Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?
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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 545/2000/IP contra o Parlamento Europeu
Decisão
Caso 545/2000/IP - Aberto em Quinta-Feira | 25 maio 2000 - Recomendação sobre Sexta-Feira | 18 maio 2001 - Decisão de Terça-Feira | 30 abril 2002
Ex.ma Senhora,
Em 12 de Abril de 2000, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra o Parlamento Europeu relativa à sua nomeação pelo Parlamento na sequência do seu êxito no concurso EUR/C/23.
Em 25 de Maio de 2000, transmiti a queixa ao Parlamento, solicitando as suas observações até ao final do mês de Setembro de 2000. Em 29 de Setembro de 2000, o Parlamento solicitou uma prorrogação do prazo. O Provedor de Justiça Europeu aceitou o pedido do Parlamento e fixou o dia 31 de Outubro de 2001 como novo prazo. O Parlamento enviou o seu parecer em 16 de Novembro de 2000 e eu transmiti-o a V. Exa. em 27 de Novembro de 2000. Em 20 de Dezembro de 2000, enviou-me as suas observações sobre o parecer do Parlamento.
Em 18 de Maio de 2001, apresentei ao Parlamento um projecto de recomendação.
Em 10 de Outubro de 2002, enviei uma carta à instituição na qual assinalei que o Parlamento ainda não tinha emitido o seu parecer circunstanciado sobre o projecto de recomendação, apesar de o prazo ter expirado no final de Setembro de 2001. Pedi, portanto, ao Parlamento que respondesse com a maior brevidade possível.
Em 5 de Novembro de 2001, o Parlamento enviou o seu parecer circunstanciado.
Em 23 de Janeiro de 2002, enviei uma nova carta ao Presidente do Parlamento, Pat COX. Foi igualmente enviada uma cópia desta carta a Raquel de VICENTE, conselheira política.
Recebi a resposta do Presidente em 5 de Abril de 2002. Em 9 de Abril de 2002, foi-lhe enviada uma cópia da carta.
Dirijo-me agora a V. Ex.a para lhe comunicar os resultados das perguntas que foram feitas.
A QUEIXA
Os queixosos participaram no concurso EUR/C/23 organizado conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Tendo sido aprovada no concurso, o seu nome foi incluído na lista de reserva dos candidatos aprovados.
Em 1 de Fevereiro de 1998, o queixoso foi recrutado pelo Parlamento, no grau C5, escalão 3, da carreira.
Na sua queixa ao Provedor de Justiça, a queixosa alegou ter sido discriminada em comparação com outros candidatos que tinham participado no mesmo concurso e que foram recrutados no grau C4, escalão 3.
O INQUÉRITO
A queixa foi enviada ao Parlamento para que este apresentasse as suas observações.
Parecer do ParlamentoNo seu parecer sobre a reclamação, o Parlamento recordou que a queixosa interpôs recurso da decisão da instituição, apresentando uma reclamação nos termos do artigo 90.° do Estatuto, em 15 de Outubro de 1998. A denúncia foi rejeitada por não ter sido apresentada dentro do prazo.
A instituição sublinhou que, de acordo com a jurisprudência constante dos tribunais comunitários, apenas a presença de novos elementos substanciais poderia justificar a apresentação de uma queixa nos termos do n.o 2 do artigo 90.o para o reexame de uma decisão anterior relativa ao recrutamento que não foi objecto de recurso dentro do prazo. No entanto, se um acórdão do Tribunal de Justiça que anula um ato administrativo puder constituir um elemento novo, tal só acontece em relação às pessoas diretamente afetadas pelo ato anulado. A jurisprudência Mónaco (2), invocada pela autora da denúncia, não pode, por conseguinte, aplicar-se, uma vez que esta não participou no mesmo concurso geral que Mónaco.
Além disso, a instituição indicou que, de acordo com a política seguida pelo Parlamento em matéria de recrutamento após a entrada em vigor das novas diretivas internas em maio de 1995, a entidade competente para proceder a nomeações só pode nomear um funcionário de grau superior ao grau inicial da sua categoria em casos excecionais e para atrair candidatos qualificados quando tenham de ser realizadas tarefas extremamente complexas.
Observações do queixosoNas suas observações sobre o parecer do Parlamento, a queixosa manteve basicamente a sua queixa inicial.
PROJETO DE RECOMENDAÇÃO
Por decisão de 18 de Maio de 2001, o Provedor de Justiça enviou ao Parlamento um projecto de recomendação nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu (3). A base do projeto de recomendação foi a seguinte:
1. O processo de recrutamento do Parlamento Europeu1.1 A queixosa foi aprovada no concurso EUR/C/23 organizado conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, tendo sido recrutada no grau C 5, escalão 3. Na sua queixa ao Provedor de Justiça, alegou ter sido discriminada em comparação com outros candidatos que participaram no mesmo concurso e que foram recrutados no grau C 4, escalão 3.
1.2 No seu parecer, o Parlamento sublinha que o queixoso interpôs recurso da decisão da instituição, apresentando uma reclamação nos termos do artigo 90.o do Estatuto. No entanto, o Parlamento rejeitou-o, porque não foi feito dentro do prazo.
