Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?
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Relatório Especial do Provedor de Justiça Europeu dirigido ao Parlamento Europeu na sequência do projecto de recomendação apresentado ao Conselho da União Europeia relativamente à queixa 1487/2005/GG
Relatório Especial
Caso 1487/2005/GG - Aberto em Quarta-Feira | 04 maio 2005 - Recomendação sobre Terça-Feira | 14 março 2006 - Decisão de Quinta-Feira | 07 dezembro 2006
(apresentado em conformidade com o n.º 7 do artigo 3.º do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu[1])
Introdução
O Provedor de Justiça considera que o presente caso diz respeito a duas importantes questões de princípio, nomeadamente 1) a questão relativa às línguas que devem ser utilizadas nas apresentações dos sítios Internet da Presidência da UE e 2) a questão de o Conselho poder ser considerado responsável pelos sítios Internet mantidos pela respectiva Presidência. Face à relevância do papel desempenhado pela Presidência, o Provedor de Justiça considera que é importante velar por que as informações publicadas nos seus sítios Internet estejam acessíveis ao maior número possível de cidadãos. Num cenário ideal, estas informações deveriam ser publicadas em todas as línguas oficiais da Comunidade. No entanto, se o número de línguas de apresentação dos sítios Internet da Presidência tiver de ser restringido, a escolha das línguas a utilizar deve basear-se em critérios objectivos e razoáveis. Dado que o Conselho se tem, até agora, recusado liminarmente a considerar esta questão, o Provedor de Justiça não pode verificar se a opção feita pelas Presidências se encontra em conformidade com estas condições. O Provedor de Justiça considera, por conseguinte, que a questão deve ser apresentada ao Parlamento Europeu.
Parece útil salientar que após a publicação do projecto de recomendação que o Provedor de Justiça apresentou no caso em apreço, vários deputados italianos e um espanhol inquiriram o Provedor de Justiça relativamente ao motivo pelo qual este projecto de recomendação dizia respeito apenas à língua alemã e a nenhuma das outras línguas oficiais da Comunidade. Na sua resposta, o Provedor de Justiça salientou que o pedido do autor da queixa dizia respeito apenas à questão de as apresentações dos sítios Internet das Presidências deverem ser disponibilizadas em alemão. O Provedor de Justiça esclareceu que, por isso, não teve de abordar a questão de outras ou todas as línguas oficiais da UE deverem ser também utilizadas para esse efeito.
A fim de evitar qualquer possibilidade de um mal-entendido, o Provedor de Justiça dirigiu-se também à Presidência, em 8 de Junho de 2006. Nessa carta, o Provedor de Justiça explicou que se o Conselho decidir que os sítios Internet das Presidências sejam disponibilizados em todas as línguas, consideraria ser essa a melhor resposta ao projecto de recomendação.
A queixa
O resumo que se segue limitar-se-á à questão fulcral levantada pelo queixoso. O projecto de recomendação apresentado pelo Provedor de Justiça relativamente a este caso inclui mais pormenores e informações de base[2].
Em 2004, o autor da queixa (uma associação de defesa do idioma alemão) escreveu aos Governos luxemburguês e neerlandês, a fim de lhes pedir que as apresentações dos sítios Internet das suas Presidências fossem redigidas não só em inglês e francês, mas também em alemão. A associação que apresentou a queixa salientou que de todas as línguas da UE, o alemão é a língua materna do maior número de cidadãos e que, após a adesão dos novos Estados-Membros, o alemão ocupará o segundo lugar se se tiver em conta o número de cidadãos da UE que falam alemão como língua materna ou como língua estrangeira. Sublinha que, a par do inglês, o alemão é, assim, a língua mais compreendida pela maioria dos cidadãos da UE. Afirma ainda que as comunicações das instituições da UE dirigidas principalmente ao público europeu devem ser acessíveis ao maior número possível de cidadãos da União. Quando o número de línguas utilizadas é limitado, a escolha deve, na opinião do queixoso, basear-se no peso demográfico das referidas línguas. O queixoso considerou que não era compreensível que a Presidência utilizasse habitualmente apenas o inglês e o francês, para além da língua do país em questão, nas suas apresentações dos sítios Internet. Na opinião do queixoso, o seu pedido para que o alemão seja também utilizado foi apoiado pela necessidade de legitimização da democracia na UE.
Tanto o Governo luxemburguês como o neerlandês recusaram o pedido do queixoso.
