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Relatório que encerra a consulta (Q1/2023/JN) do Provedor de Justiça austríaco sobre as restrições à livre circulação e a eventual discriminação no acesso a uma zona pedonal numa passagem de fronteira entre a Áustria e a Hungria

Antecedentes

1. Os provedores de justiça nacionais e regionais da Rede Europeia de Provedores de Justiça podem solicitar ao Provedor de Justiça Europeu respostas escritas a perguntas sobre o direito da UE e a sua interpretação, incluindo as que surgem no tratamento de casos específicos.

2. Em 5 de abril de 2023, a Provedora de Justiça austríaca apresentou essa questão à Provedora de Justiça Europeia. A questão diz respeito a um plano para criar uma zona pedonal numa passagem de fronteira entre a Áustria e a Hungria.

3. As principais questões prendem-se com a intenção de autorizar apenas as pessoas que têm a sua residência principal em Schattendorf (Áustria) ou Agendorf (Hungria) a atravessar a zona. A autorização custa 160 euros por dois anos. A taxa pode ser reembolsada aos requerentes sob a forma de vales de compras Schattendorf.

Quanto às questões dirigidas à Comissão

4. Com base na consulta, o Provedor de Justiça colocou à Comissão as seguintes perguntas:

1) É compatível com o direito da União a criação de uma zona pedonal numa passagem de fronteira entre dois Estados-Membros, através da qual apenas os residentes de um determinado município de um Estado-Membro (Áustria) e de um determinado município do Estado-Membro limítrofe (Hungria) podem ser autorizados a conduzir, desde que paguem uma taxa?

2) É compatível com o direito da União o reembolso da taxa através de vales de compras locais emitidos pelo município austríaco?

Resposta da Comissão ´

5. Referindo-se ao Código das Fronteiras Schengen [1], a Comissão afirmou que:

  • Em princípio, as pessoas podem atravessar as fronteiras internas em qualquer ponto sem controlo de fronteira (artigo 22.o, n.o 2).
  • Estas regras não impõem qualquer utilização específica da infraestrutura rodoviária existente.
  • Os Estados-Membros devem eliminar todos os obstáculos à fluidez do tráfego nas fronteiras internas, em especial os limites de velocidade que não se baseiem exclusivamente em considerações de segurança rodoviária (artigo 24.o, n.o 3). Esta disposição destina-se, em especial, a suprimir as instalações de controlo nas fronteiras. No entanto, não exige que os Estados-Membros mantenham as estradas abertas ao tráfego de veículos. As regras de Schengen são neutras a este respeito.
  • A decisão de fechar determinadas estradas na zona fronteiriça aos automóveis não representa um obstáculo à fluidez do tráfego.

6. Referindo-se à livre circulação de trabalhadores (artigo 45.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), a Comissão afirmou que:

  • O encerramento de uma estrada aos automóveis não afeta necessariamente a liberdade de circulação, uma vez que as pessoas ainda podem utilizar outros meios de transporte, como a bicicleta.
  • Os Estados-Membros devem aplicar quaisquer exceções à proibição sem discriminar os trabalhadores móveis. Todos os trabalhadores fronteiriços, independentemente do seu local de residência, devem poder obter uma autorização especial para circular na zona. Se existirem limitações neste aspeto, a Áustria deve explicar o objetivo legítimo prosseguido e que a medida é adequada e proporcionada.
  • No que diz respeito à taxa, a Comissão necessitaria de mais informações. Não é claro em que medida a taxa é compatível com o plano de transformar a estrada numa zona pedonal. Também não é claro a que condutores se aplica. Se a taxa se aplicar apenas a determinadas categorias de trabalhadores, afigura-se incompatível com a sua liberdade de circulação, a menos que seja justificada por um objetivo legítimo e seja simultaneamente adequada e proporcionada.
  • As taxas baseadas apenas na passagem das fronteiras internas não são compatíveis com as regras de Schengen. No entanto, os Estados-Membros podem cobrar taxas pela utilização da infraestrutura rodoviária (por exemplo, portagens) que não sejam discriminatórias [5]. Desde a entrada em vigor da Diretiva 2022/362 [6], estas regras aplicam-se igualmente aos automóveis de passageiros em todas as estradas europeias.
  • Quaisquer subvenções locais aos utilizadores da infraestrutura rodoviária na zona fronteiriça devem respeitar o princípio da não discriminação. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a avaliação do caráter discriminatório de uma taxa exige que sejam tidas em conta as eventuais reduções concedidas simultaneamente a determinados utentes da estrada [7].

7. A Comissão afirmou que esclareceria com as autoridades austríacas a natureza das limitações referidas pelo Provedor de Justiça austríaco.

8. A Provedora de Justiça austríaca agradeceu à Provedora de Justiça Europeia por ter partilhado com ela a resposta da Comissão à pergunta.

Conclusão do Provedor de Justiça Europeu

9. O Provedor de Justiça considera que as questões suscitadas na consulta foram adequadamente esclarecidas. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra a consulta.

O Provedor de Justiça austríaco e a Comissão serão informados deste relatório.

 

Rosita Hickey
Diretora de Inquéritos


Estrasburgo, 17/11/2023

 

[1] Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen): https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A02016R0399-20190611

[2] O artigo 22.o dispõe: «As fronteiras internas podem ser transpostas em qualquer ponto sem que seja efetuado um controlo de fronteira das pessoas, independentemente da sua nacionalidade.»

[3] O artigo 24.o dispõe o seguinte: «Os Estados-Membros devem eliminar todos os obstáculos à fluidez do tráfego nos pontos de passagem rodoviários nas fronteiras internas, em especial os limites de velocidade que não se baseiem exclusivamente em considerações de segurança rodoviária. ...

[4] O artigo 45.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe:

“1. A livre circulação dos trabalhadores deve ser assegurada na União.

2. Esta livre circulação implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.

3. Confere o direito, sem prejuízo de limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública: [...]

b) Para o efeito, circular livremente no território dos Estados-Membros [...]»

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:12016E/TXT

[5] Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pela utilização das infraestruturas rodoviárias:

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A01999L0062-20220324&qid=1698347228358

O artigo 7.°, n.° 5, dispõe:

«As portagens e os direitos de utilização não devem discriminar, direta ou indiretamente, em razão: a) da nacionalidade do utente rodoviário; b) do Estado-Membro ou do país terceiro de estabelecimento do transportador; c) do Estado-Membro ou do país terceiro de registo do veículo; ou d) da origem ou do destino da operação de transporte.»

[6] Diretiva 2022/362 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de fevereiro de 2022, que altera as Diretivas 1999/62/CE, 1999/37/CE e (UE) 2019/520 no que respeita à aplicação de imposições aos veículos pela utilização de certas infraestruturas: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=celex%3A32022L0362

[7] Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) no processo C-591/17, Áustria/Alemanha, 18 de junho de 2019.

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