FOR PREVIEWING & TESTING PURPOSES ONLY.
This notification will disappear once the page will be published.
This link is available for less than 30 minutes.
  • Fácil leitura
  • Tamanho do texto

Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?

Língua atual: 
  • Português
Língua de origem: 
Línguas disponíveis: 
A tradução desta página foi gerada pela tradução automática.
As traduções automáticas podem conter erros que reduzem potencialmente a clareza e a exatidão; o Provedor de Justiça não aceita qualquer responsabilidade por eventuais discrepâncias. Para informações mais fiáveis e segurança jurídica, consultar: a versão de origem em inglês, acima referida.
Para mais informações, consulte a nossa política linguística e de tradução.

Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 577/2001/OV contra a Comissão Europeia


Estrasburgo, 20 de Novembro de 2001

Ex.mos Senhores,

Em 11 de Abril de 2001, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu, em nome da EARL D., contra a decisão da Comissão de exigir o reembolso da contribuição comunitária concedida à EARL D. no âmbito do projecto JOP Facility 2 na Polónia (código de referência: J2BNPDARHA).

Em 7 de Maio de 2001, transmiti a queixa ao presidente da Comissão. A Comissão enviou o seu parecer em 28 de Junho de 2001. Transmiti-lho com um convite à apresentação de observações, que V. Exa. enviou em 18 de Setembro de 2001. Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.

A QUEIXA

Segundo os autores da denúncia, os factos pertinentes eram os seguintes:

No âmbito do projecto JOP Facility 2, a empresa EARL D. (a seguir designada "autor da denúncia") participou num projecto agrícola na Polónia, que teve início em Janeiro de 1997. O autor da denúncia recebeu uma contribuição comunitária para a execução deste projecto.

Em Julho de 1998, dois funcionários da Comissão efectuaram uma inspecção dos registos contabilísticos do queixoso.

Numa carta enviada ao autor da denúncia em 8 de Dezembro de 1999, a Comissão salientou que, durante a inspecção, o autor da denúncia não tinha fornecido os documentos solicitados relativos ao registo das facturas e aos pagamentos do projecto JOP. Além disso, a Comissão detectou uma confusão entre a conta bancária do autor da denúncia e as contas bancárias privadas. Por último, verificou-se que um pagamento efectuado pelo autor da denúncia a um dos seus consultores foi devolvido ao autor da denúncia.

Por conseguinte, em 26 de Fevereiro de 2000, a Comissão solicitou o reembolso da contribuição concedida ao autor da denúncia.

Em 2 de Maio de 2000, o queixoso reuniu-se no Luxemburgo com funcionários da Comissão a fim de explicar a situação e apresentar os registos contabilísticos solicitados pela Comissão.

Em 26 de Fevereiro de 2001, a Comissão confirmou o seu pedido de reembolso da contribuição e exigiu igualmente juros sobre o montante da contribuição.

O queixoso observa que, no momento da inspecção, os registos contabilísticos solicitados pelos funcionários da Comissão estavam na posse do seu contabilista e, apesar de o queixoso lhes ter proposto que inspeccionassem esses documentos, recusou-se a fazê-lo.

No que diz respeito à confusão entre as contas bancárias privadas e a conta bancária do autor da denúncia, este último afirma que o único objetivo não era misturar a contribuição concedida para o projeto JOP com os montantes utilizados para as atividades das suas empresas.

No que diz respeito ao montante devolvido pelo consultor, o autor da denúncia observa que necessitava de ajuda financeira para executar o projeto e, consequentemente, pediu um montante específico emprestado a um dos seus consultores.

Por último, o autor da denúncia salienta que, uma vez que o estudo de viabilidade tinha sido aceite pela Comissão, não havia qualquer razão para que a contribuição fosse reembolsada pelo autor da denúncia.

Tendo em conta o que precede, o queixoso apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça em 11 de Abril de 2001. O autor da denúncia alegou que o pedido da Comissão de 8 de Dezembro de 1999 de reembolso da contribuição devia ser anulado, uma vez que o autor da denúncia não era responsável por qualquer falta: a empresa comum criada na Polónia funcionou bem e todo o projecto foi executado com êxito. O queixoso tinha sempre agido com total transparência junto do intermediário e, em caso de falha durante a execução do projecto, a responsabilidade cabia à Comissão.

