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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 71/2002/PB contra o Parlamento Europeu
Decisão
Caso 71/2002/PB - Aberto em Segunda-Feira | 21 janeiro 2002 - Decisão de Terça-Feira | 29 outubro 2002
Ex.mo Senhor B.,
Em 6 de Janeiro de 2002, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu por alegado financiamento discriminatório do Movimento Europeu.
Em 21 de Janeiro de 2002, transmiti a queixa ao Presidente do Parlamento Europeu. O Parlamento transmitiu o seu parecer em 12 de Abril de 2002. Transmiti-lho com um convite à apresentação de observações, que V. Exa. enviou em 19 de Junho de 2002.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.
A QUEIXA
Em Janeiro de 2002, o queixoso, deputado ao Parlamento Europeu, apresentou alegações contra uma decisão tomada pela Mesa do Parlamento Europeu.
A decisão em questão foi uma resposta negativa ao pedido do queixoso de financiamento de um seminário organizado por uma organização denominada SOS democracy. Foi tomada na reunião da Mesa de 28 de Novembro de 2001.
Na mesma reunião, a Mesa decidiu financiar outro evento organizado pelo Movimento Europeu.
O autor da denúncia faz as seguintes alegações:
1. A Mesa do Parlamento Europeu violou o princípio da não discriminação ao decidir a favor do apoio financeiro ao Movimento Europeu e ao não apoiar um seminário organizado pela SOS-Democracia.
2. Além disso, a decisão da Mesa de conceder apoio financeiro ao Movimento Europeu foi viciada por preconceitos, uma vez que a maioria dos membros da Mesa também são membros do Movimento Europeu.
O INQUÉRITO
Parecer do ParlamentoA queixa foi transmitida ao Parlamento Europeu, que apresentou, em síntese, o seguinte parecer.
O pedido de financiamento do queixoso tinha sido apresentado por carta datada de 22 de Novembro de 2001 ao então Presidente do Parlamento Europeu. Relacionou-se com um seminário a realizar nas instalações do Parlamento em Bruxelas pela SOS Democracy, um intergrupo não oficial presidido pelo queixoso. A reunião contou com a presença de 70 jornalistas dos países candidatos.
O queixoso solicitou que a) fossem disponibilizadas salas para eventos organizados pelo seu grupo e/ou pela democracia SOS, b) que um grande número de visitantes fosse admitido no Parlamento e c) que as despesas de viagem e de estadia de cerca de 20 jornalistas convidados a participar no seminário e na conferência fossem reembolsadas.
Na sequência de uma votação, a Mesa decidiu responder negativamente a estes pedidos.
A Mesa baseou a sua decisão na regulamentação relativa às reuniões realizadas em simultâneo com os períodos de sessões (um dos dias era um período de sessões em Estrasburgo). Nos termos desta regulamentação, adoptada pela Conferência dos Presidentes em 14 de Maio de 1998, a sessão plenária constitui o principal fórum dos trabalhos parlamentares e nenhuma outra reunião pode, regra geral, realizar-se simultaneamente. Em conformidade com este princípio, nenhuma reunião de um órgão parlamentar ou qualquer outra reunião em que participem um ou mais deputados pode ser autorizada durante, nomeadamente, o período de votação.
Embora a democracia SOS possa não ser um intergrupo oficial formalmente constituído, deve salientar-se que a regulamentação que rege a criação de intergrupos, aprovada pela Conferência dos Presidentes em 16 de Dezembro de 1999, estipula que as infra-estruturas técnicas, as salas de conferência e os serviços de interpretação só podem ser disponibilizados pelos grupos políticos - normalmente os serviços solicitados pelos intergrupos são da responsabilidade dos grupos - se os intergrupos respeitarem as mesmas restrições de calendário aplicáveis às reuniões dos órgãos oficiais do Parlamento. Além disso, em particular, as reuniões são proibidas no período de votação durante os períodos de sessões do Parlamento.
Em segundo lugar, deve salientar-se que, na sequência dos acontecimentos de 11 de Setembro de 2001, a Mesa, na sua reunião de 3 de Outubro de 2001, adoptou uma série de medidas de segurança, incluindo a suspensão das derrogações ao número máximo de convidados que um deputado pode receber diariamente nas instalações do Parlamento (nove pessoas) e a suspensão de eventos ou reuniões de grande envergadura realizados ao mesmo tempo que os períodos de sessões do Parlamento, dado que os próprios períodos de sessões implicam um volume de trabalho adicional considerável para os serviços de segurança.
Por último, importa salientar que, no Parlamento Europeu, não existe qualquer base jurídica ou precedente para que o Parlamento reembolse as despesas de viagem ou de estadia incorridas por jornalistas convidados por um deputado, um grupo político ou um agrupamento de deputados. No entanto, é conveniente reafirmar, neste momento, que as dotações inscritas no número 3701 da secção 1, Parlamento, do orçamento geral da União se destinam expressamente a cobrir, nomeadamente, as despesas com atividades de informação política realizadas pelos grupos políticos e pelos deputados não inscritos no âmbito das atividades políticas da União Europeia.
