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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 74/99/IP contra a Comissão Europeia


Estrasburgo, 19 de Julho de 1999

Ex.mo Senhor C.,
Ex.mo Senhor G.,
Em 22 de Janeiro de 1999, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu, na sua qualidade de advogado da International Paper Italia S.p.a.. A sua queixa dizia respeito ao facto de a Comissão Europeia não ter respondido a um pedido de informações enviado à instituição em 22 de Setembro de 1998.
Em 18 de Fevereiro de 1999, transmiti a queixa ao Presidente da Comissão Europeia. A Comissão enviou o seu parecer em 3 de Maio de 1999, que lhe enviei com um convite para apresentar observações, se assim o desejasse. Em 25 de Maio de 1999, recebi as vossas observações sobre o parecer da Comissão.
Escrevo agora para informá-lo do resultado das investigações que foram feitas.

A QUEIXA


A International Paper Italia S.p.a. (a seguir designada IPI S.p.a.), representada pelos autores da denúncia, é um produtor de um determinado tipo de papel (papel canelado). No âmbito da sua atividade, a empresa emprega amido classificado com o código N.C. 11.08.12.00 para a produção de cola resistente à humidade.
Até 1994, a empresa tinha beneficiado de algumas restituições à produção, tal como previsto no Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão, relativo às restituições à produção nos sectores dos cereais e do arroz, respectivamente (1).
Para poder beneficiar de restituições à produção, é relevante o grau de pureza do amido em matéria seca. Este valor é determinado com base no método polarimétrico modificado Ewers, publicado no anexo 1 da Terceira Directiva 72/199/CEE da Comissão (2).
Desde 1994, a IPI S.p.a. começou a utilizar um novo tipo de amido denominado Collys E 700 (também classificado com o código N.C. 11.08.12.00) para o fabrico de papel ondulado.
Apesar de terem recebido as restituições à produção em conformidade com o referido regulamento, o Instituto de Intervenção no Mercado Agrícola enviou uma carta ao IPI S.p.a em 23 de Novembro de 1994, solicitando a restituição das restituições. O Instituto alegou que o grau de pureza do amido de Collys era inferior ao mínimo de 97 % exigido pelo regulamento.
Na sequência de uma nova análise do amido de Collys, verificou-se que tinham sido alcançados resultados diferentes no que respeita à percentagem do grau de pureza, em função do método analítico utilizado.
Neste contexto, tanto o Instituto Nacional de Intervenção no Mercado Agrícola como as duas associações europeias da indústria do amido (indústria do amido de cereais e indústria da fécula de batata) solicitaram à Comissão que alterasse e actualizasse o regulamento pertinente, a fim de ter em conta os novos métodos analíticos.
Em 30 de Julho de 1998, a IPI S.p.a. escreveu à Comissão Europeia e perguntou se os serviços competentes tinham considerado estas propostas e se seria possível alterar e actualizar o regulamento num futuro próximo.
Em 28 de Agosto de 1998, a Comissão respondeu ao IPI S.p.a. explicando que, uma vez que o método polarimétrico modificado Ewers é efectivamente o único método previsto na legislação comunitária para determinar a percentagem de grau de pureza do amido, o IPI S.p.a. não podia receber quaisquer restituições à produção. Uma vez que a IPI Sp.a. considerou que a Comissão não tinha respondido adequadamente aos seus pedidos, escreveu novamente à instituição em 22 de Setembro de 1998. Não foi recebida qualquer resposta.
Os queixosos apresentaram uma queixa ao Provedor de Justiça em 22 de Janeiro de 1999, em nome da empresa. Na sua carta, declararam que a Comissão não:
(1) Resposta à carta da IPI S.p.a. de 22 de Setembro de 1998
(2) Abordar as questões de fundo suscitadas na sua carta de 30 de Julho de 1998, relativas ao pedido de alteração do Regulamento (CEE) n.o 1722/93.

