Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?
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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 452/2002/(MM)VK contra a Comissão Europeia
Decisão
Caso 452/2002/MM/VK - Aberto em Segunda-Feira | 29 abril 2002 - Decisão de Terça-Feira | 08 outubro 2002
Ex.mo Senhor V.,
Em 12 de Março de 2002, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu relativa à sua exclusão do concurso COM/A/6/01 no domínio da ajuda a países terceiros.
Em 29 de Abril de 2002, transmiti a queixa ao Presidente da Comissão Europeia. A Comissão Europeia enviou o seu parecer em 22 de Julho de 2002. Transmiti-lho com um convite à apresentação de observações, que V. Exa. enviou em 8 de Agosto de 2002. Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.
A QUEIXA
Segundo o autor da denúncia, os factos pertinentes foram os seguintes:
O autor da denúncia candidatou-se ao concurso COM/A/6/0 no domínio dos auxílios a países terceiros.
Em 30 de Janeiro de 2002, o júri do concurso da Comissão Europeia informou-o de que a sua experiência profissional não preenchia os requisitos de admissão relativos ao ponto III.B.3 (três anos numa das actividades mencionadas no ponto II) do anúncio de concurso publicado no Jornal Oficial (1).
Em 11 de Fevereiro de 2002, a queixosa contestou a decisão tomada pelo júri do concurso. Alegou que tinha, pelo menos, 39 meses e, no máximo, 52 meses de experiência profissional no setor exigido.
Em 22 de Fevereiro de 2002, a Comissão Europeia respondeu que tinha reconsiderado a sua decisão e que o queixoso ainda não tinha cumprido os três anos de experiência profissional exigidos. Assim, confirmou a sua decisão anterior.
Em 11 de Março de 2002, o autor da denúncia enviou outra carta à Comissão contestando a sua decisão de 22 de Fevereiro de 2002. Ele alegou que a Comissão deveria reconsiderá-lo novamente - eventualmente como um procedimento do artigo 90, se aplicável a ele. Pretende manter-se no processo de seleção, que deve ser prosseguido sem qualquer parcialidade.
Em 12 de Março de 2002, o queixoso apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu. O queixoso alegou que o júri não procedeu com a diligência necessária na avaliação da sua experiência profissional. Manteve-se como candidato no concurso COM/A/6/01.
O INQUÉRITO
Parecer da Comissão EuropeiaNo seu parecer, a Comissão formulou as seguintes observações:
Em 11 de Março de 2002, o autor da denúncia apresentou uma denúncia, que foi registada pela Comissão como denúncia ao abrigo do artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 206/2002. A sua queixa tinha o mesmo objecto que a sua queixa apresentada ao Provedor de Justiça e foi discutida numa reunião dos serviços gerais em 29 de Maio de 2002.
A decisão tomada pela AIPN em 8 de Julho de 2002 foi transmitida ao queixoso no mesmo dia.
Nesta decisão, a Comissão remeteu para os requisitos relativos à experiência profissional dos candidatos, em conformidade com os pontos II e III.B.3 do Jornal Oficial em questão.
A Comissão declarou que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a instituição não tem competência para anular ou alterar a decisão tomada por um júri (2). Se a entidade competente para proceder a nomeações considerar que uma ou mais decisões do júri que recusam a admissão de candidatos ao concurso são ilegais, todo o concurso é invalidado. No caso em apreço, deve tomar nota dessa situação através de uma decisão fundamentada e recomeçar todo o processo de concurso na sequência da publicação de uma nova comunicação.
A Comissão salientou ainda que, com base no princípio da independência dos júris dos concursos, a administração não tem competência para alterar ou revogar as suas decisões (3). A única via de recurso de que dispõem os particulares em relação a essa decisão é o recurso para o Tribunal de Justiça, que é o único competente para anular essas decisões (4). No entanto, essas apreciações só podem ser sujeitas à fiscalização do Tribunal em caso de violação flagrante das regras que regem os trabalhos do júri (5).
Além disso, a Comissão chamou a atenção para o facto de o júri estar vinculado pela redação do anúncio de concurso, tal como publicado.
No que diz respeito à exclusão do autor da denúncia do concurso, formulou as seguintes observações:
(1) A experiência do queixoso no Ministério da Justiça austríaco teve lugar na divisão de direito civil internacional. Por conseguinte, não preenchia os requisitos relativos ao domínio dos auxílios a países terceiros, tal como definidos nos pontos II e III da comunicação.
(2) A experiência de 15 meses do queixoso como chefe de gabinete do governo em Leipzig, na Alemanha, não correspondia à categoria de trabalho no domínio dos auxílios a países terceiros. Além disso, trabalhou nesse país seis anos após a reunificação da Alemanha.
(3) No que diz respeito ao seu trabalho na empresa de consultoria fiscal de Flöha, na Alemanha, deve considerar-se que as empresas de consultoria fiscal e os escritórios de advogados não figuram como exemplos no ponto B.III.3.a) da comunicação.
(4) Pelas mesmas razões que o referido ponto, a actividade de advogado do queixoso não pode ser considerada abrangida pelo domínio dos auxílios a países terceiros.
