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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 31/2001/IP contra o Parlamento Europeu
Decisão
Caso 31/2001/IP - Aberto em Terça-Feira | 13 fevereiro 2001 - Decisão de Quarta-Feira | 05 setembro 2001
Ex.mo Senhor X,
Em 8 de Janeiro de 2001, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu relativa à sua participação no concurso geral EUR/B/142/98, organizado pelo Parlamento Europeu.
Em 13 de Fevereiro de 2001, transmiti a queixa ao presidente do Parlamento. O Parlamento transmitiu o seu parecer em 14 de Junho de 2001. Transmiti-lho com um convite à apresentação de observações, que V. Exa. enviou em 25 de Julho de 2001.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.
A QUEIXA
A queixosa participou em provas escritas no concurso EUR/B/142/98 organizado pelo Parlamento Europeu. Em 2 de Outubro de 2000, X foi informado de que, na prova a) X não tinha atingido a pontuação necessária para ser admitido à prova oral. O autor da denúncia obteve 20,54 pontos, ao passo que o número mínimo de pontos solicitados foi de 24.
Em 10 de Outubro de 2000, o queixoso escreveu ao Parlamento e pediu para ter acesso a todos os documentos relativos à prova que reprovou ou, em alternativa, para receber informações sobre os critérios estabelecidos pelo júri para a correcção da prova. Além disso, o queixoso solicitou ao júri que reexaminasse a prova de X com vista a uma eventual readmissão no concurso.
Por carta de 20 de Dezembro de 2000, o Parlamento enviou a sua resposta ao queixoso, que a considerou insatisfatória. Por conseguinte, X apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça, na qual foram apresentadas as seguintes alegações:
- O Parlamento deveria ter concedido ao queixoso acesso aos documentos de exame assinalados de X relativos ao teste a)
- O Parlamento sublinhou que, por razões técnicas, tinha de neutralizar algumas questões. No entanto, a instituição não forneceu informações sobre os motivos e as modalidades desta ação.
O queixoso solicitou o reembolso ao Parlamento para cobrir o custo da participação no concurso geral.
O INQUÉRITO
Parecer do ParlamentoNo seu parecer, o Parlamento formulou as seguintes observações:
No que diz respeito ao pedido do queixoso no sentido de obter uma cópia dos seus documentos de exame assinalados, o Parlamento recordou que está a estabelecer novas regras para permitir que os candidatos disponham, em determinadas condições, de uma cópia dos mesmos. Estas novas regras são aplicáveis aos concursos publicados a partir de 1 de Janeiro de 2001.
Por conseguinte, não são aplicáveis no caso do autor da denúncia, uma vez que o concurso em que o autor da denúncia participou foi publicado em 1998. No entanto, o Parlamento enviou a X uma cópia dos documentos relativos ao exame a). Tratando-se de um teste de escolha múltipla, não havia papel marcado, mas apenas um formulário de leitura ótica preenchido pelo queixoso, que é lido por um leitor ótico programado com as respostas corretas.
No que diz respeito à avaliação do teste a) e à pontuação obtida pelo queixoso neste teste, o Parlamento explicou por que razão era possível alcançar tal resultado. Com efeito, o júri decidiu neutralizar duas perguntas, uma vez que se afigurava que as respostas propostas resultavam em ambiguidades em determinadas línguas. A repartição dos 40 pontos previstos para este teste foi, por conseguinte, feita entre as restantes questões. Ao fazê-lo, o júri poderá assegurar a igualdade de tratamento de todos os candidatos.
Posteriormente, o Parlamento levantou a questão relativa à decisão do júri de anular a prova b) deste concurso e de atribuir a pontuação máxima a todos os candidatos. Os candidatos foram informados por carta da decisão de anular a prova b), na sequência de um parecer do Serviço Jurídico do Parlamento Europeu. A decisão foi tomada porque o tempo concedido aos candidatos para fazer a prova b) não era o mesmo em todos os diferentes locais onde o exame foi realizado, em violação do princípio da igualdade. Esta solução foi a única que garantiu o respeito do número de provas previsto no anúncio de concurso.
O Parlamento salientou que, uma vez que o teste a) foi realizado sem irregularidades, a anulação deste teste ou de todo o concurso, tal como alegado pelo queixoso, não seria justificada.
O Parlamento pronunciou-se ainda sobre o pedido do queixoso de indemnização pelas despesas da sua participação nas provas. Segundo o autor da denúncia, o local escolhido para as provas não era facilmente acessível e, uma vez que as provas começaram muito cedo, os candidatos foram obrigados a passar uma noite no local.
