Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?
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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 548/2002/GG contra a Comissão Europeia
Decisão
Caso 548/2002/GG - Aberto em Segunda-Feira | 08 abril 2002 - Decisão de Sexta-Feira | 21 março 2003
Ex.mo Senhor Dr. D.,
Em 11 de Março de 2002, queixou-se ao Provedor de Justiça Europeu de que a Comissão Europeia não tinha pago o saldo de uma subvenção que a Comissão aceitara conceder.
Em 8 de Abril de 2002, transmiti a queixa ao presidente da Comissão. A Comissão enviou o seu parecer em 5 de Julho de 2002, que lhe transmiti em 15 de Julho de 2002.
Em 15 de Julho de 2002, informei a Comissão de que considerava necessário consultar o seu processo. A inspecção do processo teve lugar em 19 de Setembro de 2002. Em 26 de Setembro de 2002, solicitei à Comissão informações sobre o conteúdo do processo da Comissão. Foi informada desse facto por carta enviada no mesmo dia.
A Comissão respondeu ao meu pedido de informações em 18 de Novembro de 2002. Em 19 de Novembro de 2002, enviei-lhe uma cópia desta resposta, convidando-o a apresentar as suas observações, tanto sobre esta resposta como sobre o parecer da Comissão, que enviou em 9 de Dezembro de 2002.
Em 16 de Dezembro de 2002, apresentei à Comissão uma proposta de solução amigável. Foi-lhe enviada uma cópia desta proposta e, posteriormente, uma tradução para alemão.
Em 14 de Março de 2003, a Comissão enviou o seu parecer sobre a referida proposta, que lhe enviei em 17 de Março de 2003, convidando-o a apresentar as suas observações, se assim o desejasse. Em 20 de Março de 2003, V. Exa. informou os meus serviços, por telefone, de que se podia considerar que tinha sido encontrada uma solução amigável.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.
A QUEIXA
O autor da denúncia é o diretor da «Europäisches Kultur- und Informationszentrum in Thüringen», uma associação com sede na Alemanha («a associação»).
Em 31 de Maio de 1998, a associação apresentou à Comissão Europeia um pedido de subvenção no montante de 90 000 ecus. As diversas actividades a financiar por esta subvenção deveriam ter lugar em Setembro e Outubro de 1998. O responsável pelo assunto por parte da Comissão era H., conselheiro na Direção-Geral X (atualmente DG Educação e Cultura).
Segundo o autor da denúncia, a associação tentou obter, a partir de Julho de 1998, esclarecimentos sobre se a Comissão aceitaria o pedido, dado que, na ausência de outros fundos, as actividades propostas teriam de ser canceladas. O autor da denúncia alegou que H. tinha assegurado várias vezes à associação, por telefone, que o montante solicitado seria concedido. Ainda segundo o queixoso, o Sr. H. tinha informado a associação no final de Julho de 1998 (data-limite em que as actividades poderiam ter sido canceladas) de que a candidatura tinha sido aceite e que o documento relevante seria assinado na primeira reunião da Comissão após as férias de Verão. O queixoso alegou que H. tinha informado a associação de que podia começar a executar o seu projecto. Alegou ainda que, em Setembro de 1998, H. tinha informado a associação de que, devido a uma agenda excessivamente sobrecarregada, ainda não tinha sido possível à Comissão assinar o documento em questão, mas que o faria nas próximas duas semanas. Segundo o autor da denúncia, foi com base nestas garantias que a associação começou a realizar o seu projeto.
O autor da denúncia alegou que, desde então, tinha havido contactos quase diários por telefone com o Sr. H., que tinha sempre confirmado que a carta de concessão do dinheiro era iminente. Em Novembro de 1998, a associação tinha solicitado um crédito ao seu banco. Aparentemente, o banco insistiu na obtenção de uma confirmação por escrito de que a Comissão concederia a subvenção. Por conseguinte, o autor da denúncia recorreu à representação da Comissão na Alemanha. Por carta de 25 de Novembro de 1998, o Dr. B. (na altura chefe em exercício da representação da Comissão na Alemanha) confirmou que a Comissão tinha aprovado a subvenção de 90 000 ecus e que as formalidades pertinentes seriam concluídas antes do final do ano.
No entanto, por carta de 23 de Dezembro de 1998, a Comissão informou o queixoso de que tinha aprovado uma subvenção de apenas 20 000 ecus.
