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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 1914/2002/BB contra o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias


Estrasburgo, 22 de Outubro de 2003

Ex.mo Senhor H.,

Em 5 de Novembro de 2002, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu relativa a alegadas informações enganosas fornecidas pelo Departamento de Finanças do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Gostaria de informar V. Exa. de que o Sr. Jacob Söderman, a quem anteriormente correspondia relativamente à sua queixa, se reformou e que, a partir de 1 de Abril de 2003, sou o seu sucessor como Provedor de Justiça Europeu.

Em 5 de Dezembro de 2002, o Provedor de Justiça transmitiu a queixa ao Presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. O Tribunal de Justiça emitiu o seu parecer em 25 de Março de 2003. O parecer do Tribunal de Justiça foi-lhe enviado com um convite para apresentar observações, se assim o desejar. Não parecem ter sido recebidas quaisquer observações da sua parte.

Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.


A QUEIXA

O queixoso trabalhou como agente temporário durante quase seis anos no Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 39.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aquando da cessação de funções, o agente temporário tem direito a uma compensação por cessação de funções calculada em conformidade com o artigo 12.o do anexo VIII do Estatuto.

Segundo o autor da denúncia, os factos relevantes são os seguintes. Em 1997, antes da sua partida do serviço do Tribunal, o queixoso discutiu os seus direitos à pensão com um funcionário do Departamento de Finanças do Tribunal, que o informou de que, ao deixar a sua compensação por cessação de funções "no gelo", ganharia uma taxa de juro de 3 % ao ano. O queixoso não pretende indicar o nome do funcionário em causa.

Em 2001, o queixoso foi informado de que o Estatuto dos Funcionários não continha disposições relativas ao pagamento de juros sobre os saldos de tesouraria resultantes de indemnizações por cessação de funções não pagas.

O queixoso alega que o Departamento de Finanças do Tribunal de Justiça lhe forneceu informações enganosas e que, consequentemente, sofreu prejuízos financeiros substanciais. Pede uma indemnização.

O INQUÉRITO

Parecer do Tribunal de Justiça

No seu parecer, o Tribunal de Justiça formulou as seguintes observações:

É jurisprudência assente que os actos jurídicos comunitários que criam um direito a benefícios financeiros devem ser interpretados de forma estrita (1). Resulta da redacção do artigo 12.° do anexo VIII que a taxa de juro referida nesta disposição se aplica ao montante devido no momento da cessação de funções do agente e é calculada anualmente até ao momento em que a prestação é devida. Não há qualquer indicação de que os juros devam ser vencidos após a cessação de funções se o agente, por qualquer motivo, não solicitar o benefício a que tem direito.

Isto é conhecido pelos funcionários do Departamento de Finanças e do Departamento de Pessoal. Nenhum funcionário destes departamentos se recorda de ter fornecido qualquer informação divergente a este respeito a ninguém, nomeadamente ao autor da denúncia. Não existe nenhum registo de qualquer tipo que possa sugerir que um funcionário do Tribunal forneceu informações erradas ou erróneas ao queixoso.

De acordo com a prática do Departamento do Pessoal, o pessoal com direito a uma compensação por cessação de funções é informado desse facto e o subsídio é pago sem demora. No caso em apreço, o recorrente ordenou ao Departamento do Pessoal que não pagasse o subsídio, uma vez que esperava obter outro lugar numa instituição europeia e adquirir assim novos direitos à pensão. Se o queixoso tivesse questionado o Departamento do Pessoal sobre as disposições pertinentes e perguntado se o subsídio produzia juros, teria sido informado desse facto num prazo razoável. Com efeito, como resulta dos anexos da reclamação, só em 2 de Julho de 2002 é que a queixosa inquiriu o Departamento do Pessoal sobre as disposições estatutárias aplicáveis à compensação por cessação de funções. Recebeu uma resposta em 8 de Julho de 2002, com a indicação de um número de telefone, caso fossem necessárias mais informações.

O Departamento do Pessoal não sabia durante quanto tempo o subsídio seria deixado "no gelo" e não podia avaliar se o queixoso sofreria uma perda financeira significativa e se isso seria importante para ele. Não pode ser tarefa de uma administração pública acompanhar a evolução da carreira de um agente temporário que abandonou a instituição e cuidar dos seus interesses individuais em função dessa evolução.

Por todas estas razões, há que concluir que não existe nenhum caso de má administração no presente processo.

Observações do queixoso

Aparentemente, o queixoso não enviou quaisquer observações.

A DECISÃO

1 Alegadas informações enganosas

1.1 O queixoso alega que o Departamento de Finanças do Tribunal de Justiça lhe forneceu informações enganosas. Segundo o autor da denúncia, um funcionário do Departamento de Finanças do Tribunal de Justiça informou-o de que, ao deixar a sua compensação por cessação de funções «em gelo», obteria uma taxa de juro de 3 % ao ano. O queixoso não pretende indicar o nome do funcionário em causa.

1.2 No seu parecer, o Tribunal de Justiça afirmou que é jurisprudência constante que os actos jurídicos comunitários que criam um direito a benefícios financeiros devem ser interpretados de forma estrita. Resulta da redacção do artigo 12.° do anexo VIII que a taxa de juro referida nesta disposição se aplica ao montante devido no momento da cessação de funções do agente e é calculada anualmente até ao momento em que a prestação é devida. Não há qualquer indicação de que os juros devam ser vencidos após a cessação de funções se o agente, por qualquer motivo, não solicitar o benefício a que tem direito.

1.3 Segundo o Tribunal de Justiça, nenhum funcionário do Departamento das Finanças nem dos outros departamentos do Tribunal de Justiça se recorda de ter fornecido informações divergentes a este respeito a ninguém, nomeadamente ao queixoso. Não existe nenhum registo de qualquer tipo que possa sugerir que um funcionário do Tribunal forneceu informações erradas ou erróneas ao queixoso.

1.4 O Provedor de Justiça observa que o Tribunal de Justiça parece ter realizado um inquérito interno sobre a alegação de que foram fornecidas informações enganosas ao queixoso e que não foram encontrados elementos de prova em apoio da alegação. O Provedor de Justiça observa igualmente que o Tribunal enviou uma resposta rápida ao inquérito escrito do queixoso sobre o Estatuto dos Funcionários aplicável.

1.5 À luz do que precede, o Provedor de Justiça considera que a alegação do queixoso de que um funcionário do Departamento das Finanças lhe forneceu informações enganosas não pode ser considerada provada. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não deteta qualquer má administração em relação a este aspeto do caso.

2 Alegado prejuízo financeiro e pedido de indemnização

2.1 O queixoso alega que sofreu prejuízos financeiros substanciais em resultado das informações enganosas e pede uma indemnização.

2.2 Tendo em conta a conclusão do ponto 1.5 da presente decisão, o Provedor de Justiça considera que o pedido do queixoso não pode ser aceite.

3 Conclusão

Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte do Tribunal de Justiça. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.

O Presidente do Tribunal de Justiça será igualmente informado desta decisão.

Com os melhores cumprimentos,

 

P. Nikiforos DIAMANDOUROS


(1) Acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos 146, 192 e 193/81, Baywa/Balm, 1982, Coletânea, p. 1503, n.o 10; acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-41/89, Schwedler/Parlamento, 1990 [ECR] p. II-79, n.o 23.

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