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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 954/97/IJH contra a Comissão Europeia


Estrasburgo, 14 de Dezembro de 1998

Caro Sr. R.,
Em 14 de Outubro de 1997, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra a Comissão Europeia, relativa ao aviso de isenção proposto para os contratos-tipo de arrendamento da Whitbread plc, que foi publicado no Jornal Oficial.
Em 5 de Novembro de 1997, transmiti a queixa ao Presidente da Comissão Europeia. A Comissão enviou o seu parecer em 8 de Janeiro de 1998. Transmiti-lho com um convite à apresentação de observações, que V. Exa. enviou em 18 de Fevereiro de 1998.
Em 19 de Janeiro de 1998 e 10 de Fevereiro de 1998, V. Exa. informou o Provedor de Justiça da publicação, em 13 de Janeiro de 1998 e 3 de Fevereiro de 1998, de comunicações semelhantes, relativas, respectivamente, à Scottish e Newcastle plc e à Bass plc. Em 23 de Abril de 1998, enviou uma carta ao Provedor de Justiça para se informar sobre os progressos realizados no tratamento da sua queixa.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.

A QUEIXA


A denúncia tem como pano de fundo o facto de o Sr. R. ter apresentado à Comissão, em Abril de 1993, uma queixa relativa a uma lei do Reino Unido conhecida por "Guest Beer Provision" (GBP), que permite aos arrendatários de grandes fabricantes de cerveja do Reino Unido comprarem também uma cerveja acondicionada em barril da sua escolha. R. considerou que a GBP violava o artigo 30.° CE. A Comissão registou a sua queixa e deu início a um inquérito nos termos do artigo 169.° CE. No início de Março de 1997, as autoridades britânicas propuseram uma alteração à GBP, a fim de permitir que os arrendatários também adquirissem uma marca de cerveja acondicionada em garrafa. A Comissão considerou satisfatória a alteração proposta e, por conseguinte, suspendeu o procedimento previsto no artigo 169.o. Posteriormente, o Sr. R. queixou-se ao Provedor de Justiça sobre o tratamento dado pela Comissão à sua queixa: este processo foi encerrado por decisão fundamentada do Provedor de Justiça de 16 de Fevereiro de 1998. (1)
No caso em apreço, a denúncia do Sr. R. diz respeito a uma comunicação de proposta de isenção, que a Comissão publicou no Jornal Oficial em 27 de Setembro de 1997.(2) A comunicação indicava a intenção da Comissão de conceder uma isenção retroactiva a um fabricante de cerveja do Reino Unido (Whitbread plc) relativamente a três formas-tipo de contrato de arrendamento com os seus arrendatários, todas as quais incluíam condições baseadas na GBP. O aviso convidava todos os terceiros interessados a apresentarem as suas observações no prazo de um mês. Referiu-se à GBP e à alteração proposta relativa à cerveja acondicionada em garrafa. No entanto, não mencionou que a alteração tinha sido proposta no contexto de um inquérito ao abrigo do artigo 169.o. Posteriormente, foram publicados avisos semelhantes em relação a dois outros grandes fabricantes de cerveja do Reino Unido.
Em 10 de Outubro de 1997, o Sr. R. apresentou observações sobre a proposta de isenção dos contratos de arrendamento da Whitbread e manifestou a opinião de que o facto de a Comissão não mencionar que a alteração da GBP resultava de um procedimento ao abrigo do artigo 169.o "deixa muito a desejar em termos de uma publicação equilibrada e equitativa para todas as partes". Convidou a Comissão a emitir uma adenda ao aviso do Jornal Oficial para retificar a posição e prorrogar o prazo para a apresentação de observações por um mês, a fim de permitir que as partes interessadas tenham em conta as implicações destas informações. Por telefonema de 14 de Outubro de 1997, um funcionário do serviço responsável da Comissão (DG IV) informou o Sr. R. de que a Comissão não aceitaria a sua proposta.
Em seguida, o Sr. R. apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça. Alega que a Comissão agiu de forma injusta ao recusar publicar uma adenda à comunicação e prorrogar o prazo para a apresentação de observações.

