridades belgas com o fundamento de que poderia conter informações falsas ou incompletas sobre a lista do número de horas de trabalho dos professores, como solicitado informalmente por estes últimos. Na realidade, este projecto não mencionava o trabalho realizado antes de 1986 nem o trabalho complementar entre 1986 e 1998.
A Comissão não excluiu a possibilidade de enviar uma nova declaração às autoridades belgas. No entanto, essa declaração exigia que as autoridades belgas respondessem previamente à declaração que lhes tinha sido enviada em 9 de Março de 2000. Seria então necessário esclarecer se os trabalhos efectuados entre meados dos anos 70 e 1986 e os trabalhos efectuados para além dos contratos de base entre 1986 e 1998 também devem ser declarados. Nesse caso, haveria problemas técnicos, uma vez que o trabalho realizado não constava dos seus arquivos de uma forma diretamente utilizável e seria necessário um trabalho de reconstrução dos dados.
Em 7 de Março de 2003, a Comissão contactou as autoridades belgas a fim de obter uma resposta à sua carta de 9 de Março de 2000. Até à data do seu parecer sobre a denúncia, a Comissão não tinha recebido qualquer resposta.
Em conclusão, a Comissão considerou que tinha tomado medidas para regularizar a situação relacionada com um processo que apresentava aspetos de gestão deficientes e que tinha agido no respeito do princípio da boa administração. Alegou que o período decorrido desde Novembro de 2001 não era excessivo, dada a complexidade da questão.
Observações do queixosoNas suas observações, o queixoso manteve a sua queixa e formulou as seguintes observações adicionais:
A Comissão pôs injustamente em causa a admissibilidade da denúncia.
A Comissão afirmou erradamente que tinha cumprido todas as suas obrigações enquanto entidade patronal. Na opinião do queixoso, competia à entidade patronal, ou seja, à Comissão, dirigir-se às autoridades belgas para ajudar os professores de línguas a obter uma regularização retroactiva da sua situação e um aumento do montante das suas pensões.
A Comissão não tinha considerado adequado enviar o projecto de declaração comum às autoridades belgas com o fundamento de que poderia conter informações falsas ou incompletas. No entanto, esta declaração tinha sido redigida pela própria Comissão após uma análise cuidadosa.
Entre a sua declaração às autoridades belgas de 9 de Março de 2000 e a sua carta de 7 de Março de 2003, a Comissão não tinha manifestado preocupação com a questão das pensões dos professores de línguas. A Comissão não tratou diligentemente a questão em apreço.
Inquéritos complementares Opedido de informações à Comissão
Após uma análise cuidadosa do parecer da Comissão e das observações do queixoso, verificou-se que eram necessários mais inquéritos. Por conseguinte, o Provedor de Justiça Europeu solicitou à Comissão que lhe fornecesse informações sobre os seguintes pontos:
- Na sua carta às autoridades belgas de 9 de Março de 2000, a Comissão salientou que, a partir de Setembro de 1998, os contratos de 20 horas semanais deviam ser considerados contratos a tempo inteiro e que, "por razões óbvias de equidade", o mesmo deveria aplicar-se aos anos anteriores a partir de 1986. Verificou-se que as autoridades belgas não consideraram esta declaração suficiente. A Comissão observou que tinha sido posteriormente e oralmente informada pelas autoridades belgas de que também necessitavam de uma lista completa das horas trabalhadas pelos professores. A Comissão não parece ter reagido a estas informações. O Provedor de Justiça solicitou à Comissão que explicasse por que razão considerava, à luz destas circunstâncias, que tinha cumprido todas as suas obrigações nesta matéria.
- O Provedor de Justiça solicitou ainda à Comissão que explicasse as medidas que tinha tomado para obter uma resposta das autoridades belgas à sua carta de 9 de Março de 2000.
- Por último, o Provedor de Justiça perguntou à Comissão se tinha dado seguimento ao projecto de declaração conjunta dos professores e da Comissão elaborado em 2001.
Na sua resposta, a Comissão fez, resumidamente, as seguintes afirmações:
Não era verdade que a Comissão não tivesse reagido às informações das autoridades belgas, na sequência das quais estas também necessitavam de uma lista completa das horas trabalhadas pelos professores. No final de 2001, tinha sido apresentado um projecto de declaração nesse sentido. No entanto, tal como referido no seu parecer, a Comissão não considerou adequado enviar a declaração às autoridades belgas com o fundamento de que poderia conter informações falsas ou incompletas.
