FOR PREVIEWING & TESTING PURPOSES ONLY.
This notification will disappear once the page will be published.
This link is available for less than 30 minutes.
  • Fácil leitura
  • Tamanho do texto

Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?

Língua atual: 
  • Português
Língua de origem: 
Línguas disponíveis: 
A tradução desta página foi gerada pela tradução automática.
As traduções automáticas podem conter erros que reduzem potencialmente a clareza e a exatidão; o Provedor de Justiça não aceita qualquer responsabilidade por eventuais discrepâncias. Para informações mais fiáveis e segurança jurídica, consultar: a versão de origem em inglês, acima referida.
Para mais informações, consulte a nossa política linguística e de tradução.

Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 1202/99/(CD)(IJH)JMA contra a Comissão Europeia


Estrasburgo, 27 de Novembro de 2000

Em
28 de Setembro de 1999, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra a Comissão Europeia. A sua queixa dizia respeito a um alegado incumprimento por parte da Comissão do pagamento final de um projecto financiado pela Comunidade (projecto Alfa n.o ALR/B7-3011/94.04/6.0010.8) num montante de 1 300 €.
Na sequência de um pedido do meu Secretariado, datado de 21 de Outubro de 1999, no sentido de esclarecer melhor o objecto da sua queixa, V. Exa. enviou informações adicionais em 25 de Outubro de 1999. Em 15 de Dezembro de 1999, transmiti a sua queixa ao Presidente da Comissão Europeia. A Comissão enviou o seu parecer em 22 de Março de 2000, que lhe transmiti em 17 de Abril de 2000, convidando-o a apresentar as suas observações, se assim o desejasse. Em 26 de Abril, 6 de Maio, 22 de Junho e 14 de Julho de 2000, enviou por fax ao Provedor de Justiça uma série de documentos suplementares. Uma vez que não era claro se estes documentos deveriam ser tomados como observações, o Provedor de Justiça escreveu-lhe em 27 de Julho de 2000, solicitando esclarecimentos adicionais. A vossa resposta de 31 de Julho de 2000 confirmou que estes faxes constituíam as vossas observações e incluíam igualmente novos elementos de prova.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.

A QUEIXA


As alegações do autor da denúncia foram resumidas do seguinte modo:
O queixoso era o parceiro coordenador do projecto n.o ALR/B7-3011/94.04/6.0010.8, que tinha sido parcialmente financiado pela Comissão Europeia no âmbito do projecto Alfa. Embora o queixoso tivesse enviado o relatório científico e financeiro final do projecto no início de 1999, apenas tinha recebido um adiantamento para o contrato de 19 480 euros, de uma contribuição comunitária máxima estimada em 24 350 euros. O custo final do projecto, tal como reflectido nos relatórios financeiros elaborados pelo queixoso, foi de 20 671,80 ecus. Assim, o queixoso solicitava o pagamento dos restantes 1.131,80 euros.
Embora o queixoso tivesse contactado os serviços competentes da Comissão para solicitar o pagamento da contribuição restante, aparentemente não tinha recebido qualquer resposta.