Em Janeiro de 2005, o queixoso escreveu ao Conselho para pedir que as apresentações dos sítios Internet da Presidência fossem também disponibilizadas em alemão.
Na sua resposta de 4 de Março de 2005, o Conselho confirmou que a Presidência fazia funcionalmente parte do Conselho. Argumentou, no entanto, que isso não significava que o sítio Internet da Presidência estivesse sujeito às mesmas condições que o do Conselho. O Estado-Membro que exerce a Presidência é o único responsável pelas informações publicadas no seu sítio Internet. Segundo o Conselho, os sítios Internet da Presidência apenas complementavam as informações que eram disponibilizadas aos cidadãos pelas instituições comunitárias em todas as línguas oficiais. Nesse contexto, o Conselho remeteu para o seu sítio Internet e para os diversos documentos aí disponíveis. Remeteu ainda para o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[3] ("Regulamento 1049/2001") e às possibilidades que este oferece.
O Conselho referiu também que o Provedor de Justiça já tinha tido a oportunidade de examinar a questão das práticas linguísticas da Presidência e da Comissão. O processo 939/99/ME dizia respeito ao facto de o calendário da Comissão apresentado no sítio Internet "Europa" ser disponibilizado apenas em francês. A Comissão tinha alegado que o documento em causa se destinava apenas à imprensa. Na sua decisão de 14 de Junho de 2000, o Provedor de Justiça deliberou o seguinte: "O Provedor de Justiça recorda que na União Europeia existem 11 línguas oficiais e 12 línguas do Tratado. Determinados documentos devem, por conseguinte, ser apresentados em todas estas línguas. Porém, a Comissão não tem a obrigação de apresentar todos os documentos em várias línguas quando tal não se afigurar necessário ao objectivo do documento. O Provedor de Justiça não tem conhecimento de que as disposições comunitárias em matéria de utilização das línguas possam impedir uma instituição ou organismo comunitário de publicar num sítio Internet documentos na língua em que foram redigidos. Apesar de ser fundamental a Comissão informar os cidadãos sobre o seu trabalho em todas as línguas, a prática da Comissão no presente caso não revelou uma falha no cumprimento das obrigações da Comissão nesta matéria."
Em 2001, um cidadão italiano apresentou uma queixa relativamente ao facto de os conteúdos da apresentação do sítio Internet da Presidência belga só se encontrarem disponíveis em neerlandês, inglês, francês e alemão (processo 1146/2001/IP). Na sua decisão de 10 de Setembro de 2002, o Provedor de Justiça considerou que as instituições e organismos da União Europeia devem, tanto quanto possível, disponibilizar as informações aos cidadãos nas suas línguas maternas. Acrescentou, no entanto, que não tinha conhecimento de qualquer norma ou princípio que os proibisse de publicar informações nos seus sítios Internet em número inferior ao total de línguas oficiais.
O Conselho alegou que o quadro jurídico pertinente não tinha sido alterado desde a adopção destas decisões, mas que o número de línguas oficiais tinha aumentado para 21, aumentando, por conseguinte, os problemas logísticos em matéria de regime linguístico. Acrescentou ainda que tanto o Conselho como as respectivas Presidências estavam a envidar todos os esforços para que os cidadãos recebessem a maior quantidade possível de informações no maior número possível de línguas. O Conselho salientou, porém, que não teve qualquer influência na escolha das línguas em que a Presidência disponibilizou as suas informações.
Em 1 de Abril de 2005, o queixoso apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça. O queixoso alegava que o facto de o Conselho não ter tomado providâncias para que as apresentações dos sítios Internet da Presidência fossem também disponibilizadas em alemão constituía um caso de má administração. Exigia que o Conselho efectuasse as diligências necessárias para que as apresentações dos sítios Internet da Presidência passassem a ser disponibilizadas também em alemão.
O inquérito
Parecer do Conselho
No seu parecer, o Conselho apresentou as seguintes observações:
O artigo 203.º do Tratado CE estabelece que "A Presidência é exercida sucessivamente por cada Estado-Membro no Conselho, durante um período de seis meses, pela ordem decidida pelo Conselho, deliberando por unanimidade" (sublinhado nosso).
