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Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?

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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 860/99/(IJH)MM contra a Comissão Europeia


Estrasburgo, 11 de Maio de 2001

Ex.mo Senhor C.,

Em 25 de Junho de 1999, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu, em nome da Asociación Española de Industriales de Plásticos, relativa a um atraso no pagamento por parte da Comissão e ao consequente pedido de juros, uma vez que foi forçado a contrair um empréstimo bancário.

Em 27 de Julho de 1999, transmiti a queixa ao Presidente da Comissão Europeia.

Em 9 de Setembro de 1999, V. Exa. enviou-me algumas informações complementares sobre a sua queixa.

A Comissão enviou o seu parecer em 8 de Novembro de 1999. Transmiti-lho com um convite à apresentação de observações, que V. Exa. enviou em 28 de Dezembro de 1999.

Em 7 de Dezembro de 2000, escrevi à Comissão para propor uma solução amigável. A Comissão enviou-me a sua resposta a esta proposta em 20 de Fevereiro de 2001, que lhe enviei em 13 de Março de 2001. Em 3 de Abril de 2001, enviou-me as suas observações sobre a resposta da Comissão.

Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.


A QUEIXA

Segundo a empresa autora da denúncia, em Novembro de 1995 participou no programa European Community Investment Partners (ECIP) e recebeu uma subvenção de fundos comunitários. A primeira parte da subvenção foi paga pela Comissão em tempo útil. No entanto, o autor da denúncia alegou que o pagamento final só foi efectuado dois anos mais tarde, em 15 de Junho de 1998, e que a Comissão não tinha fornecido qualquer explicação para o atraso. Devido ao atraso no pagamento, o autor da denúncia foi forçado a contrair um empréstimo bancário para cobrir os custos.

Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso solicitou uma indemnização pelo atraso na receção do pagamento final por parte da Comissão. O montante pedido elevava-se a 13 132 ecus, correspondentes aos juros do empréstimo bancário.

O INQUÉRITO

Parecer da Comissão

No âmbito do programa ECIP, foi concedida uma subvenção ao autor da denúncia para a organização de uma reunião de promoção dos investimentos entre as representações empresariais chilenas e argentinas. Com base nas estimativas orçamentais do queixoso, a Comissão concordou em pagar "50% dos custos reais ou 92 080 ecus,-, de ambos os montantes, consoante o que for inferior".

Uma vez que as contas definitivas do queixoso diferiam substancialmente das estimativas especificadas, a Comissão limitou o pagamento a um total de 78 541 ecus-, aplicando assim a fórmula de pagamento habitual a cada despesa. No entanto, o autor da denúncia alegou que o montante total de 92 080 ecus - uma vez que a fórmula em questão era, na sua opinião, a – - só era aplicável aos custos totais do projecto, que excediam o orçamento inicial.

A Comissão considerou que não devia qualquer pagamento adicional. Após um longo litígio sobre a interpretação do contrato, tanto mais que a Comissão introduziu excepções à regra no passado, a Comissão pagou a diferença de 13 438 ecus - a fim de resolver o litígio, sublinhando ao mesmo tempo o carácter excepcional do pagamento.

Consequentemente, a Comissão recusou-se a pagar ao queixoso o montante de 13 132 ecus, a título de indemnização pelo alegado atraso no pagamento dos 13 348 ecus controvertidos. A Comissão considerou que o pedido de indemnização suplementar era infundado.

Observações do queixoso

Nas suas observações, o autor da denúncia aprofundou a alegação de atraso indevido e apresentou informações adicionais que podem ser resumidas do seguinte modo:

i) O queixoso salientou que, numa acção anterior subvencionada pelo programa ECIP, a Comissão concordou com a fórmula "35% dos custos reais ou 59 366 ecus - de ambos os montantes, consoante o que for inferior" e pagou 59 366 ecus - num prazo de seis meses. A segunda acção baseava-se no mesmo contrato com a Comissão, com excepção da cláusula "50% do custo real ou 92 080 ecus - de ambos os montantes, consoante o que for inferior". Uma vez que 50% dos custos reais ascendiam a 95 392 ecus-, a Comissão seria, por conseguinte, obrigada a pagar 92 080 ecus-. Ora, no caso em apreço, a Comissão aceitou pagar apenas 78 541 ecus-. O queixoso deduziu que a Comissão tinha alterado os procedimentos sem o informar e considerou que o facto de a Comissão ter pago menos de 92 080 ecus constituía um incumprimento contratual. O queixoso criticou a justificação dada pela Comissão de ter feito excepções na aplicação dos seus procedimentos no passado.

ii) O autor da denúncia desenvolveu ainda mais a alegação de atraso indevido por parte da Comissão e a falta de explicações para o atraso. A queixosa precisou que tinha enviado o relatório à Comissão por serviço de correio rápido em 22 de Fevereiro de 1996. A Comissão só respondeu em Dezembro de 1996, quando solicitou novamente os documentos, que aparentemente se tinham perdido. Em 22 de Outubro de 1997, a Comissão informou o queixoso do seu desacordo relativamente às facturas apresentadas. Só então teve início o litígio, que terminou em 3 de Março de 1998 com um primeiro pagamento incompleto por parte da Comissão. Em 18 de Junho de 1998, o queixoso recebeu o pagamento restante. De acordo com o autor da denúncia, a Comissão não reagiu durante 20 meses antes do início efetivo do litígio e demorou mais oito meses até que a Comissão pagasse a totalidade do montante devido.

OS ESFORÇOS DO OMBUDSMAN PARA A CONCLUSÃO DE UMA SOLUÇÃO AMIGOSA

Análise do Provedor de Justiça sobre as questões em litígio

Após uma análise cuidadosa do parecer e das observações, o Provedor de Justiça não ficou satisfeito com o facto de a Comissão ter respondido adequadamente às alegações do queixoso.