1.3 Apenas a presença de novos elementos substanciais poderia justificar a apresentação de uma reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 2, para o reexame de uma decisão anterior relativa ao recrutamento que não foi objeto de recurso dentro do prazo. No entanto, se um acórdão do Tribunal de Justiça que anula um ato administrativo puder constituir um elemento novo, tal só acontece em relação às pessoas diretamente afetadas pelo ato anulado. O Parlamento salientou que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo Mónaco, invocado pela queixosa, não se aplicava ao seu caso, uma vez que não era directamente afectada pelo acto anulado.
1.4 O Provedor de Justiça observou que a principal questão neste caso era determinar se o queixoso tinha sido discriminado pelo Parlamento Europeu quando recrutado e se tinha havido má administração por parte do Parlamento.
1.5 O princípio da não discriminação e da igualdade de tratamento é um dos princípios fundamentais do direito comunitário. De acordo com a jurisprudência constante dos tribunais comunitários, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, a menos que esse tratamento seja objectivamente justificado (4).
1.6 No seu acórdão no processo T-92/96 (processo Mónaco), o Tribunal de Primeira Instância considerou que os candidatos ao mesmo concurso devem, em princípio, ser considerados numa situação semelhante. Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que uma instituição viola o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação se aplicar a um funcionário recrutado num concurso as disposições das novas diretivas internas que preveem uma aplicação mais estrita do artigo 31.°, n.° 2, do Estatuto, ao passo que outros funcionários recrutados no mesmo concurso pela instituição antes da entrada em vigor das novas diretivas internas foram classificados de acordo com as diretivas internas anteriores.
O Tribunal considerou que a única referência a novas regras entretanto adotadas pelo Parlamento não constituía uma justificação adequada para recrutar candidatos de um mesmo concurso com condições contratuais diferentes.
1.7 O Provedor de Justiça considerou importante recordar que o concurso em que o queixoso participou foi organizado conjuntamente pelo Parlamento e pelo Tribunal de Justiça.
No entanto, após o acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo acima referido, o Tribunal de Justiça reclassificou, por sua própria iniciativa, os funcionários que, após a entrada em vigor das novas directivas internas, foram recrutados em condições menos favoráveis do que as aplicadas aos candidatos recrutados com base nas directivas internas anteriores.
1.8 O Provedor de Justiça considerou que, mesmo que o acórdão Mónaco não se aplicasse ao queixoso como um elemento novo, a autoridade investida do poder de nomeação tinha a possibilidade de alterar as condições de recrutamento do queixoso, como fez o Tribunal de Justiça.
1.9 Com base nestas considerações, o Provedor de Justiça concluiu que a decisão do Parlamento de recrutar a queixosa que lhe aplicava as novas directivas internas, quando outros candidatos recrutados a partir da mesma lista de reserva foram classificados de acordo com as directivas internas anteriores, resultou num tratamento discriminatório da queixosa. O facto de a instituição não ter agido à luz do princípio enunciado pelo Tribunal de Primeira Instância no processo T-92/96 e a sua recusa em reconsiderar a sua decisão constituíram, por conseguinte, um caso de má administração.
Tendo em conta a posição adotada pelo Parlamento, não pareceu possível alcançar uma solução amigável. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considerou adequado apresentar o seguinte projeto de recomendação, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do seu Estatuto.
O projeto de recomendação tem a seguinte redação:
O Parlamento deve seguir o exemplo do Tribunal de Justiça e reclassificar os queixosos no grau C 4, escalão 3, com efeitos a partir da data da sua nomeação como funcionários públicos.
O Provedor de Justiça informou o Parlamento Europeu de que, nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do Estatuto, deveria enviar um parecer circunstanciado até 30 de Setembro de 2001 e que o parecer circunstanciado poderia consistir na aceitação da recomendação do Provedor de Justiça e numa descrição da forma como tinha sido aplicada.
Parecer circunstanciado do ParlamentoO parecer circunstanciado do Parlamento, recebido pelo Provedor de Justiça em 7 de Novembro de 2001, tem a seguinte redacção:
A instituição não pode aceitar o seu projeto de recomendação pelos seguintes motivos:
Em primeiro lugar, esta instituição continua a considerar que as acusações devem ser extintas por inadmissibilidade. As denúncias foram apresentadas muito depois da decisão impugnada. Mesmo que se admitisse que a decisão no processo Mónaco constituía um facto novo 8-A ponto não admitido por esta instituição relativamente ao caso em apreço, com o fundamento de que só podia fazê-lo para as pessoas diretamente afetadas pelo ato anulado, continuaria a ser verdade que as reclamações foram apresentadas fora do prazo previsto no artigo 90.° do Estatuto. Este aspeto do caso - ou seja, a admissibilidade da queixa - parece ser completamente ignorado no seu projeto de recomendação (...).