O sítio Internet da Presidência foi organizado e gerido pelo ministério competente no Estado-Membro em causa. Esta situação era clarificada nos próprios sítios Internet. Esses sítios não tinham por objectivo substituir o sítio Internet e o registo de documentos do Conselho, mas procuravam complementá-lo. Forneciam informações práticas sobre actividades exclusivas de cada Presidência, tais como reuniões informais, acontecimentos culturais e outras actividades e iniciativas da Presidência.
Era um facto que os documentos da Presidência contavam como documentos do Conselho para efeitos da aplicação do Regulamento 1049/2001. No entanto, tratava-se de uma questão totalmente distinta, que não significava, de forma alguma, que o sítio Internet da Presidência fosse controlado pelo Conselho.
O queixoso alegava que não existia nada no Regulamento Interno do Conselho que fundamentasse a conclusão de que a Presidência era a única e exclusiva responsável pelas informações disponibilizadas no seu sítio Internet. Essa questão, porém, inverteu o rumo das coisas: o Conselho simplesmente não tinha poderes para exigir a um Estado-Membro que organizasse os seus sítios Internet de determinada forma. Quer isto dizer que, independentemente da questão de fundo de o sítio Internet da Presidência dever fornecer as informações em alemão (uma questão que se prende com a legislação e a prática dos Estados-Membros, a decidir pelas instituições nacionais em causa), não poderia tratar-se de um caso de má administração por parte do Conselho, uma vez que a instituição não possui qualquer responsabilidade pelo sítio Internet da Presidência.
Por estas razões, a queixa era infundada.
Observações do queixoso
Nas suas observações, o queixoso acrescentou os seguintes comentários:
A Presidência não poderia fazer parte do Conselho sem responder perante este.
Os conteúdos do sítio Internet da Presidência não se limitavam apenas a complementar o sítio Internet do Conselho, mas ultrapassavam em grande medida os conteúdos deste.
O Conselho reconheceu que os documentos da Presidência eram documentos do Conselho na acepção do Regulamento 1049/2001. No entanto, uma vez que os conteúdos do sítio Internet da Presidência eram documentos na acepção da alínea a) do artigo 3.º desse Regulamento e, por conseguinte, documentos do Conselho, a posição do Conselho significaria que o Conselho não tinha controlo sobre os seus próprios documentos. Tratar-se-ia de uma situação manifestamente absurda.
O presente caso não dizia respeito a um Estado-Membro e aos "seus" sítios Internet (nacionais), mas aos sítios criados por um Estado-Membro na sua qualidade de Presidência em exercício. A legislação e a prática do Estado-Membro só poderiam ser pertinentes no que respeita às actividades que não se encontravam relacionadas com a Presidência.
O argumento do Conselho de que não podia influenciar a sua Presidência, ou seja, parte de si mesmo, parecia absurdo. Desafiava qualquer consideração razoável de que o Conselho não poderia dirigir, por exemplo, um pedido ou uma recomendação à sua própria Presidência.
O artigo 195.º do Tratado CE estabelece que o mandato do Provedor de Justiça abrange todas instituições e organismos comunitários, com excepção do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância. Para além dessa excepção, não devem existir domínios que não possam ser objecto de uma queixa. Por conseguinte, deveria ser possível apresentar uma queixa sobre a Presidência, através de uma queixa contra o Conselho ou directamente contra a Presidência.
Esforços do Provedor de Justiça para alcançar uma solução amigável
Após uma análise cuidadosa do parecer e das observações, o Provedor de Justiça não considerou satisfatória a resposta do Conselho à queixa apresentada.
Proposta de solução amigável
Em 20 de Outubro de 2005, o Provedor de Justiça apresentou, por conseguinte, ao Conselho a seguinte proposta de solução amigável:
O Conselho poderia considerar o pedido da associação que apresentou a queixa no sentido de que as apresentações dos sítios Internet das Presidências sejam também disponibilizadas em alemão.
Parecer do Conselho
No seu parecer, o Conselho apresentou as seguintes observações:
Só poderia tratar-se de má administração por parte do Conselho se este tivesse aplicado mal uma norma existente da UE. Não é o caso, uma vez que o Conselho não era responsável pela acção que é objecto da queixa.
A argumentação do Provedor de Justiça estava incorrecta. O artigo 203.º do Tratado CE estabelecia que os Estados-Membros devem assumir a Presidência alternadamente. Isso não implicava, como é óbvio, que o Estado-Membro em questão fizesse mais parte do Conselho do que qualquer outro Estado-Membro. Significava simplesmente que esse Estado-Membro (como tal, não enquanto membro do Conselho) era encarregado de presidir às reuniões do Conselho e às actividades inerentes à sua função.
