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Projeto de recomendação à Comissão Europeia na queixa 3175/2005/GG

(Fabricado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu (1))

A QUEIXA

Na década de 1990, a queixosa, a Internationaler Hilfsfonds e.V., uma ONG alemã (2), apresentou vários pedidos de assistência financeira à Comissão Europeia, incluindo o Departamento de Ajuda Humanitária da Comissão («ECHO»). Estes pedidos deram origem a uma série de queixas ao Provedor de Justiça Europeu (por exemplo, queixas 745/2004/GG e 2862/2004/GG) e a litígios perante os tribunais comunitários (por exemplo, processo T-372/02 e processo C-521/03 P).

Nestes casos, uma carta dirigida pelo Auswärtiges Amt (Ministério dos Negócios Estrangeiros alemão) ao ECHO em 15 de Março de 1995 desempenhou um certo papel. A presente carta (que foi redigida em inglês) diz respeito à seguinte observação relativa ao autor da denúncia:

"As suas atividades justificaram a instauração de ações penais oficiais, que ainda estão em curso."

Numa carta dirigida ao ECHO em 15 de Novembro de 2001, o Ministério dos Negócios Estrangeiros alemão salientou, com referência à sua carta de 15 de Março de 1995, "que, de acordo com os dados que nos foram fornecidos, o Ministério Público junto do Tribunal Regional de Gießen retirou as acusações contra o Dr. Koch e três outros funcionários da Internationaler Hilfsfonds e.V. em 30 de Abril de 1996".

Nas suas observações ao Provedor de Justiça e aos tribunais comunitários nos casos acima referidos, a Comissão referiu-se a "processos penais", "acções penais" e "acusações" que tinham sido apresentadas contra o queixoso, o seu presidente ou outros membros do queixoso na Alemanha.

As declarações pertinentes são as seguintes (3):

"Decorreu da correspondência tardia que as acusações tinham sido feitas contra o Dr. Koch e três outros funcionários da Internationaler Hilfsfonds (..)".

(Ponto 40 da contestação da Comissão no processo T-372/02 P)

"À luz das informações recebidas do Ministério dos Negócios Estrangeiros alemão, que dão informações sobre uma acção penal em curso, o ECHO decidiu suspender o tratamento do pedido da Internationaler Hilfsfonds na pendência de mais informações sobre a acção penal em curso."

(Ponto 45 da contestação da Comissão no processo T-372/02 P)

"No que diz respeito à questão da probidade dos directores, a Comissão mostrou-se particularmente preocupada com o facto de, no momento da apresentação da petição, o Sr. Koch não ter mencionado a abertura de um processo penal contra ele e outros três membros do pessoal da Internationaler Hilfsfonds. Uma vez que se tratava, sem dúvida, de um facto pertinente que tinha sido omitido na petição, a Comissão teria tido todo o direito, uma vez conhecido este facto, de rejeitar liminarmente o pedido da recorrente."

(Ponto 105 da contestação da Comissão no processo T-372/02 P)

"... o Dr. Koch (Presidente da IH) estava a tentar obter acesso a documentos na posse da Comissão, a fim de descobrir quem no Auswärtiges Amt tinha informado a Comissão em 1995 de que estava pendente um processo contra a Internationaler Hilfsfonds."

(Ponto 86 da resposta da Comissão no processo C-521/03 P)

"Deve notar-se que uma das finalidades - ainda que secundária - da mensagem de correio electrónico de 8.8.2001 era solicitar informações actualizadas sobre quaisquer desenvolvimentos no processo judicial contra a IH na Alemanha."

(Parecer da Comissão de 24 de Junho de 2004 sobre a queixa 745/2004/GG)(4)

"(...) a Comissão é obrigada a salientar que, no momento da apresentação do seu pedido de assinatura do APP [Acordo-Quadro de Parceria], estavam abertos processos penais contra o Sr. Koch na Alemanha."

(Parecer da Comissão de 13 de Janeiro de 2005 sobre a queixa 2862/2004/GG)

Segundo o queixoso, o Ministério Público do Landgericht Gießen tinha-se limitado a conduzir uma investigação preliminar ("Ermittlungsverfahren") contra o Dr. Koch e três outras pessoas, e não contra si próprio (ou seja, o queixoso). Além disso, esta investigação preliminar tinha sido encerrada a favor dos interessados em 30 de Abril de 1996. O queixoso sublinhou que a Comissão tinha sido informada em diversas ocasiões, começando por uma carta enviada à Comissão em 21 de Maio de 1996.

Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso alegou, por conseguinte, que as referências da Comissão a "processos penais", "acções penais" e "acusações" contra o queixoso, o seu presidente ou outros membros do queixoso eram incorrectas, deliberadamente enganosas e difamatórias. Alegou que a Comissão deveria tomar as medidas corretivas necessárias, nomeadamente comprometendo-se a abster-se de fazer tais declarações no futuro.

O autor da denúncia salientou que o seu advogado tinha solicitado à Comissão, por carta de 5 de Agosto de 2005, que assinasse esse compromisso até 19 de Agosto de 2005. Segundo o autor da denúncia, até à data de apresentação da presente denúncia, em Setembro de 2005, não tinha sido dada qualquer resposta a esta carta.

O autor da denúncia salientou que, enquanto organização de beneficência, estava particularmente dependente da confiança do público. Divulgar informações incorretas, que eram propensas a minar essa confiança, era, portanto, uma questão muito séria.

O INQUÉRITO

Parecer da Comissão

No seu parecer, a Comissão formulou as seguintes observações:

Na sua resposta no processo 745/204/GG, a Comissão não se referiu a «processo penal», «processo penal» ou «encargos», mas utilizou o termo «processo judicial». A Comissão tinha utilizado o termo "procedimento penal" no seu parecer no processo 2862/2004/GG. No que diz respeito às observações apresentadas pela Comissão ao Tribunal de Primeira Instância no processo T-372/02, a Comissão fez referência a "processo penal", "processo penal" e "encargos".

No entanto, qualquer afirmação feita nas observações da Comissão ao Tribunal de Primeira Instância ou ao Tribunal de Justiça no decurso de um processo judicial como o processo T-372/02 foi feita exclusivamente para efeitos do processo e as informações fornecidas na fase escrita só eram do conhecimento das partes e do Tribunal de Justiça. Os terceiros não tiveram acesso a ela. Por conseguinte, as declarações feitas ao Tribunal de Justiça só podiam ser fiscalizadas pelo Tribunal de Justiça e eram, portanto, inadmissíveis para efeitos da presente alegação.

No entanto, a Comissão responderá às observações do queixoso, num espírito de boa cooperação com o Provedor de Justiça.

Em primeiro lugar, as referências em causa basearam-se em informações recebidas numa carta dirigida à Comissão pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros alemão em 15 de Março de 1995. A presente carta refere, no que diz respeito ao autor da denúncia: "As suas atividades justificaram a instauração de ações penais oficiais, que ainda estão em curso."

O Tribunal de Primeira Instância não podia ter sido e não foi induzido em erro pela declaração da Comissão na sua contestação no que respeita aos termos utilizados pelas autoridades alemãs, uma vez que a Comissão juntou às suas observações uma cópia da referida carta de 15 de Março de 1995. Além disso, no documento apresentado pelo autor da denúncia ao Tribunal de Primeira Instância em 4 de Julho de 2003, tinha respondido a esta passagem específica da contestação da Comissão, bem como a outras passagens que o autor da denúncia considerava basearem-se numa "série de dúvidas, mal-entendidos e até calúnias".

Este documento tinha sido junto aos autos do processo pelo Tribunal de Primeira Instância na sequência de uma decisão expressa do seu presidente. Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância dispunha de todos os elementos pertinentes. No seu despacho de 15 de Outubro de 2003, o Tribunal citou os termos exactos utilizados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros alemão na sua carta.

Uma vez que as declarações feitas nas observações da Comissão só eram conhecidas das partes e do Tribunal e que nenhum terceiro tinha acesso às mesmas, não podiam ser consideradas difamatórias.

Do mesmo modo, no que diz respeito às observações apresentadas nos processos perante o Provedor de Justiça, as referências feitas pela Comissão a "processos judiciais" e "processos penais" basearam-se na redação da carta do Ministério dos Negócios Estrangeiros alemão.

