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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 1751/2001/GG contra o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
Decisão
Caso 1751/2001/GG - Aberto em Segunda-Feira | 31 dezembro 2001 - Decisão de Quarta-Feira | 05 junho 2002
Ex.mo Senhor B.,
Em 3 de Dezembro de 2001, apresentou uma queixa contra o Tribunal de Justiça relativa ao tratamento dado por este último ao seu pedido de subsídio de reinstalação.
Em 31 de Dezembro de 2001, transmiti a queixa ao Tribunal de Justiça para que este apresentasse as suas observações.
O Tribunal enviou o seu parecer sobre a sua queixa em 3 de Abril de 2002 e eu transmiti-o a V. Ex.a em 8 de Abril de 2002, convidando-o a apresentar as suas observações, se assim o desejasse. Em 28 de Abril de 2002, V. Exa. enviou-me as suas observações sobre o parecer do Tribunal.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados dos inquéritos que foram feitos.
A QUEIXA
O queixoso, de nacionalidade alemã, trabalhou para o Tribunal de Justiça entre 1977 e 2000. Após a sua aposentação, perguntou (por carta de 12 de Abril de 2000 dirigida à Secção do Pessoal do Tribunal) se lhe podia ser concedido um subsídio de reinstalação nos termos do artigo 6.° do anexo VII do Estatuto.
Nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do anexo VII, o funcionário que preencha os requisitos do n.o 1 do artigo 5.o do anexo VII (ou seja, que possa beneficiar do subsídio de expatriação) tem direito, no momento da cessação de funções, a um subsídio de reinstalação igual a dois meses de vencimento de base, no caso do funcionário que tenha direito ao abono de lar, ou a um mês de vencimento de base, nos outros casos, desde que tenha cumprido quatro anos de serviço e não receba um subsídio semelhante no seu novo emprego. O artigo 6.o, n.o 4, do anexo VII estabelece que o subsídio de reinstalação só é pago se o funcionário tiver sido reinstalado «num local situado a uma distância mínima de 70 km do local de afetação».
O queixoso alega que vivia em Schengen (Luxemburgo) e que, quando se reformou do Tribunal, se mudou para Perl, na Alemanha (do outro lado do Mosela, a partir de Schengen).
Baseando-se num certificado emitido pelos caminhos de ferro alemães, o autor da denúncia considera que a distância entre Perl e o Luxemburgo (via Karthaus, na Alemanha) é de 86 km, e não de 57 km, como o Tribunal parecia ter presumido.
A carta do autor da denúncia de 12 de Abril de 2000 ficou sem resposta. Em seguida, apresentou um pedido formal em 18 de Fevereiro de 2001. Na falta de resposta, o queixoso apresentou, em 19 de Julho de 2001, uma reclamação interna, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, contra a decisão tácita de indeferimento do seu pedido. Não foi dada qualquer resposta no prazo de quatro meses referido no no 2 do artigo 90o.
Nestas circunstâncias, o queixoso recorreu ao Provedor de Justiça. Na sua queixa, alega que o Tribunal (1) não reagiu às suas cartas de 12 de Abril de 2000 e de 18 de Fevereiro de 2001 e à sua queixa ao abrigo do artigo 90.o e (2) não concedeu o subsídio de reinstalação que lhe era devido. O queixoso refere igualmente que G. Pescatore, antigo juiz do Tribunal de Justiça, obteve o subsídio de reinstalação, embora continuasse a viver na mesma casa no Luxemburgo.
O INQUÉRITO
Opinião do TribunalNo seu parecer, o Tribunal formulou as seguintes observações:
Existia uma estreita analogia de finalidade entre o subsídio de instalação e o subsídio de reinstalação. Ambos se destinavam a permitir que um funcionário suportasse as despesas decorrentes da integração num novo ambiente (1). O pagamento de um subsídio de reinstalação estava subordinado à alteração do local de residência, ou seja, à transferência efectiva da residência habitual do funcionário para o novo local indicado como sendo o da reinstalação (2). O conceito de residência habitual deve ser interpretado no sentido de que se refere ao lugar onde a pessoa em causa estabeleceu e pretendeu manter o centro permanente ou habitual dos seus interesses (3). Por último, deve recordar-se que, tendo especialmente em vista a boa utilização dos fundos públicos, as disposições do direito comunitário que criam um direito a benefícios financeiros devem ser interpretadas de forma estrita (4). Em todos os casos, era necessário verificar se a finalidade social da concessão do pagamento estava cumprida (5).