Nas últimas décadas, foi-se instalando a prática de os Estados-Membros que exercem a Presidência utilizarem esse período para se promoverem e organizarem outras actividades, que podem estar ou não relacionadas com os trabalhos do Conselho. A título de exemplo, muitos Estados-Membros organizaram actividades culturais durante as suas Presidências. Essas actividades e as informações que lhes diziam respeito eram da responsabilidade dos Estados-Membros enquanto Estados-Membros (que exerciam a Presidência). Não podiam, obviamente, ser consideradas actividades do Conselho.
Do mesmo modo, os sítios Internet geridos por esse Estado-Membro e/ou pelos seus ministérios nacionais foram criados, financiados e geridos sob a responsabilidade do Estado-Membro enquanto tal (que exercia a Presidência). Não são financiados nem geridos pelo Conselho. Tal como o Conselho já tinha referido, esse facto tinha sido devidamente clarificado através das declarações de exoneração de responsabilidade apresentadas nos referidos sítios Internet.
O Provedor de Justiça tinha afirmado na sua proposta de solução amigável que não tinha conhecimento de qualquer norma ou princípio que pudesse impedir o Conselho de debater ou tomar decisões relativamente a quaisquer aspectos formais desses sítios Internet. Esta não poderia ser uma observação jurídica, uma vez que iria inverter um princípio fundamental da legislação comunitária. Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Tratado CE, "Cada instituição actuará nos limites das atribuições que lhes são conferidas pelo presente Tratado." Não existia qualquer norma que permitisse ao Conselho actuar relativamente ao regime linguístico aplicado por um Estado-Membro em particular. O Provedeor de Justiça também não identificara nenhuma. O Regulamento Interno do Conselho não incluía seguramente quaisquer normas sobre essa matéria.
Em suma, o facto de estes sítios Internet terem sido denominados "sítios da Presidência" não os colocava, de forma alguma, sob a supervisão do Conselho. Os sítios Internet não eram mantidos pela Presidência mas, nos termos do artigo 203.º do Tratado CE, pelo Estado-Membro que exerce a Presidência. Não existia uma base jurídica que permitisse ao Conselho exigir aos Estados-Membros a aplicação de um regime linguístico específico.
O Conselho concluiu afirmando que não podia, portanto, considerar a proposta do Provedor de Justiça de uma solução amigável ou tomar uma posição quanto ao fundo da questão, que se situava fora da sua área de competência.
Observações do queixoso
Nas suas observações, o queixoso manteve a sua queixa.
Apreciação do Provedor de Justiça
Com base no parecer da Comissão e nas observações do queixoso, o Provedor de Justiça concluiu que não seria possível encontrar uma solução amigável.
Projecto de recomendação do Provedor de Justiça
Projecto de recomendação
Em 21 de Março de 2006, e nos termos do n.º 6 do artigo 3.º do seu Estatuto, o Provedor de Justiça apresentou o seguinte projecto de recomendação ao Conselho:
"O Conselho deve considerar o pedido da associação que apresentou a queixa no sentido de que as apresentação dos sítios Internet das Presidências sejam também disponibilizadas em alemão."
O presente projecto de recomendação baseou-se nas seguintes considerações:
1 O Provedor de Justiça considera que as alegações das partes no caso em apreço tornam necessária a abordagem de três questões distintas, nomeadamente, 1) as circunstâncias em que pode ser detectada a má administração, 2) se o Conselho pode ser responsabilizado, em determinadas circunstâncias, pelos sítios Internet mantidos pela sua Presidência, e 3) se a escolha das línguas a utilizar nesses sítios Internet é compatível com os princípios da boa administração.
2 No que respeita à primeira questão, o Provedor de Justiça refere que o Conselho alega que só poderia haver má administração se tivesse aplicado mal uma norma existente. No entanto, esta interpretação é muito restrita e não faz justiça ao conceito de "má administração" previsto no artigo 195.º do Tratado CE. O Provedor de Justiça considera que a má administração ocorre quando um organismo público não actua em conformidade com uma norma ou princípio ao qual está vinculado[4]. Esta definição foi aprovada pelo Parlamento Europeu[5]. Contrariamente ao pressuposto do Conselho, a má administração não pode, portanto, ocorrer apenas nos casos em que tenha havido a violação de uma norma.