Foi enviada uma cópia desta carta ao Provedor de Justiça. Por conseguinte, a referência a «processos judiciais» aí feita dificilmente poderia ter sido mal interpretada pelo Provedor de Justiça da forma alegada pelo queixoso.

A alegação do queixoso de que as referências da Comissão a "processos penais", "acções penais" e "acusações" nas suas observações aos tribunais comunitários e ao Provedor de Justiça eram incorrectas, deliberadamente enganosas e difamatórias era, por conseguinte, inadmissível no que diz respeito às observações apresentadas aos tribunais comunitários e infundada em ambos os casos.

Observações dos autores da denúncia

O autor da denúncia apresentou observações pormenorizadas (37 páginas e vários anexos), que podem ser resumidas do seguinte modo:

  • O Provedor de Justiça já não podia evitar concluir que a Comissão tinha mentido e cometido uma fraude deliberada.
  • A referência a «processos judiciais» tem o mesmo significado sério que a referência a «processos penais».
  • A Comissão tinha, intencionalmente e de má fé, levado ao conhecimento do Tribunal de Primeira Instância as informações incorrectas contidas na carta do Ministério dos Negócios Estrangeiros alemão de 15 de Março de 1995. Ao não apresentar a carta do Ministério dos Negócios Estrangeiros alemão à Comissão, de 15 de Novembro de 2001, na qual a carta de 15 de Março de 1995 foi rectificada, a Comissão enganou, enganou e mentiu deliberadamente ao Tribunal de Justiça.
  • O Tribunal de Justiça foi vítima desta fraude, uma vez que o ponto 11 do seu despacho, que figurava sob o título «Factos», tinha a seguinte redação: "Em 15 de Março de 1995, o Auswärtiges Amt informou o ECHO, em resposta a esse pedido, de que as actividades da IH tinham justificado a acusação oficial."
  • O conteúdo dos procedimentos de reclamação era acessível a todos através da Internet. O Provedor de Justiça chegou mesmo a apresentar as declarações incorrectas da Comissão em pormenor exagerado.
  • O ECHO difundiu as suas acusações erradas contra o queixoso a toda uma série de Direcções-Gerais da Comissão, prejudicando assim a reputação do queixoso para além do que era tolerável.
  • O Provedor de Justiça elevou as declarações incorrectas da Comissão ao nível dos factos.
  • Tendo em conta o atraso da Comissão, passou a ser obrigatório apresentar um pedido de desculpas.

O queixoso formulou igualmente observações pormenorizadas sobre o que considerava ser o tratamento discriminatório da sua candidatura pelo ECHO. Apresentou igualmente observações sobre questões relacionadas com o tratamento dado pela Comissão aos pedidos de acesso a documentos.

A DECISÃO

1 Observações introdutórias

1.1 Na década de 90, o queixoso, a Internationaler Hilfsfonds e.V., uma ONG alemã (5), apresentou vários pedidos de assistência financeira à Comissão Europeia, incluindo o Departamento de Ajuda Humanitária da Comissão ("ECHO"). Estes pedidos deram origem a uma série de queixas ao Provedor de Justiça Europeu (por exemplo, queixas 745/2004/GG e 2862/2004/GG) e a litígios perante os tribunais comunitários (por exemplo, processo T-372/02 e processo C-521/03 P). Nas suas observações ao Provedor de Justiça e aos tribunais comunitários, a Comissão referiu-se a "processos penais", "acções penais" e "acusações" contra o queixoso, o seu presidente ou outros membros do queixoso na Alemanha.

Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso alegou que estas referências eram incorretas, deliberadamente enganosas e difamatórias. Alegou que a Comissão deveria tomar as medidas corretivas necessárias, nomeadamente comprometendo-se a abster-se de fazer tais declarações no futuro.

1.2 No seu parecer, a Comissão observou, nomeadamente, que, na sua resposta ao processo 745/204/GG, não se tinha referido a "processo penal", "processo penal" ou "acusações", tendo antes utilizado o termo "processo judicial". Observou igualmente que tinha utilizado o termo «procedimento penal» no seu parecer no processo 2862/2004/GG. Nas suas observações, o queixoso alegou que a referência a "processos judiciais" tinha o mesmo significado sério que a referência a "processos penais".

