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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 1230/2000/GG contra a Comissão Europeia
Decisão
Caso 1230/2000/GG - Aberto em Quinta-Feira | 12 outubro 2000 - Decisão de Segunda-Feira | 11 fevereiro 2002
Ex.mo Senhor C.,
Em 25 de Setembro de 2000, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu relativa ao facto de a Comissão Europeia não lhe ter pago o trabalho que realizou para a Direcção-Geral V da Comissão em Setembro/Outubro de 1998.
Em 12 de Outubro de 2000, transmiti a queixa à Comissão para que esta apresentasse as suas observações. A Comissão enviou o seu parecer sobre a queixa em 7 de Março de 2001. Transmiti-lhe o parecer da Comissão em 9 de Março de 2001, convidando-o a apresentar as suas observações, se assim o desejar.
Em 31 de Maio de 2001, enviou-me as suas observações sobre o parecer da Comissão.
Em 28 de Junho de 2001, escrevi à Comissão para pedir que lhe fosse apresentado o processo da Comissão e para ouvir os depoimentos de dois funcionários da Comissão, a Sr.a D. e o Sr. T.. Foi informada desse facto numa carta que lhe foi enviada no mesmo dia.
Em 10 de Setembro de 2001, os meus serviços inspeccionaram o processo da Comissão. Em 17 de Setembro de 2001, foi enviada a V. Exa. e à Comissão uma cópia do relatório desta inspecção.
Em 11 de Setembro de 2001, os meus serviços ouviram o depoimento das testemunhas acima referidas. A transcrição do depoimento foi enviada às testemunhas em 5 de Outubro de 2001. Em 26 de Outubro de 2001, as testemunhas devolveram cópias assinadas dos seus depoimentos.
Em 15 de Novembro de 2001, escrevi à Comissão a fim de propor uma solução amigável. A Comissão enviou o seu parecer em 14 de Janeiro de 2002 e eu transmiti-o a V. Ex.a em 23 de Janeiro de 2002, convidando-o a apresentar as suas observações, se assim o desejasse. Em 30 de Janeiro de 2002, enviou-me as suas observações sobre o parecer da Comissão.
Dirijo-me agora a V. Ex.a para lhe comunicar os resultados das perguntas que foram feitas.
A QUEIXA
Segundo o queixoso, um jornalista britânico que vivia e trabalhava em Bruxelas, os factos subjacentes à sua queixa eram os seguintes:
Em Março de 1998, o queixoso foi contactado por telefone pela Sra. D., chefe da Unidade D.3 da Direcção-Geral ("DG") V da Comissão (actual Direcção-Geral do Emprego e dos Assuntos Sociais) e perguntou se podia editar urgentemente o projecto de relatório intercalar do chamado Grupo de Alto Nível sobre as Implicações Económicas e Sociais das Mutações Industriais, também conhecido por "Grupo Gillenhammar". A Sra. D. teve conhecimento do queixoso através da Sra. Kurtzahn, esposa do queixoso, que nessa altura trabalhava como agente auxiliar na unidade D.3. A peticionária deixou claro que necessitava urgentemente de ajuda para melhorar o projeto de relatório e ofereceu ao queixoso uma taxa de 3 000 pelo trabalho. O autor da denúncia aceitou esta proposta.
O trabalho de edição foi realizado ao longo de um período de cerca de duas semanas através de um processo iterativo que envolveu contactos regulares e mensagens de correio eletrónico entre a queixosa e a Sra. Foi concluído no início de Abril de 1998. Devido à urgência da situação, a DG V só conseguiu elaborar um contrato após a conclusão dos trabalhos, em Junho de 1998. A taxa acordada verbalmente de 3 000 foi mencionada no contrato de 26 de junho de 1998 (referência n.o 980114) e paga ao autor da denúncia.
No final de Setembro de 1998, a Sr.a D. voltou a telefonar ao queixoso e perguntou-lhe se podia editar o relatório final do Grupo Gyllenhammar. A Sra. D. explicou que a situação era mais uma vez urgente, uma vez que o relatório devia ser apresentado ao Conselho Europeu de Viena, em Dezembro de 1998, e devia ser traduzido para todas as línguas comunitárias e impresso muito antes dessa reunião. A Sra. D. e a queixosa acordaram que «seriam aplicáveis os mesmos termos e condições» que o relatório intercalar, ou seja, que a queixosa concluiria os trabalhos rapidamente e receberia 3 000 por isso. Não houve mais discussão sobre a taxa.
O queixoso concordou em fazer o trabalho e, após seguir o mesmo processo iterativo que para o relatório intercalar, concluiu-o em meados de Outubro de 1998. O relatório final do Grupo Gyllenhammar foi devidamente publicado e apresentado ao Conselho Europeu.