3 No que respeita à segunda questão, há que referir que o artigo 203.º do Tratado CE estabelece que "A Presidência é exercida sucessivamente por cada Estado-Membro no Conselho, durante um período de seis meses, pela ordem decidida pelo Conselho, deliberando por unanimidade". Tal como o Conselho correctamente observou no seu parecer sobre a proposta do Provedor de Justiça de uma solução amigável, isto não significa que o Estado-Membro, como tal, passe a fazer parte do Conselho. Quando um Estado-Membro exerce a Presidência, isso significa que esse Estado-Membro possui, por um período limitado de tempo, o cargo de presidir ao Conselho. Nesse sentido, porém, a Presidência faz claramente parte do Conselho. O Provedor de Justiça observa que o próprio Conselho declarou, na sua carta ao queixoso de 4 de Março de 2005, que era incontestável que a Presidência fazia funcionalmente parte do Conselho.
4 O Provedor de Justiça considera que, fazendo funcionalmente parte do Conselho, a Presidência deveria estar sujeita às mesmas obrigações que este último, a menos que existam razões específicas para que essas obrigações não devam ser aplicadas à Presidência.
5 É óbvio que esta conclusão se aplica apenas na medida em que o Estado-Membro em causa esteja a actuar na sua qualidade de Presidência do Conselho. Tal como o Conselho correctamente observou no seu parecer sobre a proposta do Provedor de Justiça de uma solução amigável, o facto de um Estado-Membro que exerce a Presidência organizar actividades culturais durante o período da sua Presidência não permite que essas actividades sejam consideradas actividades do Conselho. Essas actividades permanecem efectivamente sob a responsabilidade do Estado-Membro enquanto tal.
6 O Provedor de Justiça considera, no entanto, que uma conclusão diferente se justifica nos casos em que estejam em causa os sítios Internet mantidos pela Presidência.
7 O Conselho argumenta que a questão relativa às línguas que devem ser utilizadas nos sítios Internet da Presidência deve ser determinada pela legislação e prática do Estado-Membro que exerce a Presidência. Segundo o Conselho, a Presidência é a única entidade responsável pelas informações publicadas nesses sítios Internet.
8 Os Estados-Membros são, obviamente, livres de criar os sítios Internet que desejarem, sujeitos apenas às limitações que possam decorrer da legislação nacional. Importa, porém, salientar que os sítios Internet em questão no presente caso destinam-se claramente a cumprir a função de sítios da Presidência. Esses sítios Internet fornecem informações sobre os trabalhos da Presidência, no cumprimento das funções que lhe confere o direito comunitário. Na opinião do Provedor de Justiça, estes sítios Internet não podem, por conseguinte, ser considerados sítios "nacionais" fora do âmbito do direito comunitário. Isto é particularmente verdadeiro tendo em conta a importância que o próprio Conselho atribui ao trabalho da Presidência. No seu sítio Internet (www.consilium.europa.eu), o Conselho apresenta a seguinte declaração na rubrica "Websites da Presidência": "A Presidência do Conselho desempenha um papel fundamental na organização do trabalho da instituição, nomeadamente enquanto força motriz no processo decisório político e legislativo. Tem de organizar e presidir a todas as reuniões e negociar compromissos que permitam a resolução das dificuldades."
9 O facto de esses sítios Internet serem mantidos pelas autoridades do Estado-Membro em causa e conterem referências expressas nesse sentido não afecta a conclusão apresentada supra. Dado que o artigo 203.º do Tratado CE estabelece que os Estados-Membros devem assumir a Presidência alternadamente, é natural que os sítios Internet da Presidência sejam mantidos pelas autoridades do Estado-Membro que exerce a Presidência. Nem o Provedor de Justiça considera pertinente que os custos destes sítios Internet sejam suportados pelo Estado-Membro em causa. Esse facto não prova que a actividade em questão não pode ser considerada uma actividade da Presidência, no exercício das suas funções enquanto parte do Conselho. Além disso, nada indica que esses custos tenham necessariamente de ser cobertos por cada Estado-Membro. Dado que a Presidência faz funcionalmente parte do Conselho, não parece descabido argumentar que os custos dos sítios Internet relevantes poderão ser imputados ao orçamento comunitário.
