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Decisão do Provedor de Justiça Europeu relativa à aplicação do artigo 28.o (inspeções regulamentares) do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

Jean-Claude Juncker

Presidente da Comissão Europeia

 

Estrasburgo, 17/04/2018

 

Iniciativa estratégica SI/7/2017/JN relativa à aplicação do artigo 28.o (inspeções regulamentares) do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

Senhor Presidente,

Refiro-me à minha carta de 24 de julho de 2017 relativa à aplicação do artigo 28.o (inspeções regulamentares) do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.

Analisei agora a resposta da Comissão, que recebi em 11 de dezembro de 2017, bem como as informações prestadas por vários provedores de justiça nacionais.

Observo que, até à data, a Comissão não recorreu à disposição do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 segundo a qual pode assistir os Estados-Membros nas suas inspeções de conformidade.  Dada a importância das inspeções de conformidade no regime geral do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, sugiro que a Comissão participe ocasionalmente nas inspeções dos Estados-Membros.

Observo igualmente que o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 deve ser avaliado por um contratante independente no decurso deste ano. Neste contexto, tenho o prazer de informar que, muito em breve, será disponibilizada uma descrição completa das respostas que recebi dos provedores de justiça nacionais na secção «Rede Europeia de Provedores de Justiça» do meu sítio Web (https://www.ombudsman.europa.eu/en/correspondence/en/106196).

Entretanto, permita-me que lhe agradeça a sua resposta e a sua cooperação com esta iniciativa. A iniciativa estratégica é encerrada.

 

Com os melhores cumprimentos,

 

Emily O'Reilly

Provedor de Justiça Europeu

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