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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 3353/2004/PB contra o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia


Estrasburgo, 13 de Dezembro de 2005

Ex.mo Senhor R.,

Em 1 de Junho de 2004, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu relativa a pedidos que tinha enviado por correio electrónico ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (EUMC) em 19 de Abril de 2004.

Em 17 de Novembro de 2004, transmiti a queixa ao director do CMUE. Nessa data, informei também V. Ex.a da minha decisão de abrir o inquérito. Na minha carta a V. Ex.a, desculpei-me pelo atraso na abertura do meu inquérito e remeti para o aviso de receção em que tinha sido declarada a causa desse atraso.

O CMUE enviou o seu parecer em 21 de Fevereiro de 2005. Transmiti-lho com um convite à apresentação de observações, que V. Exa. enviou em 30 de Março de 2005.

Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.

Peço desculpa pelo tempo que demorou a levar a cabo estes inquéritos.


A QUEIXA

O queixoso escreveu ao CMUE em 19 de Abril de 2004, declarando (1) que não conseguia encontrar uma ligação para uma convenção (Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial) referida na página do seu sítio Web intitulada "Palavra da Carta das Partes Europeias para uma Sociedade Não Racista"(1) e (2) que certos endereços de correio electrónico numa página do sítio Web (fornecendo dados de contacto) não podiam ser copiados e colados sem que fossem necessárias correcções consideráveis.

O queixoso solicitou ao CMUE que lhe fornecesse uma ligação para a convenção e que lhe permitisse copiar e colar os endereços de correio electrónico em causa. O autor da denúncia não parece ter recebido qualquer resposta.

Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso apresentou as seguintes alegações:

1. O queixoso alegou que o CMUE não tinha fornecido uma ligação para a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial no seu sítio Web.

2. O autor da denúncia alegou que o CMUE não tinha fornecido endereços de correio eletrónico no seu sítio Web que pudessem ser copiados e colados (2).

O queixoso alegou que o CMUE lhe deveria fornecer uma hiperligação para um sítio Web que contenha todo o texto da Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e que o sítio Web do CMUE deveria conter endereços de correio eletrónico que pudessem ser copiados e colados.

O INQUÉRITO

Parecer do CMUE

No seu parecer, o CMUE formulou as seguintes observações:

1. No que diz respeito à primeira alegação, o CMUE rejeitou-a. O CMUE manteve uma ligação com o Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial (CERD), que era o órgão de supervisão do Tratado da convenção referida pelo queixoso. A ligação com o órgão de fiscalização do Tratado facultou o acesso a esta convenção. O enorme valor da ligação ao CERD foi o facto de os leitores do sítio Web do CMUE terem não só acesso à convenção, mas também a informações sobre o estado da sua ratificação, o acompanhamento da sua aplicação e informações e documentação de apoio sobre as suas sessões.

2. No que diz respeito à segunda alegação, o CMUE decidiu fornecer os seus endereços de correio eletrónico num formato de imagem para combater os ataques de programas que procuram endereços de correio eletrónico no sítio Web do CMUE e, assim, evitar ou diminuir a quantidade de correio SPAM. Por conseguinte, os endereços de correio eletrónico eram visíveis, mas não podiam ser copiados nem colados. O CMUE compreendeu os inconvenientes que tal poderia causar àqueles que visitaram o seu sítio Web.

Observações do queixoso

Nas suas observações, o queixoso fez as seguintes observações:

Na página do sítio Web do CMUE intitulada «Palavra da Carta das Partes Europeias para uma Sociedade Não Racista»(3), referida na denúncia, o segundo preâmbulo «Tendo em conta o artigo 1.o da presente Convenção ...» não mencionava que a convenção em questão provinha das Nações Unidas e não de qualquer outra organização enumerada no sítio Web do CMUE.