1.3 Note-se que na carta de abertura, na qual o Provedor de Justiça informou a Comissão sobre o âmbito do seu inquérito, apenas foram mencionados os termos "processo penal", "processo penal" e "acusações". No entanto, é evidente que o queixoso também se opõe às referências feitas pela Comissão a "processos judiciais" e "processos penais". No seu parecer, a Comissão apresentou argumentos para justificar a utilização das referidas expressões, incluindo os dois termos que não foram mencionados na carta de abertura do Provedor de Justiça. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera legítimo e adequado examinar a utilização pela Comissão das cinco expressões constantes da presente decisão.

1.4 Nas suas observações, o queixoso levantou três questões que ultrapassam claramente o âmbito do inquérito, tal como exposto na carta de abertura. Estas questões podem resumir-se do seguinte modo: i) a Comissão mentiu e cometeu uma fraude deliberada; ii) ao não apresentar ao Tribunal de Primeira Instância a carta do Ministério dos Negócios Estrangeiros alemão à Comissão, de 15 de Novembro de 2001, a Comissão enganou, enganou e mentiu deliberadamente ao Tribunal de Justiça; iii) O ECHO tinha difundido as suas acusações erradas contra o queixoso a toda uma série de Direcções-Gerais da Comissão, prejudicando assim a reputação do queixoso para além do que era tolerável. O queixoso formulou igualmente observações pormenorizadas sobre o que considerava ser o tratamento discriminatório do seu pedido pelo ECHO e sobre questões relacionadas com os pedidos de acesso a documentos.

1.5 O presente inquérito foi aberto com o objectivo de examinar a utilização de certas expressões utilizadas pela Comissão nas suas observações aos tribunais comunitários e ao Provedor de Justiça. As observações do queixoso dizem respeito a uma vasta gama de outros aspectos. Lidar com estas outras questões exigiria, com efeito, um inquérito substancialmente novo. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que não seria adequado alargar o âmbito do presente inquérito de modo a abranger estes aspetos adicionais. Algumas das questões a que o queixoso se referiu parecem, em todo o caso, ser abrangidas por dois outros inquéritos atualmente pendentes no Provedor de Justiça (queixa 2283/2004/GG e inquérito de iniciativa própria OI/4/2005/GG).

1.6 Nas suas observações, o queixoso afirmou que considerava que, no caso em apreço, a Comissão devia apresentar um pedido de desculpas. Por conseguinte, o autor da denúncia apresentou uma nova alegação. O Provedor de Justiça considera que não seria adequado adiar o presente inquérito solicitando à Comissão um parecer adicional sobre esta nova alegação. O autor da denúncia continua a ter a liberdade de apresentar uma nova denúncia sobre esta questão, após ter apresentado previamente à Comissão as diligências adequadas. No entanto, tendo em conta os resultados do inquérito do Provedor de Justiça sobre o caso em apreço (ver ponto 2 infra), afigura-se questionável se se justificaria um inquérito sobre qualquer nova queixa deste tipo.

1.7 O presente inquérito diz respeito ao comportamento da Comissão. No seu parecer, o queixoso fez igualmente observações sobre a abordagem do Tribunal de Primeira Instância e sobre a do próprio Provedor de Justiça. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera útil fazer algumas observações a fim de esclarecer determinadas questões.

1.8 No que se refere ao Tribunal de Primeira Instância, o queixoso parece opor-se à redacção do despacho de 15 de Outubro de 2003 pelo qual indeferiu o pedido no processo T-372/02. Nos termos do artigo 195.o do Tratado CE, o Provedor de Justiça não poderia tratar uma queixa contra uma decisão do Tribunal, uma vez que essa queixa diria respeito à actividade judicial dos tribunais comunitários.

No entanto, parece útil notar que a suposição do queixoso de que o Tribunal cometeu um erro ao inserir uma determinada frase na parte do despacho que expõe os factos relevantes é, em todo o caso, claramente errada. A parte relevante do despacho tem a seguinte redação: "Em 15 de Março de 1995, o Auswärtiges Amt comunicou ao ECHO, em resposta a esse pedido, que as actividades da IH tinham justificado a acusação oficial." A carta relevante do Ministério dos Negócios Estrangeiros alemão tinha a seguinte redacção: "As suas actividades [do queixoso] justificaram a instauração de um processo judicial oficial, que ainda está em curso." Assim, o Tribunal limita-se manifestamente a declarar o que realmente aconteceu, ou seja, que o Ministério dos Negócios Estrangeiros alemão forneceu essas informações ao ECHO, sem expressar qualquer opinião sobre se a declaração do Ministério dos Negócios Estrangeiros alemão estava correcta ou não.

