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Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?

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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 1036/99/VK contra a Comissão Europeia


Estrasburgo, 17 de Janeiro de 2001

Caro(a) X,
Em 23 de Agosto e 27 de Setembro de 1999, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra a Comissão Europeia relativa ao tratamento do seu processo médico pela Comissão.
Em 14 de Outubro de 1999, transmiti a queixa ao Presidente da Comissão Europeia. A Comissão enviou o seu parecer em 7 de Janeiro de 2000 e eu transmiti-o a V. Exa., convidando-a a apresentar as suas observações, se assim o desejasse. Recebi as suas observações em 29 de Fevereiro de 2000. Em 22 de Setembro de 2000, os seus advogados enviaram informações complementares.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.

A QUEIXA


Segundo o autor da denúncia, os factos pertinentes foram os seguintes:
O queixoso é um antigo funcionário da Comissão que trabalhou no edifício Berlaymont da Comissão durante sete anos e meio. Em 5 de Novembro de 1996, o queixoso pediu que os seus problemas de saúde fossem reconhecidos como doença profissional com base no artigo 73.° do Estatuto. Ele alegou que seus problemas se originaram de uma exposição excessiva ao amianto no edifício Berlaymont. Na sequência de uma investigação e com base no relatório médico do médico da instituição, o pedido do queixoso foi indeferido pela entidade competente para proceder a nomeações por carta de 25 de Junho de 1998.
Em 6 de Julho de 1998, o queixoso solicitou a criação de uma comissão médica, nos termos do artigo 21.o da Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir designada «regulamentação»), a fim de investigar a origem dos seus problemas de saúde. Nos termos do artigo 23.o, n.o 1, da regulamentação, uma junta médica é composta por três médicos, dois dos quais escolhidos, respetivamente, pela instituição e pelo queixoso, bem como por um terceiro médico escolhido de comum acordo. Em caso de desacordo sobre a pessoa do terceiro médico, será selecionado um médico pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
A Comissão escolheu o Dr. D. como médico representante da instituição na Comissão Médica. Por carta de 14 de Dezembro de 1998, o queixoso apresentou uma queixa à Comissão (R/697/98), nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto, na qual questionava a competência e a independência do Dr. D. enquanto médico representante da Comissão na Comissão Médica. Em 31 de Maio de 1999, a Comissão decidiu sobre esta denúncia. No que diz respeito à designação do Dr. D., a Comissão remeteu para o artigo 19.° do regulamento, nos termos do qual as decisões de reconhecimento da natureza profissional de uma doença são tomadas pela autoridade investida do poder de nomeação, de acordo com o procedimento previsto no artigo 21.°:
- com base nas conclusões do(s) médico(s) designado(s) pelas instituições; e
- a pedido do funcionário, após consulta da junta médica referida no artigo 23.o.
A Comissão remeteu ainda para a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual o regulamento visa permitir que os funcionários sejam examinados duas vezes, em primeiro lugar por um médico que goze da confiança da instituição e, em caso de desacordo, por uma junta médica na qual ambas as partes nomeiam um médico que goze da sua confiança. Precisou ainda que os interesses do funcionário são salvaguardados pela presença na junta médica de um membro que goza da sua confiança e pela nomeação do terceiro membro da comissão por acordo entre os dois membros designados pelas partes ou, em caso de desacordo, pelo presidente do Tribunal de Justiça (1).
No que diz respeito à competência do Dr. D., a Comissão indicou que o médico tem uma longa experiência como médico da instituição, em especial no que se refere às doenças profissionais e à legislação comunitária a este respeito. A Comissão referiu igualmente a possibilidade de o médico escolhido procurar aconselhamento junto de um especialista no domínio médico específico, possibilidade que o médico escolhido pela Comissão tinha utilizado.
Em 5 de Maio de 1999, o queixoso apresentou uma segunda queixa (R/205/99) à Comissão, na qual pedia uma indemnização pelo facto de a administração não o ter informado dos perigos do amianto no edifício Berlaymont, apesar de a Comissão estar consciente desses perigos. Por carta de 12 de Agosto de 1999, a Comissão respondeu à segunda denúncia do queixoso. No que diz respeito ao pedido de indemnização, a Comissão remeteu para dois acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal de Primeira Instância, respectivamente (2). De acordo com estes acórdãos, num pedido de indemnização apresentado por um funcionário, a Comunidade só pode ser considerada responsável se estiverem preenchidas várias condições: deve existir um comportamento ilegal por parte das instituições, um prejuízo real e um nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo alegadamente sofrido. A Comissão considerou que agiu em conformidade com as suas regras e que não havia qualquer pedido material ou moral de indemnização por parte do autor da denúncia.
Uma vez que não foi possível chegar a acordo sobre o terceiro médico, a Comissão solicitou ao presidente do Tribunal de Justiça, por carta de 16 de Junho de 1999, que designasse um médico para a Comissão Médica. Em 27 de Julho de 1999, o Tribunal informou o queixoso da sua escolha do terceiro médico.
Por carta de 18 de Agosto de 1999, o queixoso queixou-se à Comissão da duração do procedimento de três anos e da escolha do terceiro médico pelo Tribunal de Justiça, que alegadamente não dispunha da independência necessária para desempenhar as suas funções, uma vez que tinha ligações com o lobby do amianto.
Posteriormente, o queixoso apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça.
O queixoso queixa-se, em especial,
do tempo que a Comissão demorou a tratar do seu caso;
A escolha do terceiro médico.