Uma vez que os utilizadores do sítio Web do CMUE não estavam familiarizados com as inúmeras convenções elaboradas por várias organizações mundiais, não se pode esperar que identifiquem facilmente a organização responsável pela Convenção referida na página acima referida do sítio Web do CMUE. Assim, mesmo que alguns utilizadores pudessem aceder à página referida pelo CMUE no seu parecer, não saberiam que o referido documento era da ONU, por oposição a qualquer das outras organizações enumeradas nessa página. Por conseguinte, o CMUE afastou-se do artigo 12.o [do Código Europeu de Boa Administração] («cortesia»), que previa que o funcionário deve ser diligente, correto, cortês e acessível. Com efeito, fornecer uma ligação para todo o texto da Convenção, de modo a que os utilizadores só tenham de clicar na «Convenção», não seria difícil para o CMUE organizar.

No que diz respeito às mensagens de correio eletrónico que não puderam ser copiadas e coladas, o CMUE violou igualmente, a este respeito, o artigo 12.o do Código Europeu de Boa Administração («cortesia»). Outras instituições não sentiram a necessidade de proteger os seus endereços eletrónicos da mesma forma que o CMUE.

O CMUE não respondeu ao correio electrónico do queixoso de 19 de Abril de 2004, tendo, por conseguinte, violado o artigo 14.o do Código Europeu de Boa Administração ("aviso de recepção e indicação do funcionário competente"), o artigo 17.o ("prazo razoável para a tomada de decisões") e o artigo 12.o ("cortesia"). Deve apresentar as suas desculpas e "garantir que não repetirá esse erro a nenhum utilizador do público".

O Código Europeu de Boa Administração não tinha sido publicado no sítio Web do CMUE, pelo que este violou o artigo 25.o do Código («publicidade do Código»). O CMUE deverá fazê-lo imediatamente.

A DECISÃO

1 Observações introdutórias

1.1 O queixoso escreveu ao CMUE em 19 de Abril de 2004, declarando (1) que não existia qualquer ligação a uma convenção (Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial) referida na página do seu sítio Web intitulada "Wording of the Charter of the European Parties for a non-racist Society"(4) e (2) que certos endereços de correio electrónico numa página do sítio Web (fornecendo dados de contacto) não podiam ser copiados e colados sem que fossem necessárias correcções consideráveis. O queixoso solicitou ao CMUE que lhe fornecesse uma ligação para a convenção e que lhe permitisse copiar e colar os endereços de correio electrónico em causa. O autor da denúncia não parece ter recebido qualquer resposta. Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso apresentou as seguintes alegações: 1. O CMUE não tinha fornecido uma ligação para a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial no seu sítio http://www.eumc.europa.eu e 2. O CMUE não tinha fornecido endereços de correio eletrónico no seu sítio Web que pudessem ser copiados e colados (5). O queixoso alegou que o CMUE lhe deveria fornecer uma hiperligação para um sítio Web que contenha todo o texto da Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e que o sítio Web do CMUE deveria conter endereços de correio eletrónico que pudessem ser copiados e colados.

1.2 No seu parecer, o CMUE rejeitou as alegações (ver pontos 2 e 3 infra).

1.3 Nas suas observações, o queixoso manteve as alegações acima referidas.

1.4 Nas suas observações, o queixoso apresentou ainda as seguintes alegações: (1) O CMUE não respondeu ao correio electrónico do queixoso de 19 de Abril de 2004 e, por conseguinte, violou o artigo 14.o do Código Europeu de Boa Administração ("aviso de recepção e indicação do funcionário competente"), o artigo 17.o ("prazo razoável para a tomada de decisões") e o artigo 12.o ("cortesia"). O CMUE deve apresentar as suas desculpas e «garantir que esse erro não é repetido a nenhum utilizador do público» e 2) o Código Europeu de Boa Administração não foi publicado no sítio Web do CMUE, pelo que este violou o artigo 25.o do Código («publicidade do Código»). O CMUE deverá fazê-lo imediatamente. O Provedor de Justiça observa que se trata de novas alegações e alegações. Quando o Provedor de Justiça deu início à presente queixa, o queixoso foi simultaneamente informado por escrito das alegações e alegações precisas sobre as quais o CMUE tinha sido convidado a apresentar um parecer. Não se afigura que o autor da denúncia tenha feito quaisquer diligências administrativas prévias adequadas junto do CMUE relativamente às suas novas alegações (6), que são bastante distintas das alegações e alegações iniciais do autor da denúncia. Por estas razões, estas novas alegações e alegações não foram levadas para investigação. No entanto, o queixoso continua a ter a liberdade de apresentar uma nova queixa ao Provedor de Justiça no que diz respeito a estas alegações e reclamações, na sequência de diligências administrativas prévias adequadas junto do CMUE.