1.9 Considerações semelhantes aplicam-se às observações do queixoso relativas ao Provedor de Justiça. Note-se que, já numa carta enviada em 8 de Junho de 2005, o queixoso tinha criticado, pelos mesmos motivos, duas passagens das decisões do Provedor de Justiça relativas às queixas 745/2004/GG e 2862/2004/GG. Na sua resposta de 17 de Junho de 2005, o Provedor de Justiça explicou que estas passagens continham um relato do que a Comissão tinha dito, e não a apreciação que o Provedor de Justiça fez destas declarações. A fim de evitar eventuais mal-entendidos, por mais remoto que parecesse ser esse risco, o Provedor de Justiça declarou-se disposto a alterar a segunda passagem de modo a tornar a questão ainda mais clara (6). A sugestão do queixoso de que o Provedor de Justiça tinha elevado as declarações incorrectas feitas pela Comissão ao nível dos factos é, portanto, claramente infundada.

2 Referências alegadamente incorretas, deliberadamente enganosas e difamatórias

2.1 O queixoso alegou que as referências da Comissão, nas suas observações aos tribunais comunitários e ao Provedor de Justiça, a "processos penais", "processos judiciais", "processos penais", "processos penais" e "acusações" contra o queixoso, o seu presidente ou outros membros do queixoso eram incorrectas, deliberadamente enganosas e difamatórias. Alegou que a Comissão deveria tomar as medidas corretivas necessárias, nomeadamente comprometendo-se a abster-se de fazer tais declarações no futuro.

2.2 No seu parecer, a Comissão considerou que a acusação era inadmissível no que respeita às alegações apresentadas nos tribunais comunitários. A Comissão alegou ainda que a alegação era, de qualquer modo, infundada.

2.3 Nas suas observações, o queixoso manteve a sua alegação.

Quanto à admissibilidade da alegação

2.4 Tendo em conta a posição adoptada pela Comissão, há, portanto, que verificar, antes de mais, se a acusação é efectivamente inadmissível no que respeita às alegações da Comissão perante os órgãos jurisdicionais comunitários.

2.5 Na sua opinião, a Comissão considerou que qualquer declaração feita nas suas observações ao Tribunal de Primeira Instância ou ao Tribunal de Justiça no decurso de um processo judicial como o processo T-372/02 tinha sido feita exclusivamente para efeitos do processo e que as informações fornecidas na fase escrita só eram do conhecimento das partes e do Tribunal. Os terceiros não tiveram acesso a ela. Por conseguinte, as declarações feitas ao órgão jurisdicional só podiam ser fiscalizadas pelo Tribunal de Justiça e eram, portanto, inadmissíveis para efeitos da presente alegação.

2.6 O Provedor de Justiça observa que o artigo 195.o do Tratado CE lhe confere o poder de receber queixas “relativas a casos de má administração na actuação das instituições ou organismos comunitários, com excepção do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância no exercício das suas funções jurisdicionais”. Dado que a presente queixa se dirige à Comissão, e não ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal de Primeira Instância, o Provedor de Justiça considera que a Comissão não demonstrou por que razão não poderia dar seguimento à presente queixa no que se refere às observações apresentadas pela Comissão aos tribunais comunitários. O Provedor de Justiça está naturalmente consciente do facto de que a sua análise nesses casos deve ter em conta o objectivo da disposição acima referida e que, por conseguinte, não pode ser alargada a questões que tenham sido tratadas por esses próprios tribunais. No entanto, afigura-se que nem o Tribunal de Primeira Instância nem o Tribunal de Justiça abordaram a questão de saber se as alegações que lhes foram apresentadas pela Comissão continham declarações incorrectas, deliberadamente enganosas e difamatórias. É verdade que a Comissão argumentou, sem ser contestada pelo queixoso sobre este ponto, que o queixoso tinha argumentado perante o Tribunal de Primeira Instância que certas passagens da defesa da Comissão se baseavam numa "série de dúvidas, mal-entendidos e até calúnias". No entanto, mesmo que se partisse do princípio de que o queixoso pretendia, assim, apresentar ao Tribunal as mesmas objecções que suscitou no caso em apreço, haveria que ter em conta o facto de o Tribunal ter rejeitado o pedido do queixoso por ser inadmissível. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não apreciou o mérito da causa.

