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Decisão no processo 1494/2018/PL relativa ao tratamento pela Agência Europeia dos Produtos Químicos da correspondência relativa à obrigação de registo do carvão ativado
Decisão
Caso 1494/2018/PL - Aberto em Segunda-Feira | 08 julho 2019 - Decisão de Segunda-Feira | 08 julho 2019 - Instituição em causa Comissão Europeia ( Não se verificou má administração ) - País Bélgica
Quanto à acusação
1. O autor da denúncia trocou numerosas cartas com a Agência Europeia dos Produtos Químicos («ECHA») sobre a necessidade de registar o carvão ativado ao abrigo do Regulamento relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos («Regulamento REACH»)[1]. O autor da denúncia afirma que o carvão ativado, enquanto produto do processamento não químico de uma substância natural, deve ser isento da obrigação de registo ao abrigo do REACH.
2. A ECHA respondeu que, embora o carvão ativado seja produzido a partir de substâncias naturais, o seu fabrico exige a utilização de um processo químico. Este processo químico cria uma nova substância, que não existe naturalmente. Portanto, o carvão ativado deve ser registrado.
3. A ECHA declarou que, se o autor da denúncia considerar que a substância deve ser isenta da obrigação de registo, deve fornecer às autoridades nacionais de controlo competentes as provas científicas necessárias.
4. O queixoso considerou a resposta da ECHA insatisfatória e remeteu o assunto para o Provedor de Justiça Europeu, argumentando que a ECHA cometeu um erro ao considerar o carvão ativado como uma substância química [2].
Conclusão do Provedor de Justiça Europeu
5. A denúncia diz respeito à natureza do carvão ativado. A ECHA considera que o carvão ativado é uma substância química e que, como tal, deve ser registado ao abrigo do Regulamento REACH. O autor da denúncia considera que esta substância deve ser isenta da obrigação de registo [3].
6. Uma vez que o Provedor de Justiça Europeu não é o chefe de um organismo científico, não pode pronunciar-se sobre os méritos de uma avaliação científica [4]. Por conseguinte, não cabe à Comissão rever a avaliação do carvão ativado efetuada pela ECHA ao abrigo do Regulamento REACH.
7. O Provedor de Justiça pode, por outro lado, avaliar a forma como a ECHA tratou o pedido do queixoso. A este respeito, a Provedora de Justiça considera que a ECHA forneceu ao queixoso uma explicação exaustiva da razão pela qual o carvão ativado, que exige a utilização de um processo de fabrico, é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento REACH. Além disso, a recomendação ao autor da denúncia no sentido de fornecer às autoridades nacionais de controlo competentes as provas científicas necessárias, se continuar a considerar que a substância deve ser isenta de registo, é razoável.
8. Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça não deteta qualquer má administração por parte da ECHA.
Lambros Papadias
Chefe da Unidade 3 - Investigações
Feito em Estrasburgo, em 8 de julho de 2019
[1]Regulamento (CE) n.o º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos («REACH»), disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/FR/TXT/PDF/?uri=CELEX:02006R1907-20180509&from=en
[2] Nas suas trocas de pontos de vista com a ECHA, o autor da denúncia refere várias dificuldades, incluindo problemas com o Conselho Europeu da Indústria Química («CEFIC») e a Associação de Produtores Ativos de Carbono («ACPA») ou o impacto do REACH nas pequenas e médias empresas («PME»). No entanto, a sua queixa ao Provedor de Justiça diz respeito apenas a uma questão, a saber, a classificação do carvão ativado como substância química.
[3] O anexo V do Regulamento REACH define 13 grandes categorias de substâncias cujo registo é considerado inadequado ou desnecessário. As condições de isenção estão estabelecidas nas Orientações da ECHA, disponíveis em: https://echa.europa.eu/documents/10162/23036412/annex_v_en.pdf/8db56598-f7b7-41ba-91df-c55f9f626545
[4] Ver processo 1475/2016/JAS relativo ao tratamento pela Agência Europeia de Medicamentos do procedimento de consulta para vacinas contra o vírus do papiloma humano (HPV), n.o 22; e processo 747/2016/PL sobre a utilização pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos do método do limiar de preocupação toxicológica, n.o 19.