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Decisão no processo 1893/2018/JF sobre a alegada discriminação pela Comissão de um candidato ao cargo de diretor numa agência da UE em razão da idade

Quanto à acusação apresentada à Comissão

1. O queixoso tinha 61 anos quando se candidatou a este lugar temporário. Quando a Comissão indeferiu o pedido com base na idade do queixoso, este argumentou que o pessoal da UE pode trabalhar até aos 70 anos. O queixoso tem a experiência e os conhecimentos necessários para o cargo. A recusa baseada exclusivamente na idade era, portanto, discriminatória.

Resposta da Comissão ao autor da denúncia

2. Esperava-se que o candidato selecionado completasse um mandato de cinco anos como diretor antes de atingir a idade da reforma. O queixoso teria atingido a idade da reforma antes de completar um mandato completo. É certo que, em determinadas circunstâncias, o pessoal da União pode trabalhar para além da idade da reforma. No entanto, tal não deve ser interpretado como um direito individual. A entidade competente para proceder a nomeações pode, se o interesse do serviço o justificar, decidir que um agente continue a trabalhar após a idade da reforma. No entanto, não se pode presumir, na fase da candidatura, que a AIPN venha a adotar tal decisão no futuro. As regras da UE em matéria de igualdade de tratamento no emprego reconhecem a necessidade de um período razoável de emprego antes da reforma como justificação para a fixação de uma idade máxima para o recrutamento.

3. O queixoso não ficou satisfeito com a resposta da Comissão e recorreu ao Provedor de Justiça, alegando que a Comissão discriminava o queixoso com base na idade.

Conclusões do Provedor de Justiça Europeu

4. De acordo com o anúncio de vaga, esperava-se que os candidatos pudessem «concluir, na data-limite para a apresentação das candidaturas, o mandato completo de cinco anos antes de atingirem a idade da reforma...»

5. A idade de reforma dos agentes temporários da UE é de 66 anos. Excepcionalmente, podem ser autorizados a continuar a trabalhar após a idade da reforma e até aos 70 anos. No entanto, tal possibilidade depende de um conjunto de circunstâncias, a saber, o interesse existente do serviço, tal como definido pela autoridade investida do poder de nomeação [1].

6. A Comissão tem razão quando afirma que não se pode presumir que o interesse do serviço exista no futuro [2].

7. Quando a autoridade investida do poder de nomeação devia decidir se é ou não do interesse do serviço que o queixoso continue a exercer as suas funções, ou seja, no momento em que o queixoso deveria atingir a idade da reforma, o queixoso ainda não teria completado um mandato completo de cinco anos como diretor.

8. Por último, a Comissão apresentou uma justificação para o requisito relativo à idade estabelecido no anúncio de vaga e o autor da denúncia não contestou essa justificação.

9. Decorre do que precede que não houve má administração no caso em apreço [3].

 

Marta Hirsch-Ziembińska

Chefe dos Inquéritos e das TIC - Unidade 1

Estrasburgo, 28/11/2018

 

 

[1] Ver artigo 52.o do Estatuto dos Funcionários e artigo 47.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

[2] Ver processo T-801/16 RENV, Fedtke/CESE, ECLI:EU:T:2018:312, n.os 151, 189 e 190.

[3] Esta queixa foi tratada no âmbito do tratamento delegado de processos, em conformidade com o artigo 11.o da Decisão do Provedor de Justiça Europeu que adota disposições de execução.

 

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