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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 852/97/JMA contra a Comissão Europeia


Estrasburgo, 15 de Setembro de 1998

Ex.mo Senhor F.,
Em 15 de Setembro de 1997, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu sobre o alegado facto de a Comissão Europeia não ter examinado o seu recurso à decisão do júri de não o inscrever na lista de reserva do concurso geral EUR/B/105.
Em 1 de Dezembro de 1997, transmiti a queixa ao presidente da Comissão. Em 9 de Março de 1998, recebi a versão espanhola dos comentários enviados pela Comissão, que lhe enviei em 30 de Março de 1998, convidando-o a apresentar as suas observações, se assim o desejasse. Não recebi qualquer resposta da sua parte a esta última carta.
Escrevo agora para informá-lo do resultado das investigações que foram feitas.

INTRODUÇÃO


A denúncia
Em Dezembro de 1996, o queixoso participou num concurso para contabilistas e auditores (EUR/B/105) organizado pela Comissão Europeia. Tendo concluído com êxito as provas escritas do concurso, foi convidado a participar nas entrevistas finais realizadas em Maio de 1997.
Embora F. tenha obtido as notas exigidas nas provas orais, não figurava entre os primeiros 140 candidatos aprovados, pelo que o seu nome não foi inscrito na lista de reserva do presente concurso. Embora F. tenha pedido ao júri que reexaminasse as suas notas, o presente recurso foi julgado improcedente.
O queixoso referiu na queixa a sua experiência profissional com diferentes serviços da Comissão desde Março de 1993, incluindo o seu lugar de auditor interno na Direcção-Geral da Indústria (DG III).
Na queixa, F. solicitou ao Provedor de Justiça Europeu que tomasse as medidas necessárias junto da Comissão para que o seu nome fosse acrescentado à lista de reserva.

O INQUÉRITO


Parecer da Comissão As
observações da Comissão Europeia sobre a denúncia são resumidas do seguinte modo:
Tal como estabelecido no anúncio de concurso geral EUR/B/105 (JO C 159A de 4.6.1996), a seleção dos candidatos devia ser efetuada com base num sistema de «cascata» (pontos VII, VIII e IX). Por conseguinte, os candidatos a selecionar deviam, em primeiro lugar, atingir uma pontuação mínima e, de entre esses candidatos aprovados, só devia ser obtido um número predeterminado. Por conseguinte, a sua posição na lista era da maior importância.
A Comissão explicou que 205 candidatos participaram nas provas orais. Em conformidade com o ponto IX do anúncio de concurso, apenas 140 destes candidatos deviam ser inscritos na lista de reserva, desde que tivessem atingido, pelo menos, 65,50 pontos. Uma vez que o queixoso obteve apenas 63 pontos, não pôde ser tido em conta na seleção dos 140 candidatos à lista de reserva do concurso ´s. Além disso, a Comissão salientou que, depois de ter inscrito na lista de reserva todos os candidatos com as melhores notas, havia ainda vinte outros candidatos com médias de pontos mais elevadas do que F.
Por último, a Comissão salientou que as provas faziam parte de um concurso público. Este tipo de procedimento visa selecionar os candidatos aprovados através de uma avaliação comparativa das suas prestações e, em seguida, manter os mais aptos com base no número máximo fixado no anúncio de concurso. Por conseguinte, a Comissão não pode incluir o autor da denúncia na lista de reserva, uma vez que esta ação seria ilegal e violaria as regras estabelecidas no anúncio de concurso.
As observações do queixoso enviaram-me
os comentários da Comissão, convidando-o a apresentar as suas observações, se assim o desejasse, mas não recebi qualquer resposta do queixoso.

DECISÃO DO OMBUDSMAN EUROPEU


Com base nas informações prestadas pelo queixoso e nas observações apresentadas pela Comissão Europeia, o Provedor de Justiça chegou às seguintes conclusões:
1.1 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o júri deve respeitar as disposições do anúncio de concurso e não pode afastar-se das suas condições.
1.2. O ponto IX do anúncio de concurso geral EUR/B/105 (96/C 159A/02) estabelecia que apenas os 140 candidatos que obtivessem as melhores notas na composição escrita (teste d) e no exame oral deviam ser incluídos na lista de reserva do concurso.
1.3. Com base nas notas obtidas pelo queixoso nos exames pertinentes - composição escrita e prova oral - não obteve as notas necessárias para ser classificado entre os 140 melhores candidatos. A decisão do júri de não incluir o queixoso na lista de reserva final do concurso estava em conformidade com os termos do anúncio de concurso, pelo que o Provedor de Justiça considera que não existe qualquer caso de má administração neste caso.

CONCLUSÕES


Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte da Comissão Europeia.
Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu encerrar o processo.
Com os melhores cumprimentos,
Jacob SÖDERMAN
cc:
Santer, presidente da Comissão Europeia
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