# Apresentação pela Provedora de Justiça Europeia, Emily O'Reilly – Decisão da Provedora de Justiça Europeia que encerra o inquérito sobre a queixa 1148/2013/TN relativa à Europol
- Autor: Provedor de Justiça Europeu
- Data : 2015-01-08T00:00+01:00[Europe/Paris]
- [URL](https://www.ombudsman.europa.eu/pt/speech/pt/58671)
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**Apresentação pela Provedora de Justiça Europeia,
Emily O'Reilly,**


Decisão da Provedora de Justiça Europeia que encerra o inquérito sobre a queixa 1148/2013/TN relativa à ***Comissão
LIBE da Europol, Parlamento Europeu,***


*Bruxelas, quinta-feira, 8 de janeiro de 2015*

**Introdução**
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Bom dia, Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, e desejo-vos, em primeiro lugar, um feliz ano novo.

Agradeço-lhe o convite para me dirigir a si sobre uma questão que considero muito grave e que surgiu durante um inquérito relativo à Europol, a agência da União Europeia responsável pela aplicação da lei.

Pela primeira vez nos seus vinte anos de história, foi negado ao Provedor de Justiça Europeu o direito, ao abrigo do Estatuto, de inspecionar um documento de uma instituição da UE, mesmo sob a garantia de total confidencialidade, no âmbito de um inquérito.

Este poder de inspeção de documentos é fundamental para o papel de controlo democrático do Provedor de Justiça e atua como garante de determinados direitos fundamentais do cidadão da UE.

**Antecedentes**
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Este inquérito dizia respeito ao acesso do público a um documento na posse da Europol relativo às suas atividades no âmbito do Acordo UE-EUA sobre o Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo (TFTP).

O Acordo TFTP, celebrado com os EUA em 2010, prevê que a UE possa transmitir dados de mensagens financeiras de cidadãos da UE ao Departamento do Tesouro dos EUA, a fim de detetar potenciais atividades terroristas. Os dados são mantidos e transferidos pela Sociedade de Telecomunicações Financeiras Interbancárias Mundiais, com sede na Bélgica, conhecida como SWIFT. A transferência só ocorre quando a Europol tiver validado o pedido dos EUA.

O papel da Europol consiste em assegurar que os pedidos de transferência dos EUA cumprem o acordo em termos de âmbito de aplicação, proporcionalidade e necessidade, embora não tenha acesso aos dados efetivamente transferidos.

Em junho de 2013, recebemos uma queixa de um cidadão da UE, agindo em nome de um deputado ao Parlamento Europeu, sobre o tratamento dado pela Europol ao seu pedido de acesso do público ao relatório da Instância Comum de Controlo da Europol sobre a aplicação do Acordo UE-EUA.

O documento ao qual foi solicitado o acesso do público é o segundo relatório de inspeção da ICC, de março de 2012.

A ICC é composta por representantes das autoridades de proteção de dados dos Estados-Membros. O seu papel consiste em assegurar que o armazenamento, o tratamento e a utilização dos dados na posse da Europol não violam os direitos fundamentais da UE. A Europol recusou o acesso do público ao relatório da ICC, o requerente queixou-se ao meu gabinete e, posteriormente, abrimos um inquérito.

No âmbito do meu inquérito, dei instruções aos meus funcionários para inspecionarem o documento solicitado, a fim de verificar se a Europol aplicou corretamente as suas próprias regras em matéria de acesso aos documentos. Este é um procedimento normal, que funciona sem dificuldade há vinte anos.

É muito importante salientar aqui que a Europol não contestou a necessidade de o Provedor de Justiça inspeccionar o documento. Pelo contrário, a Europol cooperou plenamente com os serviços do Provedor de Justiça, tendo acordado previamente as rigorosas disposições de segurança necessárias para uma inspecção confidencial. Os meus serviços e os da Europol tiveram uma relação muito construtiva com este inquérito.

No entanto, de acordo com a Europol, as "modalidades técnicas" acordadas entre a Comissão e os EUA nos termos do artigo 4.o, n.o 9, do Acordo TFTP exigiam que a Europol obtivesse a autorização das autoridades dos EUA antes de permitir ao Provedor de Justiça, ou a qualquer outra entidade, qualquer acesso, incluindo uma inspeção confidencial do Provedor de Justiça, ao registo. As autoridades norte-americanas recusaram essa autorização à Europol.

As \<\<modalidades técnicas\>\> são, num certo sentido, um acordo secundário entre a Comissão Europeia e os EUA sobre a forma como o acordo TFTP seria aplicado. O artigo 4.o, n.o 9, do acordo principal estabelece simplesmente que as \<\<modalidades técnicas necessárias para apoiar os poderes de verificação da Europol\>\> seriam coordenadas conjuntamente entre a UE e os EUA.

Na prática, estes acordos acabaram por ser assinados apenas três dias antes da sua aplicação e não foram vistos pelo Parlamento.