O INQUÉRITO


O parecer da Comissão
No seu parecer, a Comissão começou por explicar os antecedentes do projecto. A contribuição comunitária teve lugar no âmbito do programa "ALFA" ("Amerique Latine-Formation Académique"). O autor da denúncia, agindo em nome da Universidade de Lecce, coordenou uma rede, denominada "Rede Esperanza", à qual tinha sido concedida uma subvenção para o estudo da deposição de diferentes películas de material duro por ablação laser reativa (contrato n.o ALR/B7-3011/94.04/6.0010.8).
Os custos totais do projecto foram calculados em 31 350 euros, dos quais a Comissão aceitou pagar um máximo de 24 350 euros, com base numa repartição pormenorizada dos custos que incluía despesas de deslocação e ajudas de custo. Aquando da assinatura do contrato, foi adiantado um primeiro pagamento de 19 480 €.
No que diz respeito ao pagamento final do restante, a Comissão explicou que tinha solicitado ao autor da denúncia, por carta de 10 de Maio de 1999, que apresentasse provas das tarifas aéreas alegadas. A carta da Comissão contestava igualmente a elegibilidade de algumas ajudas de custo diárias. O queixoso respondeu com uma carta não datada, afirmando que tinha pago os bilhetes de avião através de uma contribuição direta. Explicou igualmente que algumas das ajudas de custo diárias pendentes resultavam do facto de não existirem voos disponíveis que correspondessem às datas dos eventos organizados. Numa mensagem de correio electrónico de 13 de Dezembro de 1999, o autor da denúncia indicou que deveriam ser enviadas em breve informações adicionais.
Na ausência de uma justificação mais clara, a Comissão recordou-lhe a documentação em falta por carta de 21 de Dezembro de 1999 e solicitou um reembolso total de 5 955,67 euros.
Observações do queixoso
Na sequência
da carta do Provedor de Justiça de 17 de Abril de 2000, que convidava o queixoso a comentar o parecer da Comissão, este enviou algumas informações adicionais por fax de 26 de Abril, 6 de Maio, 22 de Junho e 14 de Julho de 2000. Estas telecópias incluíam cópias de vários certificados assinados pelo queixoso, a fim de confirmar que os bilhetes de avião mencionados no pedido da Comissão tinham sido directamente pagos pela Universidade e, por conseguinte, que este não estava em condições de apresentar os recibos originais. Continham igualmente cópias de cartas dos participantes no projeto, justificando os seus pedidos de ajudas de custo diárias.
Uma vez que as telecópias não foram acompanhadas de qualquer carta de acompanhamento ou de qualquer outra informação que pudesse ser considerada como uma observação ao parecer da Comissão, o Provedor de Justiça solicitou ao queixoso, em 27 de Julho de 2000, que transmitisse as suas observações ou que fornecesse informações completas sobre os seus contactos subsequentes com a Comissão.
Na sua resposta de 31 de Julho de 2000, o queixoso confirmou que as telecópias que tinha enviado em Abril e Maio constituíam as suas observações ao parecer da Comissão. Apresentou igualmente uma cópia de uma carta da Comissão datada de 31 de Maio de 2000, na qual os serviços competentes da Comissão tinham reconsiderado o seu pedido de reembolso à luz das informações que o queixoso tinha transmitido. Com base nos novos elementos comprovativos e tendo em conta os requisitos estabelecidos no contrato inicial, os serviços financeiros da Comissão concluíram que a contribuição comunitária total para o projecto deveria ascender a 18 863,22 euros. Uma vez que o adiantamento pago ao beneficiário foi de 19 480 euros, a Comissão concluiu que este tinha de reembolsar 616,78 euros, tal como especificado no anexo à carta.
O autor da denúncia contestou este cálculo e salientou que o dinheiro gasto pelos organizadores, ou seja, 20 611,80 euros, era inferior ao montante previsto no contrato, ou seja, 24 350,00 euros. Queixou-se da burocracia envolvida ao longo de todo o processo e solicitou a intervenção de um inspetor europeu.

A DECISÃO


1 Atraso no pagamento devido a pedidos de provas adicionais
1.1. O queixoso alega que, muito tempo depois de ter apresentado os relatórios técnicos e financeiros finais relativos a um projecto co-financiado pela Comunidade (projecto Alfa n.o ALR/B7-3011/94.04/6.0010.8.), a Comissão ainda não tinha pago a contribuição acordada. Uma vez que o custo final do projecto ascendeu a 20 611,80 ecus e que o pagamento antecipado efectuado pela Comissão foi de 19 480 ecus, o queixoso solicitou o pagamento dos restantes 1 131,80 ecus.
1.2. No seu parecer, a Comissão justificou a sua recusa de completar a sua contribuição com o facto de o autor da denúncia não ter apresentado todas as informações necessárias, como os recibos originais dos bilhetes de avião, e a justificação de determinadas ajudas de custo diárias. A necessidade de dispor dessas informações como requisito para qualquer pagamento final tinha sido esclarecida ao queixoso em duas cartas dos serviços financeiros da Comissão de 10 de Maio e 21 de Dezembro de 1999.
1.3. A Comissão justificou o seu pedido de informações adicionais a fim de assegurar o respeito dos princípios financeiros sólidos. Nos termos do artigo 4.o do contrato acordado entre a Comissão e o autor da denúncia, a Comissão pode solicitar quaisquer informações adicionais que o exame do relatório final possa suscitar. Além disso, o artigo 9.° (Cláusulas de pagamento), n.° 2, do contrato, dispõe:
"O pagamento do saldo final fica subordinado ao cumprimento pelo Beneficiário de todas as suas obrigações [ ].

No que diz respeito às viagens de avião, o artigo 9.o, n.o 4, salienta que:
"No caso das viagens aéreas, devem ser apresentados os originais dos bilhetes, os cartões de embarque correspondentes, bem como a receção da agência de viagens [ ]. O pagamento das ajudas de custo diárias só será efectuado após a recepção da prova de presença ao ritmo do destino".

