FOR PREVIEWING & TESTING PURPOSES ONLY.
This notification will disappear once the page will be published.
This link is available for less than 30 minutes.
  • Fácil leitura
  • Tamanho do texto

Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?

Língua atual: 
  • Português
Língua de origem: 
Línguas disponíveis: 
A tradução desta página foi gerada pela tradução automática.
As traduções automáticas podem conter erros que reduzem potencialmente a clareza e a exatidão; o Provedor de Justiça não aceita qualquer responsabilidade por eventuais discrepâncias. Para informações mais fiáveis e segurança jurídica, consultar: a versão de origem em inglês, acima referida.
Para mais informações, consulte a nossa política linguística e de tradução.

Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 1786/2002/JMA contra a Comissão Europeia


Estrasburgo, 22 de Julho de 2003

Ex.mo Senhor S.,

Gostaria, em primeiro lugar, de informar V. Exa. de que o Sr. Jacob Söderman, a quem anteriormente correspondia relativamente à sua queixa, se reformou e que, a partir de 1 de Abril de 2003, sou o seu sucessor como Provedor de Justiça Europeu.

Em 23 de Setembro de 2002, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu em nome do Nordic Centre for Water Products and Technology (NCW). A sua queixa dizia respeito à exclusão da NCW de um projeto financiado pela Comissão Europeia através do programa Asia Urbs.

Enviou uma queixa ao Provedor de Justiça sobre o mesmo assunto (ref.: 1066/2002/JMA) em 4 de Junho de 2002. Uma vez que resultava das informações disponíveis que a queixa não era dirigida contra uma instituição ou organismo comunitário, declarei-a inadmissível em 20 de Junho de 2002.

Tendo em conta as novas informações que apresentou em 23 de Setembro de 2002, declarei a sua queixa admissível e registei-a com um novo número de queixa: 1786/2002/JMA. Em 29 de Outubro de 2002, transmiti a queixa ao Presidente da Comissão Europeia. A Comissão enviou o seu parecer em 24 de Janeiro de 2003. Transmiti-lho com um convite à apresentação de observações, que V. Exa. enviou em 31 de Março de 2003.

Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.

A QUEIXA

Em Setembro de 2002, o director-geral do Nordic Centre for Water Products and Technology (NCW) queixou-se ao Provedor de Justiça Europeu da exclusão do NCW de um projecto financiado pela Comissão Europeia através do programa Asia Urbs.

Segundo o autor da denúncia, os factos do processo são, em resumo, os seguintes:

O queixoso tinha sido contactado pelo Sr. Loew, da cidade de Viena, em 4 de Fevereiro de 1999. Na sua carta, Loew convidou a NCW a tornar-se parceira no projeto «Desenvolvimento socioeconómico urbano sustentável da cidade de Hanói, no Vietname, com base na renovação do sistema de água e de águas residuais da zona da rede dos lagos ocidentais», financiado através do programa Asia Urbs. A NCW foi convidada a assumir um papel de liderança em 11 das 26 atividades do projeto. Em 4 de fevereiro de 1999, a NCW concordou com a proposta e começou a fazer os preparativos necessários.

Em 10 de Fevereiro de 1999, G. Loew pediu à NCW que celebrasse um acordo formal de associação com um parceiro governamental sueco. Na sequência deste pedido, o autor da denúncia contactou o município de Dals-Ed, na Suécia, que aceitou a proposta e apresentou uma carta de compromisso à cidade de Viena. Foi alegadamente acordado que a NCW seria responsável pelos aspetos suecos do projeto, ao passo que o município de Dals-Ed assumiria tarefas adicionais.

Em 16 de Fevereiro, o Sr. Loew informou o queixoso de que, em resultado de uma série de alterações na concepção do projecto, a NCW passaria a ser responsável por 7 tarefas/actividades com um orçamento de 200 000 euros. Em 26 de Fevereiro de 1999, a cidade de Viena apresentou formalmente a sua proposta com um pedido de financiamento ao programa Asia Urbs. O autor da denúncia observou que o papel e as ações da NCW estavam incluídos na proposta. Em Maio de 2000, o programa Asia Urbs concordou em financiar a proposta. Em Janeiro de 2001, a cidade de Viena informou a NCW de que tinha celebrado um acordo formal com o programa Asia Urbs.

Na altura prevista para o início do projeto, o município de Dals-Ed informou o autor da denúncia da sua intenção de excluir a NCW do projeto e de procurar uma substituição através de um concurso público. Apesar das objeções da NCW, o município de Dals-Ed apresentou um convite à apresentação de propostas para executar as tarefas inicialmente confiadas ao autor da denúncia. Embora o autor da denúncia tenha levado o assunto ao conhecimento da cidade de Viena, a decisão tomada pelo município de Dals-Ed não foi contestada. Assim, na sequência das iniciativas tomadas pelo município de Dals-Ed, a NCW foi excluída do projeto.

O queixoso alega que a Comissão, responsável pelo programa Asia Urbs, deveria ter acompanhado o processo preparatório e eliminado as irregularidades administrativas, a injustiça e o abuso de poder ocorridos. Alega que a sua empresa perdeu 40 000 euros que tinham sido investidos no projeto e, por conseguinte, alega que o programa Asia Urbs deve reembolsar este montante.

