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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 236/2000/ADB contra a Comissão Europeia


Estrasburgo, 23 de Abril de 2001

Ex.mo Senhor R.,

Em 15 de Fevereiro de 2000, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu relativa à ausência de resposta da Comissão às suas cartas.

Em 25 de Fevereiro de 2000, transmiti a queixa ao Presidente da Comissão Europeia. A Comissão Europeia enviou o seu parecer em 19 de Abril de 2000 e eu transmiti-o a V. Exa., convidando-a a apresentar as suas observações, se assim o desejasse. Recebi as suas observações em 29 de Maio de 2000.

Escrevo agora para informá-lo dos resultados dos inquéritos que foram feitos.


A QUEIXA

A Associação Francesa Génération Interland participou num convite à apresentação de propostas IST-99-1-1A no âmbito da Ação-chave IV.3.3 (Métodos e ferramentas para a partilha de informações e conhecimentos) do programa Sociedade da informação convivial (a seguir designada IST). A aplicação da Génération Interland propôs desenvolver o uso da Interlingua (latim moderno) para a internet e para publicações não literárias.

Embora a candidatura tenha sido enviada por correio registado em 12 de Junho de 1999, a Génération Interland não recebeu um aviso de recepção da sua candidatura nem informações sobre o resultado do convite à apresentação de propostas IST-99-1-1A. Por conseguinte, em 15 de Fevereiro de 2000, o queixoso, presidente da Génération Interland, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu e fez as seguintes alegações:

  1. A Direcção-Geral XIII da Comissão não acusou a recepção do pedido do queixoso de 12 de Junho de 1999 nem respondeu à sua carta de recordação de 31 de Dezembro de 1999.
  2. A Direcção-Geral XIII da Comissão não informou o queixoso dos resultados do convite à apresentação de candidaturas IST-99-1-1A em que participou em Junho de 1999.

O INQUÉRITO

Parecer da Comissão Europeia

O parecer da Comissão Europeia sobre a queixa era, em resumo, o seguinte:

A petição da Génération Interland foi considerada inadmissível logo que foi recebida pelos serviços da Comissão. O autor da denúncia não utilizou os formulários adequados para a sua apresentação. Faltavam dados administrativos. Além disso, a promoção do latim moderno não pode ser considerada um objectivo adequado em programas relativos a tecnologias e engenharia de software, sistemas e serviços.

  1. O formulário de candidatura contém um aviso de receção das candidaturas. A Comissão devolve o aviso de receção parcialmente preenchido pelos requerentes assim que recebe o pedido. Uma vez que o queixoso não utilizou este formulário na sua candidatura, não pôde recebê-lo em contrapartida.
    A carta de recordação do autor da denúncia de 31 de Dezembro de 1999 não foi respondida porque a Comissão tinha planeado enviar uma carta para informar todos os requerentes preteridos em Janeiro de 2000.
  2. Na sequência da decisão da Comissão relativa aos pedidos, os recorrentes não selecionados foram informados da sua exclusão em Janeiro de 2000. Infelizmente, o queixoso tinha sido deixado de fora desta correspondência. No entanto, esta situação tinha sido corrigida pela Comissão.
Observações do queixoso

O Provedor de Justiça Europeu transmitiu o parecer da Comissão Europeia ao queixoso, convidando-o a apresentar observações. Na sua resposta, o queixoso alegou que o parecer da Comissão continha inexactidões que deviam ser denunciadas.

Apesar de vários pedidos, a Génération Interland nunca tinha recebido um formulário de candidatura. O autor da denúncia manifestou mesmo dúvidas quanto à sua existência. Além disso, o autor da denúncia sublinhou que o pedido da Génération Interland tinha sido obviamente mal interpretado. Não dizia respeito à promoção de uma língua, mas à utilização desta língua para a Internet, o que, na sua opinião, correspondia aos objetivos do programa.

