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Decisão no processo 1101/2020/TM sobre a alegada falta de ação da Comissão Europeia na sequência de um inquérito administrativo pelo Serviço de Investigação e Disciplina da Comissão Europeia (IDOC)

Ex.mo Senhor/Ex.ma Senhora,

Apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra a Comissão Europeia relativa à alegada inação da Comissão na sequência de um inquérito administrativo do Serviço de Investigação e Disciplina da Comissão (IDOC).

Em 31 de janeiro de 2019, solicitou à Comissão que lhe fornecesse o relatório do inquérito administrativo com todos os seus anexos e que reparasse os alegados danos sofridos em resultado das conclusões do IDOC.

Após uma análise cuidadosa de todas as informações que forneceu em apoio da sua queixa, decidimos encerrar a investigação com a seguinte conclusão:

Não houve má administração por parte da Comissão Europeia.

O artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários da UE [1] prevê que "Qualquer pessoa abrangida pelo presente Estatuto pode submeter a questão à entidade competente para proceder a nomeações [...]" (sublinhado nosso). Daqui resulta que a Comissão informou corretamente V. Ex.a, em duas ocasiões, em 20 de fevereiro e 1 de março de 2019, de que não era competente para tratar do processo. Além disso, a Comissão foi diligente na transferência do processo para a autoridade competente e comunicou-lhe os dados de contacto da pessoa a contactar.

Peço desculpa pelo atraso na análise deste assunto.

Queira aceitar, Senhora, as minhas ilustres saudações.

 

Marta Hirsch-Ziembińska

Chefe da Unidade 1 - Investigações e T.I.C.

Estrasburgo, 14/07/2020

 

 

[1] Regulamento n.o 31 (CEE) n.o 11 (CEEA) que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

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