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2097/2011/RA

A apresentação de justificações objetivas significa necessariamente que a forma como as instituições exercem essa margem de apreciação não é discriminatória, nem entendida como discriminatória. Em especial, à luz do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, que proíbe a discriminação em razão, nomeadamente, da religião, das convicções ou de quaisquer outras opiniões, as instituições, ao implementarem o diálogo referido no artigo 11.o do TUE e no artigo 17.o do TFUE, devem evitar discriminar determinados grupos, incluindo certos grupos religiosos ou a comunidade não religiosa. Devem igualmente procurar evitar qualquer perceção de discriminação.

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