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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 1451/2000/ADB contra o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência


Estrasburgo, 7 de Dezembro de 2001

Ex.mo Senhor V.,

Em 13 de Novembro de 2000, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu relativa à recusa do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (a seguir designado «OEDT») em pagar vários subsídios previstos no Estatuto dos Funcionários.

Em 24 de Novembro de 2000, transmiti a queixa ao Presidente do OEDT. O OEDT enviou o seu parecer em 22 de Fevereiro de 2001. Transmiti-lho com um convite à apresentação de observações, que V. Exa. enviou em 27 de Março de 2001. Em 11 de Maio de 2001, o OEDT enviou-me algumas informações adicionais que lhe foram enviadas para observações adicionais. Não recebi mais observações da sua parte.

Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.

A QUEIXA

O queixoso trabalhou como agente auxiliar do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) ao abrigo de um contrato que terminou em 31 de Março de 2000. Em seguida, foi contratado como agente temporário ao abrigo de um contrato com início em 1 de abril de 2000. Ao assumir as suas novas funções, pediu que lhe fossem pagas as ajudas de custo diárias em conformidade. Solicitou igualmente os subsídios de instalação e o reembolso das despesas de viagem da sua família quando esta se mudou de Bruxelas para Lisboa. O EMCCDA recusou-se a pagar as ajudas de custo diárias e as despesas de viagem por considerar que não houve interrupção entre os dois contratos. No que diz respeito às licenças de instalação, não correspondeu ao que o autor da denúncia esperava. O queixoso seguiu o procedimento previsto no artigo 90.o, mas o OEDT não alterou a sua posição.

Por conseguinte, em 13 de Novembro de 2000, o queixoso apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu, alegando o seguinte:

1. O OEDT não pagou ao queixoso as ajudas de custo diárias durante o período em que este tinha direito a recebê-las.

2. O subsídio de instalação pago pelo OEDT era inferior ao montante que o queixoso esperava e tinha direito a receber.

3. O OEDT não reembolsou as despesas de viagem da família do queixoso.

O INQUÉRITO

Parecer do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

O parecer do OEDT sobre a queixa foi, em resumo, o seguinte:

1. No que diz respeito às ajudas de custo diárias, e em conformidade com uma prática do OEDT, os agentes que tenham trabalhado no OEDT como agentes auxiliares durante um ano e que tenham recebido ajudas de custo diárias durante todo o ano já não têm direito a receber essas ajudas de custo quando o seu contrato é ininterrupto e seguido de um contrato de agente temporário. O queixoso trabalhou como agente auxiliar do OEDT ao abrigo de um contrato que terminou em 31 de Março de 2000. Em seguida, foi contratado como agente temporário ao abrigo de um contrato com início em 1 de abril de 2000, sem interrupção. Por conseguinte, não tinha direito a receber mais ajudas de custo diárias quando se tornou agente temporário.

2. No que diz respeito ao subsídio de instalação, o autor da denúncia tem direito a percebê-lo, tendo em conta a aplicação do fator de ponderação aplicável em Portugal. Uma adaptação na sequência da sua classificação definitiva e um segundo pagamento foram feitos a seu favor. Por conseguinte, o autor da denúncia foi reembolsado do montante total dos seus subsídios de instalação.

3. Por último, no que respeita às despesas de viagem:

"O funcionário tem direito ao reembolso das despesas de viagem, para si próprio e para a sua família, por ocasião da sua entrada em funções do local de recrutamento para o local de afetação, da cessação definitiva de funções na aceção do artigo 47.o do Estatuto e de qualquer transferência que implique uma mudança de local de afetação."

Não houve cessação de funções na aceção do artigo 47.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir designado «Estatuto»), uma vez que o queixoso foi contratado como agente temporário sem qualquer interrupção no seu anterior contrato de agente auxiliar. Em ambos os contratos, o local de afetação era Lisboa. Por conseguinte, não existe qualquer base jurídica para reembolsar as despesas de viagem ao queixoso.

Observações do queixoso

O Provedor de Justiça Europeu transmitiu o parecer do OEDT ao queixoso, convidando-o a apresentar observações. Na sua resposta, o queixoso afirmou o seguinte:

1. No que diz respeito às ajudas de custo diárias, a prática mencionada pelo OEDT é contrária ao Estatuto dos Funcionários. Este facto foi reconhecido pelo Conselho de Chefes de Administração. O OEDT não pode pretender ignorar esta decisão. O OEDT é, por conseguinte, responsável pelo atraso no pagamento desses subsídios.