A escolha do local de realização das provas de um concurso geral é feita com o objetivo de reduzir tanto as deslocações dos candidatos do seu local de residência como o montante do reembolso das despesas de viagem pelo Parlamento. As informações completas sobre as condições de reembolso das despesas de viagem foram descritas na carta enviada ao queixoso convidando-o para as provas escritas. Por conseguinte, o autor da denúncia tinha conhecimento dos mesmos, não devendo ser pedida qualquer indemnização. No que diz respeito à hora de início dos testes, o Parlamento salientou que, quando foi decidido, o júri teve de considerar que os testes seriam realizados simultaneamente em doze cidades europeias.
Observações do queixosoEm 25 de Julho de 2001, o queixoso enviou observações sobre o parecer do Parlamento.
A queixosa manifestou insatisfação com a abordagem do Parlamento e argumentou que, ao enviar apenas uma cópia do teste sem qualquer informação relativa à pontuação obtida em cada questão, deveria ser considerada uma nova recusa pelo Parlamento do pedido inicial.
A queixosa alegou que, por decisão de neutralizar duas perguntas, o júri desfavoreceu os candidatos que passaram algum tempo a tratá-las e que deram uma resposta correta.
Além disso, o autor da denúncia sublinhou que as informações prestadas pelo Parlamento sobre o local onde os testes foram realizados eram incorretas. O local onde o queixoso foi convidado a fazer o teste não era a cidade de Bolonha, como indicado pela instituição, mas uma pequena aldeia nos arredores da cidade e muito difícil de aceder através de transportes públicos.
A DECISÃO
1 Acesso aos documentos de exame assinalados do queixoso1.1 O queixoso, que participou no concurso geral EUR/B/142/98, foi excluído do processo de seleção por não ter sido aprovado numa das provas escritas. X pediu, por conseguinte, ao Parlamento que tivesse acesso aos documentos de exame da prova que foram assinalados por X, mas a instituição recusou-o com base na confidencialidade dos trabalhos do júri. Na queixa apresentada ao Provedor de Justiça, o queixoso alegou que o Parlamento deveria ter concedido acesso aos documentos de exame assinalados.
1.2 No seu parecer, a instituição sublinhou que está a estabelecer novas regras a fim de permitir que os candidatos disponham, em determinadas condições, de uma cópia dos seus próprios documentos de exame. Estas novas regras só são aplicáveis aos concursos publicados a partir de 1 de Janeiro de 2001.
Por conseguinte, as novas regras não são aplicáveis no caso do autor da denúncia, uma vez que o concurso em que o autor da denúncia participou foi publicado em 1998. No entanto, o Parlamento enviou ao queixoso uma cópia dos documentos relativos ao exame a). Tratando-se de um teste de escolha múltipla, não existe papel marcado, mas apenas um formulário de leitura ótica preenchido pelo queixoso, que é lido por um leitor ótico programado com as respostas corretas.
1.3 O queixoso manifestou a sua insatisfação com a abordagem do Parlamento e argumentou que, ao enviar apenas uma cópia do teste sem qualquer informação relativa à pontuação obtida em cada pergunta, tal deveria ser considerado como uma nova recusa do Parlamento ao pedido inicial.
1.4 O acesso aos seus próprios documentos de exame, a pedido dos candidatos que participaram num concurso, foi objecto de vários inquéritos realizados pelo Provedor de Justiça nos últimos anos. Em Julho de 2000, na sequência de quatro inquéritos abertos sobre esta matéria contra o Parlamento, o Provedor de Justiça apresentou um projecto de recomendação à instituição. O Provedor de Justiça declarou que a recusa de permitir que os candidatos tenham acesso aos seus próprios documentos de exame marcados constituía um caso de má administração. No seu parecer circunstanciado, o Parlamento explicou que a instituição aceitava o princípio de permitir que os candidatos dispusessem de uma cópia da sua própria prova de exame, em conformidade com a obrigação de confidencialidade estabelecida de forma coerente pela jurisprudência dos tribunais das Comunidades.
No entanto, devido às disposições necessárias para pôr em prática, a nova política entrará em vigor para os concursos publicados a partir de 1 de Janeiro de 2001.
1.5 Além disso, o Provedor de Justiça observa que, tal como estabelecido pela jurisprudência comunitária, na avaliação dos resultados das provas, os júris dispõem de um poder discricionário, que só pode ser fiscalizado para verificar se o seu exercício está viciado por erro manifesto ou desvio de poder, ou se o júri excedeu manifestamente os limites do seu poder discricionário (1). Além disso, a comunicação aos candidatos da nota obtida nas diferentes provas, que reflecte a avaliação que lhes foi feita pelo júri, constitui uma fundamentação suficiente da decisão (2). Tendo em conta as informações de que dispõe, o Provedor de Justiça considera que não existem provas que possam pôr em causa o julgamento feito pelo júri ou que o júri não agiu dentro dos limites da sua autoridade jurídica.