A parte pertinente deste acordo secundário estabelece que \<\<nenhuma informação transmitida pelo Departamento do Tesouro dos EUA, incluindo informações relativas a tipos ou categorias de mensagens, pode ser partilhada com os Estados-Membros da UE ou com outras partes, sem a autorização expressa por escrito do Departamento do Tesouro dos EUA\>\>.

O diretor da Europol escreveu ao Departamento do Tesouro dos EUA explicando o papel do Provedor de Justiça nos termos do artigo 228.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, especificando as disposições de segurança que a Europol se propôs pôr em prática para a inspeção e solicitando autorização para apresentar o documento ao Provedor de Justiça. As autoridades dos EUA recusaram esta permissão dizendo que o requisito de "necessidade de saber" não foi cumprido.

Como é do conhecimento de V. Ex.a, o Parlamento Europeu, em 2008, com a aprovação do Conselho, alterou o Estatuto do Provedor de Justiça a fim de conferir poderes específicos de inspeção de documentos classificados, sob reserva de acordo prévio com a instituição em causa sobre as condições de tratamento confidencial dos documentos. Como já foi referido, no caso em apreço, a Europol e o Provedor de Justiça acordaram as disposições de segurança aplicáveis a uma inspeção.

Com efeito, essas disposições de segurança para inspecionar documentos confidenciais também foram acordadas entre o meu Gabinete e o Conselho em várias ocasiões.

**Conclusão**
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Qual é a situação actual?

As \<\<modalidades técnicas\>\>, negociadas pela Comissão com os EUA depois de o Parlamento ter aprovado o Acordo TFTP, permitem que as autoridades dos EUA sejam os árbitros para decidir se o Provedor de Justiça pode ou não exercer o seu poder estatutário e democrático de inspecionar o documento em causa. As autoridades norte-americanas decidiram efectivamente que o Provedor de Justiça não deveria ser autorizado a exercer esse poder neste caso.

Não inspeccionámos o documento, pelo que não podemos avaliar se deve ou não ser divulgado, ou mesmo se partes do mesmo devem ser divulgadas. Pode muito bem acontecer que contenha dados sensíveis dos EUA e, por isso, não deva ser divulgado - mas não temos como saber sem ver o relatório.

Importa salientar que se trata de um documento de uma instituição da União e não de um documento emanado de um terceiro, embora possa conter informações fornecidas por um terceiro. Devo também salientar que o objetivo do relatório, tal como o entendo, é verificar se o Acordo TFTP, no que diz respeito ao papel da Europol, respeita plenamente os direitos dos cidadãos da UE. O nosso inquérito está encerrado. Não fomos capazes de exercer os nossos poderes democráticos e de agir em plena conformidade com as nossas obrigações estatutárias e decorrentes do Tratado.

A Comissão escreveu ao meu Gabinete no mês passado sobre esta questão, e agradeço-lhes essa correspondência. A Comissão afirma que a obtenção do consentimento da entidade de origem dos dados, neste caso os EUA, antes de qualquer informação classificada ser divulgada é um dos princípios mais importantes da partilha de dados nos quadros de segurança da UE. Isto é algo que compreendo perfeitamente. No entanto, a questão aqui não se prende com uma maior divulgação ou com a concessão de acesso público, mas sim com o poder de inspecção do Provedor de Justiça para assegurar o controlo democrático.

Para concluir, faço quatro observações finais:

* O Parlamento poderá ponderar se é aceitável que sejam acordadas com outro governo disposições que tenham por efeito impedir o funcionamento de um mecanismo de supervisão, estabelecido ao abrigo dos Tratados da UE, para o controlo da ação executiva da UE.

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* No entanto, as \<\<modalidades técnicas\>\> indicam claramente que *\<\<podem ser objeto de alterações, se necessário\>\>,*o que significa que a Comissão pode procurar renegociá-las, sem reabrir o próprio Acordo.

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* O Parlamento pode igualmente ponderar se quaisquer futuras negociações sobre o Acordo TFTP, ou quaisquer acordos semelhantes, deverão resultar na inclusão de uma disposição específica para assegurar um controlo adequado por parte do Provedor de Justiça. Poderá também querer examinar as "modalidades técnicas" para assegurar que, em qualquer futuro acordo, a autoridade para acordar "modalidades técnicas" se limite a disposições puramente técnicas e administrativas e que quaisquer disposições que limitem o exercício dos poderes estatutários existentes tenham o acordo explícito do legislador.

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* Por último, parece valer a pena salientar que, neste caso, um deputado ao Parlamento Europeu teve de invocar o direito de acesso do público. Em alguns Estados-Membros da UE, bem como nos Estados Unidos, existem disposições que permitem à Assembleia Legislativa, através de um comité especialmente constituído, obter acesso a informações confidenciais, a fim de poder exercer um controlo democrático adequado do Executivo.

Agradecemos a sua atenção a este assunto.