Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?
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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 1368/2002/IP contra a Comissão Europeia
Decisão
Caso 1368/2002/IP - Aberto em Sexta-Feira | 30 agosto 2002 - Decisão de Sexta-Feira | 21 fevereiro 2003
Ex.mo Senhor Professor N.,
Em 25 de Julho de 2002, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu, na sua qualidade de representante legal da empresa italiana M.P.M. Costruzioni edili s.r.l.(M.P.M.), contra a Comissão Europeia.
Em 31 de Janeiro de 2002 (1), o Centro Comum de Investigação (JRC) da Comissão lançou um concurso para trabalhos de construção, reestruturação e manutenção de pequena e média dimensão de vários edifícios e sistemas de drenagem nas instalações do CCI em Ispra. O seu cliente, que tinha constituído um consórcio com três outras empresas, era um dos participantes no concurso, mas a M.P.M. não foi selecionada.
Na sua queixa, alegava falta de transparência no procedimento realizado e falta de resposta coerente do CCI à sua correspondência a partir de 17 de Junho de 2002. Além disso, alegou que, de acordo com as regras que regem o concurso, o contrato deveria ter sido adjudicado a M.P.M.
Transmiti a sua queixa ao Presidente da Comissão Europeia em 30 de Agosto de 2002, acompanhada de um pedido de parecer até 30 de Novembro de 2002. A Comissão Europeia enviou o seu parecer em italiano em 12 de Novembro de 2002. Enviei-lho com um convite para fazer observações, se assim o desejasse. Em 6 de Janeiro de 2003, recebi as vossas observações.
Resulta das vossas observações que, em 12 de Novembro de 2002, M.P.M. apresentou o seu litígio com a Comissão ao Tribunal Administrativo italiano (TAR) da Lombardia.
ConclusãoO artigo 2.o, n.o 7, do Estatuto do Provedor de Justiça prevê que, quando o Provedor de Justiça tiver de pôr termo à apreciação de uma queixa devido a um processo judicial, o resultado dos inquéritos que tenha realizado até essa data deve ser apresentado sem seguimento.
Por conseguinte, decidi encerrar o processo.
Nova alegaçãoNas suas observações, apresentou uma nova alegação relativa ao tratamento dado pela Comissão ao seu pedido de acesso a documentos apresentado em 31 de Julho de 2002 e renovado em 6 de Agosto de 2002. Em 28 de Agosto de 2002, a Comissão deu-lhe acesso a alguns dos documentos solicitados. Em 6 de Setembro de 2002, V. Exa. apresentou um pedido confirmativo ao Secretário-Geral da Comissão para ter pleno acesso aos documentos solicitados. O seu pedido foi indeferido em 13 de Novembro de 2002. Salientou que, ao tratar o seu pedido confirmativo, a Comissão não respeitou o prazo estabelecido e que a sua decisão não tem fundamento.
Uma vez que esta alegação não fazia parte da denúncia inicial, não foi tratada na presente decisão. Pode, no entanto, considerar a possibilidade de apresentar uma nova queixa sobre esta questão ao Provedor de Justiça, se assim o desejar.
O Presidente da Comissão Europeia será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
Jacob SÖDERMAN
(1) JO S 22 de 31.1.2002