10 O principal argumento do Conselho parece ser que, na sua opinião, não tem poderes para ordenar a um Estado-Membro no exercício da Presidência que organize os seus sítios Internet de uma forma específica, e que, portanto, não tem qualquer responsabilidade por esses sítios. No seu parecer sobre a proposta do Provedor de Justiça de uma solução amigável, o Conselho chegou a argumentar que o oposto iria contra um princípio fundamental da legislação comunitária, nomeadamente, o definido no n.º 1 do artigo 7.º do Tratado CE, segundo o qual, "cada instituição actuará nos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo presente Tratado."
11 Este argumento continua a não convencer o Provedor de Justiça. Sempre que um Estado-Membro disponibiliza um sítio Internet, na sua qualidade de Presidente em exercício, esse Estado-Membro actua como parte do Conselho. Dado que a questão suscitada na presente queixa diz respeito à relação entre o Conselho e a sua Presidência, ou seja, uma parte desse mesmo Conselho, o Provedor de Justiça não entende como a posição por si adoptada poderia entrar em conflito com o princípio enunciado no n.º 1 do artigo 7.º do Tratado CE. O Provedor de Justiça considera que compete principalmente ao Estado-Membro que exerce a Presidência decidir sobre os conteúdos que pretende apresentar nesse sítio Internet. No entanto, o Provedor de Justiça não tem conhecimento de qualquer norma ou princípio que possa impedir o Conselho de debater ou tomar decisões relativamente a quaisquer aspectos formais desses sítios Internet, a fim de disponibilizar as informações o mais amplamente possível, por exemplo, através da discussão e definição das línguas que devem ser utilizadas nesses sítios. Dado que o artigo 203.º do Tratado CE prevê a Presidência rotativa (entre todos os Estados-Membros), esses aspectos formais não diriam respeito apenas a um Estado-Membro em particular, mas a todos.
12 Em face do exposto, o Provedor de Justiça continua a considerar que o Conselho pode, em princípio, ser considerado responsável no que respeita aos sítios Internet mantidos pela sua Presidência.
13 Relativamente à terceira das questões referidas supra, importa referir que o Provedor de Justiça já teve oportunidade de abordar o problema da escolha das línguas em que as informações são publicadas pelas instituições e organismos comunitários.
14 Na sua decisão de 14 de Junho de 2000 relativa ao caso 939/99/ME[6], o Provedor de Justiça sublinhou que é essencial que os documentos dirigidos a pessoas estranhas às instituições comunitárias estejam disponíveis no maior número de línguas possível. Nos tempos modernos, um dos meios mais importantes para fornecer informações ao público é a Internet. O Provedor de Justiça considera que é, por conseguinte, particularmente importante velar por que os sítios Internet criados pelas instituições e organismos comunitários estejam acessíveis aos cidadãos no maior número de línguas possível.
15 No seu parecer, o Conselho argumentava que os sítios Internet da Presidência não tinham por objectivo substituir o sítio Internet do Conselho, que se encontra disponível em todas as línguas oficiais da Comunidade, mas que procuram complementá-lo. Afigura-se que o Conselho, pretendia, assim, sugerir que não era necessário considerar a questão de fundo suscitada pelo queixoso.
16 Depois de visitar alguns dos sítios Internet pertinentes, o Provedor de Justiça considera que o argumento do queixoso, segundo o qual estes sítios não se limitam apenas a complementar o sítio do Conselho, mas que ultrapassam em grande medida os conteúdos deste, parece justificado. O próprio Conselho sublinhou, no seu parecer, que estes sítios Internet fornecem informações práticas sobre actividades exclusivas de cada período de seis meses da Presidência, como, por exemplo, reuniões informais, acontecimentos culturais e outras actividades e iniciativas da Presidência. Essas informações não se encontram necessariamente disponíveis no sítio Internet do Conselho. No entanto, mesmo que os sítios Internet da Presidência só fornecessem informações adicionais, essas informações seriam do interesse do público e deveriam, por isso, ser disponibilizadas da melhor forma e o mais amplamente possível.
Face à relevância do papel desempenhado pela Presidência, seria particularmente importante velar por que as informações publicadas nos seus sítios Internet estivessem acessíveis ao maior número possível de cidadãos. Convém sublinhar, uma vez mais, que o presente caso não diz respeito aos conteúdos desses sítios Internet, ou seja, à questão das informações que a Presidência disponibiliza, mas à apresentação dessas informações, isto é, a questão de essas informações deverem ser apresentadas em determinadas línguas.
