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Carta ao Presidente da Comissão Europeia, Jean-Claude Juncker, sobre mecanismos eficazes de apresentação de queixas relativas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento — seguimento do documento OI/8/2014/AN

Jean-Claude Juncker

Presidente da Comissão Europeia

 

Estrasburgo, 25/09/2018

 

Iniciativa estratégica SI/3/2018/JN: mecanismos de reclamação eficazes para questões relativas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento — seguimento do documento OI/8/2014/AN

 

Senhor Presidente,

Em 11 de maio de 2015, encerrei o meu inquérito (OI/8/2014/AN) sobre a forma como a Comissão Europeia garante que os direitos fundamentais, reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, são respeitados quando os Estados-Membros aplicam a política de coesão da UE. A resposta da Comissão às orientações que formulei nesse processo foi, de um modo geral, positiva. Dirijo-me agora a V. Ex.a para dar seguimento a um destes pontos de orientação.

A alínea v) das orientações dizia respeito aos mecanismos de tratamento de queixas a nível dos Estados-Membros.[1] Especificamente, o artigo 74.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 [2] exige que os Estados-Membros «asseguram a existência de mecanismos eficazes para a análise das queixas relativas aos FEEI».

A Comissão respondeu em pormenor a este ponto de orientação. A resposta incluía o compromisso de realizar um estudo sobre as disposições em vigor nos Estados-Membros em matéria de tratamento de queixas. A Comissão afirmou igualmente que tencionava solicitar sistematicamente aos Estados-Membros que comunicassem os resultados do tratamento das suas queixas, caso revelassem uma violação do direito da União (incluindo da Carta), uma eventual fraude ou uma irregularidade sistémica.

Observo que, entretanto, a Comissão publicou a sua Comunicação «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação [3]. Nela se afirma que «é necessário um sistema de execução sólido, eficiente e eficaz para assegurar que os Estados-Membros aplicam, executam e executam plenamente o direito da UE e proporcionam vias de recurso adequadas aos cidadãos». A Comissão reconhece, em seguida, o papel das queixas dos cidadãos na comunicação de questões relativas à aplicação da legislação da UE no terreno, bem como o papel dos provedores de justiça nacionais na resolução dessas questões. A Comissão compromete-se a «reforçar a sua cooperação com a Rede Europeia de Provedores de Justiça, que é coordenada pelo Provedor de Justiça Europeu e reúne provedores de justiça nacionais e regionais para promover uma boa administração na aplicação do direito da UE a nível nacional»[4].

Decidi dar seguimento à aplicação do artigo 74.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, colocando à Comissão as perguntas que se seguem. Convidei igualmente os meus colegas da Rede Europeia de Provedores de Justiça (alguns dos quais participaram no meu inquérito anterior) a analisar a forma como cada Estado-Membro aplica o artigo 74.o, n.o 3.

1) Que medidas tomou a Comissão para ajudar os Estados-Membros a criar mecanismos eficazes para analisar as queixas relativas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento? Como tem a Comissão acompanhado o cumprimento desta obrigação pelos Estados-Membros? Queira fornecer uma cópia do estudo da Comissão (referido na sua resposta de 23 de novembro de 2015 ao meu anterior inquérito) sobre as modalidades de apresentação de queixas nos Estados-Membros.

2) O que aprendeu a Comissão até à data sobre a forma como os Estados-Membros cumpriram a sua obrigação de dispor de mecanismos eficazes para analisar as queixas relativas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento?  Queira fornecer cópias dos relatórios recebidos pela Comissão sobre o resultado da análise das queixas pelos Estados-Membros.

3) Detetou a Comissão alguma questão preocupante relativamente às disposições dos Estados-Membros em matéria de análise de queixas neste domínio? A Comissão tomou medidas corretivas? A Comissão utilizou até agora os seus poderes para suspender pagamentos ou para recuperar verbas?

Muito agradeceria a resposta da Comissão até 31 de dezembro de 2018. Posso publicar a resposta da Comissão no meu sítio Web e também dar a terceiros interessados a oportunidade de apresentarem observações.

Espero que esta iniciativa, na sequência do meu inquérito no OI/8/2014/AN, contribua para uma melhor aplicação do artigo 74.o, n.o 3, que é essencial para ajudar a assegurar que os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento são devidamente geridos e que os direitos dos cidadãos são plenamente respeitados. Agradecemos a sua contínua boa cooperação nesta matéria.

 

Com os melhores cumprimentos,

 

Emily O'Reilly

Provedor de Justiça Europeu

 

[1] « v) Aplicar estritamente e sem exceção a obrigação de verificar se os sistemas de gestão e controlo, incluindo as disposições em matéria de tratamento de queixas, são adequados e eficientes, se continuam a sê-lo enquanto os programas forem executados e se as insuficiências são devidamente corrigidas. Tal inclui exigir sistematicamente que os Estados-Membros informem a Comissão dos resultados de todas as queixas relativas aos FEEI, quer tenham ou não sido inicialmente apresentadas à Comissão.»

[2] Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

[3] Comunicação da Comissão, Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação, C/2016/8600, JO C 18 de 19.1.2017, p. 10.

[4] Comunicação da Comissão, Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação, secção 2.

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