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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 70/2001/GG contra o Parlamento Europeu


Estrasburgo, 25 de Junho de 2001

Ex.ma Senhora,

Em 15 de Janeiro de 2001, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra o Parlamento Europeu relativa ao tratamento dado por este último à sua candidatura ao concurso EUR/C/148/98.

Em 24 de Janeiro de 2001, transmiti a queixa ao Parlamento Europeu. O Parlamento Europeu enviou o seu parecer em 17 de Abril de 2001 e eu transmiti-o a V. Ex.a em 19 de Abril de 2001, convidando-o a apresentar as suas observações, se assim o desejasse. Em 17 de Maio de 2001, V. Exa. enviou-me as suas observações sobre o parecer do Parlamento Europeu.

Dirijo-me agora a V. Ex.a para lhe comunicar os resultados das perguntas que foram feitas.


A QUEIXA

Em Janeiro de 1999, o queixoso candidatou-se a participar no concurso EUR/C/148/98 organizado pelo Parlamento Europeu ("PE"). Em 10 de Maio de 1999, foi informada de que o seu formulário de candidatura tinha sido recebido, mas que o comité de selecção ainda não tinha podido iniciar os seus trabalhos. No entanto, o autor da denúncia seria mantido informado. Foi igualmente aconselhada a abster-se de contactar o PE, a fim de não atrasar o processo administrativo.

Em Novembro de 2000, o queixoso começou a trabalhar como agente auxiliar no PE. Em seguida, contactou os serviços do PE responsáveis pelos concursos, a fim de descobrir o que se tinha passado com o concurso para o qual tinha sido candidata. A queixosa foi então informada de que não tinha sido admitida aos testes, uma vez que não tinha apresentado os documentos comprovativos necessários. Segundo o PE, o queixoso tinha sido informado em conformidade numa carta enviada em 26 de Outubro de 1999. Foi-lhe enviada uma cópia desta carta.

A queixosa alegou que nunca tinha recebido esta carta. No entanto, quando ela protestou com o EP, foi-lhe dito que a competição já tinha acabado. Foi-lhe dado acesso ao seu processo, que continha o formulário de candidatura, mas não aos documentos comprovativos da sua experiência profissional.

Na sua queixa ao Provedor de Justiça, a queixosa alegou que tinha incluído os documentos pertinentes no seu pedido, mas admitiu que não estava em condições de o provar. A queixosa alegou, no entanto, que tinha descrito pormenorizadamente a sua experiência profissional no formulário de candidatura. Salientou igualmente que tinha incluído os documentos necessários quando se candidatou a participar noutro concurso (concurso COM/B/1/98 organizado pela Comissão) e que as referências que os seus empregadores anteriores lhe tinham fornecido demonstravam que era uma pessoa conscienciosa. A queixosa alegou igualmente que, tendo em conta o conteúdo do aviso de receção enviado pelo PE em 10 de maio de 1999, tinha de presumir que o seu pedido estava completo.

No essencial, a queixosa fez as seguintes alegações na sua queixa:

(1) O PE errou ao não a admitir ao concurso, uma vez que tinha apresentado os documentos pertinentes.

(2) De qualquer modo, deveria ter sido admitida com base nas informações fornecidas no formulário de candidatura.

(3) O PE deveria ter enviado a sua carta informando-a de que não tinha sido admitida por correio registado.

O INQUÉRITO

A queixa foi enviada ao Parlamento Europeu para que apresentasse as suas observações.

Parecer do Parlamento Europeu

No seu parecer, o Parlamento Europeu formulou as seguintes observações:

O aviso de receção enviado em maio de 1999 não tinha por objetivo recordar aos requerentes descuidados os seus eventuais erros. No entanto, tinha sido sublinhado nessa carta que os candidatos deviam informar os serviços do PE de qualquer mudança de endereço. A queixosa não cumpriu este requisito, uma vez que não informou o PE quando o seu nome foi alterado posteriormente.

Por carta de 26 de Outubro de 1999, o júri informou a queixosa de que a sua candidatura tinha sido rejeitada, uma vez que esta não tinha apresentado documentos que demonstrassem que possuía a experiência profissional exigida. Esta carta não tinha sido devolvida ao serviço competente do PE pelo correio. O júri só pôde tomar em consideração os documentos apresentados juntamente com a candidatura. Por conseguinte, os certificados apresentados pela queixosa na sua queixa ao Provedor de Justiça não puderam ser tidos em conta.

A carta do júri tinha sido enviada ao queixoso com o mesmo nome e para o mesmo endereço de uma carta anterior que o queixoso tinha recebido. Só em 16 de Novembro de 2000 é que a queixosa informou os serviços do PE de que se tinha casado em 1999 e que o seu nome tinha mudado em consequência. Esta mudança de nome poderia explicar o facto de não ter recebido a carta de 26 de Outubro de 1999. No entanto, o anúncio de concurso instruiu os candidatos a informarem o PE em caso de tais alterações. Teria cabido à queixosa notificar a sua mudança de nome e informar-se sobre o andamento do concurso.