17 Na sua decisão de 10 de Setembro de 2002 relativa ao caso 1146/2001/IP,[7], o Provedor de Justiça considerou que, na medida do possível, as instituições e organismos da UE devem fornecer as informações aos cidadãos nas respectivas línguas. O Provedor de Justiça acrescentou, porém, que não tinha conhecimento "de qualquer norma ou princípio que os proíba de publicar informações nos seus sítios Internet num número de línguas inferior ao total das línguas oficiais". Particularmente atendendo a que o número de línguas oficiais da UE já aumentou para 20, podem existir efectivamente razões legítimas para limitar o número de línguas em que os sítios Internet da Presidência são disponibilizados ao público.
18 O Provedor de Justiça considera no entanto, que se o número de línguas de apresentação dos sítios Internet da Presidência tiver de ser restringido, a escolha das línguas a utilizar deve basear-se em critérios objectivos e razoáveis. Refira-se que no acórdão do processo C-361/01 P Kik contra IHMI (relativo ao regime linguístico em vigor no Instituto de Harmonização do Mercado Interno), o Tribunal de Justiça salientou que, ainda que o regulamento pertinente faça um tratamento diferenciado das línguas oficiais da Comunidade, a escolha do Conselho "limitada às línguas cujo conhecimento é mais divulgado na Comunidade Europeia é apropriada e proporcionada."[8] O queixoso apresentou o que parecem ser argumentos de peso para fundamentar a sua opinião de que, após o alargamento de 2004, o alemão se tornou a segunda língua mais amplamente utilizada na UE. Na opinião do queixoso, os sítios Internet da Presidência devem, por isso, ser também disponibilizados em alemão. Tendo em conta esses argumentos, o Provedor de Justiça considera que a escolha de línguas para os sítios Internet da Presidência deve ser efectivamente reconsiderada.
19 O Provedor de Justiça observa, porém, que o Conselho se tem, até agora, abstido de tomar uma posição quanto ao conteúdo dos argumentos do queixoso.
20 Em face do exposto, o Provedor de Justiça conclui que o facto de o Conselho não ter considerado a questão de fundo do pedido da associação queixosa no sentido de que os sítios Internet da Presidência também sejam apresentados em alemão constitui um caso de má administração.
Parecer circunstanciado do Conselho
Após ter recebido o projecto de recomendação e, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu, o Conselho enviou um parecer circunstanciado em 7 de Junho de 2006.
No seu parecer circunstanciado, o Conselho apresentou as seguintes observações:
É de lamentar que o Provedor de Justiça já tenha, aparentemente, assumido uma posição definitiva sobre esta matéria, através da emissão de um comunicado de imprensa. Ao fazê-lo, as observações pormenorizadas que o Conselho tinha sido convidado a apresentar, e que constituíam uma garantia processual prevista no n.º 1 do artigo 195.º do Tratado CE, perderam, em grande parte, a sua pertinência.
Quanto ao fundo, o Conselho já tinha explicado a razão pela qual não tinha qualquer responsabilidade pelos sítios Internet mantidos sob a autoridade de um Estado-Membro. Apesar de o Conselho ter apoiado o multilinguismo enquanto contributo importante para uma melhor comunicação com os cidadãos, dispôs-se a informar os Estados-Membros pertinentes da opinião do Provedor de Justiça sobre a matéria. No entanto, o Conselho não estava em condições de dar seguimento ao projecto de recomendação de qualquer outra forma significativa.
Por último, na ausência de má administração por parte de uma instituição ou organismo comunitário, esta questão ultrapassava o âmbito das competências do Provedor de Justiça.
Observações do queixoso
Nas suas observações, o queixoso manteve a sua queixa. Alegou que a escolha de línguas a utilizar nos sítios Internet da Presidência não se baseava em critérios objectivos e razoáveis. O queixoso argumentou que o potencial de comunicação (ou seja, o número de cidadãos a que é possível chegar através da utilização de uma determinada língua) constituía um critério objectivo e razoável. O queixoso alegou que o alemão deveria, por isso, ser utilizado pela Presidência para a apresentação dos seus sítios Internet em todos os casos em que o inglês não era utilizado como língua única.
Na opinião do queixoso, o tratamento dado pelo Conselho ao presente caso foi inaceitável.
Avaliação do Provedor de Justiça do parecer circunstanciado do Conselho
O Provedor de Justiça considera que o parecer circunstanciado do Conselho não apresenta novos argumentos que possam afectar a avaliação que efectuou no seu projecto de recomendação.
