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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 918/2002/JMA contra a Comissão Europeia


Estrasburgo, 9 de Dezembro de 2002

Ex.mo Senhor P.,

Em 21 de Maio de 2002, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra a Comissão Europeia, em nome da "Asociación Juvenil 8mm". A queixa dizia respeito à avaliação alegadamente inadequada, por parte da Comissão, de dois projectos que tinha apresentado para financiamento comunitário (PS/2002/158 e PS/2002/132).

Em 19 de Junho de 2002, enviei a sua queixa ao Presidente da Comissão Europeia. A Comissão enviou o seu parecer em 31 de Julho de 2002 e eu transmiti-o a V. Exa., convidando-a a apresentar as suas observações, se assim o desejasse. Não parecem ter sido recebidas quaisquer observações da sua parte.

Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.

A QUEIXA

Segundo o autor da denúncia, os factos eram os seguintes:

O queixoso, em nome da "Asociación Juvenil 8mm", tinha solicitado assistência comunitária à DG Educação e Cultura (DG EAC) da Comissão para dois projectos (PS/2002/158 e PS/2002/132). Seus projetos, bem como a correspondência que se seguiu, foram apresentados em espanhol. No entanto, todas as respostas e informações enviadas pelos serviços competentes da Comissão ao autor da denúncia foram redigidas em francês. Devido à dificuldade do queixoso em compreender estes intercâmbios, tentou entrar em contacto com o funcionário responsável pelos projectos e conhecer a fase do processo de selecção. Apesar de suas numerosas tentativas, seus esforços não tiveram êxito.

Em 14 de Maio de 2002, o queixoso recebeu uma mensagem de correio electrónico da Comissão informando-o de que, na sequência da primeira análise das propostas, o comité de selecção do programa tinha decidido não conservar nenhum dos seus projectos. A correspondência foi redigida em francês.

Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso alegou que os seus projectos não poderiam ter sido compreendidos e subsequentemente devidamente avaliados pelos serviços competentes da Comissão.

O INQUÉRITO

Parecer da Comissão

No seu parecer, a Comissão descreveu, em primeiro lugar, os elementos factuais do processo. Recordou que o queixoso solicitou assistência financeira ao programa da sociedade civil, que apoia, nomeadamente, iniciativas destinadas a promover o debate e a reflexão levados a cabo por associações ou federações de interesse europeu.

A Comissão explicou pormenorizadamente o procedimento de seleção dos projetos. Sublinhou que a avaliação dos projetos era efetuada por avaliadores independentes com um conhecimento sólido da língua em que cada candidatura tinha sido redigida. A instituição acrescentou que, uma vez concluídas essas avaliações, o Comité de Seleção do programa reviu o trabalho dos avaliadores. O Comité tem de assegurar que cada projeto cumpre os critérios estabelecidos no convite à apresentação de propostas do programa. A Comissão sublinhou que as funções do Comité eram desempenhadas de forma objectiva e transparente.

A instituição explicou que o Comité de Seleção verificou cuidadosamente se os projetos apresentados pelo queixoso (PS/2002/132 e PS/2002/158) cumpriam as condições estabelecidas no convite à apresentação de propostas n.o 61/01. O Comité concluiu que nenhum dos dois preenchia os critérios necessários. O queixoso foi informado da decisão do Comité por carta de 7 de Maio de 2002, redigida em francês. A Comissão reconheceu que a carta não estava redigida na língua do autor da denúncia. Acrescentou, no entanto, que o chefe de unidade responsável pelo programa tinha escrito ao queixoso em 28 de Maio de 2002, desta vez em espanhol, justificando a utilização do francês na correspondência anterior da Comissão. A carta explicava que as respostas aos pedidos de assistência estavam a ser redigidas apenas em francês, inglês e alemão, a fim de limitar, tanto quanto possível, potenciais atrasos. Salientou que qualquer outra correspondência ou pedido de informações era efetuado na língua do cidadão.

