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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 236/2000/ADB contra a Comissão Europeia
Decisão
Caso 236/2000/ADB - Aberto em Sexta-Feira | 25 fevereiro 2000 - Decisão de Segunda-Feira | 23 abril 2001
Ex.mo Senhor R.,
Em 15 de Fevereiro de 2000, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu relativa à ausência de resposta da Comissão às suas cartas.
Em 25 de Fevereiro de 2000, transmiti a queixa ao Presidente da Comissão Europeia. A Comissão Europeia enviou o seu parecer em 19 de Abril de 2000 e eu transmiti-o a V. Exa., convidando-a a apresentar as suas observações, se assim o desejasse. Recebi as suas observações em 29 de Maio de 2000.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados dos inquéritos que foram feitos.
A QUEIXA
A Associação Francesa Génération Interland participou num convite à apresentação de propostas IST-99-1-1A no âmbito da Ação-chave IV.3.3 (Métodos e ferramentas para a partilha de informações e conhecimentos) do programa Sociedade da informação convivial (a seguir designada IST). A aplicação da Génération Interland propôs desenvolver o uso da Interlingua (latim moderno) para a internet e para publicações não literárias.
Embora a candidatura tenha sido enviada por correio registado em 12 de Junho de 1999, a Génération Interland não recebeu um aviso de recepção da sua candidatura nem informações sobre o resultado do convite à apresentação de propostas IST-99-1-1A. Por conseguinte, em 15 de Fevereiro de 2000, o queixoso, presidente da Génération Interland, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu e fez as seguintes alegações:
- A Direcção-Geral XIII da Comissão não acusou a recepção do pedido do queixoso de 12 de Junho de 1999 nem respondeu à sua carta de recordação de 31 de Dezembro de 1999.
- A Direcção-Geral XIII da Comissão não informou o queixoso dos resultados do convite à apresentação de candidaturas IST-99-1-1A em que participou em Junho de 1999.
O INQUÉRITO
Parecer da Comissão EuropeiaO parecer da Comissão Europeia sobre a queixa era, em resumo, o seguinte:
A petição da Génération Interland foi considerada inadmissível logo que foi recebida pelos serviços da Comissão. O autor da denúncia não utilizou os formulários adequados para a sua apresentação. Faltavam dados administrativos. Além disso, a promoção do latim moderno não pode ser considerada um objectivo adequado em programas relativos a tecnologias e engenharia de software, sistemas e serviços.
- O formulário de candidatura contém um aviso de receção das candidaturas. A Comissão devolve o aviso de receção parcialmente preenchido pelos requerentes assim que recebe o pedido. Uma vez que o queixoso não utilizou este formulário na sua candidatura, não pôde recebê-lo em contrapartida.
A carta de recordação do autor da denúncia de 31 de Dezembro de 1999 não foi respondida porque a Comissão tinha planeado enviar uma carta para informar todos os requerentes preteridos em Janeiro de 2000. - Na sequência da decisão da Comissão relativa aos pedidos, os recorrentes não selecionados foram informados da sua exclusão em Janeiro de 2000. Infelizmente, o queixoso tinha sido deixado de fora desta correspondência. No entanto, esta situação tinha sido corrigida pela Comissão.
O Provedor de Justiça Europeu transmitiu o parecer da Comissão Europeia ao queixoso, convidando-o a apresentar observações. Na sua resposta, o queixoso alegou que o parecer da Comissão continha inexactidões que deviam ser denunciadas.
Apesar de vários pedidos, a Génération Interland nunca tinha recebido um formulário de candidatura. O autor da denúncia manifestou mesmo dúvidas quanto à sua existência. Além disso, o autor da denúncia sublinhou que o pedido da Génération Interland tinha sido obviamente mal interpretado. Não dizia respeito à promoção de uma língua, mas à utilização desta língua para a Internet, o que, na sua opinião, correspondia aos objetivos do programa.
- O queixoso alegou que tinha enviado o formulário a utilizar como aviso de recepção por fax em 11 de Junho de 1999. Nunca o recebeu em troca e não lhe foi indicada qualquer referência ao registo.
