Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?
- PT Português
As traduções automáticas podem conter erros que reduzem potencialmente a clareza e a exatidão; o Provedor de Justiça não aceita qualquer responsabilidade por eventuais discrepâncias. Para informações mais fiáveis e segurança jurídica, consultar: a versão de origem em inglês, acima referida.
Para mais informações, consulte a nossa política linguística e de tradução.
Carta do Provedor de Justiça Europeu ao queixoso que abriu o inquérito 0875/2011/JF
Documento - Data Sexta-Feira | 01 julho 2011
Estrasburgo, 1/7/2011
Queixa 875/2011/JF
Exmo. Senhor,
Em 10 de abril de 2011, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra a Comissão no que diz respeito ao tratamento da sua correspondência sobre as políticas de segurança para as rodas motorizadas de duas rodas.
Pedi à Comissão que apresentasse um parecer sobre as seguintes alegações e alegações.
Alegações:
1. A Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes (DG MOVE) da Comissão decidiu erradamente suspender a correspondência com o autor da denúncia.
2. A DG MOVE não tratou adequadamente o pedido do queixoso de acesso a documentos relacionados com
a) As «Inspeções Técnicas Periódicas»(«inquérito IPV»);
b) A avaliação de impacto relativa à «homologação» realizada pela Direção-Geral das Empresas e da Indústria;
c) O orçamento atribuído pela Comissão à «Segurança rodoviária»; e
d) O programa «SAFERIDER».
Créditos:
1. A DG MOVE deve abordar adequadamente os pontos técnicos e as questões levantadas na mensagem de correio eletrónico do autor da denúncia de 13 de fevereiro de 2011.
2. A DG MOVE deve conceder ao queixoso acesso aos documentos solicitados.
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 3.o, n.o 1, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu, informei o Presidente da Comissão da sua queixa e convidei-o a apresentar um parecer sobre as alegações incluídas no meu inquérito até 30 de Setembro de 2011.
Perguntei à Comissão se, ao responder à primeira alegação e à primeira alegação acima referidas, estaria disposta a transmitir as suas opiniões ao seu grupo de peritos competente que trabalha no projeto de legislação pertinente e a assegurar que as suas opiniões serão devidamente tidas em conta pelos peritos competentes.
Assim que receber o parecer da Comissão, transmiti-lo-ei a V. Exa., convidando-a a apresentar as suas observações. Quaisquer observações que deseje fazer devem ser enviadas ao meu gabinete no prazo de um mês a contar da receção do parecer. Chama-se a atenção para o facto de que, se for necessário traduzir o parecer para inglês, poderá haver um curto prazo para o transmitir.
Logo que o meu gabinete receba as suas observações, ou que o prazo tenha expirado, o Jurista responsável pelo seu caso, Sr. Franco, número de telefone +32 2 284 3858, examinará o seu processo. Informá-lo-ei caso necessite de mais informações sobre a sua queixa antes de tomar uma decisão sobre a mesma.
São envidados todos os esforços para tratar os casos o mais rapidamente possível. Tento chegar a uma conclusão preliminar num inquérito sobre uma queixa no prazo de um ano após a sua abertura.
No que diz respeito à sua alegação relativa a um comportamento impróprio por parte de funcionários da Comissão, decidi que não há motivos suficientes para a incluir no meu inquérito devido à falta de provas suficientes. Além disso, não parece ter apresentado à Comissão as abordagens administrativas adequadas a este respeito [1].
Com os melhores cumprimentos,
P. Nikiforos Diamandouros
[1] Artigo 2.o, n.o 4, do Estatuto do Provedor de Justiça: "[a] queixa [...] deve ser precedida das diligências administrativas adequadas junto das instituições e organismos em causa."