Embora as regras em causa tenham impedido a Mesa de aceder aos pedidos do queixoso, importa igualmente salientar que foram encontradas soluções alternativas. Na sua carta de 7 de Dezembro de 2001, a então Presidente do Parlamento Europeu afirmou que estava preparada, a título excepcional e sem criar um precedente, para autorizar a admissão de cerca de 180 visitantes. Com base na organização de grupos especiais de visitantes, as despesas de viagem e de estadia dos 220 visitantes que participaram efetivamente no evento foram assumidas pelo Parlamento.
A decisão tomada pela Mesa no mesmo dia, relativa a um pedido de outro deputado, foi totalmente diferente. Tratava-se de um pedido de subvenção para a organização, pelo Movimento Europeu, de um evento intitulado «Assembleia dos Cidadãos 2004», de 13 a 15 de Dezembro de 2001, no Centro de Exposições Heysel, em Bruxelas, paralelamente ao Conselho Europeu de Laeken. Ao decidir conceder uma subvenção 25 000 ao evento, a Mesa respeitou os critérios aplicáveis, ou seja, a relevância comunitária do evento, o perfil multinacional dos participantes, a orientação dos multiplicadores de opinião e a presença de deputados ao Parlamento Europeu.
Em resposta à pergunta do queixoso sobre um possível conflito de interesses, o Parlamento não foi informado sobre quais os deputados ao Parlamento Europeu que são membros do Movimento Europeu ou dos conselhos nacionais do Movimento. A adesão a essa organização, tal como a outras, é uma questão de escolha pessoal para cada indivíduo, não tendo sido identificado qualquer conflito de interesses.
Observações do queixosoO parecer do Parlamento Europeu foi enviado ao queixoso para observações.
Nas suas observações, o queixoso sustentou que tinha havido discriminação contra a democracia SOS a favor do Movimento Europeu.
O queixoso afirmou igualmente que era importante saber quais os membros da Mesa que eram membros do Movimento Europeu e se esse interesse foi declarado antes de serem tomadas as decisões de financiamento.
A DECISÃO
1 Discriminação1.1 O queixoso alega que a Mesa do Parlamento Europeu violou o princípio da não discriminação ao decidir a favor do apoio financeiro ao Movimento Europeu e ao não apoiar um seminário organizado pela SOS-Democracia. Argumenta que as disposições propostas pelas duas organizações eram semelhantes para fins de financiamento.
1.2 O Parlamento Europeu alega que a regulamentação em causa impediu a Mesa de aceder ao pedido de financiamento do seminário SOS-Democracia apresentado pelo queixoso, ao passo que, ao decidir subsidiar o evento organizado pelo Movimento Europeu, a Mesa agiu em conformidade com os critérios aplicáveis.
1.3 O princípio da não discriminação implica que os membros do público que se encontrem na mesma situação sejam tratados da mesma forma (1).
O Provedor de Justiça considera razoável a explicação dada pelo Parlamento Europeu sobre as diferenças relevantes entre os dois casos. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não deteta qualquer má administração relativamente a este aspeto da queixa.
1.4 Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça, afigura-se que não houve má administração relativamente a este aspecto da queixa.
2 Conflito de interesses2.1 O queixoso alega que a decisão da Mesa de conceder apoio financeiro ao Movimento Europeu está viciada por preconceitos, uma vez que a maioria dos membros da Mesa também são membros do Movimento Europeu.
2.2 O Parlamento afirma que não tem conhecimento do que os deputados ao Parlamento Europeu são membros do Movimento Europeu ou dos conselhos nacionais do Movimento. Considera que a adesão a esta organização, tal como a outras, é uma questão de escolha pessoal para cada indivíduo, não tendo sido estabelecido qualquer conflito de interesses.
2.3 O Provedor de Justiça observa que, de acordo com as informações publicadas no seu sítio Web, o Movimento Europeu é uma associação sem fins lucrativos. Além disso, o Provedor de Justiça observa que a decisão de financiamento em questão dizia respeito a um evento organizado pelo Movimento Europeu e não ao financiamento da própria associação. Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça não considera que a eventual adesão ao Movimento Europeu dos membros da Mesa que tomaram a decisão de financiamento possa constituir um conflito de interesses.
2.4 Nesta base, afigura-se que não houve má administração por parte do Parlamento Europeu.
3 ConclusãoCom base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte do Parlamento Europeu. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.
O Presidente do Parlamento Europeu será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
Jacob Söderman
(1) Ver artigo 5.o do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, apresentado pelo Provedor de Justiça e aprovado pelo Parlamento Europeu. O Código está disponível no sítio Web do Provedor de Justiça (http://www.ombudsman.europa.eu).