De acordo com o queixoso, o Sr. H. aconselhou então a associação a apresentar um novo pedido de subvenção em 1999, que deveria cobrir o saldo de 70 000 ecus. Este pedido foi apresentado em Fevereiro de 1999. Todavia, na sua decisão de 28 de Janeiro de 2000, a Comissão indeferiu o pedido. Afigura-se que esta decisão se baseou na consideração de que os fundos concedidos em 1999 não podiam ser utilizados para financiar actividades realizadas em 1998.
Posteriormente, realizaram-se vários contactos entre o queixoso, o seu deputado local, o membro da Comissão responsável e os serviços da Comissão. Em 30 de Junho de 2000, o director‐geral da DG X informou o queixoso de que, partindo do princípio de que a carta do Dr. B. de 25 de Novembro de 1998 tinha criado expectativas legítimas, a Comissão estava disposta a cobrir as despesas ocorridas entre essa data e 5 de Janeiro de 1999 (data de recepção da carta da Comissão de 23 de Dezembro de 1998). A Comissão alegou, no entanto, que tal só deveria abranger as despesas relativas a contratos que continham uma «cláusula de risco», ou seja, uma cláusula segundo a qual o pagamento só deveria ser devido quando a Comissão decidisse conceder a sua subvenção. A Comissão aceitou igualmente cobrir os pagamentos em atraso dos salários dos trabalhadores da associação, desde que o pagamento tivesse sido efetuado dentro do referido prazo. Nesta base, a Comissão calculou que um montante de 21 988,54 euros podia ser pago ao queixoso devido à responsabilidade extracontratual a que a carta de 25 de Novembro de 1998 tinha dado origem. O montante de 20 000 euros devia ser deduzido deste montante.
O queixoso opôs-se a esta proposta e insistiu no pagamento do saldo total de 70 000 euros. No entanto, vários outros esforços para fazer com que a Comissão mudasse de ideias foram infrutíferos. O queixoso dirigiu-se então a outro deputado que transmitiu a queixa ao Provedor de Justiça.
Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso salientou que todas as subvenções que tinha recebido da UE até à data se baseavam na boa-fé. O autor da denúncia alegou que, quando a associação apresentou um pedido de subvenção para um projecto em 1995, tinha sido informado oralmente de que o dinheiro tinha sido concedido e que a associação tinha começado a cumprir as suas obrigações concomitantes, tendo a confirmação escrita sido recebida meses mais tarde, quando o projecto tinha terminado há muito tempo. Segundo o autor da denúncia, o mesmo padrão tinha prevalecido em relação a pedidos de subvenções posteriores.
O autor da denúncia alegou, assim, que a Comissão não tinha pago o saldo de uma subvenção que, na sua opinião, a Comissão tinha aceitado conceder à associação. Alegou, no essencial, que a associação tinha o direito de se basear nas garantias que alegava terem sido dadas por H. dos serviços da Comissão.
O autor da denúncia acrescentou que a associação não dispunha de outros fundos e que, se não fosse possível encontrar uma solução, teria de cessar as suas atividades.
O INQUÉRITO
Parecer da ComissãoNo seu parecer, a Comissão apresentou uma descrição pormenorizada da sequência dos acontecimentos e das acções, nomeadamente no que respeita ao período posterior ao envio da carta de 23 de Dezembro de 1998. No que se refere especificamente à alegação do autor da denúncia, a Comissão formulou as seguintes observações:
Em 31 de Maio de 1998, a associação tinha solicitado uma subvenção de 90 000 euros a título da rubrica orçamental A-3024. O projecto tinha sido pré-seleccionado para uma subvenção de 20 000 euros pelo comité de selecção competente no Outono de 1998. Durante esse período, o queixoso telefonou frequentemente para o funcionário responsável por essa rubrica orçamental, o Sr. H. Segundo o queixoso, o Sr. H. tinha-lhe prometido por telefone que seria concedida uma subvenção de 90 000 euros. Dado que H. tinha falecido em Novembro de 1999, já não era possível verificar o que tinha efectivamente sido dito. No entanto, o processo da DG X não continha qualquer vestígio destas promessas.
Após consulta do Serviço Jurídico da Comissão, a DG Educação e Cultura tomou a posição de que, para além do montante de 20 000 euros já pago, a Comissão estava legalmente obrigada a cobrir apenas os compromissos financeiros assumidos pela associação entre 25 de Novembro de 1998 e 5 de Janeiro de 1999. Em 22 de Junho de 2000, o Director-Geral da DG Educação e Cultura recebeu o queixoso e explicou que a DG cobriria as despesas efectuadas entre 25 de Novembro de 1998 e 5 de Janeiro de 1999. Por carta de 30 de Junho de 2000, o director-geral explicou que o montante que podia ser tomado a cargo ascendia a 1 988,54 euros.