O INQUÉRITO

Nas suas observações, a Comissão explica que, em 4 de Março de 1996, foi celebrado um acordo-quadro entre a Comissão e um banco francês na qualidade de intermediário financeiro (a seguir designado "IF"). Em 17 de Janeiro de 1997, a Comissão e o IF assinaram a convenção específica e, em 29 de Janeiro de 1997, o IF e o queixoso assinaram a convenção de financiamento, que especificava os termos e condições segundo os quais a contribuição seria disponibilizada ao queixoso.

Em 25 de Novembro de 1997, o IF enviou à Comissão a correspondência do queixoso relativa à substituição dos consultores externos. A proposta para os novos consultores datava de 25 de Setembro de 1997. A Comissão observa que, na sua denúncia, o autor da denúncia alega que começou a investir na empresa comum na Polónia em Julho de 1997. No entanto, a Comissão levanta a questão de saber por que razão o autor da denúncia solicitou, em Setembro de 1997, a novos consultores a realização de um estudo de viabilidade - que é sempre uma condição prévia para um investimento - quando o investimento já tinha sido realizado em Julho de 1997.

A Comissão salienta ainda que recebeu o estudo de viabilidade e a contabilidade pormenorizada das despesas em 10 de Julho de 1998 e não em Dezembro de 1997, como alega o autor da denúncia.

Em 14 de Agosto de 1998, a Comissão solicitou elementos de prova que comprovassem o montante exacto pago aos novos consultores externos. Com base numa carta de 16 de Outubro de 1998 e numa telecópia de 20 de Outubro de 1998 enviada pelo FI, a Comissão descobriu que uma conta bancária de um dos consultores tinha sido debitada, respectivamente, em 921 166 BEF e 910 912 BEF quase na mesma altura. Esta operação constituiu uma indicação de que o montante pago pelo autor da denúncia ao consultor poderia ter sido devolvido ao primeiro.

Em 23 de Novembro de 1998, o consultor enviou uma carta à Comissão alegando que o montante em questão representava um empréstimo sem juros que tinha concedido ao autor da denúncia e que seria reembolsado pelo autor da denúncia após a recepção da contribuição comunitária. A Comissão observa que esta declaração provém do consultor e não do autor da denúncia.

Na sequência de um fax enviado pela Comissão em 28 de Maio de 1999, dois funcionários da Comissão efectuaram uma investigação no local em 1 de Julho de 1999. As conclusões do inquérito foram, em primeiro lugar, que, no decurso das transacções realizadas no âmbito do projecto JOP, houve confusão entre as contas bancárias privadas e a conta bancária do autor da denúncia e, em segundo lugar, que não existia qualquer contrato de empréstimo sem juros entre o consultor e o autor da denúncia. Esse contrato só foi assinado após a realização do inquérito.

Em 8 de Dezembro de 1999, a Comissão enviou uma carta ao queixoso solicitando o reembolso da contribuição. A Comissão baseou a sua decisão em três fundamentos: 1) foi impossível verificar o registo das facturas e dos pagamentos relativos ao projecto JOP nas contas do queixoso, uma vez que os documentos pertinentes não foram colocados à disposição dos funcionários da Comissão; o autor da denúncia alegou que os registos estavam na posse do seu contabilista que estava de licença no momento do inquérito; 2) a maior parte dos pagamentos do projecto foi efectuada através de contas bancárias privadas e não através da conta bancária do queixoso reconhecido; 3) A factura do autor da denúncia a um dos seus consultores foi imediatamente devolvida ao autor da denúncia. À data da investigação, não existia qualquer contrato para este empréstimo sem juros.

Em 2 de Maio de 2000, a Comissão reuniu-se com representantes do autor da denúncia, mas este não apresentou provas documentais novas, completas e convincentes em apoio das suas alegações.

Em 2 de Fevereiro de 2001, a Comissão confirmou a sua posição de solicitar o reembolso da contribuição.

Por último, a Comissão observa que o estudo de viabilidade realizado pelos consultores do autor da denúncia não era sério nem estava bem preparado: As informações estatísticas fornecidas num capítulo do estudo não estavam atualizadas, todo um capítulo era uma mera tradução de contratos assinados pelo autor da denúncia no passado e a redação utilizada num dos quadros incluídos no estudo era apenas uma reprodução da redação utilizada noutro estudo de viabilidade.

Observações do queixoso

O autor da denúncia observa que começou a investir nesta empresa comum em Julho de 1997, uma vez que tal constituía um requisito administrativo para prosseguir com o projecto. O montante investido nessa altura era limitado e o investimento a que se refere o estudo de viabilidade teve lugar no Outono de 2000. O autor da denúncia não é responsável por qualquer atraso no envio de informações à Comissão, uma vez que forneceu ao IF a documentação necessária sempre em tempo útil.

