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Aplicação pelo Provedor de Justiça Europeu do artigo 5.o, n.o 3, da Convenção-Quadro da OMS para o Controlo do Tabaco e das diretrizes adotadas pelas Partes na Convenção para a aplicação do artigo 5.o, n.o 3.

Em 2003, a Assembleia Mundial da Saúde adotou a Convenção-Quadro para o Controlo do Tabaco (a «Convenção»), que visa reduzir de forma abrangente as mortes e doenças relacionadas com o tabaco em todo o mundo. A UE celebrou a Convenção através da Decisão 2004/513/CE do Conselho, de 2 de junho de 2004. A Convenção entrou em vigor em 28 de Setembro de 2005.

O artigo 5.°, n.° 3, da convenção dispõe:

"Ao definirem e aplicarem as suas políticas de saúde pública no que diz respeito à luta antitabaco, as Partes devem agir no sentido de proteger essas políticas dos interesses comerciais e outros interesses particulares da indústria do tabaco, em conformidade com a legislação nacional".

A fim de aplicar a disposição acima referida, as Partes na Convenção adotaram igualmente orientações não vinculativas (as «orientações»). Estas orientações incluem uma série de princípios importantes relativos à forma como os funcionários públicos e os responsáveis pela regulamentação do tabaco interagem com os representantes da indústria do tabaco.

A este respeito, o «princípio 2» das referidas orientações prevê que:

"As Partes, ao lidarem com a indústria do tabaco ou com aqueles que trabalham para promover os seus interesses, devem ser responsáveis e transparentes. As Partes devem assegurar que qualquer interação com a indústria do tabaco em questões relacionadas com o controlo do tabaco ou a saúde pública seja responsável e transparente.

As Diretrizes também recomendam, entre outras coisas, que as Partes na Convenção "estabeleçam medidas para limitar as interações com a indústria do tabaco e garantir a transparência das interações que ocorrem".

As Diretrizes não se aplicam apenas àqueles que definem e implementam políticas de saúde pública no que diz respeito à luta antitabaco, mas também "a pessoas, organismos ou entidades que contribuem ou podem contribuir para a formulação, implementação, administração ou execução dessas políticas". 

Enquanto organismo que investiga queixas sobre má administração nas instituições e organismos da União Europeia, o Provedor de Justiça Europeu está particularmente empenhado em assegurar o cumprimento rigoroso do quadro ético geral aplicável aos funcionários da UE, incluindo a transparência, os conflitos de interesses, as «portas giratórias» e a responsabilização.

Por conseguinte, em cumprimento do artigo 5.o, n.o 3, da Convenção e das suas diretrizes de aplicação, o Provedor de Justiça decidiu publicar proativamente em linha:

i) quaisquer reuniões planeadas de si própria, de membros do seu gabinete e do seu pessoal com representantes da indústria do tabaco (incluindo advogados, consultores, consultores e lobistas que atuem em nome das empresas tabaqueiras)

ii) a lista dos participantes nessas reuniões, e

iii) a ata lavrada após a realização de uma reunião

Em consonância com o compromisso da Provedora de Justiça de reforçar a transparência e manter um diálogo aberto com as partes interessadas, a Provedora de Justiça e o seu pessoal só interagirão com organizações e trabalhadores independentes que atuem em nome da indústria do tabaco e que já constem do Registo de Transparência criado conjuntamente pela Comissão e pelo Parlamento Europeu.

Além disso, antes de qualquer pedido de reunião poder ser aceite, o Provedor de Justiça e o seu pessoal recordarão aos representantes da indústria do tabaco as regras acima referidas."

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