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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 536/97/OV contra a Comissão Europeia


Estrasburgo, 1 de Fevereiro de 1999

Caro Sr. R.,
Em 10 de Novembro de 1996 e 20 de Abril de 1997, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra a Comissão Europeia. Alega que a Comissão não tratou devidamente a queixa que lhe apresentou.
Em 26 de Junho de 1997, transmiti a queixa ao Presidente da Comissão Europeia. A Comissão enviou o seu parecer em 25 de Setembro de 1997. Transmiti-lhe o parecer com um convite à apresentação de observações, que recebi em 17 de Novembro de 1997. Em 6 de Outubro de 1998, contactei novamente a Comissão para solicitar informações complementares, que recebi em 27 de Novembro de 1998.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.
Peço desculpa pelo tempo que demorou a tratar a sua queixa.

A QUEIXA


Os antecedentes da queixa são, em resumo, os seguintes:
O autor da denúncia residia em Espanha, onde a British Broadcasting Corporation (BBC) explora o canal de televisão por assinatura de língua inglesa World Service Television (WSTV). O canal é transmitido via satélite para os telespectadores em toda a Europa. Para poder ver este canal, os espetadores tinham de adquirir um descodificador e fazer uma subscrição. Devido a uma mudança na norma de transmissão e no sistema de criptografia, os telespectadores precisavam comprar novos decodificadores. O autor da denúncia considerou que tal constituía um abuso de posição dominante, proibido nos termos do artigo 86.o do Tratado CE.
Por conseguinte, em Novembro de 1992, a queixosa apresentou à Comissão uma denúncia formal nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 17/62 do Conselho relativamente a este abuso de posição dominante. A denúncia foi registada sob o número 34510.
Em 28 de Abril de 1994, a DG IV enviou ao queixoso uma "conclusão provisória de que a sua queixa era injustificada". O autor da denúncia respondeu corrigindo erros de facto e solicitando que o caso fosse reexaminado.
Em 4 de Outubro de 1994, a Comissão enviou uma versão revista da sua carta, na qual indicava que o processo ainda não se justificava. O autor da denúncia rejeitou novamente esta conclusão. Enviou novas provas à DG IV.
Em Dezembro de 1995, a Comissão escreveu ao queixoso que estava a reconsiderar a questão e que as investigações estavam em curso.
Em Abril de 1996, a Comissão escreveu ao queixoso declarando que tinha solicitado informações à BBC e que contactaria o queixoso em tempo útil.
Em seguida, o queixoso tentou reunir-se com os funcionários da Comissão responsáveis pela sua queixa. A Comissão respondeu que os seus funcionários não se podiam reunir com o queixoso no momento proposto.
Neste contexto, o queixoso apresentou a queixa ao Provedor de Justiça Europeu.
O queixoso alegou que o seu caso foi tratado de forma dilatória e descortês pela Comissão. Alegava atrasos e incompetência evitáveis.

O INQUÉRITO


No
que diz respeito ao
alegado procedimento incompetente e dilatório, a Comissão declarou que a DG IV investigou devidamente esta queixa. Nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17/62 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1992, os pedidos de informações foram dirigidos à BBC em 25 de Novembro de 1992, 27 de Janeiro de 1993, 11 de Dezembro de 1995 e 16 de Abril de 1996. Tendo em conta as informações fornecidas pela BBC em resposta a estes pedidos, a Comissão não considerou adequado adoptar uma decisão que permitisse uma investigação no local dos gabinetes da BBC neste caso.
A Comissão indicou que a DG IV escreveu ao queixoso, em 14 de Maio de 1993, informando-o de que não considerava que a sua queixa fosse fundada. Em 28 de Abril de 1994, foi enviada ao queixoso uma carta pré-artigo 6.o. Nessa carta, a Comissão concluiu que a WSTV/BBC não detinha uma posição dominante e que, mesmo que o fizessem, não tinha sido cometido qualquer abuso contrário ao artigo 86.° CE.
Posteriormente, foi enviada uma carta nos termos do artigo 6o ao autor da denúncia em 4 de Outubro de 1994. A Comissão declarou que o queixoso contestava a carta ao abrigo do artigo 6.o que lhe tinha sido enviada. Por conseguinte, estava a ser preparada uma decisão formal que devia ser adoptada pela Comissão e enviada ao autor da denúncia antes do final de 1997.
Observações do queixoso Nas
suas observações, o queixoso manteve a sua queixa.

INQUÉRITOS ADICIONAIS


Após ter tomado devidamente em consideração o parecer da Comissão e as observações do queixoso, o Provedor de Justiça escreveu novamente à Comissão. Tendo em conta o facto de a Comissão ter declarado que enviaria uma decisão formal ao queixoso até ao final do ano, o Provedor de Justiça perguntou se essa decisão formal tinha sido adotada e enviada.
Na sua réplica, a Comissão indicou que tinha sido finalizado um projeto de decisão de indeferimento da reclamação. Afirmou ainda que a decisão deveria ser adotada nas próximas semanas. Em seguida, será comunicada ao autor da denúncia. Além disso, a Comissão lamentou que o procedimento tivesse demorado mais tempo do que o previsto.
Os serviços do Provedor de Justiça contactaram então a Comissão por telefone para saber se esta decisão tinha sido efectivamente enviada ao queixoso. A Comissão informou os serviços do Provedor de Justiça de que tinha sido enviada uma decisão formal ao queixoso em 30 de Outubro de 1998. O Provedor de Justiça recebeu uma cópia da carta de decisão.

A DECISÃO


1. Alegada incompetência e dilatação da forma como a Comissão tratou a denúncia
1.1 O autor da denúncia apresentou uma denúncia à Comissão alegando que a forma como a BBC tratou o seu canal de televisão por assinatura WSTV em Espanha devia ser considerada um abuso de posição dominante proibido nos termos do artigo 86.o do Tratado CE. A queixa foi registada. Em seguida, a Comissão informou o queixoso de que a sua denúncia não tinha fundamento. O autor da denúncia contestou esta conclusão. Os factos do processo continuam a ser contestados. O queixoso declarou que pretendia receber uma decisão formal da Comissão sobre o assunto. O queixoso alegou que o seu caso foi tratado de forma dilatória e incompetente pela Comissão.
1.2 O quadro processual no âmbito do qual a Comissão aprecia estas denúncias é determinado principalmente pelo Regulamento n.o 17/62 do Conselho e pelo Regulamento n.o 99/63 da Comissão.
2. Conclusão
Resulta dos comentários da Comissão Europeia e das observações do queixoso que tanto a DG XV como o Gabinete de Representação do Reino Unido tomaram medidas para resolver a questão, satisfazendo assim o queixoso. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu encerrar o processo.
O Presidente da Comissão Europeia será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
Jacob SÖDERMAN
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