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Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?

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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 479/11.3.96/MCHP/es/KT/BB contra a Comissão Europeia


Estrasburgo, 26 de Novembro de 1998

Ex.ma Senhora H.,
Em 7 de Fevereiro de 1996, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu relativa aos limites de idade impostos pelas instituições da Comunidade Europeia nos concursos.
Em 29 de Março de 1996, transmiti a sua queixa ao Presidente da Comissão Europeia, convidando-o a pronunciar-se sobre o seu caso. Em 20 de Maio de 1996, a Comissão apresentou o seu parecer, que lhe transmiti para que apresentasse as suas observações. Em 29 de Junho de 1996, transmitiu as suas observações sobre o parecer da Comissão ao Provedor de Justiça Europeu. Na sua carta, afirmou estar insatisfeito com o parecer da Comissão. Por carta de 5 de Setembro de 1996, solicitei à Comissão que fornecesse informações complementares até 31 de Outubro de 1996.
Durante o inquérito, numerosos cidadãos da União manifestaram a sua insatisfação com os limites de idade impostos pelas instituições comunitárias e apresentaram queixa ao Provedor de Justiça Europeu. Por conseguinte, considerei necessário proceder, por minha própria iniciativa, a um inquérito sobre a utilização dos limites de idade para o recrutamento nas instituições comunitárias, o que fiz em 14 de Julho de 1997.
Em 2 de Março de 1998, transmiti-lhe, para as suas observações, o parecer da Comissão sobre o meu inquérito de iniciativa própria. Em 27 de Abril de 1998, V. Exa. transmitiu as suas observações. Em 4 de Novembro de 1998, terminei o meu inquérito de iniciativa própria.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas. Lamento o tempo necessário para tratar a sua queixa, que se deveu à necessidade que se tornou evidente durante a análise do seu caso de investigar, por minha própria iniciativa, as práticas das instituições comunitárias em matéria de limites de idade.

A QUEIXA


Queixou-se ao Provedor de Justiça Europeu depois de ter perguntado sobre a possibilidade de se candidatar a um lugar de tradutor. Foi-lhe explicado que as instituições da Comunidade Europeia impunham limites de idade aos candidatos a lugares e que era demasiado velho para se candidatar a um lugar nas instituições da Comunidade Europeia.
Na sua queixa, solicitou ao Provedor de Justiça Europeu, em especial, que averiguasse com que base a União Europeia tinha imposto os atuais limites de idade aos requerentes. Perguntou igualmente por que razão os limites de idade não eram aplicados a pessoas selecionadas por motivos políticos. Por último, perguntou se os limites de idade da Comunidade não constituíam uma violação flagrante dos direitos fundamentais dos cidadãos da União.

O INQUÉRITO


O parecer da Comissão
A Comissão indicou no seu parecer que, tal como as outras instituições da União Europeia, aplicava limites de idade nos concursos de recrutamento de funcionários - geralmente 35 anos para admissão a concursos de admissão aos graus mais baixos - em conformidade com o artigo 1.o, alínea g), do anexo III do Estatuto dos Funcionários.
Em todos os concursos de acesso aos graus mais baixos, existe a possibilidade de aumentar o limite de idade. Segundo a Comissão, a experiência demonstrou, nos últimos anos, que a imposição de limites de idade é um fator importante para alcançar um melhor equilíbrio geográfico e uma melhor representação das várias gerações nos concursos. A Comissão considerou que tal se devia ao facto de a mobilidade diminuir com a idade e a distância e de, sem limites de idade, os candidatos ao mercado de trabalho local serem suscetíveis de causar um desequilíbrio entre o número de participantes e os concorrentes bem-sucedidos, que seria difícil de justificar. A Comissão afirmou igualmente que parecia claro que as mulheres mais jovens que tinham sido bem sucedidas em concursos para lugares fora do seu país de residência eram mais móveis e mais dispostas a candidatar-se a outros concursos antes de estabelecerem relações familiares permanentes.
Observações da queixosa Nas
suas observações, a queixosa manteve a sua queixa inicial ao Provedor de Justiça Europeu. Alegou que as instituições comunitárias eram culpadas de dupla discriminação, uma vez que os limites de idade não eram aplicados às pessoas nomeadas para cargos políticos.