Com base na sua experiência com o relatório intercalar, o queixoso partiu do princípio de que seria elaborado um contrato e efectuado um pagamento num curto espaço de tempo. No entanto, passaram-se meses sem a chegada de um contrato ou de qualquer comunicação da Comissão. Por fim, em 25 de Setembro de 1999, o queixoso enviou uma factura para pagamento de 3 000 à Sra. Q., directora da Direcção D e directora-geral adjunta em exercício da DG V.
No início de Novembro de 1999 (13 meses após a conclusão dos trabalhos), a Comissão enviou ao queixoso um projecto de contrato (referência n.o VC/1999/0020) e uma carta de notificação do Sr. C., chefe do sector «Contratos & Amp; Subvenções» da DG V. De acordo com este projecto de contrato, o queixoso devia apresentar, no prazo de dois meses a contar da data em que produzisse efeitos (data de notificação pela Comissão ao queixoso do contrato assinado), um «Relatório sobre as implicações económicas e sociais das mutações industriais». A proposta especificou uma taxa de 2 000.
Logo após a receção do projeto de contrato, a queixosa contactou a Sr.a D. para indicar que a taxa era inferior em 1 000 à acordada e solicitar uma explicação. A Sra. D. disse que iria analisar o assunto e voltar para o queixoso. No entanto, nunca mais telefonou.
Em 21 de Dezembro de 1999, C. enviou uma carta de insistência ao queixoso, pedindo-lhe que assinasse e devolvesse o projecto de contrato no prazo de dez dias de calendário. O queixoso escreveu em 30 de Dezembro de 1999, explicando o que tinha acontecido e manifestando a sua surpresa com o prazo que tinha sido fixado. A seguir, contactou novamente a Sr.a D., que não contestou que tinha sido acordada uma taxa de 3 000 . A Sra. D. afirmou, no entanto, que o departamento financeiro da DG V tinha entretanto reduzido a taxa para 2 000 por razões orçamentais e aconselhou-o a pagar este montante se quisesse ser pago. O queixoso assinou então, com relutância, o projecto de contrato em 19 de Janeiro de 2000 e devolveu-o à Comissão. Na sua carta de acompanhamento de 20 de Janeiro de 2000, fez as seguintes observações: "Gostaria, no entanto, de referir mais uma vez que, neste caso, a DG V se desviou unilateralmente das condições que concordei com a senhora deputada D., e que ela não nega, nomeadamente um pagamento de 3 000. O queixoso salientou ainda que era inaceitável que a Comissão tivesse deixado passar um ano completo após a conclusão dos trabalhos antes de lhe enviar um contrato e que esperava que o pagamento fosse feito sem mais demoras. Em 9 de Fevereiro de 2000, a Comissão notificou o contrato assinado ao queixoso.
Tendo já apresentado uma fatura, o autor da denúncia não apresentou imediatamente outra. Em 4 de abril de 2000, enviou uma mensagem de correio eletrónico a C., na qual chamou a atenção para a sua fatura anterior e perguntou quando seria pago. Mais tarde, no mesmo dia, C. enviou ao queixoso uma mensagem de correio eletrónico na qual lhe pedia que apresentasse uma fatura final, acompanhada de um relatório final, em conformidade com as disposições contratuais. O queixoso respondeu que já tinha enviado uma factura em Setembro de 1999 e que tinha concluído o relatório em que tinha sido convidado a trabalhar em Outubro de 1998.
Em 5 de Abril de 2000, o queixoso recebeu uma mensagem de correio electrónico da Sr.a V.-R., colega do Sr. C., que o informou de que o relatório final não podia ser datado de 1998, uma vez que o contrato tinha sido assinado em 31 de Dezembro de 1999 e o prazo de execução tinha terminado em 29 de Fevereiro de 2000. Na sua resposta, o queixoso salientou que estas datas estavam erradas e explicou mais uma vez o contexto da sua alegação. Salientou também que não lhe tinha sido pedido que apresentasse um «relatório», mas que o seu trabalho tinha consistido em fazer numerosas alterações textuais a um manuscrito preparado por outra pessoa para a Comissão. No entanto, o queixoso prometeu enviar uma nova factura, o que fez em 1 de Maio de 2000.
Na ausência de qualquer pagamento, o queixoso dirigiu-se ao Provedor de Justiça em Setembro de 2000. A queixosa salientou que já não estava disposta a contentar-se com o pagamento reduzido do 2000, mas pedia (1) o pagamento integral da taxa acordada de 3 000, (2) juros sobre esse montante a partir de 25 de Setembro de 1999 e (3) um pedido formal de desculpas da Sr.a D. e da Sr.a Q.
O autor da denúncia apresentou as seguintes alegações:
(1) A Comissão não lhe pagou a taxa acordada de 3000
(2) A Comissão reduziu unilateralmente a taxa acordada
(3) A Comissão só lhe tinha enviado um projecto de contrato 13 meses após a conclusão do seu trabalho.
