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Carta do Provedor de Justiça Europeu ao queixoso que abriu o inquérito 0875/2011/JF

Estrasburgo, 1/7/2011

Queixa 875/2011/JF

Exmo. Senhor,

Em 10 de abril de 2011, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra a Comissão no que diz respeito ao tratamento da sua correspondência sobre as políticas de segurança para as rodas motorizadas de duas rodas.

Pedi à Comissão que apresentasse um parecer sobre as seguintes alegações e alegações.

Alegações:

1. A Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes (DG MOVE) da Comissão decidiu erradamente suspender a correspondência com o autor da denúncia.

2. A DG MOVE não tratou adequadamente o pedido do queixoso de acesso a documentos relacionados com

a) As «Inspeções Técnicas Periódicas»(«inquérito IPV»);

b) A avaliação de impacto relativa à «homologação» realizada pela Direção-Geral das Empresas e da Indústria;

c) O orçamento atribuído pela Comissão à «Segurança rodoviária»; e

d) O programa «SAFERIDER».

Créditos:

1. A DG MOVE deve abordar adequadamente os pontos técnicos e as questões levantadas na mensagem de correio eletrónico do autor da denúncia de 13 de fevereiro de 2011.

2. A DG MOVE deve conceder ao queixoso acesso aos documentos solicitados.

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 3.o, n.o 1, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu, informei o Presidente da Comissão da sua queixa e convidei-o a apresentar um parecer sobre as alegações incluídas no meu inquérito até 30 de Setembro de 2011.

Perguntei à Comissão se, ao responder à primeira alegação e à primeira alegação acima referidas, estaria disposta a transmitir as suas opiniões ao seu grupo de peritos competente que trabalha no projeto de legislação pertinente e a assegurar que as suas opiniões serão devidamente tidas em conta pelos peritos competentes.

Assim que receber o parecer da Comissão, transmiti-lo-ei a V. Exa., convidando-a a apresentar as suas observações. Quaisquer observações que deseje fazer devem ser enviadas ao meu gabinete no prazo de um mês a contar da receção do parecer. Chama-se a atenção para o facto de que, se for necessário traduzir o parecer para inglês, poderá haver um curto prazo para o transmitir.

Logo que o meu gabinete receba as suas observações, ou que o prazo tenha expirado, o Jurista responsável pelo seu caso, Sr. Franco, número de telefone +32 2 284 3858, examinará o seu processo. Informá-lo-ei caso necessite de mais informações sobre a sua queixa antes de tomar uma decisão sobre a mesma.

São envidados todos os esforços para tratar os casos o mais rapidamente possível. Tento chegar a uma conclusão preliminar num inquérito sobre uma queixa no prazo de um ano após a sua abertura.

No que diz respeito à sua alegação relativa a um comportamento impróprio por parte de funcionários da Comissão, decidi que não há motivos suficientes para a incluir no meu inquérito devido à falta de provas suficientes. Além disso, não parece ter apresentado à Comissão as abordagens administrativas adequadas a este respeito [1].

Com os melhores cumprimentos,

P. Nikiforos Diamandouros



[1] Artigo 2.o, n.o 4, do Estatuto do Provedor de Justiça: "[a] queixa [...] deve ser precedida das diligências administrativas adequadas junto das instituições e organismos em causa."

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