No que se refere às medidas tomadas pela Comissão para obter uma resposta das autoridades belgas à sua carta de 9 de Março de 2000, realizou-se uma reunião com estas últimas em 30 de Março de 2000. Esta reunião foi seguida de contactos orais e de mensagens de correio electrónico entre a Comissão e as autoridades belgas até Maio de 2001.
Em 17 de Julho de 2003, realizou-se uma nova reunião entre a Comissão e as autoridades belgas, durante a qual foi decidido um procedimento comum a seguir. A Comissão tinha nomeadamente proposto, para o período anterior a 1992, fazer referência à "pessoa de referência"(1) já definida para 2003 e para o período de 1992 a 2003. As autoridades belgas aceitaram esta proposta desde que a Comissão enviasse um pedido oficial nesse sentido.
A Comissão tinha seguido os seus compromissos por cartas de 3 e 29 de Outubro de 2003 dirigidas às autoridades belgas, nas quais tinha juntado toda a documentação de que dispunha. Por carta de 11 de Novembro de 2003 dirigida às autoridades belgas, a Comissão apresentou uma nova declaração relativa ao período anterior a 1992, na sequência da qual, no cálculo da pensão dos professores de línguas, as autoridades belgas deveriam referir-se à "pessoa de referência", tal como definida para 2003 e para o período de 1992 a 2003. A Comissão reconheceu uma ocupação a tempo inteiro com base em 20 horas por semana durante 33 semanas, ou seja, 660 horas por ano para os professores de línguas.
A Comissão não deu seguimento ao projecto de declaração conjunta dos professores e da Comissão estabelecido em 2001. Tal como acima referido, os contactos com as autoridades belgas demonstraram que o projecto de declaração era susceptível de induzir a administração belga em erro no cálculo das pensões, em detrimento do Estado belga.
Observações adicionais do autor da denúnciaNas suas observações adicionais, o queixoso manteve a sua alegação. Fez as seguintes observações adicionais:
Na reunião realizada em 17 de Julho de 2003 entre a Comissão e as autoridades belgas, a Comissão reconheceu uma actividade docente a tempo inteiro com base em 20 horas semanais durante 33 semanas, ou seja, 660 horas por ano para um professor, tomando em consideração a "pessoa de referência". As autoridades belgas comprometeram-se a calcular a pensão de um professor com base numa ocupação a tempo inteiro se este tivesse trabalhado durante 660 horas por ano.
No entanto, a Comissão não o informou das medidas que tinha tomado. Apesar da reunião de 17 de Julho de 2003, não se verificou qualquer alteração formal no que se refere ao cálculo das pensões dos professores de línguas. O queixoso solicitou expressamente que a sua queixa não fosse encerrada enquanto não tivesse ocorrido uma alteração formal no que diz respeito ao cálculo da sua pensão.
Carta do autor da denúncia de 29 de Junho de 2004Em 29 de Junho de 2004, o queixoso enviou uma nova carta ao Provedor de Justiça Europeu, informando-o de que, em 18 de Junho de 2004, a Comissão tinha despedido todos os professores de línguas sem aviso prévio. O queixoso alegou que este despedimento em massa impedia os professores de línguas de aplicar os acordos celebrados entre a Comissão, as autoridades belgas e os professores de línguas no que diz respeito ao cálculo das pensões destes últimos.
A DECISÃO
1 Observações introdutórias1.1 No que diz respeito à questão da admissibilidade da queixa, importa salientar que o artigo 2.o, n.o 4, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu prevê que "a queixa deve ser apresentada no prazo de dois anos a contar da data em que os factos em que se baseia tenham chegado ao conhecimento do autor da queixa (...)".
1.2 O Provedor de Justiça observa que o queixoso alegou que a Comissão não tinha declarado às autoridades belgas um contrato de 20 horas por semana como actividade docente a tempo inteiro relativamente ao período anterior a 1998. O Provedor de Justiça entende que houve contactos entre a Comissão e os professores de línguas que conduziram a um projecto de declaração conjunta em Novembro de 2001. Por conseguinte, o autor da denúncia podia razoavelmente esperar que essa declaração fosse enviada às autoridades belgas. Quando o queixoso descobriu que tal não tinha acontecido, decidiu dirigir-se ao Provedor de Justiça Europeu e apresentar-lhe uma queixa em 13 de Dezembro de 2002. Por conseguinte, o Provedor de Justiça Europeu considera que a queixa foi apresentada no prazo previsto no artigo 2.o, n.o 4, do Estatuto.
