Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?
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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 459/98/OV contra a Comissão Europeia
Decisão
Caso 459/98/OV - Aberto em Quarta-Feira | 29 julho 1998 - Decisão de Quarta-Feira | 29 julho 1998
Estrasburgo, 29 de Julho de 1998
Ex.mo Senhor X,
Em 4 de Maio de 1998, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu sobre as razões da recusa da Comissão Europeia (Direcção-Geral 1B/D/3, Relações Externas, Preferências Pautais Generalizadas e Investimento, ECIP - Parceiros de Investimento da Comunidade Europeia) em co-financiar um projecto de empresa comum na Indonésia no contexto do Instrumento Financeiro ECIP.
Em 11 de Maio de 1998, enviou documentação adicional sobre a sua queixa. Em 29 de Junho de 1998, recebi da Comissão cópias de cartas que esta tinha enviado às instituições financeiras envolvidas no projecto.
Em 6 de Julho de 1998, V. Exa. enviou-me uma carta informando-me da sua reunião com o Chefe de Sector do ECIP.
A QUEIXA
Segundo o autor da denúncia, os factos pertinentes foram os seguintes:
A queixa apresentada ao Provedor de Justiça foi apresentada em nome da empresa Y e dizia respeito às condições em que a Comissão Europeia (DG 1B/D/3) se recusou a cofinanciar um projeto de empresa comum na Indonésia (carta de 16 de março de 1998). O pedido, apresentado pela instituição financeira autorizada, o ABN Amro Bank, em nome do cliente do queixoso, foi rejeitado porque "a acção, tal como apresentada, parece orientada para a consultoria e, por conseguinte, não elegível".
A Instituição Financeira foi informada pelo ECIP de que o consultor em causa (ou seja, o autor da denúncia) figurava na lista negra do ECIP e que, por conseguinte, o projeto não podia ser cofinanciado pelo ECIP. No entanto, o autor da denúncia nunca foi diretamente informado pelo ECIP desta avaliação negativa, que era prejudicial para a sua reputação, e não teve oportunidade de refutar a alegação. Por conseguinte, o autor da denúncia sofreu danos e perdeu um cliente. Na sequência de um pedido do ECIP de informações pormenorizadas sobre os seus projectos de consultoria, o autor da denúncia solicitou, em 18 de Março de 1998, uma reunião sobre o assunto com o ECIP. Dado que não foi dada resposta a este pedido, o autor da denúncia escreveu ao director do ECIP em 28 de Abril de 1998, solicitando novamente uma reunião, a fim de esclarecer a situação de desconfiança na empresa. Por último, em 5 de Maio de 1998, o ECIP respondeu que as informações solicitadas ao autor da denúncia seriam obtidas directamente junto das instituições financeiras envolvidas nas respectivas acções. O autor da denúncia respondeu solicitando novamente uma reunião com o ECIP.
Na sua carta de 6 de Julho de 1998, informou-me de que tinha tido uma reunião com o chefe de sector do ECIP que tinha esclarecido, a seu contento, a situação objecto da sua queixa e que, por conseguinte, não necessitava de dar seguimento à sua queixa.
A DECISÃO
- O autor da denúncia não pôde refutar a alegação acima referida, que considerou incorreta e prejudicial para a empresa. Em várias ocasiões, solicitou uma reunião com o ECIP, a fim de esclarecer a situação de desconfiança.
- Na carta de 6 de Julho de 1998, o queixoso informou o Provedor de Justiça de que tinha finalmente tido uma reunião com o Chefe de Sector e a Unidade de Assistência Técnica do ECIP sobre o assunto da queixa. Esta reunião tinha esclarecido a situação a contento do autor da denúncia. Além disso, foram tomadas medidas adequadas para eliminar eventuais mal-entendidos com as instituições financeiras. Por conseguinte, o queixoso não teve de dar seguimento à queixa apresentada ao Provedor de Justiça.
- Conclusão
Resulta da última carta do autor da denúncia que a Comissão tomou medidas para resolver a questão, satisfazendo assim o autor da denúncia. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu encerrar o processo.
Com os melhores cumprimentos,
Jacob Söderman
cc:
Jacques Santer, presidente da Comissão Europeia,
Jean-Claude EECKHOUT, diretor