No passado, tinham sido enviadas cartas relativas a concursos por correio registado. No entanto, esta prática teve de ser interrompida devido a uma série de problemas. Em alguns Estados-Membros, os períodos durante os quais o correio registado era mantido à espera do destinatário eram demasiado longos para permitir que os serviços do PE tentassem contactar por outros meios os candidatos a quem as cartas eram devolvidas. Existiam também razões administrativas (trabalhos complementares) e orçamentais para esta decisão, uma vez que uma carta registada custa mais 100 LUF do que uma carta normal.

Segundo o anúncio de concurso, os candidatos não podiam invocar o facto de terem sido admitidos a outros concursos.

Observações do queixoso

Nas suas observações, a queixosa manteve a sua queixa. Alegou que a sua mudança de nome ocorrida em outubro de 1999 não era a razão pela qual a carta do PE não lhe tinha chegado, uma vez que ainda recebia cartas que lhe eram dirigidas sob o seu nome anterior. O queixoso reconheceu a preocupação do PE em limitar os encargos administrativos e orçamentais, mas insistiu em que fossem tomadas medidas para garantir que as comunicações do júri chegassem aos candidatos.

A DECISÃO

1 Não admissão do autor da denúncia com base em documentos comprovativos

1.1 Em Janeiro de 1999, o queixoso candidatou-se a participar no concurso EUR/C/148/98 organizado pelo Parlamento Europeu ("PE"). O PE rejeitou o pedido com o fundamento de que a queixosa não tinha apresentado documentos que demonstrassem que tinha a experiência profissional exigida. A queixosa alega que juntou estes documentos ao seu pedido.

1.2 O Parlamento Europeu alega que o pedido do queixoso não continha os documentos pertinentes.

1.3 O Provedor de Justiça considera que a queixosa não apresentou provas suficientes para provar a sua alegação de que apresentou os documentos pertinentes juntamente com o seu pedido. O aviso de receção enviado pelo Parlamento Europeu em 10 de maio de 1999 apenas confirma que este recebeu a candidatura apresentada pelo queixoso. Não aborda a questão de saber se este pedido estava completo.

1.4 O facto de a queixosa ter apresentado todos os documentos necessários noutro concurso e de parecer ser uma pessoa conscienciosa não afecta a conclusão de que a queixosa não conseguiu demonstrar que incluiu os documentos relevantes no seu pedido de participação no concurso EUR/C/148/98.

1.5 Com base no que precede, não parece ter havido má administração por parte do Parlamento Europeu no que diz respeito à primeira alegação do queixoso.

2 Não admissão do queixoso com base nas informações fornecidas no formulário de candidatura

2.1 A queixosa alega que o Parlamento Europeu deveria tê-la admitido ao concurso com base nas informações fornecidas no formulário de candidatura.

2.2 O Parlamento Europeu responde que o júri só podia tomar em consideração os documentos apresentados juntamente com a candidatura e que não tinham sido apresentados com a candidatura quaisquer documentos que demonstrassem que o queixoso tinha a experiência profissional exigida.

2.3 O Provedor de Justiça considera que a opinião do Parlamento Europeu se afigura razoável e conforme com as regras aplicáveis aos concursos.

2.4 Com base no que precede, não parece ter havido má administração por parte do Parlamento Europeu no que diz respeito à segunda alegação do queixoso.

3 Não envio de comunicações por correio registado

3.1 A queixosa alega que o Parlamento Europeu deveria ter enviado a sua carta de 26 de Outubro de 1999, na qual o seu pedido foi indeferido por carta registada.

3.2 O Parlamento Europeu responde que as cartas relativas aos concursos costumavam ser enviadas por correio registado no passado, mas que esta prática tinha sido interrompida devido a uma série de problemas. Neste contexto, o Parlamento Europeu salienta, nomeadamente, que uma carta registada custa mais 100 LUF do que uma carta normal.

3.3 O Provedor de Justiça considera lamentável que a carta do Parlamento Europeu de 26 de Outubro de 1999 não pareça ter chegado ao queixoso. No entanto, os argumentos apresentados pelo Parlamento Europeu para justificar a razão pela qual essas cartas são enviadas por correio normal e não por correio registado são plausíveis. As implicações financeiras do recurso ao correio registado afiguram-se, em todos os casos, consideráveis. Além disso, o Provedor de Justiça considera que os candidatos mantêm sempre a possibilidade de se informarem sobre o andamento de um concurso, caso não tenham tido conhecimento do júri durante algum tempo. É verdade que o aviso de receção do Parlamento Europeu aconselhou os requerentes a não o fazerem. No entanto, não existe qualquer proibição de estabelecer tais contactos num caso como este. O Provedor de Justiça gostaria de acrescentar, por último, que seria obviamente adequado reconsiderar a prática actual do PE se este provasse que mais cartas deste tipo não chegam ao seu destino.

3.4 Com base no que precede, não parece ter havido má administração por parte do Parlamento Europeu no que diz respeito à terceira alegação do queixoso.

4 Conclusão

Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte do Parlamento Europeu. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.

O Presidente do Parlamento Europeu será igualmente informado desta decisão.

Com os melhores cumprimentos,

 

Jacob SÖDERMAN

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