1.3 Em 29 de Junho de 2004, o queixoso enviou uma nova carta ao Provedor de Justiça Europeu, informando-o de que, em 18 de Junho de 2004, a Comissão tinha despedido todos os professores de línguas sem aviso prévio. O queixoso alegou que este despedimento em massa impedia os professores de línguas de aplicar os acordos celebrados entre a Comissão, as autoridades belgas e os professores de línguas no que diz respeito ao cálculo das pensões destes últimos.
1.4 Nos termos do artigo 195.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, "o Provedor de Justiça Europeu procederá aos inquéritos que considere justificados". O Provedor de Justiça Europeu considerou que o queixoso não tinha apresentado elementos de prova suficientes relativamente à sua alegação adicional. Por conseguinte, o Provedor de Justiça Europeu não considerou adequado alargar o seu inquérito de modo a abranger esta alegação adicional. O queixoso poderá considerar a possibilidade de renovar a sua queixa ao Provedor de Justiça Europeu no que diz respeito à questão levantada nesta nova carta, após ter feito as diligências administrativas prévias pertinentes à Comissão e caso não receba uma resposta satisfatória desta última num prazo razoável.
2 Quanto ao facto de a Comissão Europeia não ter declarado às autoridades belgas um contrato de 20 horas por semana como profissão docente a tempo inteiro2.1 O queixoso alegou que a Comissão não tinha declarado às autoridades belgas um contrato de 20 horas por semana como actividade docente a tempo inteiro.
2.2 A Comissão indicou que, em 9 de Março de 2000, tinha enviado ao Ministério do Trabalho belga uma declaração na qual solicitava que o contrato de 20 horas semanais fosse considerado uma actividade docente a tempo inteiro. A Comissão alegou que esta declaração era igualmente adequada para o período de 1986 a 1998 e que, por conseguinte, tinha cumprido todas as suas obrigações.
2.3 Nas suas observações, o queixoso alegou que a Comissão afirmou erradamente que tinha cumprido todas as suas obrigações enquanto empregador. Na opinião do queixoso, competia à entidade patronal, ou seja, à Comissão, dirigir-se às autoridades belgas para ajudar os professores de línguas a obter uma regularização retroactiva da sua situação e um aumento do montante das suas pensões.
2.4 Em Setembro de 2003, o Provedor de Justiça Europeu solicitou à Comissão que explicasse por que razão considerava ter cumprido todas as suas obrigações nesta matéria. O Provedor de Justiça solicitou ainda à Comissão que explicasse as medidas que tinha tomado para obter uma resposta das autoridades belgas à sua carta de 9 de Março de 2000.
2.5 No seu parecer complementar, a Comissão indicou que tinha sido realizada uma reunião com as autoridades belgas em causa em 30 de Março de 2000. Em 7 de Março de 2003, a Comissão contactou as autoridades belgas a fim de obter uma resposta à sua carta de 9 de Março de 2000. Realizou-se uma nova reunião em 17 de Julho de 2003, durante a qual foi acordado um procedimento comum a seguir. A Comissão considerou ter cumprido os seus compromissos por cartas de 3 e 29 de Outubro de 2003 dirigidas às autoridades belgas, nas quais tinha juntado toda a documentação de que dispunha. Por carta de 11 de Novembro de 2003 dirigida às autoridades belgas, a Comissão apresentou uma nova declaração relativa ao período anterior a 1992.
2.6 Nas suas observações complementares, o queixoso reconheceu que, na reunião realizada em 17 de Julho de 2003 entre a Comissão e as autoridades belgas, a Comissão tinha declarado que um contrato de 20 horas por semana correspondia a uma actividade docente a tempo inteiro, ou seja, 660 horas por ano. Salientou, no entanto, que não tinha havido qualquer alteração no que respeita ao cálculo da sua pensão.
2.7 O Provedor de Justiça observa que o queixoso alegou que a Comissão não tinha declarado às autoridades belgas um contrato de 20 horas por semana como actividade docente a tempo inteiro. O Provedor de Justiça observa ainda que o queixoso reconheceu que a Comissão tinha declarado que um contrato de 20 horas por semana correspondia a uma atividade docente a tempo inteiro durante a reunião realizada em 17 de julho de 2003 entre esta última e as autoridades belgas. Por conseguinte, a Comissão parece ter feito o que o autor da denúncia desejava que fizesse. O Provedor de Justiça observa que as autoridades belgas ainda não parecem ter ajustado o cálculo da pensão do queixoso em conformidade. Por conseguinte, o queixoso solicitou ao Provedor de Justiça que não encerrasse o seu inquérito antes de ter ocorrido uma alteração formal no que diz respeito ao cálculo da sua pensão. No entanto, o Provedor de Justiça considera que cabe às autoridades belgas calcular a pensão do queixoso com base nas informações fornecidas pela Comissão. O Provedor de Justiça não estaria em condições de examinar as actividades relevantes das autoridades belgas, dado que o seu mandato abrange apenas as instituições e organismos comunitários. O peticionário considera que esta questão pode ser da competência dos provedores de justiça belgas. Por conseguinte, o Provedor de Justiça conclui que não é necessário prosseguir os inquéritos sobre este aspeto da queixa.
