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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 601/98/OV contra a Comissão Europeia
Decisão
Caso 601/98/OV - Aberto em Segunda-Feira | 07 setembro 1998 - Decisão de Quinta-Feira | 20 julho 2000
Estrasburgo, 20 de Julho de 2000
Ex.ma Senhora,
Em 2 de Junho de 1998, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu relativa à sua não admissão ao concurso geral COM/LA/1058 organizado pela Comissão Europeia.
Em 7 de Setembro de 1998, transmiti a queixa ao Presidente da Comissão Europeia. A Comissão enviou o seu parecer em 13 de Novembro de 1998 e eu transmiti-o a V. Exa., convidando-a a apresentar as suas observações, se assim o desejasse. Não enviou observações sobre o parecer da Comissão.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.
A QUEIXA
Segundo o autor da denúncia, os factos pertinentes foram os seguintes:
A queixosa foi recusada a participar no concurso geral COM/LA/1058 (intérpretes de língua neerlandesa) da Comissão Europeia, por não ter apresentado prova de dois anos de experiência profissional. A queixosa observou que terminou os seus estudos em 1992 e que, desde então, trabalhou como intérprete de conferência independente. Por conseguinte, considera ter experiência profissional suficiente.
Na sequência da decisão do júri de 12 de Março de 1998 de rejeitar a sua candidatura ao concurso, a queixosa escreveu ao júri em 6 de Abril de 1998 (no prazo de 30 dias úteis indicado no anúncio de concurso) solicitando a revisão da decisão. A queixosa anexou ao seu pedido um certificado da Câmara dos Representantes belga que certificava que trabalhava há mais de três anos como intérprete para os seus serviços. No entanto, em 28 de Abril de 1998, o júri confirmou a sua decisão anterior, declarando que o certificado enviado pelo queixoso, que poderia eventualmente ser considerado como prova, tinha sido enviado após o termo do prazo para a apresentação das candidaturas.
Por conseguinte, a queixosa apresentou a presente queixa ao Provedor de Justiça alegando 1) que deveria ter sido admitida ao concurso e 2) que a possibilidade, mencionada no anúncio de concurso, de solicitar uma revisão da decisão do júri no prazo de 30 dias úteis era puramente teórica, uma vez que o júri acabou por referir o prazo para apresentação de candidaturas.
O INQUÉRITO
Parecer da Comissão
No seu parecer, a Comissão começou por recordar que o prazo para apresentação das candidaturas terminava em 28 de Novembro de 1997, data em que a queixosa tinha enviado a sua candidatura.
De acordo com o ponto III.B.3 do anúncio de concurso, os candidatos devem ter tido, pelo menos, dois anos de experiência de nível pós-universitário desde a obtenção do diploma universitário para admissão ao concurso. O júri não admitiu a queixosa ao concurso por não ter apresentado os documentos comprovativos obrigatórios antes da data acima referida, o que lhe permitiu verificar se as informações sobre a candidatura estavam corretas.
O júri reconsiderou a candidatura do queixoso, mas, em 28 de Abril de 1998, confirmou a sua decisão inicial de não admitir o queixoso ao concurso, uma vez que o pedido e o certificado de trabalho chegaram depois do prazo para envio e carimbo dos correios, que era 28 de Novembro de 1997, de acordo com o ponto X.2 do anúncio de concurso.
A Comissão observou que o anúncio de concurso e o guia dos candidatos publicado no JO C 312 A de 14 de Outubro de 1997 eram explícitos no que se refere aos documentos comprovativos obrigatórios relativos à experiência profissional. Nos termos do ponto III.B.3 do anúncio de concurso, esta experiência deve ser especificada no formulário de candidatura. Além disso, o ponto X.1 do anúncio de concurso referia que "as fotografias dos documentos comprovativos de que os candidatos preenchem as condições especiais devem ser anexadas para que o júri possa verificar se correspondem às informações fornecidas no formulário de candidatura". Além disso, o ponto X.2 indicava que "o formulário de candidatura, juntamente com as fotocópias dos documentos comprovativos, deve ser enviado por correio registado, fazendo fé o carimbo dos correios até 28.11.1997". Antes de preencherem o formulário de candidatura, os candidatos foram convidados a ler atentamente o guia constante do mesmo número que o anúncio. O ponto B.2 do presente guia informa os candidatos de que devem ser apresentados documentos comprovativos da duração e do nível da experiência profissional.
A Comissão precisou igualmente que as modalidades de admissão dos candidatos aos concursos gerais, que são universalmente aplicáveis a todos os candidatos, são essenciais para garantir a igualdade de tratamento de todos os candidatos. Os candidatos assinam uma declaração no final do formulário de candidatura reconhecendo que a sua candidatura pode ser anulada se não fornecerem fotocópias do(s) contrato(s) de trabalho ou do(s) contrato(s).
