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Recusa da Comissão Europeia em divulgar os nomes e referências profissionais dos membros do grupo de peritos criado ao abrigo do artigo 31.o do Tratado Euratom
Caso aberto
Caso 1677/2015/DR - Aberto em Sexta-Feira | 18 março 2016 - Decisão de Quarta-Feira | 02 maio 2018 - Instituição em causa Comissão Europeia ( Solução alcançada ) - País França
Alegação(ões)
A Comissão Europeia recusou-se erradamente a divulgar os nomes e os CV dos peritos referidos no artigo 31.o do Tratado Euratom que elaboraram o relatório de 1998 «Proteção contra as radiações n.o 105» e o parecer de 2012 relativo à proposta de regulamento do Conselho que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica.
Crédito(s)
1. A Comissão deve divulgar os nomes e os CV dos peritos referidos no artigo 31.o do Tratado Euratom.
2. Caso essa divulgação não seja possível pela Comissão, esta deve convencer os peritos referidos no artigo 31.o do Tratado Euratom a aplicarem as regras de transparência e a divulgarem eles próprios os seus nomes e CV.