O único argumento novo que o Conselho invocou no seu parecer circunstanciado dizia respeito ao que o Conselho parecia considerar uma violação dos seus direitos processuais por parte do Provedor de Justiça. O Conselho parece ser da opinião que, antes de o Provedor de Justiça poder tomar uma posição definitiva sobre se existe ou não má administração, necessitaria de aguardar o parecer circunstanciado em resposta ao projecto de recomendação do Provedor de Justiça. Neste contexto, o Conselho remete para o n.º 1 do artigo 195.º do Tratado CE. No entanto, o n.º 1 do artigo 195.º estabelece que sempre que o Provedor de Justiça constate uma situação de má administração, apresentará o assunto à instituição em causa, que "dispõe de um prazo de três meses para lhe apresentar a sua posição". Do mesmo modo, o n.º 6 do artigo 3.º do Estatuto do Provedor de Justiça prevê que caso o Provedor de Justiça "detecte" a existência de um caso de má administração, contactará a instituição em causa, "se necessário apresentando-lhe projectos de recomendação". Resulta pois, sem margem para dúvidas, que um projecto de recomendação só pode ser elaborado depois de o Provedor de Justiça ter considerado que existe má administração.
O Provedor de Justiça considera útil salientar que, antes de dirigir um projecto de recomendação ao Conselho, proporcionou-lhe duas oportunidades para se pronunciar sobre o assunto, primeiro quando lhe enviou a queixa para que emitisse o seu parecer e, posteriormente, quando pediu ao Conselho que se pronunciasse sobre a sua proposta de solução amigável. A alegação do Conselho de que o seu direito a ser ouvido foi violado no presente caso é, portanto, manifestamente improcedente.
Não é de excluir que, após ter constatado má administração num projecto de recomendação, o Provedor de Justiça possa rever essa conclusão se a instituição apresentar, no seu parecer circunstanciado, razões convincentes que tornem necessária essa reapreciação. O Conselho tem, por conseguinte, razão ao afirmar que o Provedor de Justiça não toma uma posição "definitiva" antes de receber e examinar o parecer cinscunstanciado ou antes do termo do prazo para a apresentação desse parecer. O Provedor de Justiça examina atentamente as observações apresentadas nesse parecer circunstanciado antes de decidir como proceder relativamente a cada caso concreto. No entanto, e conforme mencionado supra, o Conselho não apresentou novos argumentos quanto ao fundo no seu parecer circunstanciado no caso em apreço.
Recomendação do Provedor de Justiça
Em face do exposto, o Provedor de Justiça conclui o seguinte:
i) o Conselho é responsável pelas línguas utilizadas nos sítios Internet da Presidência;
ii) seria ideal que as informações apresentadas no sítio Internet da Presidência do Conselho fossem disponibilizadas em todas as línguas oficiais da Comunidade;
iii) se o número de línguas utilizado no sítio Internet da Presidência do Conselho tiver de ser restringido, a escolha das línguas a utilizar deve basear-se em critérios objectivos e razoáveis; e
iv) a recusa do Conselho de analisar o conteúdo do caso, ou seja, o pedido do autor da queixa no sentido de que as apresentações dos sítios Internet das Presidências sejam também disponibilizadas em alemão é, portanto, injustificada e constitui um caso de má administração.
Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça volta a apresentar o seu projecto de recomendação sob a forma de uma recomendação ao Conselho:
O Conselho deve considerar o pedido da associação que apresentou a queixa no sentido de que as apresentações dos sítios Internet das Presidências sejam também disponibilizadas em alemão.
O Parlamento Europeu poderia considerar a aprovação de uma resolução nesse sentido.
Estrasburgo, 30 de Novembro de 2006
P. Nikiforos DIAMANDOUROS
[1] Decisão 94/262 do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu, JO L 113 de 1994, p. 15.
[2] Disponível no sítio Internet do Provedor de Justiça (http://www.ombudsman.europa.eu).
[3] JO L 145 de 2001, p. 43.
[4] Ver Relatório Anual 1997, p. 22.
[5] Ver Relatório Anual 1998, p. 17.
[6] Disponível no sítio Internet do Provedor de Justiça (http://www.ombudsman.europa.eu).
[7] Disponível no sítio Internet do Provedor de Justiça (http://www.ombudsman.europa.eu).
[8] Processo C-361/01 P Kik contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno CJ 2003 I-8283, n.º 94.