1.6 Com base no que precede, não parece ter havido má administração relativamente a este aspecto do caso.
2 Decisão de anulação de duas questões de um teste de pré-selecção2.1 O queixoso salientou que, segundo o Parlamento, por razões técnicas, tinha de neutralizar algumas questões. No entanto, a instituição não forneceu informações sobre os motivos e as modalidades desta ação.
2.2 O Parlamento explicou que o júri decidiu eliminar duas perguntas na prova a), uma vez que se afigurava que as respostas em causa resultavam em ambiguidades em determinadas línguas. A divisão dos 40 pontos previstos para este teste foi, por conseguinte, feita entre as restantes questões, resultando numa nota decimal. Ao fazê-lo, o júri poderá assegurar a igualdade de tratamento de todos os candidatos.
2.3 Os princípios da boa administração exigem que os candidatos a um concurso geral não sejam sujeitos a perguntas ambíguas. Por conseguinte, as instituições devem verificar cuidadosamente se as perguntas que serão feitas aos candidatos estão isentas de ambiguidades. Neste caso, o júri descobriu, após a realização do teste, que as respostas propostas para duas perguntas não eram claras em todas as línguas. Por conseguinte, o júri decidiu neutralizar as duas perguntas em causa como uma medida adequada para garantir que o resultado do teste não seria afetado por estas perguntas.
2.4 O queixoso observou que, por decisão de neutralizar duas perguntas, o júri desfavoreceu os candidatos que passaram algum tempo a tratá-las e que deram uma resposta correcta.
2.5 O Provedor de Justiça considera que, quando a instituição procede à eliminação de uma questão que se revelou ambígua, o princípio da igualdade de tratamento exige que tal seja feito com efeitos para todos os candidatos. É verdade que a eliminação de tal pergunta afeta os candidatos que passaram parte do seu tempo a tentar responder a estas perguntas. No entanto, é de notar que a neutralização de duas perguntas pelo júri se deveu à impossibilidade de dar uma resposta correta em determinadas línguas.
O Provedor de Justiça considera que a abordagem adotada pela instituição no caso em apreço parece ter sido razoável e que o Parlamento fundamentou a sua ação.
2.5 Com base no que precede, não parece ter havido má administração por parte do Parlamento neste aspecto do caso.
3. Quanto ao pedido de indemnização3.1 O queixoso salientou que o local escolhido para os testes não era facilmente acessível e que os testes começavam muito cedo, obrigando as pessoas a passar uma noite no local. O queixoso solicitou o reembolso ao Parlamento para cobrir o custo da participação no concurso geral.
3.2 No seu parecer, o Parlamento salientou que a escolha do local de realização das provas de um concurso geral é feita com o objectivo de reduzir tanto as deslocações dos candidatos do seu local de residência como o montante do reembolso pelo Parlamento das despesas de viagem. As informações completas sobre as condições de reembolso das despesas de viagem foram descritas na carta enviada ao queixoso convidando-o para as provas escritas. Por conseguinte, o autor da denúncia tinha conhecimento dos mesmos, não devendo ser pedida qualquer indemnização.
3.3 O queixoso salientou que as informações prestadas pelo Parlamento sobre este ponto ao Provedor de Justiça estavam incorrectas. O local onde o queixoso foi convidado a fazer o teste não era a cidade de Bolonha, como indicado pela instituição, mas uma pequena aldeia nos arredores da cidade e praticamente inacessível por transportes públicos.
3.4 O Provedor de Justiça observa que os candidatos receberam informações sobre o local e as condições de reembolso das despesas de viagem na carta de convite. A decisão de participar na prova consiste em considerar como aceitação de todas as regras que regem o concurso, incluindo as relativas ao reembolso das despesas de viagem.
3.5 Com base no que precede, não parece ter havido má administração por parte do Parlamento neste aspeto do caso.
4. ConclusãoCom base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte do Parlamento Europeu. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.
O Presidente do Parlamento Europeu será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
Jacob Söderman
(1) Ver processo T-46/93, Fotini Michäel-Chiou/Comissão, Coletânea 1994, p. I-A-0297; n.o 48; processo 40/86, Georges Kolivas/Comissão, Coletânea 1987, p. 2643; n.o 11.
(2) Ver processo C-254/95 P, Parlamento Europeu/A. Innamorati, Coletânea 1995, p. I-2707; Processo T-157/96, Affatato/Comissão Europeia, Coletânea 1997, p. I-Á-41; II - 97.