O INQUÉRITO
Parecer da ComissãoNo seu parecer, a Comissão formulou as seguintes observações:
A Comissão facilitou a convocação de um grupo de peritos de alto nível para analisar as mutações industriais e as suas consequências sociais. O grupo foi presidido por P. Gyllenhammar e o relatório ficou mais tarde conhecido como «relatório Gyllenhammar». O grupo preparou um relatório intercalar, que deveria ser enviado ao Conselho Europeu de Cardiff, em Junho de 1998. O presidente do grupo receava que o texto fosse lido fluentemente e, para o efeito, foi retido um jornalista para o escrever. O queixoso foi contratado para realizar este trabalho, que implicou a participação em reuniões do grupo de peritos, bem como a redação do texto em inglês do relatório intercalar. A 6 de Outubro de 1998, foram-lhe pagos 3 000 por este trabalho. O queixoso não foi convidado a redigir o relatório final. Ele fez algumas pequenas alterações ao texto inglês, embora não tivesse um contrato para isso, o que parece ter dado origem ao mal-entendido.
Em 1999, deveria ser elaborado um outro documento intitulado "Relatório sobre as implicações económicas e sociais das mutações industriais". O presente relatório tinha por objetivo fazer uma panorâmica da questão das mutações industriais com base no relatório final de Gyllenhammar. O queixoso foi seleccionado como perito para elaborar o presente relatório devido à sua experiência anterior neste domínio (incluindo a sua participação na redacção do relatório provisório Gyllenhammar) e à sua experiência como jornalista. O contrato VC/1999/0020 subsequentemente celebrado previa que o período de execução era de dois meses a contar de 9 de Fevereiro de 2000. A taxa em causa foi estabelecida com base no facto de que, enquanto perito na área, e baseando-se em grande medida em trabalhos publicados, incluindo o relatório final Gyllenhammar, teria sido possível preparar o relatório no prazo de algumas semanas. Isto também se refletiu no período de desempenho que foi fixado em dois meses. Do mesmo modo, foi estabelecido um número de 2 000, uma vez que não havia necessidade de participar em reuniões, ao contrário do caso do relatório provisório Gyllenhammar.
Até à data, não tinha sido recebido qualquer relatório do queixoso e, consequentemente, não tinha sido possível pagar-lhe o montante de 2 000. As facturas recebidas do queixoso referiam-se a trabalhos efectuados em 1998 e não ao relatório solicitado no contrato.
Houve uma grande confusão nas relações com o queixoso. Tinha sido repetidamente explicado ao queixoso, tanto em conversas telefónicas como por correio electrónico, que o contrato VC/1999/0020 tinha sido elaborado para um trabalho separado (abrangendo o relatório Gyllenhammar, mas não o mesmo que o relatório final).
Embora não existisse um contrato com o autor da denúncia, a Comissão beneficiou, no entanto, do texto em inglês alterado (alterações registadas). Por conseguinte, a fim de demonstrar «boa fé» nas suas relações com os contratantes e de pagar «o valor» do trabalho de que beneficiou, a Comissão estava disposta a efectuar um pagamento ex gratia de 1 000 .
Observações do autor da denúnciaNas suas observações, o queixoso manteve a sua queixa e apresentou as seguintes observações:
No seu parecer, a Comissão recorreu a uma série de inverdades e alegações de «confusão» e de «mal-entendidos». Estas invenções transformaram a natureza do caso de má administração num caso que também justificava um processo disciplinar contra os funcionários responsáveis pela sua invenção, incluindo, presumivelmente, a própria Sra.
A Sr.a D. tinha telefonado ao queixoso no final de Setembro de 1998 com um pedido urgente para que este editasse o relatório final. A peticionária e a queixosa concordaram que tal deveria ser feito nas mesmas condições que o relatório intercalar, ou seja, mediante o pagamento de uma taxa de 3 000 . Em conversas telefónicas posteriores, a Sr.a D. nunca negou a existência deste acordo, mas alegou que a Comissão tinha sido posteriormente obrigada a reduzir unilateralmente o montante para 2 000 por razões orçamentais. O trabalho de edição representou uma contribuição substancial para o texto final. Os trabalhos foram efectuados durante o fim-de-semana de 2 a 4 de Outubro de 1998 e em 16 de Outubro de 1998. O queixoso apresentou elementos de prova para demonstrar o trabalho que tinha realizado. Todas as alterações introduzidas pelo queixoso foram tidas em conta quando a DG V publicou o relatório final, em Novembro de 1998.