No que diz respeito ao ponto IV do anúncio de concurso (pedidos de reexame das decisões do júri), a Comissão salientou que uma resposta positiva a um pedido de reexame só pode ser deferida com base num pedido formal apresentado de acordo com as regras estabelecidas no anúncio de concurso e, no caso de um júri, com base nessa análise complementar, concluir que cometeu um erro relativamente a uma das regras juridicamente vinculativas em matéria de admissão. Entre estas regras juridicamente vinculativas figura a obrigação de os candidatos apresentarem documentos comprovativos antes da data explicitamente mencionada no anúncio de concurso.
Por último, a Comissão remeteu para um acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Setembro de 1998 (1), no qual o Tribunal sublinhou que os júris, que estão juridicamente vinculados pelo anúncio de concurso, só podem tomar em consideração os documentos comprovativos enviados antes do termo do prazo estipulado no anúncio de concurso. Os júris não são de forma alguma obrigados a solicitar aos candidatos que forneçam documentos adicionais.
Observações do queixoso O
queixoso não enviou observações sobre o parecer da Comissão.
A DECISÃO
1 Alegada não admissão da autora da denúncia ao concurso COM/LA/1058
1.1 A autora da denúncia alegou que deveria ter sido admitida a participar no concurso. A Comissão remeteu para as indicações explícitas constantes do anúncio de concurso e do guia dos candidatos e observou que a queixosa não tinha enviado dentro do prazo os documentos comprovativos relativos à sua experiência profissional.
1.2 O Provedor de Justiça observa que o anúncio de concurso, bem como o guia dos candidatos, continha indicações explícitas e claras no que se refere aos documentos comprovativos relativos à experiência profissional que os candidatos tinham de enviar juntamente com a sua candidatura, e isto antes do termo do prazo. Mais especificamente, o ponto X.2 do anúncio de concurso refere que "o formulário de candidatura, juntamente com as fotocópias dos documentos comprovativos, deve ser enviado por correio registado, fazendo fé o carimbo dos correios, o mais tardar em 28 de Novembro de 1997". Além disso, no final do formulário de candidatura, os candidatos devem assinar uma declaração que chama a sua atenção para o facto de a sua candidatura poder ser anulada se não fornecerem fotocópias do(s) contrato(s) de trabalho ou do(s) contrato(s). Além disso, no ponto B.2 do guia dos candidatos, os candidatos são informados de que devem ser apresentados documentos comprovativos que confirmem a duração e o nível da experiência profissional. No caso em apreço, a queixosa só enviou os seus documentos comprovativos em 6 de Abril de 1998, ou seja, quatro meses após o termo do prazo para apresentação das candidaturas.
1.3 A decisão do júri de não admitir a queixosa ao concurso, por esta não ter enviado os documentos comprovativos relativos à sua experiência profissional até à data-limite de 28 de Novembro de 1997, está, por conseguinte, em conformidade com os termos do anúncio de concurso, que é o único texto juridicamente vinculativo tanto para os candidatos como para o júri. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não detetou qualquer má administração em relação a este aspeto do caso.
2 O pedido de reexame com base em documentos comprovativos adicionais
2.1 O queixoso alegou que a possibilidade, mencionada no anúncio de concurso, de solicitar um reexame da decisão do júri no prazo de 30 dias úteis era puramente teórica, uma vez que o júri, na sua decisão confirmativa, se referia ao prazo de apresentação das candidaturas. A Comissão observou que uma resposta positiva a um pedido de reexame só pode ser concedida se o júri, com base numa análise mais aprofundada, concluir que cometeu um erro no que diz respeito a uma das regras juridicamente vinculativas em matéria de admissão. Entre estas regras juridicamente vinculativas figura a obrigação de os candidatos apresentarem documentos comprovativos antes da data explicitamente mencionada no anúncio de concurso.
2.2 No seu acórdão de 16 de Setembro de 1998, o Tribunal de Primeira Instância declarou que os júris, que estão juridicamente vinculados pelo anúncio de concurso, só podem tomar em consideração os documentos comprovativos enviados antes do prazo estipulado no anúncio de concurso (2). O Provedor de Justiça observa que a queixosa não enviou, antes do termo do prazo de candidatura, documentos comprovativos relativos à sua experiência profissional. A decisão do júri de 28 de Abril de 1998, que confirmou a decisão inicial de 12 de Março de 1998, estava, portanto, em conformidade com os termos do anúncio de concurso. Com base nas considerações acima expostas, o Provedor de Justiça não detetou qualquer caso de má administração em relação a este aspeto do processo.
3 Conclusão
Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte da Comissão Europeia. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu encerrar o processo.
O Presidente da Comissão Europeia será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
Jacob SÖDERMAN
(1) Processo T-215/97; Jouhki/Comissão, Coletânea 1998, p. I-0503.
(2) Processo T-215/97; Jouhki/Comissão, Coletânea 1998, p. I-0503.