2 Alegação de falta de ligação a uma convenção

2.1 O queixoso alegou que o CMUE não tinha fornecido uma ligação para a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial no seu sítio (7).

2.2 No seu parecer, o CMUE rejeitou a alegação. O CMUE declarou que mantinha uma ligação com o Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial (CERD), que era o órgão de supervisão do Tratado da convenção referida pelo queixoso. A ligação ao órgão de fiscalização do Tratado permite o acesso a esta convenção. O enorme valor da ligação ao CERD foi o facto de os leitores do sítio Web do CMUE terem não só acesso à convenção, mas também a informações sobre o estado da sua ratificação, o acompanhamento da sua aplicação e informações e documentação de apoio sobre as suas sessões.

2.3 Nas suas observações, o queixoso referiu-se à página do sítio Web do CMUE que contém a "Palavra da Carta dos Partidos Europeus para uma Sociedade Não Racista" (como tinha feito na sua mensagem de correio electrónico de 19 de Abril de 2004 dirigida ao CMUE), cujo segundo preâmbulo começa do seguinte modo: "Tendo em conta o artigo 1.o da presente Convenção ...(8)". O autor da denúncia salientou que esta página não mencionava que esta convenção provinha das Nações Unidas e afirmou que muitos utilizadores não estavam familiarizados com as inúmeras convenções produzidas por várias organizações mundiais e, por conseguinte, não se podia esperar que identificassem facilmente a fonte da referida convenção. Assim, mesmo que alguns utilizadores pudessem aceder à página fornecida pelo CMUE no seu parecer, não saberiam que era das Nações Unidas, e não de uma das outras organizações enumeradas nessa página. Por conseguinte, o CMUE desviou-se do artigo 12.o [do Código Europeu de Boa Administração] («cortesia»).

2.4 O Provedor de Justiça observa que a alegação aqui em causa era de que o CMUE não tinha fornecido uma ligação para a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial no seu sítio Web (9). No entanto, o CMUE deixou claro no seu parecer que o seu sítio Web continha, através de uma ligação para o sítio Web do CERD, uma ligação para a Convenção acima referida. Nas suas observações, o autor da denúncia não contestou a existência desta ligação, que pode, de facto, ser consultada no sítio Web do CMUE.

2.5 O queixoso chamou ainda a atenção para a falta de uma hiperligação para a Convenção acima referida numa página específica do sítio Web do CMUE. O autor da denúncia alegou que não era claro que a Convenção referida no texto desta página fosse um documento das Nações Unidas e que muitos utilizadores não estavam familiarizados com as inúmeras convenções produzidas por várias organizações mundiais, pelo que não se podia esperar que identificassem facilmente a fonte da referida Convenção. Assim, mesmo que alguns utilizadores pudessem aceder à página fornecida pelo CMUE no seu parecer, não saberiam que era das Nações Unidas.

