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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 1914/2002/BB contra o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
Decisão
Caso 1914/2002/BB - Aberto em Quinta-Feira | 05 dezembro 2002 - Decisão de Quarta-Feira | 22 outubro 2003
Estrasburgo, 22 de Outubro de 2003
Ex.mo Senhor H.,
Em 5 de Novembro de 2002, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu relativa a alegadas informações enganosas fornecidas pelo Departamento de Finanças do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
Gostaria de informar V. Exa. de que o Sr. Jacob Söderman, a quem anteriormente correspondia relativamente à sua queixa, se reformou e que, a partir de 1 de Abril de 2003, sou o seu sucessor como Provedor de Justiça Europeu.
Em 5 de Dezembro de 2002, o Provedor de Justiça transmitiu a queixa ao Presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. O Tribunal de Justiça emitiu o seu parecer em 25 de Março de 2003. O parecer do Tribunal de Justiça foi-lhe enviado com um convite para apresentar observações, se assim o desejar. Não parecem ter sido recebidas quaisquer observações da sua parte.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.
A QUEIXA
O queixoso trabalhou como agente temporário durante quase seis anos no Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 39.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aquando da cessação de funções, o agente temporário tem direito a uma compensação por cessação de funções calculada em conformidade com o artigo 12.o do anexo VIII do Estatuto.
Segundo o autor da denúncia, os factos relevantes são os seguintes. Em 1997, antes da sua partida do serviço do Tribunal, o queixoso discutiu os seus direitos à pensão com um funcionário do Departamento de Finanças do Tribunal, que o informou de que, ao deixar a sua compensação por cessação de funções "no gelo", ganharia uma taxa de juro de 3 % ao ano. O queixoso não pretende indicar o nome do funcionário em causa.
Em 2001, o queixoso foi informado de que o Estatuto dos Funcionários não continha disposições relativas ao pagamento de juros sobre os saldos de tesouraria resultantes de indemnizações por cessação de funções não pagas.
O queixoso alega que o Departamento de Finanças do Tribunal de Justiça lhe forneceu informações enganosas e que, consequentemente, sofreu prejuízos financeiros substanciais. Pede uma indemnização.
O INQUÉRITO
Parecer do Tribunal de JustiçaNo seu parecer, o Tribunal de Justiça formulou as seguintes observações:
É jurisprudência assente que os actos jurídicos comunitários que criam um direito a benefícios financeiros devem ser interpretados de forma estrita (1). Resulta da redacção do artigo 12.° do anexo VIII que a taxa de juro referida nesta disposição se aplica ao montante devido no momento da cessação de funções do agente e é calculada anualmente até ao momento em que a prestação é devida. Não há qualquer indicação de que os juros devam ser vencidos após a cessação de funções se o agente, por qualquer motivo, não solicitar o benefício a que tem direito.
Isto é conhecido pelos funcionários do Departamento de Finanças e do Departamento de Pessoal. Nenhum funcionário destes departamentos se recorda de ter fornecido qualquer informação divergente a este respeito a ninguém, nomeadamente ao autor da denúncia. Não existe nenhum registo de qualquer tipo que possa sugerir que um funcionário do Tribunal forneceu informações erradas ou erróneas ao queixoso.
De acordo com a prática do Departamento do Pessoal, o pessoal com direito a uma compensação por cessação de funções é informado desse facto e o subsídio é pago sem demora. No caso em apreço, o recorrente ordenou ao Departamento do Pessoal que não pagasse o subsídio, uma vez que esperava obter outro lugar numa instituição europeia e adquirir assim novos direitos à pensão. Se o queixoso tivesse questionado o Departamento do Pessoal sobre as disposições pertinentes e perguntado se o subsídio produzia juros, teria sido informado desse facto num prazo razoável. Com efeito, como resulta dos anexos da reclamação, só em 2 de Julho de 2002 é que a queixosa inquiriu o Departamento do Pessoal sobre as disposições estatutárias aplicáveis à compensação por cessação de funções. Recebeu uma resposta em 8 de Julho de 2002, com a indicação de um número de telefone, caso fossem necessárias mais informações.
O Departamento do Pessoal não sabia durante quanto tempo o subsídio seria deixado "no gelo" e não podia avaliar se o queixoso sofreria uma perda financeira significativa e se isso seria importante para ele. Não pode ser tarefa de uma administração pública acompanhar a evolução da carreira de um agente temporário que abandonou a instituição e cuidar dos seus interesses individuais em função dessa evolução.
Por todas estas razões, há que concluir que não existe nenhum caso de má administração no presente processo.
Observações do queixosoAparentemente, o queixoso não enviou quaisquer observações.
A DECISÃO
1 Alegadas informações enganosas1.1 O queixoso alega que o Departamento de Finanças do Tribunal de Justiça lhe forneceu informações enganosas. Segundo o autor da denúncia, um funcionário do Departamento de Finanças do Tribunal de Justiça informou-o de que, ao deixar a sua compensação por cessação de funções «em gelo», obteria uma taxa de juro de 3 % ao ano. O queixoso não pretende indicar o nome do funcionário em causa.
1.2 No seu parecer, o Tribunal de Justiça afirmou que é jurisprudência constante que os actos jurídicos comunitários que criam um direito a benefícios financeiros devem ser interpretados de forma estrita. Resulta da redacção do artigo 12.° do anexo VIII que a taxa de juro referida nesta disposição se aplica ao montante devido no momento da cessação de funções do agente e é calculada anualmente até ao momento em que a prestação é devida. Não há qualquer indicação de que os juros devam ser vencidos após a cessação de funções se o agente, por qualquer motivo, não solicitar o benefício a que tem direito.
1.3 Segundo o Tribunal de Justiça, nenhum funcionário do Departamento das Finanças nem dos outros departamentos do Tribunal de Justiça se recorda de ter fornecido informações divergentes a este respeito a ninguém, nomeadamente ao queixoso. Não existe nenhum registo de qualquer tipo que possa sugerir que um funcionário do Tribunal forneceu informações erradas ou erróneas ao queixoso.
1.4 O Provedor de Justiça observa que o Tribunal de Justiça parece ter realizado um inquérito interno sobre a alegação de que foram fornecidas informações enganosas ao queixoso e que não foram encontrados elementos de prova em apoio da alegação. O Provedor de Justiça observa igualmente que o Tribunal enviou uma resposta rápida ao inquérito escrito do queixoso sobre o Estatuto dos Funcionários aplicável.
1.5 À luz do que precede, o Provedor de Justiça considera que a alegação do queixoso de que um funcionário do Departamento das Finanças lhe forneceu informações enganosas não pode ser considerada provada. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não deteta qualquer má administração em relação a este aspeto do caso.
2 Alegado prejuízo financeiro e pedido de indemnização2.1 O queixoso alega que sofreu prejuízos financeiros substanciais em resultado das informações enganosas e pede uma indemnização.
2.2 Tendo em conta a conclusão do ponto 1.5 da presente decisão, o Provedor de Justiça considera que o pedido do queixoso não pode ser aceite.
3 ConclusãoCom base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte do Tribunal de Justiça. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.
O Presidente do Tribunal de Justiça será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
P. Nikiforos DIAMANDOUROS
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos 146, 192 e 193/81, Baywa/Balm, 1982, Coletânea, p. 1503, n.o 10; acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-41/89, Schwedler/Parlamento, 1990 [ECR] p. II-79, n.o 23.