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Decisão no processo 643/2018/MDC sobre a falta de resposta do Banco Europeu de Investimento à correspondência e a sua recusa em dar início a um procedimento de assédio
Decisão
Caso 643/2018/MDC - Aberto em Sexta-Feira | 27 abril 2018 - Decisão de Segunda-Feira | 17 junho 2019 - Instituição em causa Banco Europeu de Investimento ( Não se verificou má administração ) - País Luxemburgo
O processo dizia respeito à falta de resposta do Banco Europeu de Investimento (BEI) à correspondência e à sua recusa em dar início a um procedimento de investigação de uma queixa por assédio.
Após a intervenção do Provedor de Justiça, o BEI respondeu, resolvendo assim o primeiro aspeto da queixa. A Provedora de Justiça constatou igualmente que, apesar de duas insuficiências que identificou, o BEI tratou globalmente a alegação de assédio do queixoso de forma razoável.
O Provedor de Justiça congratula-se igualmente com o facto de o BEI ter adotado uma nova política de dignidade no trabalho.
Antecedentes da denúncia
1. O queixoso é membro do pessoal do Banco Europeu de Investimento (BEI). Em 19 de junho de 2017, pediu à Direção do Pessoal do BEI que iniciasse um procedimento de inquérito no âmbito da política de dignidade no trabalho [1] contra outro membro do pessoal, X, por alegadas declarações difamatórias feitas por este último.
2. O Presidente do BEI decidiu que o Gabinete do Diretor de Conformidade (OCCO) trataria do procedimento.
3. Na sequência de uma apreciação preliminar da queixa, a OCCO concluiu que o alegado comportamento de X não constituía assédio moral. Em especial, a OCCO observou que um intervalo de um ano entre a ocorrência dos factos alegados e a apresentação da queixa sem qualquer justificação adequada era difícil de conciliar com o impacto negativo típico do assédio na alegada vítima. Nesta base, a OCCO considerou a denúncia «inadmissível». No entanto, pediu ao queixoso que fundamentasse mais as suas acusações, a fim de verificar se o alegado comportamento de X podia constituir uma violação das obrigações profissionais nos termos do Código de Conduta do Pessoal.
4. O queixoso escreveu ao Presidente do BEI em 11 de agosto e 20 de outubro de 2017. Contestou o indeferimento pelo OCCO da sua reclamação ao abrigo da Política de Dignidade no Trabalho. Alegou que as conclusões do COCO se baseavam num projeto de proposta de alteração da política de dignidade no trabalho, que nunca foi aprovado. O queixoso referiu, nomeadamente, o facto de a política de dignidade no trabalho em vigor no BEI na altura não estabelecer um prazo para a apresentação de uma queixa por assédio. Além disso, alegou que a OCCO não tinha competência para decidir sobre a validade das reclamações ao abrigo da Política de Dignidade no Trabalho e que a sua decisão de rejeitar a sua reclamação carecia de neutralidade.
5. Na sua carta de 20 de outubro de 2017, o autor da denúncia queixou-se igualmente de uma questão distinta: o lançamento pelo OCCO de um inquérito administrativo contra ele [2]. Queixou-se novamente desse inquérito administrativo numa carta que o seu advogado enviou ao presidente do BEI em 17 de novembro de 2017.
6. Uma vez que o BEI alegadamente não respondeu à sua correspondência, o queixoso dirigiu-se ao Provedor de Justiça em 20 de março de 2018.
O inquérito
7. O Provedor de Justiça abriu um inquérito sobre a alegada falta de resposta do BEI à correspondência do queixoso de 11 de agosto e 20 de outubro de 2017 e à correspondência do seu advogado de 17 de novembro de 2017. A Provedora de Justiça informou o BEI de que, assim que recebesse uma cópia da sua resposta à correspondência da queixosa, decidiria se seria necessário prosseguir o inquérito.