INQUÉRITOS ADICIONAIS


Por carta de 5 de Setembro de 1996, o Provedor de Justiça Europeu solicitou à Comissão informações complementares sobre a utilização dos limites de idade. A Comissão enviou um documento de referência ao Provedor de Justiça Europeu em 31 de Outubro de 1996.
A Comissão indicou que, juntamente com as outras instituições da União, aplicava limites de idade para a participação em concursos. A Comissão considerou importante salientar que se tratava de uma abordagem conjunta das instituições e que quaisquer alterações à abordagem teriam de ser tratadas a nível interinstitucional, cujo quadro foi reforçado pela Comissão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia.
Parecer da Comissão sobre o inquérito de iniciativa própria do Provedor de Justiça
A Comissão Europeia informou o Provedor de Justiça de que, em 21 de Janeiro de 1998, tinha tomado uma decisão política de princípio no sentido de abandonar a imposição de limites de idade para efeitos de recrutamento de pessoal. A Comissão considera essencial que esta decisão seja aplicada de comum acordo entre as instituições comunitárias. Como solução provisória, a Comissão aumentou o limite de idade para 45 anos para futuros concursos de recrutamento para o grau de entrada.
Observações da queixosa sobre a decisão política de princípio da Comissão
A queixosa transmitiu as suas observações ao Provedor de Justiça em 27 de Abril de 1998, afirmando que a decisão provisória de aumentar os limites de idade para 45 anos colidia com a decisão de princípio da Comissão. Enquanto cidadã da União, não podia aceitar soluções provisórias que entrassem em conflito com os seus direitos fundamentais.

