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0914/2009/(PI)(SIE)ER

A lógica subjacente ao artigo 6.o do Regulamento n.o 1049/2001 exige que, quando um requerente tiver apresentado elementos que possam suscitar dúvidas quanto à exaustividade da divulgação, cabe à instituição certificar-se de que tal não é o caso, por exemplo, fazendo referência ao seu registo público de documentos, tal como previsto no artigo 11.o do Regulamento n.o 1049/2001, ou fornecendo uma lista de documentos pertinentes.

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