O INQUÉRITO


O parecer da Comissão
No seu parecer, a Comissão descreveu as diferentes medidas tomadas pelas partes interessadas.
No que diz respeito à primeira alegação da queixosa, a Comissão indicou que não ocorreu qualquer irregularidade no procedimento seguido pela Comissão em conformidade com as regras, a fim de determinar uma eventual doença profissional da queixosa. Segundo a Comissão, a duração do procedimento deveu-se, em parte, à atitude crítica do queixoso relativamente à composição da Comissão Médica.
No que diz respeito à segunda alegação, a Comissão indicou que, após a nomeação de um terceiro médico pelo presidente do Tribunal de Justiça, a Comissão Médica iniciou os seus trabalhos. A autoridade deste comité não pôde ser questionada nem pela Comissão nem pelo queixoso. Dado que as conclusões deste comité ainda não estavam disponíveis, a Comissão não pôde pronunciar-se sobre a possível origem dos problemas de saúde do queixoso.
Observações do queixoso Nas
suas observações, o queixoso manteve a sua queixa.
No que diz respeito à primeira alegação, o queixoso alegou que a Comissão demorou 20 meses a decidir sobre o seu pedido de reconhecimento dos seus problemas de saúde como doença profissional. Além disso, o queixoso declarou que havia um período de 16 meses entre o seu pedido de criação de uma comissão médica e a primeira reunião da comissão. O queixoso declarou que o atraso não se devia ao facto de ter mudado de médico, mas sim à atitude do médico da Comissão, que recusou sistematicamente todos os médicos propostos pelos médicos do queixoso para o cargo de terceiro médico na Comissão Médica. O queixoso declarou ainda que continuava à espera de uma conclusão da Comissão Médica.
O autor da denúncia não formulou quaisquer observações relativamente à segunda alegação.
Afirmou ainda que a Comissão não respondeu a outro aspecto da sua queixa que estava relacionado com a resposta da Comissão à segunda queixa do queixoso (R/205/99). Na sua resposta, a Comissão ignorou alegadamente os resultados médicos alcançados pela Universidade Católica de Lovaina, segundo os quais foram encontrados adesivos pleurais relacionados com a exposição ao amianto no caso do queixoso e que constituíam a base da queixa do queixoso à Comissão.
Informações complementares enviadas pelo queixoso
Em 2 de Outubro de 2000, o Provedor de Justiça recebeu informações complementares sobre o caso. Os advogados do queixoso enviaram uma cópia de uma queixa dirigida à Comissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto, na sequência da decisão negativa da Comissão Médica relativamente ao pedido do queixoso para que os seus problemas de saúde fossem reconhecidos como doença profissional.
Nesta queixa, os advogados pedem à Comissão que anule a decisão da Comissão Médica porque
- as conclusões tiradas pela Comissão Médica estavam erradamente fundamentadas;
- a Comissão Médica não teve em conta informações médicas importantes;
- a Comissão Médica não fez pleno uso do seu mandato;
- a Comissão Médica foi constituída de forma irregular.