Inquéritos complementaresInspecção do processo da Comissão
À luz do parecer da Comissão, o Provedor de Justiça considerou que necessitava de mais informações para tratar a queixa. Por conseguinte, escreveu à Comissão, em 15 de Julho de 2002, solicitando o acesso ao processo da Comissão. Em 19 de Setembro de 2002, os serviços do Provedor de Justiça procederam à inspecção do processo da DG X, bem como do processo da representação da Comissão na Alemanha.
Verificou-se que o processo da DG X não continha originais de documentos relativos ao período até 23 de Dezembro de 1998. Com efeito, o único documento deste período que parecia estar disponível era uma cópia do pedido de 31 de Maio de 1998.
O processo da representação da Comissão na Alemanha parecia bem conservado e completo. Continha a correspondência entre a representação e o autor da denúncia, incluindo uma carta do autor da denúncia datada de 2 de Julho de 1998 e uma cópia da carta de 25 de Novembro de 1998. Esta cópia continha uma nota manuscrita do seu autor segundo a qual o texto da carta tinha sido "acordado com o Sr. [H.]" ("mit H. [H.] abgestimmt").
Pedido de informações complementaresNuma carta enviada em 26 de Setembro de 2002, o Provedor de Justiça informou a Comissão de que o processo da DG X parecia estar incompleto. Por conseguinte, pediu à Comissão que verificasse a localização das partes em falta do processo e que lhe concedesse acesso ao processo completo. Caso a Comissão não consiga encontrar as partes em falta do processo, o Provedor de Justiça solicitou uma confirmação por escrito para o efeito.
Em 8 de Novembro de 2002, a Comissão informou o Provedor de Justiça de que lamentava não ter encontrado outros documentos relativos ao pedido do queixoso. A Comissão solicitou ao Provedor de Justiça que considerasse esta situação deplorável com clemência.
Observações do queixosoNas suas observações sobre o parecer da Comissão e a sua carta de 8 de Novembro de 2002, o queixoso manteve a sua queixa e formulou, nomeadamente, as seguintes observações:
No seu parecer, a Comissão observou, em primeiro lugar, que a DG Educação e Cultura tinha tomado a posição de que estava legalmente obrigada a cobrir apenas os compromissos financeiros assumidos pela associação entre 25 de Novembro de 1998 e 5 de Janeiro de 1999. Confirmou, no entanto, que o director-geral da DG Educação e Cultura tinha informado o queixoso de que a DG cobriria as despesas efectuadas entre 25 de Novembro de 1998 e 5 de Janeiro de 1999. Estas afirmações eram contraditórias. O resultado da discussão com o director-geral em 22 de Junho de 2000 foi, com efeito, que este aceitou que a Comissão assumisse as despesas efectuadas entre 25 de Novembro de 1998 e 5 de Janeiro de 1999.
Em 1998, a associação tinha-se candidatado a trabalhar como ponto de informação para a Comissão. Em 20 de Fevereiro de 1998, tinha apresentado uma declaração segundo a qual cumpriria as suas obrigações contratuais, não obstante o facto de, nessa altura, apenas existirem acordos orais e nenhum contrato escrito. No entanto, a associação baseou-se em garantias orais de que este contrato seria assinado. Em 26 de Junho de 1998, a associação foi informada pela Comissão de que o processo em Bruxelas tinha sido considerado perdido e que, por conseguinte, o pedido não tinha sido tratado durante algum tempo. Uma vez que estes acontecimentos confrontaram a associação com um dilema semelhante ao do caso em apreço, a associação solicitou ao serviço da Comissão responsável pelas questões relativas aos pontos de informação que fornecesse uma confirmação prévia do contrato a celebrar. Esta confirmação foi fornecida em 17 de Setembro de 1998. O contrato em causa foi assinado em 16 de Setembro de 1998 e notificado formalmente à associação em 5 de Outubro de 1998. Por conseguinte, a associação nunca teve razões para duvidar das garantias que lhe tinham sido dadas em ambos os casos.