Em segundo lugar, é evidente que as decisões relativas à autoridade investida do poder de nomeação de uma instituição não vinculam a autoridade investida do poder de nomeação de outra autoridade. O Tribunal de Justiça e o Parlamento são duas instituições distintas da União Europeia. No entanto, no seu projeto de recomendação, afirmou que «(...) mesmo que o acórdão Mónaco não se aplique ao queixoso como um novo elemento, a autoridade investida do poder de nomeação tem a possibilidade de alterar as condições de recrutamento do queixoso, seguindo o exemplo do Tribunal de Justiça. O facto de o Tribunal de Justiça ter reclassificado certos queixosos não cria, de modo algum, a obrigação de a autoridade investida do poder de nomeação do Parlamento Europeu proceder do mesmo modo. O amplo poder de apreciação da autoridade investida do poder de nomeação foi reconhecido repetidamente em numerosos casos (...) em que foi reconhecido o direito de uma instituição comunitária estabelecer regras internas de classificação neste contexto.
Por estas razões, a instituição não pode aceitar o projeto de recomendação acima referido.
Carta complementar do Provedor de Justiça de 23 de Janeiro de 2002Após uma análise cuidadosa do parecer circunstanciado do Parlamento, o Provedor de Justiça considerou necessário exprimir a sua opinião sobre o mesmo e concentrar-se em alguns pontos que estavam na origem do seu projeto de recomendação. Por conseguinte, em 23 de Janeiro de 2002, dirigiu uma nova carta ao Presidente do Parlamento, Pat COX.
Na sua carta, o Provedor de Justiça recordou que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, que é a mais alta autoridade em matéria de significado e interpretação do direito comunitário, tem afirmado sistematicamente que o princípio geral da igualdade é um dos princípios fundamentais do direito da função pública comunitária. O Tribunal de Justiça reconheceu que o recrutamento comunitário deve respeitar o princípio da igualdade. Este princípio exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, a menos que essa diferenciação seja objetivamente justificada.
Além disso, o Tribunal de Primeira Instância considerou que os candidatos ao mesmo concurso devem, em princípio, ser considerados numa situação semelhante. Segundo o Tribunal de Justiça, uma instituição viola o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação se aplicar a um funcionário recrutado num concurso as disposições das novas directivas internas que prevêem uma aplicação mais estrita do artigo 31.°, n.° 2, do Estatuto, ao passo que outros funcionários recrutados no mesmo concurso pela instituição antes da entrada em vigor das novas directivas internas foram classificados de acordo com as directivas internas anteriores. O Tribunal considerou que a única referência a novas regras entretanto adotadas pelo Parlamento não constituía uma justificação adequada para recrutar candidatos de um mesmo concurso com condições contratuais diferentes.
O Provedor de Justiça salientou que, aparentemente, foi o que aconteceu ao queixoso no caso em apreço.
O Provedor de Justiça considerou que o Parlamento ainda tinha, no entanto, a possibilidade de corrigir este caso de aparente discriminação e de tomar medidas para corrigir uma injustiça. Por conseguinte, solicitou à instituição que reconsiderasse a sua posição à luz do princípio da igualdade e da não discriminação e abordasse o projeto de recomendação apresentado pelo Provedor de Justiça.
Resposta complementar do ParlamentoEm 5 de Abril de 2002, o Provedor de Justiça recebeu a resposta complementar do Parlamento. O Parlamento salienta que o seu secretariado reconsiderou pormenorizadamente os casos abrangidos pelo projecto de recomendação e decidiu, apesar de algumas reservas de carácter jurídico e administrativo, dar seguimento ao pedido do Provedor de Justiça.
O Parlamento comprometeu-se a rever a situação do queixoso com base na regulamentação em vigor antes das alterações introduzidas em 1995.
Em 9 de Abril de 2002, foi enviada cópia da resposta do Parlamento ao queixoso. Durante uma conversa telefónica com o serviço do Provedor de Justiça, em 8 de Abril de 2002, a queixosa foi informada do conteúdo da carta supramencionada e manifestou a sua satisfação com o resultado do inquérito.
A DECISÃO
Em 18 de Maio de 2001, o Provedor de Justiça enviou ao Parlamento Europeu o seguinte projecto de recomendação:
"O Parlamento deve seguir o exemplo do Tribunal de Justiça e reclassificar os queixosos no grau C 4, escalão 3, com efeitos a partir da data da sua nomeação como funcionários públicos".
Em 5 de Abril de 2002, o Parlamento informou o Provedor de Justiça de que aceitava dar cumprimento ao projecto de recomendação e explicou que a situação do queixoso seria revista.
O Provedor de Justiça considera que o Parlamento aceitou o seu projeto de recomendação e, por conseguinte, decide encerrar o processo.
O Presidente do Parlamento Europeu será informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
Jacob Söderman
(1) Lida em conjunto com a queixa 547/2000/IP
(2) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 9 de Julho de 1997, Roberto Monaco/Parlamento Europeu. Processo T-92/96. Coletânea 1997, p. IA-0195; II-0573
(3) Decisão 94/262 do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO L 113, p. 15).
(4) Processo 203/86, Espanha/Conselho, Coletânea 1988, p. 4563, n.o 25, e processo C-15/95, EARL de Kerlast, Coletânea 1997, p. I-1961, n.o 35 - Processo C-150/94, Reino Unido/Conselho, Coletânea 1998, p. I-7235, n.o 97.