- O autor da denúncia considera que o facto de a Génération Interland ter sido esquecida quando a Comissão informou os requerentes preteridos não aconteceu por acaso. Tratava-se de uma discriminação. Por último, afirmou que a lista dos projectos financiados no âmbito da acção-chave no âmbito da qual a Génération Interland participou ainda não lhe tinha sido divulgada.
INQUÉRITOS ADICIONAIS
Os serviços do Provedor de Justiça contactaram a Comissão para lhe serem fornecidos documentos comprovativos que não tinham sido anexados ao parecer da Comissão. A Comissão divulgou tanto a carta de 21 de Março de 2000 que informava o queixoso do insucesso da sua candidatura como a lista das propostas seleccionadas.
A DECISÃO
1 Quanto à falta de resposta ao pedido e ao pedido subsequente1.1 O queixoso alegou que a Direcção-Geral XIII da Comissão não acusava a recepção do pedido do queixoso de 12 de Junho de 1999 nem respondia à sua carta de recordação de 31 de Dezembro de 1999. No decurso do inquérito, o queixoso alegou igualmente que não lhe tinham sido enviados os formulários de candidatura.
1.2 A Comissão alegou que o pedido não tinha sido entregue nos formulários de pedido adequados e que, por conseguinte, o formulário de aviso de receção nele contido não podia ser devolvido ao requerente. A carta de recordação do autor da denúncia de 31 de Dezembro de 1999 não foi respondida porque a Comissão tinha planeado enviar uma mensagem de correio electrónico a todos os requerentes preteridos em Janeiro de 2000.
1.3 Das informações recebidas pelo Provedor de Justiça depreende-se que a candidatura tinha sido apresentada por correio em 12 de Junho de 1999 sem os formulários adequados, contrariamente às instruções dadas no "Guia dos Proponentes". Este último continha igualmente instruções sobre a forma de obter estes formulários, que estavam especialmente disponíveis na Internet.
1.4 Em 11 de Junho de 1999, foi enviado à Comissão, por fax, um formulário intitulado "Pedido de número de proposta para o primeiro convite do programa IST"constante do "Guia dos proponentes". No entanto, este formulário era um formulário de pré-registo que não era o formulário de aviso de receção a entregar juntamente com o pedido.
1.5 Parece que o queixoso não seguiu o procedimento exigido. Por conseguinte, a explicação da Comissão afigura-se razoável. Além disso, tendo em conta a intenção da Comissão de informar todos os requerentes preteridos em Janeiro de 2000, as explicações dadas pela Comissão relativamente à sua decisão de não responder especificamente à carta de advertência do queixoso de 31 de Dezembro de 1999 afiguram-se igualmente razoáveis.
1.6 Por conseguinte, o Provedor de Justiça concluiu que não existe má administração relativamente a este aspecto do caso.
2 Omissão da Comissão de informar o queixoso sobre o resultado do procedimento2.1 A Direcção-Geral XIII da Comissão não informou o queixoso dos resultados do convite à apresentação de candidaturas IST-99-1-1A em que participou em Junho de 1999.
2.2 A Comissão explicou que o queixoso tinha sido erradamente esquecido quando todos os candidatos preteridos foram informados. No entanto, este erro tinha sido corrigido.
2.3 O Provedor de Justiça observa que a Comissão informou o queixoso da rejeição do seu pedido em 21 de Março de 2000. A lista das candidaturas selecionadas, solicitadas sem sucesso pelo queixoso, foi transmitida ao Provedor de Justiça na sequência de novos inquéritos realizados pelos seus serviços. Esta lista é enviada ao autor da denúncia juntamente com a presente decisão.
2.4 Por conseguinte, o Provedor de Justiça concluiu que não existe má administração relativamente a este aspecto do caso.
3 ConclusãoCom base nos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte da Comissão Europeia. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu encerrar o processo.
O Presidente da Comissão Europeia será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
Jacob Söderman