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Carta do Provedor de Justiça Europeu aos membros da Rede Europeia de Provedores de Justiça sobre o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI)
Letter - Date Thursday | 17 December 2015
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Membros da Rede Europeia de Provedores de Justiça |
Estrasburgo, 17/12/2015
Respeito pelos direitos humanos dos requerentes de asilo e das pessoas reinstaladas no contexto do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI)
Caro colega,
A Rede Europeia de Provedores de Justiça tem vindo a debater, há vários meses e em diferentes fóruns e a nível bilateral, as ações que os membros competentes da Rede estão a empreender, ou a ponderar empreender, para melhorar a situação dos direitos humanos dos requerentes de asilo e das pessoas reinstaladas. Muitos membros da rede estão preocupados com o facto de, apesar dos esforços significativos das autoridades nacionais, ainda haver muito a fazer no domínio do acolhimento e da reinstalação.
Num comunicado de imprensa emitido em 8 de setembro de 2015 em relação à crise dos refugiados [1], salientei a necessidade de as instituições da UE e os Estados-Membros respeitarem o nosso compromisso declarado para com os direitos humanos, agora consagrado em vários tratados europeus e internacionais e, mais recentemente, na Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Mencionei que, dada a magnitude do problema que a UE enfrenta, procuraria dar qualquer contributo útil que pudesse, em coordenação com os membros da nossa Rede.
A presente carta à Rede e a carta que hoje envio ao Presidente da Comissão Europeia procuram dar cumprimento a esta declaração pública num domínio concreto, o do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração. Operacional a partir de 1 de janeiro de 2014 e gerido conjuntamente pelos Estados-Membros e pela Comissão, o FAMI (e os seus antecessores, o Fundo Europeu para os Refugiados e o Fundo Europeu para a Integração) apoia, de forma limitada, os esforços das autoridades nacionais neste domínio [2]. O Regulamento FAMI prevê que o Fundo seja executado no pleno respeito dos direitos e princípios consagrados, entre outros instrumentos, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. [3]
Desde março de 2015 até à data, a Comissão tem vindo a aprovar programas plurianuais nacionais de financiamento do FAMI para o período 2014-2020. Os programas contêm estratégias que identificam os objetivos a prosseguir e exemplos de ações previstas para os atingir, incluindo a disponibilização de habitação, educação, assistência social e alternativas à detenção.
Uma vez que existem poucas informações disponíveis ao público sobre os programas nacionais já aprovados pela Comissão [4] ou sobre o próprio processo de aprovação, solicitei à Comissão que chamasse a atenção das autoridades nacionais para a importância de disponibilizar estes programas para escrutínio público num futuro muito próximo. Sem saber o que foi acordado entre a Comissão e os Estados-Membros, é difícil para os provedores de justiça desempenharem o seu papel de controlo do cumprimento dos direitos humanos pelas autoridades nacionais quando utilizam fundos da UE. Embora a maioria dos provedores de justiça nacionais pudesse ter acesso a estes programas, exercendo o seu poder para o fazer, penso que seria mais eficiente se os programas fossem tornados acessíveis ao público. Tal permitiria igualmente aos cidadãos interessados e às organizações ativas neste domínio assinalar potenciais problemas ao seu Gabinete, tais como o incumprimento do que foi acordado entre a Comissão e o Estado-Membro em questão. Embora tenha solicitado à Comissão que prosseguisse com esta questão, seria muito útil qualquer esforço da vossa parte para conseguir a publicação destes programas.
Sei que alguns provedores de justiça nacionais já estão a verificar o cumprimento das normas em matéria de direitos humanos por parte das autoridades nacionais quando estas utilizam fundos da UE para:
- centros de acolhimento e outras estruturas de alojamento para requerentes de asilo (em especial, condições de acolhimento de crianças migrantes e pessoas vulneráveis),
- centros de trânsito e de tratamento de pessoas reinstaladas,
- o estabelecimento de alternativas à detenção,
- se a detenção for inevitável e justificada por lei, a melhoria das condições de detenção [5],
- medidas de integração,
- cooperação com ONG envolvidas em questões de migração,
- quaisquer fins semelhantes.
Se está a realizar um inquérito deste tipo ou tenciona fazê-lo, muito agradeceria que partilhasse estas informações, bem como os resultados pertinentes. O meu gabinete coligirá as informações recebidas e, se concordar, informará a Comissão e publicá-las-á no sítio específico da ENO no sítio Web do Provedor de Justiça Europeu. Como tal, todos os gabinetes dos provedores de justiça que realizam esses inquéritos em paralelo podem recorrer ao trabalho dos seus colegas.
Caso os serviços de V. Ex.a necessitem de mais informações ou esclarecimentos sobre esta iniciativa, não hesitem em contactar Marta Hirsch-Ziembinska (+33 388 17 27 46), Chefe da Unidade de Inquéritos e TIC 1, responsável pela cooperação jurídica com a Rede.
Com os melhores cumprimentos,
Emily O'Reilly
Anexação: Carta do Provedor de Justiça Europeu à Comissão Europeia
[1] Provedor de Justiça Europeu, Comunicado de Imprensa n.o 11/2015, «Crise dos refugiados na UE – Chegou o momento de a UE agir como uma só», 8 de setembro de 2015, http://www.ombudsman.europa.eu/en/press/release.faces/en/60876/html.bookmark
[2] O Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) disponibiliza fundos aos Estados-Membros para apoiar ações como habitação digna para os requerentes de asilo e os refugiados reinstalados, assistência social e médica e medidas de integração, prestando especial atenção aos grupos vulneráveis. Para o período orçamental 2014-2020, a UE aprovou um total de 3,1 mil milhões de EUR para o FAMI.
[3] Ponto 33 do preâmbulo, Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168). "O Fundo deverá ser executado no pleno respeito dos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e dos direitos fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais pertinentes, incluindo a jurisprudência pertinente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. As ações elegíveis deverão ter em conta a abordagem baseada nos direitos humanos para a proteção dos migrantes, refugiados e requerentes de asilo e deverão, em especial, assegurar que seja prestada especial atenção e dada uma resposta específica à situação específica das pessoas vulneráveis, em especial as mulheres, os menores não acompanhados e outros menores em risco."
[4] Até à data, não foram tornados públicos quaisquer programas nacionais, apenas alguns projectos. Do mesmo modo, a Comissão não publicou quaisquer pormenores da avaliação da conformidade com os direitos fundamentais que presumivelmente realizou antes da aprovação.
[5] A Diretiva Condições de Acolhimento (reformulação) não prevê um prazo para a detenção dos requerentes de asilo. No entanto, nos termos da diretiva, a detenção de requerentes de asilo é uma medida de último recurso e só pode ocorrer em condições estritas. A diretiva introduziu uma lista exaustiva de motivos de detenção, a fim de evitar práticas de detenção arbitrárias em relação aos requerentes de asilo e limita a detenção a um período tão curto quanto possível. A diretiva restringe a detenção de pessoas vulneráveis, em especial menores, garante o acesso a apoio judiciário gratuito aquando da interposição de um recurso contra uma ordem de detenção e introduz condições de acolhimento específicas para os centros de detenção (acesso ao ar livre, comunicação com advogados, ONG e membros da família).