OS ESFORÇOS DO OMBUDSMAN PARA A CONCLUSÃO DE UMA SOLUÇÃO AMIGOSA
Após uma análise cuidadosa dos pareceres e observações, o Provedor de Justiça não ficou satisfeito com o facto de a Comissão ter respondido adequadamente à alegação do queixoso.
A proposta de uma solução amigávelEm conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do seu Estatuto, o Provedor de Justiça apresentou à Comissão a seguinte proposta de solução amigável:
A Comissão Europeia deve ponderar a revisão da sua decisão de recusar pagar à Europäisches Kultur- und Informationszentrum da Turíngia o montante total de 90 000 euros.
Esta proposta baseou-se nas seguintes considerações:
1. O queixoso era o director de uma associação alemã que tinha solicitado à Comissão uma subvenção de 90 000 euros. No final, apenas foi concedido um montante de 21 988,54 EUR. O autor da denúncia alegou que a Comissão não tinha pago o saldo da subvenção que, na sua opinião, a Comissão tinha aceitado conceder à associação. Alegou, no essencial, que a associação tinha o direito de se basear nas garantias que alegava terem sido dadas por H. dos serviços da Comissão e segundo as quais o montante total de 90 000 euros seria concedido. O autor da denúncia sublinhou que foi nesta base que a associação começou a realizar o seu projeto e incorreu em despesas ou assumiu compromissos financeiros.
2. A Comissão aceitou que o autor da denúncia telefonou frequentemente para o Sr. H. durante o período relevante. Considerou, no entanto, que, uma vez que H. tinha falecido em Novembro de 1999, já não era possível verificar o que tinha efectivamente sido dito. A Comissão acrescentou que o processo da DG X não continha qualquer vestígio das promessas a que o queixoso se tinha referido.
3. O Provedor de Justiça observou que o queixoso alegou que a Comissão se tinha recusado a fornecer à associação o montante total de 90 000 euros solicitado, embora a associação tivesse incorrido em despesas ou assumido compromissos financeiros com base em garantias de que esse montante seria concedido. Por conseguinte, o autor da denúncia baseava-se efetivamente no princípio da proteção da confiança legítima. No entanto, de acordo com a jurisprudência dos tribunais comunitários, uma violação deste princípio só pode ser invocada se a administração tiver dado garantias precisas ao interessado (1). No caso em apreço, o autor da denúncia alegou que o responsável pelo processo da Comissão lhe tinha assegurado que a Comissão concederia o montante total de 90 000 euros solicitado pela associação. Esta parece ser uma garantia precisa. Note-se, no entanto, que o Provedor de Justiça não pôde verificar esta alegação com os meios que o Estatuto do Provedor de Justiça (2) colocou à sua disposição. O processo da Comissão que tinha sido inspecionado pelos serviços do Provedor de Justiça não continha qualquer vestígio de tais garantias. A única pessoa que provavelmente poderia ter esclarecido a questão e que poderia ter sido ouvida como testemunha pelo Provedor de Justiça, ou seja, o próprio Sr.
4. No entanto, o Provedor de Justiça considerou que esta falta de elementos de prova corroborativos não pode ser invocada contra o queixoso no caso em apreço. A Comissão aceitou a existência de numerosos contactos telefónicos entre o queixoso e o Sr. H. Por conseguinte, teria sido adequado que o funcionário em causa registasse essas conversas ou, pelo menos, os pontos mais importantes que tinham sido discutidos nessas ocasiões. O Provedor de Justiça considerou que, na ausência de tais registos, tinham de ser feitas exigências menores no que diz respeito à necessidade de o queixoso estabelecer a sua alegação.
5. A Provedora de Justiça considerou que existiam, pelo menos, três elementos que pareciam apoiar o caso do queixoso. Em primeiro lugar, dado que o projecto deveria ter tido início em Setembro de 1998, a associação tinha obviamente um interesse vital em saber em tempo útil (e, o mais tardar, no início de Setembro de 1998) se a Comissão concederia a subvenção solicitada. Tal foi confirmado pela carta do autor da denúncia, de 2 de Julho de 1998, dirigida à representação da Comissão na Alemanha. O autor da denúncia observou que, no caso de uma resposta negativa, a associação teria de cancelar o projeto, uma vez que não podia compensar montantes não concedidos por fundos de outras fontes. Uma vez que o projeto não foi cancelado, mas executou a alegação do queixoso de que obteve garantias satisfatórias do Sr. H., afigurava-se credível. Em segundo lugar, o autor da denúncia explicou que, já no passado, a associação tinha executado (e tinha tido de executar) projetos com base em garantias meramente orais. O Provedor de Justiça observou que a Comissão não tinha feito quaisquer observações sobre este aspeto do caso. Em terceiro lugar, o facto de o queixoso ter obtido e se ter baseado em garantias do Sr. H. foi reforçado pelo facto de outros funcionários da Comissão se terem baseado na palavra desta pessoa. A carta de 25 de Novembro de 1998 enviada pela representação da Comissão na Alemanha baseava‐se, como resultava da consulta do processo, em informações do Sr. H.