2. O subsídio de instalação foi pago.

3. No que diz respeito às despesas de viagem, os argumentos do OEDT são contrários ao Estatuto dos Funcionários. O local de origem é Bruxelas. As despesas de viagem devem, por conseguinte, ser reembolsadas.

Outras informações recebidas

Dadas algumas incertezas em relação ao dossiê, o diretor do EMCCDA decidiu solicitar aconselhamento à Comissão Europeia sobre a questão.

O OEDT informou o Provedor de Justiça dos resultados e do seguimento dado à consulta da Comissão. Este último declarou que, em conformidade com o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias (1), um agente temporário anteriormente contratado como agente auxiliar continua a ter direito a receber ajudas de custo diárias. Esta decisão estava em conformidade com a Decisão 115/85 do Conselho de Administração, de 23 de Janeiro de 1986.

Em 8 de Maio de 2001, o OEDT informou o queixoso de que lhe seriam pagas as ajudas de custo diárias e que o subsídio de instalação tinha sido integralmente pago com base no factor de ponderação aplicável em Portugal. No entanto, não existia qualquer base jurídica ao abrigo do artigo 47.o do Estatuto dos Funcionários para justificar o pagamento das despesas de viagem.

As informações adicionais do OEDT foram enviadas ao queixoso para observações adicionais. O Provedor de Justiça não recebeu quaisquer outras observações do queixoso.

A DECISÃO

1 Alegado não pagamento das ajudas de custo diárias

1.1 Segundo o queixoso, o OEDT não lhe pagou as ajudas de custo diárias durante o período em que tinha direito a recebê-las.

1.2 O OEDT explicou que, no caso do queixoso, agiu em conformidade com a sua prática comum. O queixoso trabalhou durante um ano como agente auxiliar do OEDT e percebeu as ajudas de custo diárias. Foi contratado como agente temporário imediatamente após o seu contrato de agente auxiliar. Por conseguinte, não tinha direito a receber mais ajudas de custo diárias quando se tornou agente temporário.

1.3 Após ter apresentado o seu parecer ao Provedor de Justiça, o OEDT solicitou o parecer da Comissão Europeia. Com base nas informações recebidas, o OEDT reviu em seguida a sua posição e pagou ao queixoso as ajudas de custo previstas pelo Estatuto dos Funcionários para o seu contrato temporário. O OEDT também reviu a sua prática. Por conseguinte, o Provedor de Justiça conclui que o OEDT resolveu a questão no que diz respeito a este aspeto do caso.

2 Alegado não pagamento da totalidade do subsídio de instalação

2.1 O queixoso considerou que o subsídio de instalação pago pelo OEDT era inferior ao montante que esperava e tinha direito a receber.

2.2 O OEDT explicou que o subsídio de instalação tinha sido devidamente pago, tendo em conta a aplicação do factor de ponderação aplicável em Portugal.

2.3 O Provedor de Justiça observa que o queixoso parecia estar satisfeito com o pagamento. Por conseguinte, o Provedor de Justiça conclui que o OEDT resolveu a questão no que diz respeito a este aspeto do caso.

3 Alegado não reembolso das despesas de viagem

3.1 Segundo o queixoso, o OEDT não reembolsou as despesas de viagem da família do queixoso.

3.2 O OEDT explicou que, uma vez que o seu contrato de agente auxiliar tinha sido imediatamente seguido de um contrato de agente temporário, não existia qualquer base jurídica no Estatuto dos Funcionários que justificasse o pagamento das despesas de viagem.

3.3 O reembolso das despesas de viagem está previsto no artigo 7.o do anexo VII do Estatuto dos Funcionários. Por força dos artigos 22.o e 67.o do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, o reembolso das despesas de viagem decorrentes da entrada em funções ou da cessação de funções aplica-se igualmente aos agentes temporários e auxiliares.

3.4 O Provedor de Justiça observa, no entanto, que o contrato de agente auxiliar do queixoso foi imediatamente seguido de um contrato de agente temporário. Nada no processo indica que o queixoso ou a sua família tenham efetivamente incorrido em despesas de viagem na sequência da alteração do contrato. Por conseguinte, a recusa do OEDT em reembolsar as despesas afigura-se razoável. Por conseguinte, o Provedor de Justiça concluiu que não existem provas de má administração relativamente a este aspeto do caso.

4 Conclusão

Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte do OEDT. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.

O Presidente do OEDT será igualmente informado desta decisão.

Com os melhores cumprimentos,

 

Jacob Söderman


(1) Ver artigo 10.o do Anexo VII do Estatuto e artigos 22.o, 25.o e 69.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias.

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