O INQUÉRITO

Parecer da Comissão Europeia

No seu parecer, a Comissão formulou, em síntese, as seguintes observações:

Na sequência de um convite à apresentação de propostas lançado no âmbito do programa Asia Urbs, a Comissão assinou um contrato de subvenção ("Asia Urbs" n.o ALA/95/21-B7-3010/18) com a cidade de Viena como beneficiário. O Nordic Centre for Water Products and Technology (NCW) contribuiu para a elaboração da proposta apresentada pela cidade de Viena em 25 de Fevereiro de 1999. No entanto, numa fase posterior, os parceiros do projeto decidiram excluir a NCW. Consequentemente, o queixoso considera que os custos incorridos pela sua empresa na elaboração da proposta devem ser reembolsados pela Comissão.

A Comissão observou que os projectos apresentados em resposta ao convite à apresentação de propostas para este programa devem ser elaborados em conformidade com os procedimentos estabelecidos nas orientações para a aplicação, segundo as quais os únicos organismos que podem actuar como parceiros são os governos locais. De acordo com este critério, o município de Dals-Ed, na Suécia, foi apresentado como parceiro da cidade de Viena. A participação deste município no projeto foi confirmada através de uma "Carta de Compromisso". Os terceiros não estão vinculados à Comissão pela presente carta, que não impõe qualquer obrigação jurídica à instituição em relação a qualquer terceiro no contrato.

A instituição salientou que as disposições gerais e administrativas relativas aos contratos preveem que a Comunidade não reconhece qualquer vínculo contratual entre ela própria e o(s) parceiro(s) do beneficiário ou entre ela própria e um subcontratante. Nas suas cartas à NCW de 9 de Julho e 8 de Outubro de 2002, a Comissão assinalou a ausência de qualquer vínculo contratual ou de responsabilidade por parte da Comissão. Além disso, por carta de 9 de Julho de 2002, a Comissão aconselhou o queixoso a dirigir a sua queixa a um tribunal nacional competente nestes casos.

Tal como estabelecido nas disposições gerais do programa, para serem elegíveis, os custos devem ter sido incorridos durante a execução da operação. A Comissão não tinha conhecimento das dificuldades sentidas pelo queixoso nas suas relações com o município de Dals-Ed. Quando o queixoso apresentou a sua queixa e informou a Comissão, o projecto já tinha sido concluído e o contrato tinha expirado.

Com base no que precede, a Comissão considera que agiu em conformidade com todas as regras pertinentes.

Observações do queixoso

Nas suas observações, o queixoso manteve o seu pedido. Admitiu, no entanto, que a exclusão da NCW do projeto tinha sido o resultado direto de ações tomadas pelo município de Dals-Ed.

A DECISÃO

1 Responsabilidade da Comissão no processo preparatório do programa Asia-Urbs

1.1 A queixa diz respeito à exclusão do Nordic Centre for Water Products and Technology (NCW) de um projecto financiado pela Comissão Europeia através do programa Asia Urbs. O queixoso alega que a Comissão, responsável pelo programa Asia Urbs, deveria ter acompanhado o processo preparatório e eliminado as irregularidades administrativas, a injustiça e o abuso de poder ocorridos. O peticionário reclama o reembolso dos 40 000 euros que investiu nos trabalhos preparatórios do projeto.

1.2 A Comissão alega que não tinha qualquer obrigação legal para com o queixoso, uma vez que este era um terceiro no contrato assinado com a cidade de Viena. A instituição explicou que, em conformidade com a base jurídica do programa, a Comunidade não reconheceu qualquer vínculo contratual entre si e o(s) parceiro(s) do beneficiário ou entre si e um subcontratante.

A Comissão indicou que aconselhava o queixoso a dirigir-se a um tribunal nacional, que poderia ser competente para tratar deste tipo de casos.

1.3 O Provedor de Justiça observa, com base nos documentos apresentados pelo queixoso e pela Comissão, que, em 5 de Abril de 2001, a Comissão aceitou financiar um projecto sobre "Desenvolvimento socioeconómico urbano e rural sustentável da cidade de Hanói, Vietname". O contrato foi celebrado entre a Comissão e a cidade de Viena, que figurava no contrato como o único beneficiário.

O n.o 1 do artigo 6.o do contrato prevê que as condições gerais aplicáveis aos contratos de subvenção da Comunidade Europeia no domínio da ajuda externa façam parte integrante do contrato. As presentes condições gerais, incluídas no anexo II do contrato, preveem no artigo 1.1.4 que:

"A Comunidade não reconhece qualquer vínculo contratual entre si e o(s) parceiro(s) do Beneficiário ou entre si e um subcontratante. O beneficiário é o único responsável perante a Comissão pela execução da operação. O beneficiário compromete-se a assegurar que as condições que lhe são impostas no âmbito do presente contrato se aplicam igualmente aos parceiros e subcontratantes envolvidos."

1.4 Por conseguinte, com base nos elementos de prova disponíveis, o Provedor de Justiça considera que a Comissão não tem qualquer responsabilidade contratual perante a NCW, uma vez que esta organização não era parte no contrato celebrado entre a instituição e a cidade de Viena como beneficiária. Além disso, não foram apresentados elementos de prova no decurso do inquérito do Provedor de Justiça que demonstrassem que a Comissão deveria ter tido conhecimento, ou tinha de facto conhecimento, dos problemas enfrentados pelo queixoso, ou que a Comissão negligenciou qualquer dever relacionado com a preparação do projecto em questão. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não deteta qualquer caso de má administração por parte da Comissão.

2 Conclusão

Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte da Comissão. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.

O Presidente da Comissão será igualmente informado desta decisão.

Com os melhores cumprimentos,

 

P. Nikiforos DIAMANDOUROS

O que achou desta tradução automática? Envie-nos os seus comentários!