Entretanto, o autor da denúncia dispunha de novas informações. Em Fevereiro ou Março de 1999, a sua mulher tinha referido ao Sr. T., funcionário responsável pelas questões orçamentais da unidade D.3, que o queixoso ainda não tinha recebido qualquer contrato para os trabalhos executados em Outubro de 1998. Por conseguinte, o Sr. T. foi ter com a Sr.a D. para lhe perguntar o que devia ser feito. A Sra. D. pediu-lhe que procedesse a uma autorização orçamental para o 2 000, a fim de preparar a elaboração de um contrato. Estas informações contradizem a afirmação da Comissão de que o contrato tinha sido elaborado para trabalhos prospectivos e não para cobrir os trabalhos que o queixoso tinha concluído em Outubro de 1998. Demonstrou igualmente que a instrução para reduzir os honorários do queixoso provinha pessoalmente da Sr.a D.
O queixoso nunca pediu para trabalhar no relatório final de Gyllenhammar. Com efeito, o trabalho suplementar tinha sido um pouco inconveniente, uma vez que tinha surgido numa altura em que o queixoso trabalhava a tempo inteiro como redator/editor em Bruxelas de um boletim especializado sobre política ambiental, o Environment Watch Western Europe.
Um francês, B., tinha sido contratado para redigir os relatórios do grupo Gyllenhammar, tanto intercalares como finais. Quando a Sra. D. contactou pela primeira vez a queixosa para ajudar a editar o relatório intercalar, disse-lhe que não estava satisfeita com a abordagem do Sr. B., que teria de rever o relatório e que caberia à queixosa assegurar que o resultado final deste processo de reescrita fosse bem lido em inglês. Tratava-se apenas de um trabalho de edição. Não foi necessário que o queixoso participasse nas reuniões do grupo, uma vez que B. era o relator. Por sugestão da Sra. D. de que seria útil obter um «sabor» das discussões, o queixoso participou, no entanto, numa reunião por um período máximo de uma hora e meia. Havia uma distinção clara entre a preparação e a edição. O autor da denúncia nunca alegou ter elaborado (ou seja, escrito) qualquer um dos relatórios: tal foi feito pelo Sr. B. e, em seguida, pela Sra. D. e pela sua equipa. O trabalho do queixoso envolvia editá-los de forma inteligente para que fizessem sentido para o leitor não especializado e lessem bem em inglês.
É verdade que não existia qualquer contrato escrito no momento em que o queixoso tinha trabalhado no relatório final. No entanto, tal deveu-se à urgência da situação, tal como aconteceu com o relatório intercalar. A Sra. D. e a queixosa concordaram verbalmente sobre o trabalho e a taxa durante a conversa telefónica no final de Setembro, quando ela pediu ajuda urgente à queixosa. O trabalho estava, portanto, coberto por esse "acordo de cavalheiros". O queixoso salientou ainda que teria sido muito invulgar trabalhar gratuitamente no relatório final.
Não houve qualquer mal-entendido entre a queixosa e a Sr.a D.. O seu acordo sobre o relatório final tinha sido absolutamente claro, tal como o tinha sido sobre o relatório intercalar.
A alegação da Comissão de que o contrato VC/1999/0020 se destinava a um relatório prospectivo era muito estranha, uma vez que a queixosa não tinha sido contactada pela Sr.a D. ou por qualquer outra pessoa sobre a realização de tal projecto. Além disso, o autor da denúncia nunca alegou ter conhecimentos especializados em assuntos sociais: tinha 18 anos de experiência profissional como jornalista geral e editor, mas qualquer experiência política específica que tivesse relacionada com o ambiente. Era perfeitamente claro que o projecto prospectivo a que a Comissão se referia no seu parecer era uma ficção fabricada in extremis para dar um objectivo aparente ao contrato VC/1999/0020, uma vez que a Comissão já não podia admitir o objectivo inicial do contrato, que consistia em pagar o trabalho do queixoso no relatório final Gyllenhammar.
A alegação da Comissão de que tinha «explicado repetidamente» ao queixoso, por telefone e correio electrónico, que o contrato VC/1999/0020 tinha sido elaborado para o relatório de «visão geral» e não para cobrir o seu trabalho sobre o relatório final Gyllenhammar, era totalmente falsa. O queixoso tomou conhecimento desta versão dos acontecimentos pela primeira vez ao ler o parecer da Comissão neste caso.
A proposta de um pagamento ex gratia de 1 000 não substitui o pagamento da totalidade do montante de 3 000. Além disso, devia partir-se do princípio de que a proposta da Comissão apenas abrangia o trabalho realizado pelo autor da denúncia em 16 de Outubro de 1998. Se 1 000 fosse apropriado para este trabalho, então um 2 000 adicional seria uma compensação adequada para o trabalho realizado durante o fim de semana de 2 a 4 de Outubro de 1998, mais o tempo gasto em chamadas telefónicas e e-mails.
Em suma, o queixoso solicitou ao Provedor de Justiça que tratasse a incrível versão dos acontecimentos da Comissão com a maior prudência. Manteve o seu pedido de pagamento do montante total acordado com D., a saber, 3 000, acrescido de juros a partir de 25 de Setembro de 1999, data em que enviou a sua primeira factura.
