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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 955/2001/PB contra a Comissão Europeia
Decisão
Caso 955/2001/PB - Aberto em Quinta-Feira | 12 julho 2001 - Decisão de Segunda-Feira | 31 dezembro 2001
Ex.mo Senhor X,
Em 4 de Julho de 2001, apresentou uma queixa contra a Comissão Europeia. A sua queixa diz respeito a uma decisão da Comissão de não aceitar a sua empresa num concurso.
Em 12 de Julho de 2001, transmiti a queixa ao Presidente da Comissão Europeia.
Em 5 e 6 de Setembro de 2001, enviou mensagens de correio electrónico destinadas a esclarecer a sua queixa.
A Comissão enviou o seu parecer em 1 de Outubro de 2001 e eu transmiti-o a V. Exa., convidando-a a apresentar as suas observações, se assim o desejasse. Não parecem ter sido recebidas quaisquer observações da sua parte.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.
A QUEIXA
Em 4 de Julho de 2001, o queixoso apresentou uma queixa contra a Comissão Europeia. A queixa dizia respeito a uma decisão da Comissão de não aceitar a empresa para um concurso para o Serviço de Tradução da Comissão.
Na sua candidatura, a empresa apresentou detalhes de uma equipa de revisores linguísticos. A Comissão rejeitou o pedido porque um dos revisores não tinha um diploma universitário. O caderno de encargos do concurso indica que:
"o nível mínimo de qualificações para um tradutor/revisor considerado aceitável pela Comissão para efeitos do presente concurso é um diploma universitário em qualquer disciplina que dê acesso a estudos de doutoramento. [...] A título de orientação geral, apresenta-se em anexo um quadro com exemplos de graus (Anexo 2)."
O anexo 2 consistia num quadro com exemplos dos diplomas universitários que seriam aceites. No que diz respeito à maioria dos países, incluindo Portugal, o anexo acrescentou o termo "ou equivalente" após o diploma universitário mencionado. Em relação a outros países, tal termo não foi acrescentado.
O autor da denúncia alegou à Comissão que o termo "ou equivalente" permitia ter em conta a experiência profissional (de trabalho) do revisor em questão. Afirmou, por analogia, que era esta a prática dos concursos de recrutamento de tradutores da Comissão.
Assim, o autor da denúncia alegou que a Comissão tinha interpretado ou aplicado incorretamente o anúncio de concurso, recusando-se a considerar a experiência profissional suficiente para exigir uma qualificação «equivalente» a um diploma universitário.
O INQUÉRITO
Parecer da ComissãoA denúncia foi transmitida à Comissão. A Comissão apresentou, em síntese, os seguintes pontos:
A expressão "grau universitário com honras de primeira ou segunda classe ou equivalente" constante do quadro do anexo 2 significa muito claramente que o nível de qualificações exigido pelo concurso em questão é um grau ou o equivalente a um grau. As especificações são claras a este respeito, uma vez que especificam «A título de orientação geral, é anexado um quadro com exemplos de graus» e que o próprio quadro se intitula «Exemplos de graus exigidos aos proponentes».
É impróprio interpretar esta disposição no sentido de que a qualificação mínima exigida aos revisores envolvidos no trabalho é um diploma ou uma experiência equivalente. Se assim fosse, o conceito de «experiência equivalente» teria de ser clarificado nos documentos do concurso (tipo de experiência, número de anos, etc.).
Observações do queixosoO parecer da Comissão foi transmitido ao queixoso para observações. O Provedor de Justiça não parece ter recebido quaisquer observações.
A DECISÃO
1 Experiência profissional como "equivalente" a um diploma1.1 O queixoso alegou que a Comissão interpretou ou aplicou incorrectamente o anúncio de concurso, recusando-se a considerar a experiência profissional suficiente para a exigência de uma qualificação "equivalente" a um diploma universitário.
1.2 A Comissão remeteu para a redacção do caderno de encargos, que indica que o termo "equivalente" apenas diz respeito a graus equivalentes e não a experiência de trabalho equivalente.
1.3 Após uma análise cuidadosa dos documentos apresentados pelo queixoso e pela Comissão, o Provedor de Justiça considera que o ponto de vista da Comissão parece fundamentado. Por conseguinte, não houve má administração por parte da Comissão.
2 ConclusãoCom base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte da Comissão Europeia. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.
O Presidente da Comissão Europeia será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
Jacob Söderman