A DECISÃO


Observações
introdutórias Durante a investigação desta queixa, o Provedor de Justiça recebeu informações adicionais sobre o caso por parte dos advogados do queixoso, relacionadas com o resultado alcançado pela Comissão Médica. Dado que estas alegações são agora tratadas pela Comissão em conformidade com o artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, o Provedor de Justiça remete para o artigo 2.o, n.o 8, do seu estatuto e considera que esta questão não pode ser tratada na presente decisão.
Além disso, o queixoso afirmou nas suas observações que a Comissão ignorou os resultados médicos alcançados pela Universidade Católica de Lovaina, segundo os quais foram encontradas placas pleurais ligadas à exposição ao amianto no caso do queixoso e que esta era a base da queixa do queixoso à Comissão. Uma vez que esta questão está relacionada com o mérito da queixa apresentada à Comissão, será certamente apresentada nesse procedimento. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que esta alegação foi levada ao seu conhecimento apenas a título informativo.
1 Duração do procedimento
1.1 O queixoso queixa-se do tempo que a Comissão demorou a tratar o seu pedido de reconhecimento dos seus problemas de saúde como doença profissional.
1.2 A Comissão declarou que uma eventual longa duração do procedimento se devia, em parte, à atitude crítica do queixoso no que se refere à designação de médicos para a Comissão Médica.
1.3 Os princípios de boa conduta administrativa exigem que os serviços da Comissão assegurem que uma decisão seja tomada num prazo razoável. Isto é particularmente importante quando o estado de saúde de uma pessoa está envolvido. De acordo com as informações fornecidas ao Provedor de Justiça, houve um atraso de quase 20 meses para a Comissão chegar a uma conclusão sobre o pedido do queixoso de reconhecimento dos seus problemas de saúde como doença profissional e de 16 meses para a Comissão criar uma Comissão Médica depois de esta o ter solicitado. Houve, portanto, um atraso considerável. O facto de o queixoso ter questionado a escolha do médico pela Comissão para o representar na Comissão Médica não pode ser considerado uma explicação suficiente para este atraso. Por conseguinte, deve considerar-se que a Comissão não tratou as alegações do autor da denúncia num prazo razoável, o que constitui um caso de má administração.
2 A escolha do terceiro médico
2.1 O queixoso queixou-se da escolha do terceiro médico pelo presidente do Tribunal de Justiça, uma vez que o médico escolhido não tinha a independência necessária para desempenhar as suas funções, uma vez que tinha ligações com o lobby do amianto.
2.2 A Comissão tinha pedido ao presidente do Tribunal de Justiça que designasse um médico para a junta médica, nos termos do artigo 23.o do regulamento, uma vez que as partes não podiam chegar a acordo sobre a escolha do terceiro médico. A Comissão sublinhou que a autoridade deste comité não podia ser posta em causa nem pela Comissão nem pelo queixoso.
2.3 Com base nas informações fornecidas ao Provedor de Justiça, não parece haver motivos suficientes para investigar a questão da nomeação do terceiro médico para a Comissão Médica. Por conseguinte, não se justificam novas investigações sobre esta parte das alegações.
3 Conclusão
Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu sobre esta queixa, é necessário fazer a seguinte observação crítica relativamente à primeira alegação:
Os princípios de boa conduta administrativa exigem que os serviços da Comissão assegurem que uma decisão seja tomada num prazo razoável. Isto é particularmente importante quando o estado de saúde de uma pessoa está envolvido. De acordo com as informações fornecidas ao Provedor de Justiça, houve um atraso de quase 20 meses para a Comissão chegar a uma conclusão sobre o pedido do queixoso de reconhecimento dos seus problemas de saúde como doença profissional e de 16 meses para a Comissão criar uma Comissão Médica depois de esta o ter solicitado. Houve, portanto, um atraso considerável. O facto de o queixoso ter questionado a escolha do médico pela Comissão para o representar na Comissão Médica não pode ser considerado uma explicação suficiente para este atraso. Por conseguinte, deve considerar-se que a Comissão não tratou as alegações do autor da denúncia num prazo razoável, o que constitui um caso de má administração.

Uma vez que este aspeto do processo diz respeito a procedimentos relativos a acontecimentos específicos ocorridos no passado, não é adequado procurar uma solução amigável para a questão. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.
O Presidente da Comissão Europeia será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
Jacob SÖDERMAN

(1) Biedermann contra Tribunal de Contas, acórdão de 19 de janeiro de 1988, 2/87, ponto 10.

(2) Comissão contra Brazzelli Lualdi, acórdão de 1 de junho de 1994, C-136/92 P, I-1981, pt. 42. Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 1995, Ojha/Comissão, T-36/93, p. II-497, pt.130.

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