(5) A ocupação do queixoso no âmbito do pessoal de defesa do Ministério Federal da Defesa não pôde ser reconhecida, uma vez que não existia qualquer certificado que a comprovasse. A indicação de uma publicação no «Das Parlament» era insuficiente, em conformidade com o parágrafo a negrito do ponto III.B.3b) do anúncio.
Por conseguinte, a experiência profissional total a reconhecer é inferior a dois anos, mesmo que - como solicitado pelo autor da denúncia - o período compreendido entre 21 de Dezembro de 2000 e 8 de Janeiro de 2001 tenha sido incluído. Assim, os requisitos para a admissão como candidato não foram cumpridos.
Observações do queixosoNas suas observações, o queixoso manteve a sua queixa.
(1) Contestou a decisão da Comissão e referiu-se ao contexto internacional do seu trabalho.
(2) O queixoso indicou as analogias entre o seu trabalho como escriturário-chefe e a ajuda a países terceiros. Alegou que a situação se alterou consideravelmente na Alemanha Oriental entre 1996 e 1999/2000.
(3) O autor da denúncia observou a diferença entre uma ONG (não existe uma definição) e as autoridades nacionais. Criticou a falta de abertura da Comissão a analogias.
(4) O queixoso mencionou que os seus conhecimentos como advogado podem ser um fator importante para uma organização internacional, como a Comissão Europeia. Indicou que a sua profissão de advogado em Friburgo dizia efectivamente respeito a questões concretas relativas a auxílios a países terceiros. As atividades no domínio da gestão de projetos, do controlo, da administração e da contabilidade, tal como solicitado no ponto II, eram atividades quotidianas de funcionários e advogados económicos.
(5) O autor da denúncia contestou o facto de a Comissão não ter respeitado a observação constante do documento «Das Parlament», apesar de não ter conseguido obter um certificado para este período.
Além disso, o autor da denúncia referiu que a atitude da Comissão é compreensível se, de acordo com o acórdão Schwiering/Tribunal de Contas, a Comissão puder vir a ser obrigada a anular o presente concurso no seu conjunto.
A DECISÃO
1 Alegação de que a instituição não procedeu com a diligência necessária para avaliar a experiência profissional do candidato1.1 O queixoso alega que o júri não procedeu com a diligência necessária na avaliação da sua experiência profissional. Afirma manter-se como candidato no concurso COM/A/6/01.
1.2 A Comissão alega que seguiu rigorosamente o anúncio de concurso. A Comissão teve exclusivamente em conta a experiência profissional do queixoso no domínio dos auxílios a países terceiros e nos exemplos enumerados no ponto III.B.3a) do anúncio de concurso. Por conseguinte, o autor da denúncia não preenchia o requisito mínimo de três anos de experiência profissional no domínio dos auxílios a países terceiros, tal como especificado no anúncio de concurso.
1.3 O Provedor de Justiça observa que o júri está vinculado pela redacção do anúncio de concurso, tal como publicado. O Provedor de Justiça não considera irrazoável a decisão da Comissão de excluir parte da experiência do queixoso (obtida na divisão do direito civil internacional do Ministério da Justiça austríaco, como secretário-geral do governo em Leipzig, na sua actividade de advogado e na sua actividade de consultor fiscal). Além disso, o Provedor de Justiça observa que a atividade profissional do queixoso no Ministério Federal da Defesa não pôde ser tomada em consideração, uma vez que não foi comprovada por um certificado, tal como exigido no ponto III.B.3b). À luz do que precede, o Provedor de Justiça considera que a Comissão parece ter procedido com a diligência necessária, avaliando simultaneamente a pertinência da experiência profissional do queixoso. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não pôde concluir pela existência de má administração no procedimento de avaliação da Comissão.
1.4 No que se refere à alegação do queixoso de continuar a ser candidato no processo de concurso, o Provedor de Justiça recorda que, de acordo com a jurisprudência constante dos tribunais comunitários, a administração não tem competência para anular ou alterar as decisões dos júris dos concursos. Se considerar que um júri impediu ilegalmente certos candidatos de realizarem uma prova, o seu papel consiste em tomar nota dessa situação através de uma decisão fundamentada e recomeçar todo o processo através da publicação de um novo anúncio de concurso. Uma vez que o queixoso foi excluído do concurso pelo facto de a sua experiência profissional no domínio das ajudas a países terceiros ter sido avaliada como insuficiente com base no anúncio de concurso, o Provedor de Justiça não considera que a Comissão possa aceitar o pedido do queixoso.
3 ConclusãoCom base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte da Comissão Europeia. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.
O Presidente da Comissão Europeia será igualmente informado desta decisão.
Jacob SÖDERMAN
(1) JO C 11 de 11 de Abril de 2001, p. 13.
(2) Processo 321/85, Schwiering contra Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, 1986, Col. 03199.
(3) Processo T-44/92, Claudia Delloye/Comissão, Col. 1993, p. II-00221.
(4) Processo 44-71, Antonio Marcato/Comissão, Coletânea 1972, p. 00427.
(5) Processos apensos T-17/90, T-28/91 e T-17/92, E. Camara Alloisio/Comissão, Col. 1993, p. II-00841.