6. O Provedor de Justiça observou que a Comissão não tinha apresentado quaisquer argumentos para estabelecer por que razão o queixoso não deveria ter tido o direito de se basear nessas garantias por parte do responsável pelo tratamento dos processos da Comissão.
7. À luz destas circunstâncias, o Provedor de Justiça considerou que a recusa da Comissão em pagar à associação o montante total de 90 000 euros que esta tinha solicitado em 31 de Maio de 1998 poderia constituir um caso de má administração.
Parecer da ComissãoNo seu parecer, a Comissão salientou que as conclusões do Provedor de Justiça não se baseavam em factos claramente estabelecidos por elementos de prova tangíveis, mas apenas em pressupostos e deduções obtidos por analogia com outras situações. A Comissão sublinhou igualmente que a posição que tinha mantido até à data se limitava a reflectir a sua obrigação de respeitar o princípio da boa gestão financeira. Neste contexto, pareceu útil reiterar que a Comissão só poderia ser obrigada a prestar assistência financeira através de um compromisso escrito ao futuro beneficiário que tivesse sido elaborado em conformidade com as regras pertinentes.
A Comissão acrescentou, no entanto, que, a fim de preservar a imagem das instituições europeias aos olhos do cidadão e evitar causar danos ao beneficiário no caso em apreço, estava, a título excecional, disposta a aceitar a proposta do Provedor de Justiça.
Por conseguinte, verificaria a contabilidade das despesas relacionadas com o projeto em causa o mais rapidamente possível, a fim de determinar as despesas elegíveis e, consequentemente, o saldo devido ao beneficiário. A Comissão salientou, no entanto, que o autor da denúncia tinha de estar ciente do facto de que o montante final da subvenção não corresponderia necessariamente ao montante de 90 000 EUR solicitado.
Observações do autor da denúnciaEm 20 de Março de 2003, o queixoso informou por telefone os serviços do Provedor de Justiça de que se podia considerar que tinha sido encontrada uma solução amigável.
A DECISÃO
1 Não pagamento do saldo da subvenção1.1 O queixoso era o director de uma associação alemã que tinha solicitado à Comissão uma subvenção de 90 000 euros. No final, apenas foi concedido um montante de 21 988,54 EUR. O autor da denúncia alegou que a Comissão não tinha pago o saldo da subvenção que, na sua opinião, a Comissão tinha aceitado conceder à associação. Alegou, no essencial, que a associação tinha o direito de se basear nas garantias que alegava terem sido dadas por H. dos serviços da Comissão e segundo as quais o montante total de 90 000 euros seria concedido.
1.2 No seu parecer, a Comissão considerou, no essencial, que não existiam elementos de prova em apoio da alegação do autor da denúncia.
1.3 Após uma análise cuidadosa de todos os factos e argumentos relevantes, o Provedor de Justiça apresentou uma proposta de solução amigável à Comissão, segundo a qual esta deveria considerar a possibilidade de rever a sua decisão de recusar o pagamento do montante total de 90 000 euros.
1.4 No seu parecer, a Comissão informou o Provedor de Justiça de que, a título excepcional, estava disposta a aceitar a proposta do Provedor de Justiça. Por conseguinte, verificaria rapidamente a elegibilidade das despesas declaradas pelo autor da denúncia. A Comissão salientou, no entanto, que o autor da denúncia tinha de estar ciente do facto de que o montante final da subvenção não corresponderia necessariamente ao montante de 90 000 EUR solicitado.
2 ConclusãoNa sequência da iniciativa do Provedor de Justiça, afigura-se que a Comissão Europeia e o queixoso chegaram a acordo quanto a uma solução amigável para a queixa. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.
O Presidente da Comissão será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
Jacob Söderman
(1) Ver, por exemplo, processo T-72/99, Meyer/Comissão, Coletânea 2000, p. II-2521, n.o 53.
(2) Decisão 94/262 do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO L 113, p. 15).