O Provedor de Justiça considerou, no que se refere à primeira alegação relativa à falta de reação e de explicações por parte da Comissão, que o atraso se baseava mais na falta de reação da Instituição do que no litígio entre as duas partes.

Por conseguinte, a conclusão provisória do Provedor de Justiça foi que, tendo em conta as circunstâncias, a ausência de reação e de explicações por parte da Comissão durante 20 meses poderia constituir um caso de má administração.

Assim, a segunda alegação, relativa a uma indemnização pelo pagamento tardio da subvenção, suscitava a difícil questão de saber se houve incumprimento contratual por qualquer das partes. Uma vez que esta questão tinha, em última análise, de ser decidida por um tribunal competente na matéria, o Provedor de Justiça limitou o seu inquérito a examinar se a instituição ou organismo comunitário lhe forneceu uma explicação coerente e razoável da base jurídica das suas acções. Embora a Comissão tenha aceite o pedido do queixoso e pago a diferença de 13 438 ecus-, verificou-se um atraso de 28 meses no pagamento deste montante, sem qualquer explicação por parte da Comissão.

Por conseguinte, a conclusão provisória do Provedor de Justiça foi a de que, tendo em conta as circunstâncias, a decisão da Comissão de recusar o pagamento de juros em caso de atraso no pagamento poderia constituir um caso de má administração.

A possibilidade de uma solução amigável

Em 7 de Dezembro de 2000, o Provedor de Justiça apresentou à Comissão uma proposta de solução amigável. Na sua carta, o Provedor de Justiça convidou a Comissão a ponderar o pagamento dos juros de mora devidos ao queixoso.

Na sua resposta de 20 de Fevereiro de 2001, a Comissão não contestou o atraso enquanto tal, mas fundamentou-o da seguinte forma:

i) a Comissão perdeu o relatório financeiro, provavelmente em resultado da supressão;

ii) o gabinete de assistência técnica atrasou-se no tratamento do pedido de pagamento.

Mesmo que no contrato não estivesse prevista qualquer disposição em caso de atraso de pagamento, a Comissão tomou conhecimento da sua Comunicação de 10 de Junho de 1997 (SEC(97)1205), que foi alargada aos contratos-tipo de subvenção para ajuda externa (1), que incluem disposições-tipo aplicáveis aos contratos abrangidos pela regra ECIP. De acordo com os cálculos da Comissão, os juros a pagar elevavam-se a € 3 541,45. Em 3 de Abril de 2001, o queixoso aceitou a proposta da Comissão.

A DECISÃO

1 Indemnização por atraso no pagamento da subvenção

1.1 O autor da denúncia alega nas suas observações que, durante 20 meses, a Comissão não reagiu ao relatório da acção ECIP enviado pelo autor da denúncia e não forneceu qualquer explicação para o atraso. O autor da denúncia exige uma indemnização pelo atraso na receção do pagamento final da subvenção por parte da Comissão. Devido ao atraso no pagamento, o autor da denúncia foi forçado a contrair um empréstimo bancário para cobrir os custos. Por conseguinte, reclamou o montante de 13 132 ecus, correspondente aos juros acumulados sobre o empréstimo bancário.

1.2 No seu parecer, a Comissão fez apenas alusão a esta alegação com a expressão "controvérsia prolongada". A Comissão considerou que não devia qualquer pagamento adicional. A Comissão alegou que, uma vez que existia uma diferença substancial entre as estimativas e as contas definitivas indicadas pelo autor da denúncia, a Comissão aplicou a fórmula habitual a cada despesa. Assim, o montante que a Comissão aceitaria reembolsar ascenderia a 78 541 ecus-. Seguiu-se a um longo litígio com o queixoso sobre a interpretação do contrato, especialmente porque a Comissão tinha feito exceções à regra no passado. A fim de resolver este litígio, a Comissão aceitou excepcionalmente pagar mais 13 438 ecus ao queixoso, sublinhando ao mesmo tempo o carácter excepcional do pagamento.

1.3 Afigura-se que a Comissão só reagiu em Dezembro de 1996, quando reclamou novamente os documentos, que já tinham sido entregues pelo queixoso em 22 de Fevereiro de 1996. Apenas em 22 de Outubro de 1997, a Comissão manifestou a sua desaprovação relativamente à factura. O verdadeiro "litígio" só começou nessa altura e terminou oito meses mais tarde com o pagamento do montante final. Por conseguinte, o atraso parece basear-se mais na falta de reação da instituição do que no litígio entre as duas partes. O autor da denúncia alega ainda que a Comissão não explicou o seu comportamento.

1.4 Na sua proposta de solução amigável, em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do seu Estatuto, o Provedor de Justiça sugeriu que a Comissão considerasse a possibilidade de pagar à associação os juros de mora devidos. Na sua resposta, a Comissão aceitou a proposta do Provedor de Justiça e ofereceu-se para pagar a título de compensação pelo atraso no pagamento da subvenção do ECIP € 3 541,45. Em 3 de Abril de 2001, o queixoso aceitou a proposta da Comissão.

2 Conclusão

Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre a queixa, foi acordada uma solução amigável entre a Comissão e o queixoso. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.

O Presidente da Comissão Europeia será igualmente informado desta decisão.

Com os melhores cumprimentos,

 

Jacob Söderman


(1) Anexo 2: Anexo II das condições gerais aplicáveis aos contratos de subvenção adjudicados pela Comunidade Europeia no âmbito da ajuda externa, p. 8-9.

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