No caso em apreço, o subsídio de reinstalação não era manifestamente devido por três razões.
Em primeiro lugar, a alegada reinstalação não dizia respeito a novos ambientes. O litígio entre o Tribunal de Justiça e o autor da denúncia já se tinha apresentado nos mesmos termos no que respeita ao subsídio de instalação. À data dos factos, a administração do Tribunal de Justiça tinha considerado que uma deslocação de 2 km de Perl para Schengen não podia ser considerada uma instalação num novo ambiente. O pedido do queixoso de um subsídio de instalação na acepção do artigo 5.o do anexo VII do Estatuto foi, por conseguinte, rejeitado. O exame deste pedido deu origem a uma extensa correspondência entre o queixoso e o Tribunal, que foi recapitulada no acórdão proferido pelo Tribunal nesta matéria (6). A mudança de residência para Perl também não pode, por conseguinte, ser considerada um reassentamento.
Em segundo lugar, mesmo supondo que tenha havido uma reinstalação em Perl, tal como alegado pelo autor da denúncia, esta cidade situava-se a uma distância do Luxemburgo inferior aos 70 km previstos na disposição pertinente. Neste contexto, o Tribunal de Justiça baseou-se em documentos que pareciam demonstrar que a distância rodoviária entre o Luxemburgo e Perl se situava entre 32 e 34 km. A distância de 86 km em que o autor da denúncia se baseou era a distância para viajar de comboio. No entanto, o artigo 6.o, n.o 4, do anexo VII não fazia referência à distância por caminho de ferro. Esta distância era irrelevante para a aplicação da referida disposição. Com efeito, esta disposição devia ser interpretada tendo em conta a sua finalidade, tal como acima descrita. Por conseguinte, não havia qualquer razão para determinar esta distância tendo em conta o desvio resultante da configuração da rede ferroviária.
Em terceiro lugar, havia elementos factuais que indicavam que não tinha havido reinstalação. O queixoso limitou-se a apresentar um atestado comprovativo de que estava inscrito no registo de Perl. No entanto, não demonstrou ter transferido a sua residência habitual de Schengen para Perl. Entre 1989 e 1994, o queixoso tinha, além disso, solicitado e obtido a autorização do Tribunal para exercer as funções de membro do conselho municipal de Perl. Isto indicava que o queixoso tinha mantido o centro dos seus interesses nesta cidade.
No que diz respeito à alegada falta de resposta às cartas do queixoso e à sua queixa ao abrigo do artigo 90.o, o queixoso tinha de estar ciente do facto de que o seu pedido de subsídio de reinstalação era abusivo. Embora uma resposta da administração não pudesse ter acrescentado qualquer novo elemento de informação útil, teria sido preferível que o serviço em causa tivesse respondido ao queixoso por uma questão de cortesia administrativa. No que diz respeito à reclamação ao abrigo do artigo 90.o, o queixoso não podia criticar o facto de não ter sido informado da posição da administração relativamente à sua reclamação, uma vez que o artigo 90.o, n.o 2, especificava que a ausência de resposta era considerada uma decisão tácita de indeferimento da reclamação.
Nos seus relatórios anuais, o Provedor de Justiça tinha assumido a posição de que a má administração ocorreu quando um organismo público não agiu em conformidade com uma regra ou princípio que lhe é vinculativo. O Tribunal de Justiça considerou que, à luz do que precede, não houve má administração no caso em apreço.
Além disso, tinham sido dadas instruções aos serviços do Tribunal no sentido de que, nas futuras cartas, fosse dada resposta mesmo quando o pedido fosse manifestamente abusivo e a resposta não pudesse acrescentar qualquer esclarecimento ou qualquer elemento novo.
Observações do queixosoNas suas observações, o queixoso manteve a sua queixa. Observou que o Tribunal não se tinha pronunciado sobre o caso do Sr. Pescatore. O autor da denúncia considerou ainda que a distância por caminho de ferro era pertinente (ver artigo 8.o, n.o 1, do anexo VII).
A DECISÃO
1 Não concessão do subsídio de reinstalação1.1 O queixoso, antigo funcionário do Tribunal de Justiça, alega que o Tribunal não lhe concedeu o subsídio de reinstalação que lhe era devido quando deixou os serviços do Tribunal e se mudou de Schengen, no Luxemburgo, para Perl, na Alemanha.
