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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 1348/2004/TN contra a Comissão Europeia
Decisão
Caso 1348/2004/TN - Aberto em Quarta-Feira | 19 maio 2004 - Decisão de Terça-Feira | 26 outubro 2004
Estrasburgo, 26 de Outubro de 2004
Ex.mo Senhor H.,
Em 6 de Maio de 2004, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra a Comissão Europeia relativa a um alegado não pagamento do trabalho realizado por si no âmbito de um projecto intitulado "Estudo técnico e económico do gasoduto de trânsito de petróleo de Constanta (Roménia) para Omisalij (Croácia)".
Na sua queixa, alegou que a Comissão se recusou injustificadamente a pagar ao seu contratante pelos seus três dias de trabalho suplementares no âmbito do projeto.
Em 19 de Maio de 2004, transmiti a sua queixa ao Presidente da Comissão. A Comissão enviou o seu parecer em 6 de Setembro de 2004. No seu parecer, a Comissão informou o Provedor de Justiça de que tinha intentado uma acção judicial distinta num tribunal britânico relativamente aos mesmos factos que estão a ser objecto do inquérito do Provedor de Justiça. A Comissão explicou igualmente que tinha pedido ao tribunal britânico que declarasse o processo inadmissível.
Transmiti-lhe o parecer da Comissão, informando-o do seguinte:
O artigo 195.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia prevê que:
«O Provedor de Justiça procederá aos inquéritos que considere justificados, [...] exceto se os factos alegados forem ou tiverem sido objeto de processo judicial.»
Além disso, o artigo 2.o, n.o 7, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu estabelece que:
"Quando, na sequência de um processo judicial em curso ou concluído relativo a factos alegados, o Provedor de Justiça tiver de declarar uma queixa inadmissível ou de pôr termo à sua apreciação, o resultado de quaisquer inquéritos que tenha efectuado até essa data será arquivado sem necessidade de qualquer outra acção."
Por carta de 30 de Setembro de 2004, V. Ex.a foi convidado a confirmar que tinha intentado a acção judicial mencionada no parecer da Comissão. Foi informado de que, se fosse esse o caso, afigurava-se adequado que o Provedor de Justiça encerrasse o seu inquérito sobre o presente caso. Foi igualmente informado de que, se a sua ação no tribunal britânico fosse declarada inadmissível, poderia renovar a sua queixa ao Provedor de Justiça, que retomaria o seu inquérito no momento em que este fosse concluído.
Por carta de 19 de Outubro de 2004, V. Ex.a confirmou que tinha intentado a acção judicial mencionada no parecer da Comissão.
Uma vez que existe, assim, um processo pendente num tribunal britânico que diz respeito aos mesmos factos que me foram apresentados na sua queixa, decidi, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu, pôr termo à apreciação da sua queixa e apresentar o resultado dos inquéritos realizados até à data, sem dar seguimento ao mesmo.
O Presidente da Comissão será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
P. Nikiforos DIAMANDOUROS