O INQUÉRITO


Parecer da Comissão As
observações da Comissão Europeia sobre a denúncia são resumidas do seguinte modo:
A Comissão reconheceu a sua falta de resposta à carta da IPI S.p.a de 22 de Setembro e apresentou as suas desculpas. A instituição indicou que não tinha considerado necessário enviar uma carta complementar, uma vez que tinha sido enviada uma resposta ao IPI S.p.a. em 27 de Agosto de 1998.
A instituição explicou que tinha presumido que o IPI S.p.a. tinha conhecimento das razões que impossibilitavam a Comissão de alterar o método Ewers incluído nas notas jurídicas das pautas aduaneiras comuns.
Estas notas jurídicas são as mesmas que as acordadas no Sistema Harmonizado de Identificação de Mercadorias da Organização Mundial das Alfândegas. A Comunidade Europeia, em conformidade com a Convenção Internacional da Organização Mundial das Alfândegas, não pode alterar unilateralmente o conteúdo do método analítico.
A Comissão explicou que os institutos nacionais de normalização poderiam introduzir projectos de investigação para a alteração e actualização do método em causa no Comité Europeu de Normalização, que é a autoridade competente para o desenvolvimento de novos métodos. Uma vez validado o novo método pelos laboratórios a nível internacional, seria possível conferir ao método o estatuto de método normalizado e, eventualmente, aprová-lo pela Organização Mundial das Alfândegas com base numa proposta comunitária.
Observações dos queixosos O
Provedor de Justiça transmitiu o parecer da Comissão aos queixosos. Na sua observação, agradeceram ao Provedor de Justiça por lhes ter transmitido o parecer da Comissão sobre a sua queixa.
Manifestaram igualmente a sua satisfação com a resposta da Comissão que consideraram exaustiva e que tinha respondido às questões levantadas na correspondência anterior.

A DECISÃO


1 Alegada falta de resposta da Comissão Europeia
1.1 Os queixosos alegaram que não tinham recebido resposta à sua carta de 22 de Setembro de 1998 enviada à DG XXI da Comissão Europeia. No seu parecer, a Comissão reconheceu a sua falta de resposta à carta dos autores da denúncia e apresentou as suas desculpas. A Comissão explicou igualmente que, tendo em conta uma correspondência anterior com o autor da denúncia sobre o mesmo assunto, não tinha considerado necessário dar uma resposta adicional à última carta.
1.2 Os princípios da boa administração exigem que a administração trate devida e adequadamente os cidadãos de forma justa e correcta e lhes forneça as informações de que necessitam.
No entanto, o Provedor de Justiça observa que, no seu parecer sobre o caso, a Comissão se desculpou por esta falha e explicou por que razão não tinha considerado necessário responder à carta de 22 de Setembro de 1998.
Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que não existe má administração no que diz respeito a este aspeto do caso.
2 O pedido de alteração do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 e a alegada falta de fundamentação da decisão da Comissão
2.1 Por carta de 30 de Julho de 1998, a IPI S.p.a solicitou à Comissão que alterasse e actualizasse o Regulamento (CEE) n.o 1722/93, relativo às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz, respectivamente.
Uma vez que a resposta da Comissão tinha sido considerada insatisfatória, foi dirigido um novo pedido à instituição. Não foi recebida qualquer resposta a este pedido.
2.2 Na sequência do inquérito do Provedor de Justiça, a Comissão explicou pormenorizadamente as suas competências nesta matéria e indicou as razões pelas quais não podia alterar unilateralmente o regulamento em causa.
Na sua carta ao Provedor de Justiça de 25 de Maio de 1999, os queixosos manifestaram a sua satisfação com a explicação da instituição. O Provedor de Justiça observa que a Comissão Europeia justificou devidamente a sua posição e, por conseguinte, considera que não existe má administração relativamente a este aspeto do caso.
3 Conclusão
Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte da Comissão Europeia. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu encerrar o processo.
O Presidente da Comissão Europeia será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
Jacob Söderman

(1) O artigo 1.o do regulamento estabelece que: «Pode ser concedida uma restituição à produção a pessoas singulares ou coletivas que utilizem amido extraído de trigo, milho, arroz, trincas de arroz ou batata, ou determinados produtos derivados, no fabrico das mercadorias enumeradas no anexo 1», em que o papel ondulado está incluído. JO L 159 de 1.7.93, p. 112-123.

(2) JO L 123 de 29.5.72, p. 6.

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