8. O Provedor de Justiça recebeu uma cópia da resposta que o BEI enviou ao queixoso em resposta à sua correspondência de 11 de agosto e 20 de outubro de 2017 sobre o alegado facto de o BEI não ter dado início a um procedimento de investigação de assédio e, subsequentemente, as observações do queixoso sobre a resposta do BEI. O BEI informou igualmente o Provedor de Justiça de que, em 11 de dezembro de 2017, tinha respondido à carta enviada pelo advogado do queixoso.
Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça
9. Na sua resposta de 24 de julho de 2018, o BEI desculpou-se pelo atraso na resposta às cartas do autor da denúncia.
10. Quanto ao mérito, o BEI salientou que a política de dignidade no trabalho prevê uma avaliação preliminar [3] das queixas por assédio apresentadas pelo Director-Geral do Pessoal ou, excepcionalmente, por outro Director-Geral. O Diretor-Geral avalia se, tendo em conta as circunstâncias do caso, «este último pode ser classificado como uma alegação de assédio, tal como definido no Código de Conduta do Pessoal do BEI». Esta avaliação preliminar destina-se a assegurar que as investigações no âmbito deste procedimento não sejam iniciadas em casos manifestamente infundados. O BEI indicou que a OCCO tinha efetuado essa apreciação preliminar com base nas informações fornecidas na queixa por assédio do queixoso e tinha concluído que, tendo em conta as circunstâncias do caso, não podia ser qualificada de assédio.
11. O BEI esclareceu que o intervalo de um ano entre os factos alegados e a data em que a queixa foi apresentada não tinha sido tomado em consideração como critério de admissibilidade, tal como alegado pelo queixoso. O atraso na comunicação do incidente, a falta de justificações para este atraso, bem como a ausência de novos incidentes, foram, em vez disso, tidos em conta como fatores para avaliar se os factos alegados podiam ser classificados como assédio e justificar o início de uma investigação de pleno direito.
12. Nas suas observações sobre a resposta do BEI, o autor da denúncia reiterou principalmente as suas preocupações iniciais e alegou que o BEI não tinha abordado a maioria delas. Alegou que o papel do OCCO se limita ao tratamento administrativo das queixas por assédio, como a criação do painel de inquérito. Na sua opinião, não tinha o direito de decidir sobre o resultado da sua reclamação. Além disso, o autor da denúncia alegou que o BEI não tinha explicado em que regras e jurisprudência se baseava a decisão do OCCO e que este tinha aplicado critérios de avaliação que não estão previstos no procedimento aplicável.
Avaliação do Provedor de Justiça
13. Uma vez que o BEI respondeu à correspondência do queixoso e se desculpou pelo atraso, este aspeto da queixa foi resolvido.
14. No que diz respeito ao facto de o BEI não ter dado início a um procedimento de investigação de assédio, o Provedor de Justiça considera que era razoável que o BEI realizasse uma avaliação preliminar antes de dar início a uma investigação completa de assédio. A avaliação preliminar destina-se a assegurar que o procedimento não é utilizado em casos manifestamente infundados [4] e a verificar se as alegações apresentadas dizem respeito a comportamentos que podem ser classificados como assédio, tal como definido no Código de Conduta do Pessoal do BEI.
15. Uma vez que a OCCO concluiu que o alegado comportamento não podia ser qualificado de assédio, solicitou corretamente ao queixoso que fundamentasse as suas acusações, a fim de lhe permitir verificar se tinha ocorrido uma violação das obrigações profissionais nos termos do Código de Conduta do Pessoal do BEI [5].
16. Embora fosse, por conseguinte, razoável que a OCCO realizasse uma avaliação preliminar, a disposição da Política de Dignidade no Trabalho em que a OCCO se baseou para realizar esta avaliação preliminar é difícil de compreender. Embora o BEI tenha clarificado o seu significado no decurso do presente inquérito (ver ponto 10 supra), é compreensível que o autor da denúncia tenha manifestado preocupações a este respeito.
17. No que diz respeito ao argumento do queixoso de que o papel do OCCO se limita ao tratamento administrativo das queixas por assédio, como a criação do painel de investigação, o Provedor de Justiça reitera que era razoável que a entidade, encarregada pelo Presidente do BEI de tratar o assunto, procedesse a uma avaliação preliminar.