A DECISÃO


1 Inquérito de iniciativa própria 626/97/BB do Provedor de Justiça Europeu relativo à utilização dos limites de idade para o recrutamento nas instituições comunitárias
1.1 Com base no artigo 138.o-E do Tratado que institui as Comunidades, o Provedor de Justiça Europeu está habilitado a realizar um inquérito por sua própria iniciativa em relação a uma eventual má administração nas actividades das instituições ou organismos comunitários. Em 14 de Julho de 1997, em resposta à sua queixa e a outras queixas relativas aos limites de idade, o Provedor de Justiça deu início a um inquérito sobre a utilização dos limites de idade para o recrutamento nas instituições comunitárias.
1.2 Antes de lançar o seu inquérito de iniciativa própria, o Provedor de Justiça realizou uma investigação comparativa sobre a utilização dos limites de idade nos vários Estados-Membros. Esta investigação indicou que, actualmente, não existe um princípio constitucional ou jurídico comum nos Estados-Membros da Comunidade que permita ou proíba a utilização de limites de idade. Em mais de metade dos Estados-Membros, é aplicado um limite de idade no setor público. No entanto, é geralmente superior a 35. Além disso, existe uma tendência inconfundível para a abolição dos limites de idade nos Estados-Membros.
1.3 O inquérito de iniciativa própria do Provedor de Justiça, bem como os seus inquéritos sobre as queixas individuais, revelaram que os limites de idade impostos pelas instituições variavam entre 35, 40 e 45 a 55 anos. Alegou-se que eram necessárias para uma variedade de fins, incluindo os seguintes: assegurar a progressão na carreira, a distribuição geográfica e o equilíbrio adequado entre o número de efetivos masculinos e femininos. Foi igualmente alegado que os limites de idade eram necessários, nomeadamente, para evitar: dificuldades de adaptação e adaptação a um ambiente multilingue e multicultural, que aumentou com a idade, o desemprego dos jovens e o aumento do número de candidatos.
1.4 No que se refere às disposições em matéria de direitos humanos, o inquérito de iniciativa própria revelou que não se podia excluir a possibilidade de a Convenção Europeia dos Direitos do Homem abranger a discriminação em razão da idade se não existisse uma justificação objectiva e razoável para tal.
1.5 O Provedor de Justiça considerou que a idade deve ser considerada uma forma possível de discriminação. No que diz respeito à União Europeia, tal ficou particularmente patente no Tratado de Amesterdão e, como tal, tornar-se-á ainda mais necessário combater a discriminação em razão da idade quando este Tratado entrar em vigor.
1.6 O Provedor de Justiça considerou que todos os cidadãos da União deveriam ter a possibilidade de procurar emprego na administração da União. Se se considerar adequado restringir esta oportunidade, tal deve ser feito com justificação suficiente, evitando tudo o que possa ser interpretado como discriminação ou arbitrariedade nos processos de recrutamento.
2 Base jurídica para a aplicação dos limites de idade para o recrutamento nas instituições das Comunidades Europeias
2.1 O Provedor de Justiça Europeu observou que, nos termos da alínea g) do artigo 1.o do Anexo III do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, as instituições comunitárias podem especificar um limite de idade nos anúncios de concurso. No entanto, o Provedor de Justiça considerou que a prática actual das instituições comunitárias de imporem limites de idade diferentes por motivos diferentes e sem justificação suficiente não podia ser considerada uma aplicação correcta dos limites de idade.
2.2 Os inquéritos do Provedor de Justiça revelaram que as instituições comunitárias poderiam prever a fixação de um limite de idade único, devidamente fundamentado e suficientemente justificado. Se não se considerar que a utilização dos limites de idade pode ser abandonada, as instituições devem, no entanto, clarificar as disposições do Estatuto relativas aos limites de idade, a fim de garantir que estes não possam ser impostos de forma discriminatória ou arbitrária.
3 A alegação relativa às exceções à nomeação para cargos políticos
3.1 A alegação do queixoso de que o limite de idade não se aplica às pessoas nomeadas para cargos políticos é de natureza demasiado geral. Por conseguinte, o Provedor de Justiça Europeu não considerou que existissem motivos suficientes para investigar esta alegação.
4 Decisão de princípio de abandonar os limites de idade para o recrutamento
4.1 Durante o inquérito do Provedor de Justiça, o Parlamento Europeu decidiu, em 20 de Outubro de 1997, aumentar o limite de idade para o grau de entrada para 45 anos em futuros concursos. O Parlamento pretende que o seu departamento de pessoal informe o seu Secretário-Geral dois anos mais tarde, a fim de reavaliar a situação.
4.2 Em 21 de Janeiro de 1997, a Comissão Europeia decidiu, em princípio, abandonar a imposição de limites de idade para efeitos de recrutamento de pessoal. Segundo a Comissão, esta decisão deveria entrar em vigor através de um acordo interinstitucional. Como solução provisória, a Comissão decidiu aumentar o limite de idade para 45 anos nos seus futuros concursos de recrutamento para o grau de entrada.
4.3 Tendo em conta o que precede e o facto de a Comissão Europeia ter decidido, em princípio, em 21 de Janeiro de 1997, abandonar a utilização dos limites de idade, bem como a eventual celebração de um acordo interinstitucional, o Provedor de Justiça Europeu considerou que não havia motivos para prosseguir o inquérito de iniciativa própria sobre a imposição de limites de idade pelas instituições comunitárias.
Conclusão
Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte da Comissão Europeia. Por conseguinte, decidi encerrar o processo.

OBSERVAÇÃO ADICIONAL


O Provedor de Justiça Europeu solicitou à Comissão Europeia que o informasse das medidas tomadas pelas instituições para chegar a acordo sobre o abandono da utilização dos limites de idade.
O Presidente da Comissão Europeia está também a ser informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
Jacob Söderman
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