Inquéritos adicionaisÀ luz do parecer da Comissão e das observações do queixoso a este respeito, o Provedor de Justiça considerou que necessitava de mais informações para tratar a presente queixa. Por conseguinte, inspeccionou o processo da Comissão e ouviu os depoimentos da Sr.a D. e do Sr. T..
Inspecção do processoO processo da Comissão continha, nomeadamente, os seguintes documentos:
As «Notas da reunião» de 22 e 23 de Junho de 1998 referem que o prazo para a apresentação do relatório final terminava em 16 de Outubro de 1998 e acrescentam: "Procura-se um editor (para começar já em Agosto)".
A Sr.a D. pediu, numa nota de 3 de Abril de 1998, que fosse autorizado um montante superior a 3 000 para a celebração de um contrato com o queixoso. De acordo com a nota de acompanhamento que justifica a escolha do contratante e descreve as tarefas a executar, o trabalho em causa consistia na «redacção» do relatório intercalar de 23 de Abril de 1998. Uma nota interna da DG XX (Controlo Financeiro) à DG V, datada de 4 de Maio de 1998, refere-se a esta data e solicita o seu significado. A adição do manuscrito nesta nota diz: « changer la date ! ». Em 22 de Julho de 1998, a DG V recebeu a factura do autor da denúncia relativa aos « trabalhos de edição do relatório do grupo de alto nível sobre as mutações industriais ». Numa nota de 24 de Julho de 1998, a Sr.a D. confirmou, utilizando a mesma expressão, que este trabalho tinha sido realizado de forma satisfatória.
Numa nota de 14 de Abril de 1999, a Sr.a Q. solicitou a autorização de mais de 2 000 para a celebração de um contrato de prestação de serviços com o queixoso. De acordo com a nota de acompanhamento, o queixoso tinha sido escolhido tendo em conta a urgência dos trabalhos, as suas qualificações e a sua disponibilidade para executar os trabalhos. Numa nota de 4 de Junho de 1999, o serviço da DG V responsável pela gestão dos recursos solicitou à Sr.a Q. que explicasse por que razão o serviço em causa só podia ser prestado pelo queixoso. Na sua resposta de 14 de Junho de 1999, a Sra. Q. observou que a queixosa já tinha realizado trabalhos em relação ao grupo Gyllenhammar «sobre as implicações económicas e sociais da mudança social» e prosseguiu do seguinte modo: « Il a donc une très bonne connaissance du dossier dont le rapport final doit être redigé et en plus il est disponible de le remettre dans les plus brefs délais. » A Sra. Q. observou ainda que o preço era considerado muito bom, tendo em conta que a « rédaction du rapport intérimaire a été effectuée pour un montant de 3.000,00 euros. »
Testemunho de funcionários da ComissãoDois funcionários da Comissão, D. e T., foram ouvidos como testemunhas pelos serviços do Provedor de Justiça.
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Análise do Provedor de Justiça sobre as questões em litígioApós uma análise cuidadosa do parecer e das observações, bem como dos resultados dos inquéritos posteriores, o Provedor de Justiça não ficou satisfeito com o facto de a Comissão ter respondido adequadamente às alegações do queixoso.
Esta conclusão provisória baseou-se nas seguintes considerações:
1. Em Abril de 1998, o queixoso, um jornalista britânico, realizou um trabalho para a Comissão (contrato 980114) sobre o relatório intercalar de um grupo de peritos de alto nível convocado para analisar as mutações industriais e as suas consequências sociais (o «grupo Gyllenhammar»), tendo-lhe sido paga uma taxa de 3 000 por esse trabalho. A queixosa alegou que, em Setembro de 1998, lhe tinha sido solicitado que realizasse trabalhos sobre o relatório final desse grupo e que tinha sido acordado oralmente que tal deveria ser feito nas mesmas condições que anteriormente, ou seja, que deveria ser paga uma taxa de 3 000 por esses trabalhos. De acordo com o queixoso, a Comissão não tinha pago esta taxa, tinha reduzido unilateralmente a referida taxa para 2 000 e só lhe tinha enviado um contrato 13 meses após a conclusão do seu trabalho. A queixosa solicitou (1) o pagamento integral da taxa acordada de 3 000 , (2) juros sobre esse montante a partir de 25 de Setembro de 1999 e (3) um pedido formal de desculpas de dois funcionários da Comissão, a Sr.a D. e a Sr.a Q..