1.2 O Tribunal de Justiça considera que tal subsídio não era devido, uma vez que 1) o queixoso não tinha sido reinstalado em novos arredores, 2) mesmo supondo que tivesse havido uma reinstalação em Perl, tal como alegado pelo queixoso, esta cidade estava situada a uma distância do Luxemburgo inferior aos 70 km prescritos pela disposição pertinente e 3) existiam elementos factuais que indicavam que não tinha havido reinstalação.
1.3 Nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do anexo VII, o funcionário que preencha os requisitos do n.o 1 do artigo 5.o do anexo VII (ou seja, que possa beneficiar do subsídio de expatriação) tem direito, no momento da cessação de funções, a um subsídio de reinstalação igual a dois meses de vencimento de base, no caso do funcionário que tenha direito ao abono de lar, ou a um mês de vencimento de base, nos outros casos, desde que tenha cumprido quatro anos de serviço e não receba um subsídio semelhante no seu novo emprego. O artigo 6.o, n.o 4, do anexo VII estabelece que o subsídio de reinstalação só é pago se o funcionário tiver sido reinstalado «num local situado a uma distância mínima de 70 km do local de afetação».
1.4 O Provedor de Justiça observa que a distância por caminho-de-ferro entre o Luxemburgo e Perl (via Karthaus, na Alemanha) parece ser de 86 km. O peticionário observa ainda que o autor da denúncia não questiona a opinião do Tribunal de que a distância rodoviária se situa apenas entre 32 e 34 km.
1.5 O Tribunal de Justiça alega que, tendo especialmente em vista a correcta utilização dos fundos públicos, as disposições do direito comunitário que criam um direito a benefícios financeiros deviam ser interpretadas de forma estrita (7). Nesta base, considera que a distância a considerar deve ser a distância rodoviária (mais curta) e que, tendo em conta a finalidade do subsídio de reinstalação, não havia qualquer razão para determinar essa distância tendo em conta o desvio resultante da configuração da rede ferroviária.
1.6 O Provedor de Justiça considera que esta abordagem parece razoável. O argumento do autor da denúncia de que outra disposição (n.o 1 do artigo 8.o) do anexo VII se refere à distância por caminho de ferro não parece ser decisivo neste contexto. Pelo contrário, o facto de o artigo 6.° não se referir à distância por caminho-de-ferro reforça a opinião do Tribunal de Justiça de que esta disposição pode e deve ser interpretada de forma estrita e à luz da finalidade do subsídio de reinstalação.
1.7 Nestas circunstâncias, e sem que seja necessário examinar os outros argumentos apresentados pelo Tribunal, não parece haver má administração no que diz respeito à recusa do Tribunal de conceder o subsídio de reinstalação.
2 Falta de resposta às cartas e à queixa nos termos do artigo 90.o2.1 O queixoso alega que o Tribunal não respondeu às suas cartas de 12 de Abril de 2000 e 18 de Fevereiro de 2001, nem à sua queixa de 19 de Julho de 2001 apresentada nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários.
2.2 O Tribunal admite que não foram enviadas respostas às cartas do queixoso nem à queixa apresentada ao abrigo do artigo 90.o. Admite que teria sido preferível que o serviço em causa tivesse respondido às cartas do queixoso por uma questão de cortesia administrativa. O Tribunal recorda que foram dadas instruções aos serviços do Tribunal no sentido de que, no futuro, as cartas sejam respondidas mesmo nos casos em que a petição seja manifestamente abusiva e em que a resposta não possa acrescentar qualquer esclarecimento ou elemento novo. No entanto, no que diz respeito à reclamação ao abrigo do artigo 90.°, o Tribunal considera que o queixoso não pode criticar o facto de não ter sido informado da posição da administração relativamente à sua reclamação, uma vez que o artigo 90.°, n.° 2, especificava que a falta de resposta era considerada uma decisão tácita de indeferimento da reclamação.
2.3 É boa prática administrativa que as cartas e os pedidos dos cidadãos recebam resposta num prazo razoável (8). A ausência de resposta do Tribunal às cartas do queixoso de 12 de Abril de 2000 e 18 de Fevereiro de 2001 constitui, por conseguinte, um caso de má administração. No entanto, o Tribunal de Justiça admitiu que teria sido preferível que o serviço em causa tivesse respondido ao queixoso por uma questão de cortesia administrativa. Informou igualmente o Provedor de Justiça de que tinham sido tomadas medidas para garantir que cartas como a do queixoso fossem respondidas no futuro. Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça considera que não é necessário prosseguir o seu inquérito sobre este aspeto da queixa.