O INQUÉRITO


O parecer da Comissão
Em resumo, o parecer da Comissão formulou os seguintes pontos: Um aviso de isenção proposto é um documento de síntese que não pode nem precisa de estar completo. A pertinência das observações apresentadas por terceiros não se limita à redação da comunicação. Todas as observações pertinentes são devidamente avaliadas pelos serviços da Comissão, que, se necessário, podem tomar outras medidas de apuramento dos factos para verificar e contrabalançar as informações fornecidas pela parte notificante (neste caso, a Whitbread plc) com as das observações. As observações de natureza mais jurídica são igualmente apreciadas em função do seu mérito.
Se a Comissão decidir que deve ser concedido um certificado negativo, a sua decisão é publicada no Jornal Oficial. A decisão deve clarificar e/ou fundamentar todos os pontos pertinentes suscitados nas observações apresentadas pelos terceiros interessados. Todas essas partes têm a possibilidade de impugnar a decisão perante o Tribunal de Primeira Instância.
Neste caso específico, a comunicação do Jornal Oficial foi seguida de um comunicado de imprensa da Comissão, que foi enviado, nomeadamente, à imprensa comercial relevante no Reino Unido. Posteriormente, os serviços da Comissão receberam 135 observações de terceiros dentro do prazo, incluindo 23 que enviaram observações num formato normalizado disponibilizado pelo autor da denúncia, que publicitou numa publicação especializada.
O parecer da Comissão também reafirmou a opinião, expressa em correspondência directa com o autor da denúncia, de que a compatibilidade ou não da GBP com o artigo 30.° CE é irrelevante, nesta fase do procedimento, para efeitos do artigo 85.°
Observações do autor da denúncia Nas
suas observações, o autor da denúncia aceitou que a notificação da isenção proposta não tem de ser completa, mas considerou que deve conter pormenores suficientes para permitir que terceiros apresentem as suas observações. Explicou igualmente que não criticava os esforços da Comissão para divulgar o aviso de isenção proposto e elogiou a sua utilização da Internet para esse efeito. Aceitou que o conhecimento comercial e a resposta à comunicação eram satisfatórios, embora considerasse que tal resultava, em parte, da sua própria publicidade, referida no parecer da Comissão acima referido.
As observações também explicaram o ponto de vista do autor da denúncia de que as questões suscitadas no procedimento do artigo 169.o relativas à GBP são relevantes para a decisão de conceder ou não o certificado negativo aos contratos de arrendamento que incluam condições baseadas na GBP. Manteve a sua opinião de que o prazo de um mês deveria ter sido prorrogado.

A DECISÃO


1 A denúncia diz respeito a uma proposta de isenção, nos termos do artigo 85._, n._ 3, CE, dos contratos-tipo de arrendamento da Whitbread plc. A comunicação foi publicada pela Comissão nos termos do n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 19.o do Regulamento n.o 17.(4) O autor da denúncia considerou que a comunicação devia igualmente mencionar o procedimento previsto no artigo 169.o, no âmbito do qual foi suscitada a questão da compatibilidade da disposição relativa à cerveja para hóspedes com o artigo 30.o do Tratado CE. Solicitou à Comissão que suprisse esta omissão publicando uma adenda à comunicação e prorrogando por mais um mês o prazo para a apresentação de observações por terceiros. A Comissão rejeitou o pedido e o autor da denúncia alega que, por conseguinte, agiu de forma desleal.
2 A obrigação de publicar um anúncio de isenção proposto tem por objectivo informar os terceiros interessados que desejem apresentar observações. O aviso deve, por conseguinte, conter informações suficientes para permitir que os terceiros interessados identifiquem questões pertinentes.
3 A Comissão esclareceu que uma decisão final de isenção nos termos do no 3 do artigo 85o não prejudica a questão do artigo 30o, o que não é contestado pelo autor da denúncia.
4 A Comissão explicou igualmente a sua opinião de que a compatibilidade da GBP com o artigo 30.o é irrelevante para a decisão sobre o certificado negativo. O queixoso contestou este ponto nas observações que apresentou em resposta à comunicação nos termos do no 3 do artigo 19o. A decisão da Comissão relativa ao certificado negativo deve, por conseguinte, explicar e fundamentar a sua posição sobre esta questão. O queixoso terá então a possibilidade de instaurar um processo no Tribunal de Primeira Instância para contestar a decisão da Comissão.
5 É pacífico que o conhecimento e o nível de resposta dos terceiros interessados à comunicação nos termos do n.o 3 do artigo 19.o foram satisfatórios, na sequência dos esforços de publicidade desenvolvidos tanto pela Comissão como pelo autor da denúncia.
6 Nestas circunstâncias, a recusa da Comissão da proposta do queixoso de publicar uma adenda à comunicação nos termos do n.o 3 do artigo 19.o e de prorrogar o prazo para a apresentação de observações não parece ter resultado em qualquer injustiça para o queixoso ou para outros terceiros interessados.
Conclusão
Tendo em conta as conclusões acima expostas, não parece ter havido má administração por parte da Comissão. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.
O Presidente da Comissão Europeia será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
Jacob Söderman

(1) Processo 651/97/IJH.

(2) JO 1997, C 294/2.

(3) "Sempre que a Comissão tencione emitir um certificado negativo nos termos do artigo 2.o ou tomar uma decisão em aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado, publicará um resumo do pedido ou da notificação em causa e convidará todos os terceiros interessados a apresentarem as suas observações num prazo que fixará não inferior a um mês...."

(4) JO 1962, 013, 0204 - 0211; Edição especial inglesa, Série I (59-62), p. 87.

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