2. A Comissão alegou que não havia contrato de trabalho para o relatório final do grupo Gyllenhammar, mas que o queixoso tinha sido incumbido, num contrato assinado no início de 2000 (contrato VC/1999/0020) e por uma taxa de 2 000, de elaborar um "Relatório sobre as implicações económicas e sociais da mudança social". Segundo a Comissão, este montante não podia, no entanto, ser pago, uma vez que o queixoso não tinha apresentado o referido relatório. A Comissão, tendo em conta o facto de ter beneficiado do trabalho realizado pela queixosa sobre o relatório final do grupo Gyllenhammar, estava, no entanto, disposta a efectuar um pagamento ex gratia de 1 000 .
3. Nas suas observações, o queixoso criticou veementemente os pontos de vista da Comissão e alegou que, pelo menos, tinha havido um «acordo de cavalheiros» segundo o qual iria trabalhar no relatório final do grupo Gyllenhammar.
4. A Provedora de Justiça considerou adequado analisar conjuntamente as alegações da queixosa, uma vez que se baseavam no mesmo pressuposto, nomeadamente que, em Setembro de 1998, a Comissão tinha solicitado à queixosa que alterasse o relatório final e que tinha sido acordado nessa ocasião que deveria ser paga uma taxa de 3 000 por este trabalho.
5. O Provedor de Justiça observou que a Comissão não contestou o facto de o queixoso ter realizado trabalhos de edição do relatório final do relatório Gyllenhammar. Além disso, o autor da denúncia tinha apresentado elementos de prova para demonstrar este facto. Foi ainda estabelecido que este trabalho tinha sido realizado com o conhecimento e a aprovação da Comissão. No seu depoimento, a Sr.a D., chefe da unidade da Comissão encarregada do relatório, confirmou que o projecto do relatório final tinha sido transmitido à queixosa, que o tinha depois trabalhado e devolvido à Comissão. O Provedor de Justiça observou que este trabalho não parecia ter sido insignificante, uma vez que o queixoso parecia ter passado pelo menos 12 horas nele. Estes serviços não eram normalmente prestados gratuitamente e nada indicava que o autor da denúncia tivesse tido a intenção de trabalhar em vão. O queixoso alegou que tinha sido acordado oralmente entre si e a Sra. D. que trabalharia nas mesmas condições que anteriormente em relação ao relatório intercalar. No seu depoimento, a Sra. D. admitiu que era "totalmente possível" que as palavras "nos mesmos termos" pudessem, como alegou a queixosa, ter sido utilizadas durante as discussões (1). Confirmou ainda que tinha entendido que tal se referia aos termos do contrato relativo ao relatório intercalar (contrato 980114). Nestas circunstâncias, afigurava-se plausível a alegação do queixoso de que se tinha oferecido para realizar o trabalho nas mesmas condições que o emprego anterior, ou seja, por uma taxa de 3 000 , e de que a Sr.a D. tinha aceite esta proposta. A sugestão da Sra. D. de que o queixoso tinha a intenção de transmitir com estas palavras que estava pronto para realizar o trabalho pela taxa que tinha sido paga ao abrigo do contrato 980114 (e, portanto, efetivamente por nada) não foi convincente. Pelo contrário, todos os outros elementos de prova disponíveis pareciam confirmar a versão dos factos apresentada pelo autor da denúncia.
6. Em primeiro lugar, a sequência de acontecimentos alegada pelo autor da denúncia correspondia à que se seguiu, como a Comissão aceitou, no que diz respeito ao trabalho realizado sobre o relatório intercalar. Dada a urgência, não tinha sido elaborado qualquer contrato escrito antes da realização dos trabalhos relativos ao relatório intercalar. No entanto, foi elaborado e assinado posteriormente um contrato. Em segundo lugar, uma vez que a Comissão tinha considerado necessário obter os serviços de um jornalista para editar o relatório intercalar, teria sido surpreendente se tivesse sido dada menos atenção ao relatório final que, afinal, devia ser apresentado ao Conselho Europeu. No seu depoimento, a Sra. D. confirmou que se revelava necessário proceder a trabalhos de redação do texto do relatório final elaborado pelo relator do grupo. Em terceiro lugar, as próprias notas da reunião do grupo Gyllenhammar de 22 e 23 de Junho de 1998 indicavam que seria procurado um editor para o relatório final (2). Em quarto lugar, todos os elementos disponíveis sugeriam que a questão tinha sido urgente, dado que o relator tinha apresentado o seu projecto de relatório final numa altura (final de Setembro de 1998) em que o prazo fixado para este relatório (16 de Outubro de 1998) se aproximava rapidamente. No seu depoimento, a Sra. D. confirmou ainda que este relatório tinha sido um dos "principais artigos de produção" da sua unidade na altura. Por conseguinte, era muito pouco provável que o funcionário responsável tivesse deixado o trabalho necessário à boa vontade de um terceiro que não fosse funcionário das Comunidades, sem tomar quaisquer disposições específicas quanto ao modo e às condições em que devia ser realizado. A conclusão provisória do Provedor de Justiça foi, por conseguinte, que a opinião do queixoso de que tinha havido um acordo entre a Sra. D. e o queixoso segundo o qual este último realizaria trabalhos de edição do relatório final por uma taxa de 3 000 foi corroborada pelos elementos de prova disponíveis. Se devesse ter havido um mal-entendido como a Comissão alegou, afigurava-se que tinha sido inteiramente por parte da Comissão e que não tinha sido causado pelo autor da denúncia.