  1. O queixoso alegou que tinha enviado o formulário a utilizar como aviso de recepção por fax em 11 de Junho de 1999. Nunca o recebeu em troca e não lhe foi indicada qualquer referência ao registo.
  2. O autor da denúncia considera que o facto de a Génération Interland ter sido esquecida quando a Comissão informou os requerentes preteridos não aconteceu por acaso. Tratava-se de uma discriminação. Por último, afirmou que a lista dos projectos financiados no âmbito da acção-chave no âmbito da qual a Génération Interland participou ainda não lhe tinha sido divulgada.

INQUÉRITOS ADICIONAIS

Os serviços do Provedor de Justiça contactaram a Comissão para lhe serem fornecidos documentos comprovativos que não tinham sido anexados ao parecer da Comissão. A Comissão divulgou tanto a carta de 21 de Março de 2000 que informava o queixoso do insucesso da sua candidatura como a lista das propostas seleccionadas.

A DECISÃO

1 Quanto à falta de resposta ao pedido e ao pedido subsequente

1.1 O queixoso alegou que a Direcção-Geral XIII da Comissão não acusava a recepção do pedido do queixoso de 12 de Junho de 1999 nem respondia à sua carta de recordação de 31 de Dezembro de 1999. No decurso do inquérito, o queixoso alegou igualmente que não lhe tinham sido enviados os formulários de candidatura.

1.2 A Comissão alegou que o pedido não tinha sido entregue nos formulários de pedido adequados e que, por conseguinte, o formulário de aviso de receção nele contido não podia ser devolvido ao requerente. A carta de recordação do autor da denúncia de 31 de Dezembro de 1999 não foi respondida porque a Comissão tinha planeado enviar uma mensagem de correio electrónico a todos os requerentes preteridos em Janeiro de 2000.

1.3 Das informações recebidas pelo Provedor de Justiça depreende-se que a candidatura tinha sido apresentada por correio em 12 de Junho de 1999 sem os formulários adequados, contrariamente às instruções dadas no "Guia dos Proponentes". Este último continha igualmente instruções sobre a forma de obter estes formulários, que estavam especialmente disponíveis na Internet.

1.4 Em 11 de Junho de 1999, foi enviado à Comissão, por fax, um formulário intitulado "Pedido de número de proposta para o primeiro convite do programa IST"constante do "Guia dos proponentes". No entanto, este formulário era um formulário de pré-registo que não era o formulário de aviso de receção a entregar juntamente com o pedido.

1.5 Parece que o queixoso não seguiu o procedimento exigido. Por conseguinte, a explicação da Comissão afigura-se razoável. Além disso, tendo em conta a intenção da Comissão de informar todos os requerentes preteridos em Janeiro de 2000, as explicações dadas pela Comissão relativamente à sua decisão de não responder especificamente à carta de advertência do queixoso de 31 de Dezembro de 1999 afiguram-se igualmente razoáveis.

1.6 Por conseguinte, o Provedor de Justiça concluiu que não existe má administração relativamente a este aspecto do caso.

2 Omissão da Comissão de informar o queixoso sobre o resultado do procedimento

2.1 A Direcção-Geral XIII da Comissão não informou o queixoso dos resultados do convite à apresentação de candidaturas IST-99-1-1A em que participou em Junho de 1999.

2.2 A Comissão explicou que o queixoso tinha sido erradamente esquecido quando todos os candidatos preteridos foram informados. No entanto, este erro tinha sido corrigido.

2.3 O Provedor de Justiça observa que a Comissão informou o queixoso da rejeição do seu pedido em 21 de Março de 2000. A lista das candidaturas selecionadas, solicitadas sem sucesso pelo queixoso, foi transmitida ao Provedor de Justiça na sequência de novos inquéritos realizados pelos seus serviços. Esta lista é enviada ao autor da denúncia juntamente com a presente decisão.

2.4 Por conseguinte, o Provedor de Justiça concluiu que não existe má administração relativamente a este aspecto do caso.

3 Conclusão

Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte da Comissão Europeia. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu encerrar o processo.

O Presidente da Comissão Europeia será igualmente informado desta decisão.

Com os melhores cumprimentos,

 

Jacob Söderman

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