1.4. Afigura-se que o autor da denúncia apresentou as informações solicitadas a contento da Comissão, como se pode deduzir da carta da instituição ao autor da denúncia de 31 de Maio de 2000. À luz destas informações, a instituição alterou os seus pedidos de reembolso de 5 955,67 euros, apresentados em 21 de Dezembro de 1999.
Por conseguinte, o Provedor de Justiça concluiu que não parece haver má administração no que diz respeito a este aspeto do caso.
2 Montantes a cobrir pela contribuição comunitária final
2.1. Tendo em conta os últimos elementos de prova apresentados pelo autor da denúncia, a Comissão reavaliou o saldo final do contrato. A Comissão concluiu, numa carta enviada ao queixoso em 31 de Maio de 2000, que este deveria ainda reembolsar 616,78 € do montante inicialmente adiantado (19 480 euros).
O autor da denúncia discorda deste cálculo e salientou que o dinheiro despendido pelos organizadores, ou seja, 20 611,80 euros, é inferior ao montante inicialmente previsto no contrato (24 350,00 euros).
2.2. O raciocínio da Comissão para esta nova regularização consta do anexo à carta enviada ao queixoso, que reparte os custos tal como reflectidos no contrato inicial. Com base nessa repartição, a instituição refere-se à contribuição comunitária inicialmente prevista, aos valores incluídos no relatório financeiro final e à contribuição comunitária elegível.
2.3. Uma avaliação dos valores apresentados pela Comissão revela que o cálculo da sua contribuição se baseou numa percentagem máxima do montante efectivamente despendido pelo queixoso em cada um dos elementos incluídos no contrato inicial (1).
Em contrapartida, o autor da denúncia parece considerar que as despesas do projeto devem ser consideradas no seu conjunto. Uma vez que as despesas totais foram inferiores às inicialmente previstas e que, por conseguinte, a Comissão está a ser chamada a contribuir com um montante inferior ao acordado no contrato, o queixoso considera que não deve haver motivo para reembolsar uma parte dos adiantamentos.
2.4 Nos termos do artigo 195.o do Tratado CE, o Provedor de Justiça Europeu está habilitado a receber queixas "relativas a casos de má administração na actuação das instituições ou organismos comunitários". O Provedor de Justiça considera que existe má administração quando um organismo público não atua em conformidade com uma regra ou um princípio que o vincule (2). Por conseguinte, pode igualmente verificar-se má administração no que respeita ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos celebrados pelas instituições ou órgãos das Comunidades.
2.5 No entanto, o Provedor de Justiça considera que o âmbito da revisão que pode efectuar nestes casos é necessariamente limitado. Em especial, o Provedor de Justiça considera que não deve procurar determinar se houve violação do contrato por qualquer das partes, em caso de litígio. Esta questão só poderia ser tratada eficazmente por um tribunal competente, que teria a possibilidade de ouvir os argumentos das partes relativos ao direito nacional pertinente e de avaliar provas contraditórias sobre quaisquer questões de facto contestadas.
2.6 Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que, nos casos relativos a litígios contratuais, se justifica limitar o seu inquérito à análise da questão de saber se a instituição ou organismo comunitário lhe forneceu uma explicação coerente e razoável da base jurídica das suas acções e das razões pelas quais considera que a sua posição contratual é justificada. Se for esse o caso, o Provedor de Justiça concluirá que o seu inquérito não revelou um caso de má administração. Esta conclusão não afetará o direito das partes a que o seu litígio contratual seja examinado e resolvido com autoridade por um tribunal competente.
2.7. Para determinar se a posição adotada pela Comissão no caso em apreço foi razoável, há que examinar, em primeiro lugar, as disposições do contrato.
O contrato refere-se às condições financeiras aplicáveis no seu artigo 9.o (Cláusulas de pagamento), bem como no seu anexo B (Disposições financeiras). O artigo 9.o, n.o 1, estabelece o seguinte:
"Todas as facturas serão apresentadas em duplicado e de acordo com a repartição dos custos estabelecida nas disposições financeiras do presente contrato e com uma referência clara às diferentes rubricas orçamentais (Anexo B)"

Além disso, as disposições financeiras do contrato referidas no seu anexo B mencionam explicitamente que:
"A contribuição da CE representa uma percentagem dos custos previstos no orçamento. Se estes custos forem inferiores, a contribuição da CE será limitada a esta percentagem".

2.8. Tendo em conta estas disposições jurídicas, o Provedor de Justiça considera que a posição adotada pela Comissão neste caso não se afigura irrazoável. Nestas circunstâncias, e tendo em conta que o âmbito da revisão do Provedor de Justiça é limitado nesses casos, o Provedor de Justiça concluiu que o inquérito não revelou um caso de má administração relativamente a este aspeto do caso.
3 Conclusão
Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre a queixa, não parece ter havido má administração por parte da Comissão. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.
O Presidente da Comissão Europeia será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
Jacob SÖDERMAN

(1) Por exemplo, no que diz respeito à contribuição da CE para os voos continentais, o orçamento inicial previa seis voos deste tipo para um custo total de 4 800 €, dos quais a CE suportaria cerca de 3 300 € (ou seja, 68,75 %). Para a sua contribuição final, a Comissão assumiu os custos efetivamente incorridos pelo beneficiário em seis voos continentais, tal como indicado no relatório final do autor da denúncia, e fixou a sua contribuição com base em 68,75 % desses custos. Este cálculo resultou num valor de 1 859 euros, muito abaixo da contribuição máxima da instituição, tal como estimada no contrato.

(2) Ver Relatório Anual de 1997, páginas 22 e ss.

O que achou desta tradução automática? Envie-nos os seus comentários!