7. A Comissão alegou, no entanto, que tinha efectivamente sido celebrado um contrato (VC/1999/0020) com o autor da denúncia, mas não para os trabalhos relativos ao relatório final do grupo Gyllenhammar, mas para a elaboração de um relatório separado. O queixoso considerou que o projecto prospectivo a que a Comissão se referia neste contexto era uma ficção fabricada in extremis para dar um objectivo aparente ao contrato VC/1999/0020, uma vez que a Comissão já não podia admitir o objectivo inicial do contrato, que, na sua opinião, consistia em pagar o seu trabalho no relatório final Gyllenhammar.
8. O Provedor de Justiça considerou que existiam vários fatores que militavam contra a versão dos acontecimentos da Comissão. Em primeiro lugar, não parece existir uma explicação satisfatória quanto à natureza exacta do relatório alegadamente elaborado pelo autor da denúncia no âmbito do contrato VC/1999/0020. No seu parecer, a Comissão alegou que este relatório tinha por objetivo analisar a questão das mutações industriais com base no relatório final de Gyllenhammar. Isto deu a impressão de que era necessário elaborar um relatório substancial. No mesmo texto, porém, a Comissão descreveu este novo relatório como «abrangendo» o relatório Gyllenhammar, mas não como o relatório final. No seu depoimento, a Sr.a D. referiu-se a um documento que deveria reunir os dois relatórios (o relatório intercalar e o relatório final do grupo Gyllenhammar). Afirmou igualmente que, neste relatório, se pretendia explicar claramente quais eram as recomendações do grupo Gyllenhammar. No entanto, estas recomendações já tinham sido formuladas no relatório final desse grupo. Por conseguinte, não era de todo claro que tipo de novo relatório se esperava que o autor da denúncia elaborasse. Em segundo lugar, e em certa medida relacionado com o primeiro ponto, era difícil perceber por que razão o autor da denúncia tinha sido escolhido para esta tarefa. O queixoso salientou que era um jornalista sem conhecimentos específicos no domínio dos assuntos sociais. No entanto, nos documentos constantes do processo da Comissão, a escolha do autor da denúncia justificava-se, nomeadamente, pelas qualificações do autor da denúncia. No seu parecer, a Comissão alegou igualmente que o autor da denúncia era um perito "na área". No seu depoimento, no entanto, a Sra. D. alegou que o novo relatório não teria exigido um grau excessivo de especialização na área e poderia ter sido escrito por outra pessoa. Foi difícil conciliar estas declarações e esta dificuldade reforçou a falta de clareza quanto à natureza exata do trabalho que se esperava que o autor da denúncia realizasse. Em terceiro lugar, se esse novo relatório fosse efectivamente necessário e se a questão fosse urgente (como sugeriam os documentos constantes do processo da Comissão), seria inexplicável a razão pela qual a Comissão não tentou forçar o queixoso a apresentar o relatório que, alegadamente, tinha concordado em apresentar ou rescindir o contrato e tentar obter o relatório de outra pessoa. Em quarto lugar, os funcionários da Comissão entrevistados pelos serviços do Provedor de Justiça confirmaram que, em Fevereiro ou Março de 1999, a mulher da queixosa tinha feito perguntas relativas ao contrato que o marido esperava receber pelo seu trabalho no relatório final. Pouco tempo depois, em 14 de Abril de 1999, os serviços da DG V solicitaram uma autorização superior a 2 000 para a celebração de um contrato com o queixoso. O conteúdo da nota interna elaborada por ou para a Sr.a Q. nessa ocasião sugeria fortemente que o contrato VC/1999/0020 se destinava efectivamente a cobrir o trabalho do queixoso sobre o relatório final do grupo Gyllenhammar e não um novo relatório. A nota da Sra. Q. de 14 de Abril de 1999 salientava que o relatório final do grupo Gyllenhammar tinha de ser preparado e que o queixoso estava pronto a fazê-lo em tempo útil. A Sra. Q. observou igualmente que o preço previsto parecia ser muito bom, dado que a elaboração do relatório intercalar tinha custado 3 000. É verdade que o relatório final do grupo Gyllenhammar já estava concluído há muito tempo aquando da elaboração desta nota. Além disso, afigurava-se que, de acordo com as regras aplicáveis, os trabalhos abrangidos pelo contrato deviam ser executados no prazo nele previsto, ou seja, após a notificação do contrato ao queixoso. No entanto, há que recordar que o contrato 980114, relativo aos trabalhos do relatório intercalar, também tinha sido celebrado vários meses após a realização dos trabalhos. Verificou-se ainda que, quando o Controlo Financeiro da Comissão levantou uma questão neste contexto, a data prevista para a execução do serviço tinha simplesmente sido alterada. Afigurava-se, assim, que não era impossível, na DG V, que um contrato fosse elaborado depois de o serviço em causa já ter sido executado.