Em seguida, a Comissão referiu-se a cada um dos projetos apresentados pelo autor da denúncia e explicou as razões da sua rejeição. No que se refere ao projeto PS/2002/132, a instituição indicou que i) o seu objeto não figurava entre os referidos no convite à apresentação de propostas, ii) as datas previstas para a execução dos trabalhos estavam claramente incorretas e iii) existiam desacordos e faltavam informações sobre o montante da assistência solicitada. Quanto ao projecto PS/2002/158, a Comissão observou que (i) o número necessário de exemplares não tinha sido fornecido, (ii) as datas dos trabalhos tinham também sido misturadas e (iii) a parte financeira da proposta não tinha sido assinada como indicado no convite à apresentação de propostas.

Observações do queixoso

Até à data, não foram recebidas quaisquer observações do autor da denúncia.

A DECISÃO

1 Avaliação pela Comissão dos projectos do queixoso

1.1 O queixoso alega que os seus projectos não poderiam ter sido compreendidos e subsequentemente devidamente avaliados pelos serviços competentes da Comissão. Chegou a esta conclusão com base no facto de todas as respostas e informações que lhe foram enviadas pelos serviços competentes da Comissão terem sido redigidas em francês, apesar de tanto os seus projetos como as perguntas subsequentes terem sido redigidos em espanhol.

1.2 A Comissão argumentou que o comité de selecção verificou cuidadosamente se os projectos apresentados pelo queixoso (PS/2002/132 e PS/2002/158) cumpriam as condições estabelecidas no convite à apresentação de propostas n.o 61/01 e concluiu que nenhum deles preenchia os critérios necessários. A instituição explicou que o trabalho do Comité se tinha baseado na avaliação de avaliadores independentes com um conhecimento sólido da língua em que cada candidatura tinha sido redigida.

1.3 Como foi declarado pelos órgãos jurisdicionais comunitários, a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação quanto aos elementos a tomar em consideração para decidir da adjudicação de um contrato na sequência de um concurso (1). A fiscalização das medidas tomadas pela Comissão no âmbito dos processos de concurso limita-se, por conseguinte, à verificação do respeito das regras que regem o processo e a fundamentação, da exactidão material dos factos e da inexistência de erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder (2).

1.4 O Provedor de Justiça observa que, em resposta ao seu inquérito, a Comissão apresentou uma explicação pormenorizada das suas razões para não manter os projectos do queixoso. Incluem referências a aspetos específicos destes projetos, tais como o seu objeto, a falta de informações sobre o montante da assistência solicitada, o número insuficiente de cópias fornecidas, prazos incorretos para a conclusão dos trabalhos e a falta de assinatura. Estas explicações parecem fornecer uma declaração adequada para a posição tomada pela instituição.

1.5 O Provedor de Justiça observa que a Comissão não correspondia com o queixoso na sua própria língua, tal como exigido pelo artigo 21.o do Tratado CE. No entanto, com base nos elementos de prova disponíveis no seu inquérito, o Provedor de Justiça considera que a Comissão demonstrou que compreendeu e subsequentemente avaliou correctamente o projecto do queixoso. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não deteta qualquer má administração por parte da Comissão no que diz respeito à alegação do queixoso de que o seu projeto não foi devidamente compreendido e avaliado.

2 Conclusão

Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte da Comissão Europeia. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.

O Presidente da Comissão Europeia será igualmente informado desta decisão.

Com os melhores cumprimentos,

 

Jacob SÖDERMAN


(1) Processo 56/77, Agence Européenne d'Interims/Comissão, Col. 1978, p. 2215, ponto 20; Processo T-19/95, Adia Interim/Comissão, Coletânea 1996, p. II-321, n.o 49.

(2) Processo T-145/98, ADT Projekt/Comissão, Coletânea 2000, p. II-387, n.o 147.

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