2.6 O texto referido pelo queixoso fazia parte do preâmbulo de um documento, com a seguinte redacção (sublinhado nosso):

Nós, os partidos políticos democráticos da Europa,

Tendo em conta os instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos assinados e ratificados pelos nossos Estados-Membros da União Europeia, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial,

Tendo em conta o artigo 1.o da presente Convenção, que define a discriminação racial como «[...] qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objetivo ou efeito anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em pé de igualdade, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no domínio político, económico, social, cultural de qualquer outro domínio da vida pública [...]»,

2.7 À luz desta redacção do documento, o Provedor de Justiça não pode aceitar o argumento do queixoso de que não era claro que a Convenção referida fosse um documento das Nações Unidas.

2.8 Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça não pode concluir pela existência de má administração relativamente a este aspeto da queixa.

2.9 Resulta do que precede que a primeira alegação do queixoso, relativa ao fornecimento de uma hiperligação para um sítio Web que contenha todo o texto da Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, não pode ser considerada fundada.

3 Alegada incapacidade de fornecer endereços de correio eletrónico que possam ser copiados e colados

3.1 O autor da denúncia alegou que o CMUE não tinha fornecido endereços de correio eletrónico no seu sítio Web que pudessem ser copiados e colados (10).

3.2 No seu parecer, o CMUE declarou que tinha decidido fornecer os seus endereços de correio electrónico num formato de imagem para combater os ataques de programas que procuram endereços de correio electrónico no sítio do CMUE e, assim, evitar ou diminuir a quantidade de correio SPAM. Por conseguinte, os endereços de correio eletrónico eram visíveis, mas não podiam ser copiados nem colados.

3.3 Nas suas observações, o queixoso alegou que o CMUE tinha, a este respeito, violado o artigo 12.o do Código Europeu de Boa Administração ("cortesia") e salientou que outras instituições não sentiram a necessidade de proteger os seus endereços de correio electrónico da mesma forma que o CMUE.

3.4 O Provedor de Justiça observa ainda que o CMUE forneceu uma explicação adequada e razoável das razões pelas quais não é possível copiar e colar os endereços de correio electrónico indicados no seu sítio Web. Mais especificamente, indicou que fornece os seus endereços de correio eletrónico em formato de imagem para combater os ataques de programas que procuram endereços de correio eletrónico no sítio Web do CMUE e, assim, evitar ou diminuir a quantidade de correio SPAM. Além disso, o facto alegado pelo autor da denúncia de que outras instituições não sentiram a necessidade de proteger os seus endereços de correio electrónico da mesma forma que o CMUE não é, por si só, suficiente para pôr em causa a adequação ou razoabilidade da explicação acima referida, ou a adequação da política pertinente do CMUE, tendo em conta a ampla margem de apreciação de que dispõem as instituições e órgãos comunitários nesta matéria.

3.5 Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça não pode concluir pela existência de má administração relativamente a este aspeto da queixa.

3.6 Decorre do que precede que o Provedor de Justiça não pode aceitar a segunda alegação do queixoso de que o sítio Web do CMUE deve conter endereços de correio electrónico que possam ser copiados e colados.

Conclusão

Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte do CMUE. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.

O Diretor do CMUE será igualmente informado desta decisão.

Com os melhores cumprimentos,

 

P. Nikiforos DIAMANDOUROS


(1) Ver http://www.eumc.europa.eu em Activities/ Charter.

(2) Ver http://www.eumc.europa.eu em Quem somos/ Organização/ Contacto.

(3) Ver http://www.eumc.europa.eu em Activities/ Charter.

(4) Ver http://www.eumc.europa.eu em Activities/ Charter.

(5) Ver http://www.eumc.europa.eu em Quem somos/ Organização/ Contacto.

(6) O artigo 2.o, n.o 4, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu prevê que «[a] queixa (...) deve ser precedida das diligências administrativas adequadas junto das instituições e organismos em causa».

(7) Ver http://www.eumc.europa.eu em Activities/ Charter.

(8) Ver o sítio Web do CMUE acima referido.

(9) Ver http://www.eumc.europa.eu em Activities/ Charter.

(10) Ver http://www.eumc.europa.eu em Quem somos/ Organização/ Contacto.

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