9. Por último, o Provedor de Justiça observou que, de acordo com os elementos de prova que lhe foram apresentados, o queixoso parecia ter afirmado desde o início que o contrato VC/1999/0020 se destinava a cobrir o seu trabalho sobre o relatório final. A carta da queixosa à Comissão, de 20 de Janeiro de 2000, reiterou este ponto de vista e queixou-se do que a queixosa considerava ser a alteração unilateral dos termos do contrato pela DG V. Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça considerou inexplicável que, no entanto, a Comissão nunca tenha escrito à queixosa para explicar a sua posição. A alegação da Comissão de que forneceu essas explicações por telefone não convenceu, uma vez que não havia qualquer registo de tais conversas e que não havia qualquer referência a essas explicações em nenhuma das cartas trocadas entre a Comissão e o autor da denúncia.
10. A conclusão provisória do Provedor de Justiça foi, por conseguinte, que o facto de a Comissão não ter pago ao queixoso o montante de 3 000, que parecia ter sido acordado oralmente entre o queixoso e a Sra. D. pelo seu trabalho sobre o relatório final do grupo Gyllenhammar, poderia constituir um caso de má administração.
A possibilidade de uma solução amigávelEm 15 de Novembro de 2001, o Provedor de Justiça apresentou à Comissão uma proposta de solução amigável. Na sua carta, o Provedor de Justiça sugeriu que a Comissão considerasse a possibilidade de pagar ao queixoso o montante de 3 000, acrescido de juros a partir de 25 de Setembro de 1999.
Na sua resposta de 14 de Janeiro de 2002, a Comissão observou que a sua proposta de efectuar um pagamento ex-gratia de 1 000 ao queixoso e a proposta de solução amigável apresentada pelo Provedor de Justiça procuravam igualmente uma solução amigável e que havia apenas uma diferença no montante a pagar. A Comissão informou o Provedor de Justiça de que, apesar de o contrato assinado ascender apenas a 2 000, concordou em aceitar a proposta do Provedor de Justiça e pagaria ao queixoso o montante de 3 000, acrescido de juros, a partir de 25 de Setembro de 1999.
Nas suas observações enviadas em 30 de Janeiro de 2002, o queixoso informou o Provedor de Justiça de que estava satisfeito com o resultado e agradeceu ao Provedor de Justiça a sua ajuda.
A DECISÃO
1 Não pagamento do trabalho realizado pelo queixoso1.1 O queixoso pediu à Comissão que lhe pagasse um montante de 3 000 pelo trabalho que realizou para a Comissão em 1998, acrescido de juros a partir de 25 de Setembro de 1999. Pediu igualmente desculpas formais a dois funcionários da Comissão.
1.2 A Comissão rejeitou inicialmente esta alegação, mas ofereceu-se para efectuar um pagamento ex-gratia de 1 000 ao autor da denúncia.
1.3 Em 15 de Novembro de 2001, o Provedor de Justiça apresentou à Comissão uma proposta de solução amigável. Na sua carta, o Provedor de Justiça sugeriu que a Comissão considerasse a possibilidade de pagar ao queixoso o montante de 3 000, acrescido de juros a partir de 25 de Setembro de 1999.
1.4 Em 14 de Janeiro de 2002, a Comissão informou o Provedor de Justiça de que aceitava a sua proposta e pagaria ao queixoso o montante de 3 000, acrescido de juros, a partir de 25 de Setembro de 1999.
1.5 O queixoso informou o Provedor de Justiça de que estava satisfeito com o resultado obtido.
1.6 Resulta dos comentários da Comissão e das observações do queixoso que a Comissão tomou medidas para resolver a queixa, satisfazendo assim o queixoso.
2 ConclusãoCom base nos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu sobre esta queixa, afigura-se que a Comissão tomou medidas para resolver a questão e, por conseguinte, satisfez o queixoso. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o seu processo.
O Presidente da Comissão Europeia será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
Jacob Söderman
(1) A Sr.a D. alegou que a discussão tinha sido entre ela e a mulher da queixosa e não entre a própria queixosa. No entanto, não era necessário examinar mais aprofundadamente esta questão, uma vez que o que era importante era o entendimento alcançado sobre o trabalho a realizar.
(2) No seu depoimento, a Sra. D. alegou que a relatora se tinha oposto a este facto. No entanto, as notas da reunião não continham qualquer objecção.