2.8 No entanto, os princípios da boa administração exigem que a Comissão trate de forma diligente e num prazo razoável os pedidos desta natureza. No caso em apreço, o Provedor de Justiça observa que, em 9 de Março de 2000, a Comissão enviou uma declaração ao Ministério do Trabalho belga na qual solicitava que o contrato de vinte horas por semana fosse considerado uma actividade docente a tempo inteiro. Na sequência da sua carta, a Comissão foi informada informalmente de que as autoridades belgas não consideravam esta declaração suficiente e que cada um dos processos de pensão devia conter, para além da declaração do empregador de que um contrato de vinte horas por semana devia ser considerado uma atividade docente a tempo inteiro, a lista completa do número de horas trabalhadas pelos professores. Em 30 de Março de 2000, realizou-se uma reunião com as autoridades belgas. Segundo a Comissão, esta reunião foi seguida de contactos orais e de mensagens de correio electrónico entre a Comissão e as autoridades belgas até Maio de 2001. Em 7 de Março de 2003, a Comissão contactou as autoridades belgas a fim de obter uma resposta à sua carta de 9 de Março de 2000. Em 17 de Julho de 2003, realizou-se uma nova reunião entre a Comissão e as autoridades belgas, durante a qual foi decidido um procedimento comum a seguir.
2.9 O Provedor de Justiça observa que a Comissão não forneceu qualquer informação específica sobre a reunião de 30 de Março de 2000, os contactos orais e as mensagens de correio electrónico trocados entre ela e as autoridades belgas até Maio de 2001 e a carta de 7 de Março de 2003, na qual tinha contactado as autoridades belgas a fim de obter uma resposta à sua carta de 9 de Março de 2000. No entanto, mesmo admitindo que as abordagens descritas pela Comissão possam ser consideradas suficientes no presente contexto, não é menos verdade que a Comissão não forneceu qualquer explicação quanto à sua inacção entre Maio de 2001 e Março de 2003. Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça conclui que a Comissão não tratou a questão em apreço de forma diligente e num prazo razoável. Trata-se de um caso de má administração e será feita uma observação crítica a este respeito.
3 Alegação do autor da denúncia3.1 O queixoso alegou que as pensões dos professores que trabalharam durante este período deveriam ter sido calculadas com base num contrato a tempo inteiro.
3.2 A Comissão não se pronunciou sobre estas alegações.
3.3 No que diz respeito ao cálculo da pensão do queixoso, o Provedor de Justiça considera (tal como acima referido) que esta é da responsabilidade das autoridades belgas. O autor da denúncia deve, por conseguinte, dirigir-se ao Serviço Nacional de Pensões belga em relação a esta alegação.
4 Conclusão4.1 Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, é necessário fazer a seguinte observação crítica:
Os princípios da boa administração exigem que a Comissão trate de forma diligente e num prazo razoável os pedidos desta natureza. No caso em apreço, a Comissão não forneceu qualquer explicação quanto à sua inacção entre Maio de 2001 e Março de 2003. Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça conclui que a Comissão não tratou a questão em apreço de forma diligente e num prazo razoável. Trata-se de um caso de má administração.
4.2 À luz da conclusão do Provedor de Justiça no que se refere ao pedido do queixoso (ver ponto 3(3) supra) e dado que a Comissão apresentou a declaração às autoridades belgas, que o queixoso reconheceu nas suas observações posteriores, não é adequado procurar uma solução amigável para o assunto. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.
O Presidente da Comissão Europeia será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
P. Nikiforos DIAMANDOUROS
(1) Nos termos da legislação belga, entende-se por «pessoa de referência» a pessoa que trabalha a tempo inteiro na mesma empresa ou ramo de atividade, no mesmo posto de trabalho que o trabalhador em causa, e que deve trabalhar o mesmo número de dias que o trabalhador em causa.