2.4 Nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto, a autoridade deve notificar a sua decisão fundamentada à pessoa que apresentou uma reclamação interna no prazo de quatro meses. Tal está em conformidade com os princípios da boa administração. É certo que o artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto prevê que a falta de resposta no prazo de quatro meses previsto nesta disposição constitui uma decisão negativa. Esta regra destina-se a proteger o cidadão quando uma administração não cumpre as suas obrigações legais. Não confere, de modo algum, à administração o direito de se afastar das obrigações decorrentes dos princípios da boa administração. Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça conclui que a ausência de resposta do Tribunal à queixa apresentada ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o constitui um caso de má administração.
2.5 O Tribunal não apresentou qualquer pedido de desculpas ao queixoso pela falta de resposta à sua queixa. Também não indicou que estava empenhada em responder às queixas apresentadas ao abrigo do n.° 2 do artigo 90.° no prazo previsto nesta disposição. Por conseguinte, será feita uma observação crítica.
3 O caso do Sr. Pescatore3.1 Na sua queixa, o queixoso referiu que G. Pescatore, antigo juiz do Tribunal de Justiça, obteve o subsídio de reinstalação, embora continuasse a viver na mesma casa no Luxemburgo. O queixoso voltou a abordar esta questão nas suas observações sobre o parecer do Tribunal.
3.2 Aparentemente, o queixoso não tencionava solicitar ao Provedor de Justiça que investigasse esta questão (9). Em qualquer caso, é necessário ter em conta o facto de que, nos termos do artigo 2.o, n.o 4, do Estatuto do Provedor de Justiça (10), uma queixa deve ser apresentada no prazo de dois anos a contar da data em que os factos pertinentes tenham chegado ao conhecimento do queixoso e deve ser precedida das diligências administrativas adequadas junto da instituição em causa. Esta condição não parece estar preenchida no caso em apreço.
4 ConclusãoCom base nos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu sobre esta queixa, afigura-se necessário fazer a seguinte observação crítica:
Nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, a autoridade deve notificar a sua decisão fundamentada à pessoa que apresentou uma reclamação interna no prazo de quatro meses. Tal está em conformidade com os princípios da boa administração. É certo que o artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto prevê que a falta de resposta no prazo de quatro meses previsto nesta disposição constitui uma decisão negativa. Esta regra destina-se a proteger o cidadão quando uma administração não cumpre as suas obrigações legais. Não confere, de modo algum, à administração o direito de se afastar das obrigações decorrentes dos princípios da boa administração. Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça conclui que a ausência de resposta do Tribunal à queixa apresentada ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o constitui um caso de má administração.
Dado que este aspeto do processo diz respeito a acontecimentos específicos ocorridos no passado, não é adequado procurar uma solução amigável para a questão. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.
O Presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
Jacob SÖDERMAN
(1) Ver processo 140/77, Verhaaf/Comissão, Coletânea 1978, p. 2117, n.o 18; Processo T-37/99, Miranda/Comissão, n.o 29, Coletânea 2001, p. SC-II-413.
(2) Processo 79/82, Evans/Tribunal de Contas, Coletânea 1982, p. 4033, n.o 13; Processos apensos T-57/92 e T-75/92, Yorck von Wartenburg/Parlamento, Coletânea 1993, p. II-925, n.o 65.
(3) Processo T-63/91, Benzler/Comissão, n.o 25, Coletânea 1992, p. II-2095; Processo T-37/99, Miranda/Comissão, n.o 31, Coletânea 2001, p. SC-II-413.
(4) Processo T-41/89, Schwedler/Parlamento, n.o 23, Coletânea 1990, p. II-79.
(5) Processo T-498/93, Dornonville de la Cour/Comissão, n.os 38 e 39, Coletânea 1994, p. SC-II-813.
(6) Processo 90/81, B./Tribunal de Justiça, Col. 1982, p. 983.
(7) Processo T-41/89, Schwedler/Parlamento, n.o 23, Coletânea 1990, p. II-79.
(8) Cf. artigos 14.o e 17.o do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, apresentado pelo Provedor de Justiça e aprovado pelo Parlamento Europeu. O Código está disponível no sítio Web do Provedor de Justiça (http://www.ombudsman.europa.eu).
(9) Em 31 de Dezembro de 2001, o Provedor de Justiça informou o queixoso de que tinha solicitado ao Tribunal que emitisse um parecer sobre as duas alegações acima discutidas. O queixoso não solicitou ao Provedor de Justiça que alargasse o seu inquérito ao caso do Sr. Pescatore.
(10) Decisão 94/262 do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO L 113, p. 15).