18. No que diz respeito ao argumento do queixoso de que a avaliação preliminar do OCCO carecia de neutralidade, o Provedor de Justiça não identificou quaisquer elementos de prova no processo que sugiram ser esse o caso. Além disso, observa que o Presidente do BEI (contra o qual o queixoso não faz alegações de falta de neutralidade) analisou e aprovou as conclusões do OCCO na sua resposta ao queixoso.
19. No que diz respeito ao argumento de que a OCCO cometeu um erro ao aplicar um prazo para apresentar a queixa por assédio, o Provedor de Justiça aceita a explicação fornecida pelo BEI de que o atraso na apresentação da queixa não foi tido em conta pela OCCO como critério de admissibilidade, mas sim como um fator que lhe permite efetuar a avaliação preliminar da questão de saber se «tendo em conta as circunstâncias que o rodeiam, [...] o processo pode ser qualificado de assédio»(ver nota de rodapé 3 supra). Concretamente, a OCCO considerou que o tempo que o queixoso demorou a apresentar a queixa por assédio e o facto de não ter apresentado o que considerava serem justificações suficientes para o atraso sugeriam que o impacto do alegado comportamento não era tão grave como o impacto do assédio tende a ser. No entanto, teria sido preferível se a OCCO não tivesse utilizado o termo «inadmissível» que não era utilizado na política de dignidade no trabalho então aplicável.
20. Apesar das duas deficiências identificadas, o Provedor de Justiça considera que, de um modo geral, o BEI tratou a alegação de assédio do queixoso de forma razoável e que não é necessário concluir pela existência de má administração.
21. O Provedor de Justiça observa ainda que o BEI adotou agora uma nova política de dignidade no trabalho, que inclui um artigo intitulado «Pré-avaliação da queixa»[6]. Este artigo define claramente a forma como a pré-avaliação deve ser realizada. Por conseguinte, nesta fase, não é necessário que o Provedor de Justiça apresente quaisquer sugestões de melhoria ao BEI.
Conclusão
Com base no inquérito, a Provedora de Justiça encerra este caso com a seguinte conclusão:
Apesar das duas deficiências identificadas, o Provedor de Justiça considera que, de um modo geral, o BEI tratou a alegação de assédio do queixoso de forma razoável e que não é necessário concluir pela existência de má administração.
O Provedor de Justiça congratula-se com o facto de o BEI ter adotado uma nova política de dignidade no trabalho.
O autor da denúncia e o BEI serão informados desta decisão.
Emily O'Reilly Provedora
de Justiça Europeia
Estrasburgo, 17/06/2019
[1] A política do BEI em matéria de dignidade no trabalho estabelece o procedimento de investigação de alegações de assédio e intimidação no BEI.
[2] As questões de fundo suscitadas pelo queixoso no que diz respeito ao inquérito administrativo lançado pelo OCCO não fazem parte do inquérito do Provedor de Justiça.
[3] A política de dignidade no trabalho estipula que «[o] membro do pessoal deve levar o caso ao conhecimento do diretor-geral da Direção do Pessoal, oralmente ou por escrito. Se não considerar que se trata de um caso imediato que exige claramente sanções disciplinares e, tendo em conta as circunstâncias que o rodeiam, considerar que o caso pode ser qualificado de assédio, o agente em causa pode dar início ao procedimento de investigação [...]»(sublinhado do Presidente do BEI).
[4] Tal está em consonância com a abordagem adotada por outras instituições da UE, que também realizam uma «pré-avaliação» dos pedidos de investigação de assédio.
[5] O autor da denúncia salienta que qualquer inquérito deste tipo seria necessariamente realizado pela OCCO. Manifestou reservas quanto à sua independência caso procedesse a essa investigação. No entanto, esta é uma questão separada que está fora do escopo deste inquérito.
[6] Artigo 22.o da nova política de dignidade no trabalho.