O estudo de viabilidade foi apresentado ao IF em 21 de Janeiro de 1998. O autor da denúncia não é responsável pelo que ocorreu entre essa data e 10 de Julho de 1998, data em que a Comissão afirma ter recebido o estudo.

No que diz respeito às conclusões da inspeção, o autor da denúncia formula as seguintes observações:

Em primeiro lugar, foi proposto aos funcionários da Comissão que inspeccionassem os documentos solicitados, mas estes recusaram-se a fazê-lo.

Em segundo lugar, no decurso do projecto, os pagamentos foram efectuados através de contas privadas, uma vez que as actividades externas à empresa não podem ser tomadas em consideração através da conta da empresa.

Em terceiro lugar, o empréstimo que a autora da denúncia obteve de um dos seus consultores era apenas um montante adiantado para proceder aos investimentos. Não houve contrato porque o consultor aceitou o pedido do queixoso e devolveu o dinheiro imediatamente.

Na reunião de 2 de Maio de 2001 no Luxemburgo, toda a documentação relativa às operações do projecto foi colocada à disposição da Comissão.

Por último, a queixosa observa que considerava que sempre tinha agido em conformidade com a regulamentação aplicável e que tinha confiança na FI. O projecto é sério e bem executado e a empresa comum criada na Polónia funciona bem. O autor da denúncia concluiu que, devido aos investimentos realizados nesta empresa comum, não estava em condições de reembolsar a contribuição.

A DECISÃO

1 Quanto ao pedido de reembolso da contribuição concedida

1.1 O autor da denúncia alega que o pedido da Comissão de 8 de Dezembro de 1999 de reembolso da contribuição deve ser anulado, uma vez que o autor da denúncia não foi responsável por qualquer falta: a empresa comum criada na Polónia funcionou bem e todo o projecto foi executado com êxito. O queixoso tinha sempre agido com total transparência junto do intermediário e, em caso de falha durante a execução do projecto, a responsabilidade cabia à Comissão.

1.2 No seu parecer, a Comissão observou que, durante a inspecção efectuada nas instalações do queixoso, este não forneceu os documentos solicitados. Além disso, houve confusão entre as contas bancárias privadas e a conta bancária reconhecida do autor da denúncia. Por último, a fatura do autor da denúncia a um dos seus consultores foi imediatamente devolvida ao autor da denúncia. Não existia qualquer contrato que justificasse esta transação.

1.3 O Provedor de Justiça observa que as condições para o reembolso da contribuição concedida no decurso do projecto JOP estão previstas tanto na convenção-quadro como na convenção específica. O ponto 8 da convenção específica celebrada entre a Comissão e o intermediário financeiro prevê que «o financiamento da CE pode tornar-se reembolsável pelo beneficiário, incluindo todas as despesas, se for caso disso, que a CE tenha exposto na prossecução dos seus pedidos, em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 5, e no artigo 18.o, n.o 3, do AF». O n.o 5 do artigo 10.o e o n.o 3 do artigo 18.o da convenção-quadro determinam as condições em que a Comissão pode solicitar ao beneficiário o reembolso da totalidade ou de parte da sua contribuição. Estas condições tornaram-se vinculativas para o autor da denúncia através da assinatura da convenção de financiamento.

1.4 No caso em apreço, verifica-se que o pedido da Comissão de reembolso da contribuição foi fundamentado: a decisão da Comissão baseia-se em três fundamentos: 1) foi impossível verificar o registo das facturas e dos pagamentos nas contas do queixoso porque os documentos pertinentes não foram colocados à disposição da Comissão; 2) a maior parte dos pagamentos do projecto foi efectuada através de contas bancárias privadas e não através da conta bancária do queixoso reconhecido; 3) existia um empréstimo, para o qual não existia qualquer contrato, entre o queixoso e um dos seus consultores.

1.5 A explicação dada pela Comissão ao queixoso e ao Provedor de Justiça para o pedido de reembolso afigura-se, por conseguinte, razoável. Por conseguinte, o seu pedido parece ser apresentado em conformidade com os termos e condições estabelecidos no acordo-quadro e na convenção de financiamento. Por conseguinte, não foi detetado qualquer caso de má administração.

Conclusão

Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte da Comissão Europeia. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu encerrar o processo.

O Presidente da Comissão será igualmente informado desta decisão.

Com os melhores cumprimentos,

 

Jacob Söderman

O que achou desta tradução automática? Envie-nos os seus comentários!