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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 955/2001/PB contra a Comissão Europeia


Estrasburgo, 31 de Dezembro de 2001

Ex.mo Senhor X,

Em 4 de Julho de 2001, apresentou uma queixa contra a Comissão Europeia. A sua queixa diz respeito a uma decisão da Comissão de não aceitar a sua empresa num concurso.

Em 12 de Julho de 2001, transmiti a queixa ao Presidente da Comissão Europeia.

Em 5 e 6 de Setembro de 2001, enviou mensagens de correio electrónico destinadas a esclarecer a sua queixa.

A Comissão enviou o seu parecer em 1 de Outubro de 2001 e eu transmiti-o a V. Exa., convidando-a a apresentar as suas observações, se assim o desejasse. Não parecem ter sido recebidas quaisquer observações da sua parte.

Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.

A QUEIXA

Em 4 de Julho de 2001, o queixoso apresentou uma queixa contra a Comissão Europeia. A queixa dizia respeito a uma decisão da Comissão de não aceitar a empresa para um concurso para o Serviço de Tradução da Comissão.

Na sua candidatura, a empresa apresentou detalhes de uma equipa de revisores linguísticos. A Comissão rejeitou o pedido porque um dos revisores não tinha um diploma universitário. O caderno de encargos do concurso indica que:

"o nível mínimo de qualificações para um tradutor/revisor considerado aceitável pela Comissão para efeitos do presente concurso é um diploma universitário em qualquer disciplina que dê acesso a estudos de doutoramento. [...] A título de orientação geral, apresenta-se em anexo um quadro com exemplos de graus (Anexo 2)."

O anexo 2 consistia num quadro com exemplos dos diplomas universitários que seriam aceites. No que diz respeito à maioria dos países, incluindo Portugal, o anexo acrescentou o termo "ou equivalente" após o diploma universitário mencionado. Em relação a outros países, tal termo não foi acrescentado.

O autor da denúncia alegou à Comissão que o termo "ou equivalente" permitia ter em conta a experiência profissional (de trabalho) do revisor em questão. Afirmou, por analogia, que era esta a prática dos concursos de recrutamento de tradutores da Comissão.

Assim, o autor da denúncia alegou que a Comissão tinha interpretado ou aplicado incorretamente o anúncio de concurso, recusando-se a considerar a experiência profissional suficiente para exigir uma qualificação «equivalente» a um diploma universitário.

O INQUÉRITO

Parecer da Comissão

A denúncia foi transmitida à Comissão. A Comissão apresentou, em síntese, os seguintes pontos:

A expressão "grau universitário com honras de primeira ou segunda classe ou equivalente" constante do quadro do anexo 2 significa muito claramente que o nível de qualificações exigido pelo concurso em questão é um grau ou o equivalente a um grau. As especificações são claras a este respeito, uma vez que especificam «A título de orientação geral, é anexado um quadro com exemplos de graus» e que o próprio quadro se intitula «Exemplos de graus exigidos aos proponentes».

É impróprio interpretar esta disposição no sentido de que a qualificação mínima exigida aos revisores envolvidos no trabalho é um diploma ou uma experiência equivalente. Se assim fosse, o conceito de «experiência equivalente» teria de ser clarificado nos documentos do concurso (tipo de experiência, número de anos, etc.).

Observações do queixoso

O parecer da Comissão foi transmitido ao queixoso para observações. O Provedor de Justiça não parece ter recebido quaisquer observações.

A DECISÃO

1 Experiência profissional como "equivalente" a um diploma

1.1 O queixoso alegou que a Comissão interpretou ou aplicou incorrectamente o anúncio de concurso, recusando-se a considerar a experiência profissional suficiente para a exigência de uma qualificação "equivalente" a um diploma universitário.

1.2 A Comissão remeteu para a redacção do caderno de encargos, que indica que o termo "equivalente" apenas diz respeito a graus equivalentes e não a experiência de trabalho equivalente.

1.3 Após uma análise cuidadosa dos documentos apresentados pelo queixoso e pela Comissão, o Provedor de Justiça considera que o ponto de vista da Comissão parece fundamentado. Por conseguinte, não houve má administração por parte da Comissão.

2 Conclusão

Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte da Comissão Europeia. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.

O Presidente da Comissão Europeia será igualmente informado desta decisão.

Com os melhores cumprimentos,

 

Jacob Söderman

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