2.7 À luz da redacção da queixa, o Provedor de Justiça considera necessário examinar se as expressões utilizadas pela Comissão eram i) incorrectas, ii) deliberadamente enganosas e iii) difamatórias.

As expressões utilizadas pela Comissão estavam incorretas?

2.8 O Provedor de Justiça considera que constitui uma boa prática administrativa as instituições e organismos da UE velarem pela exactidão das suas declarações e corrigirem prontamente quaisquer erros que possam ocorrer.

2.9 Antes de examinar se foi esse o caso, o Provedor de Justiça considera necessário esclarecer os factos a que se referem as declarações pertinentes da Comissão.

2.10 Das provas que lhe foram apresentadas, depreende-se que o Ministério Público do Landgericht Gießen conduziu uma investigação preliminar ("Ermittlungsverfahren") contra o Dr. Koch e três outras pessoas, e não contra o queixoso. Verifica-se, além disso, que esta investigação preliminar foi encerrada a favor dos interessados em 30 de Abril de 1996. Por último, o Provedor de Justiça observa que é muito claro que a Comissão foi informada destes factos em várias ocasiões, começando por uma carta enviada à Comissão em 21 de Maio de 1996.

2.11 Nos termos do direito alemão, o Ministério Público tem de investigar onde recebe informações que levem à suspeita de que uma infração penal possa ter sido cometida (artigo 160.o do Strafprozeßordnung - Código de Processo Penal). Quando esta investigação preliminar ("Ermittlungsverfahren") confirma a referida suspeita, o Ministério Público submete o caso a um tribunal penal e solicita a abertura de um processo penal ("Strafverfahren").

2.12 Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça considera que nenhuma das expressões utilizadas pela Comissão estava correcta. Quando é realizada uma investigação preliminar, não é adequado fazer referência a «processos penais», «processos judiciais», «processos penais», «processos penais» ou «acusações».

2.13 Tendo em conta o que precede, a declaração feita na carta do Ministério dos Negócios Estrangeiros alemão de 15 de Março de 1995, segundo a qual existia um "procedimento oficial", também não era correcta. No entanto, não deixa de ser verdade que esta declaração foi feita. Se as declarações da Comissão devessem ser interpretadas no sentido de que se limitam a referir ou a citar a declaração (inexacta) do Ministério dos Negócios Estrangeiros alemão, não poderiam, portanto, ser consideradas, elas próprias, incorrectas.

2.14 O Provedor de Justiça considera que tal é efectivamente o caso no que se refere às duas declarações seguintes:

"À luz das informações recebidas do Ministério dos Negócios Estrangeiros alemão, que dão informações sobre uma acção penal em curso, o ECHO decidiu suspender o tratamento do pedido da Internationaler Hilfsfonds na pendência de mais informações sobre a acção penal em curso."

(Ponto 45 da contestação da Comissão no processo T-372/02 P)

"... o Dr. Koch (Presidente da IH) estava a tentar obter acesso a documentos na posse da Comissão, a fim de descobrir quem no Auswärtiges Amt tinha informado a Comissão em 1995 de que estava pendente um processo contra a Internationaler Hilfsfonds."

(Ponto 86 da resposta da Comissão no processo C-521/03 P)

Estas declarações limitam-se a referir o facto (incontestado) de o Ministério dos Negócios Estrangeiros alemão ter (incorretamente) informado a Comissão de que estava pendente um processo contra o queixoso. Por conseguinte, não podem ser considerados inexactos em si mesmos.

2.15 No entanto, a situação é diferente no que respeita às três afirmações seguintes:

"Decorreu da correspondência tardia que as acusações tinham sido feitas contra o Dr. Koch e três outros funcionários da Internationaler Hilfsfonds (..)".

(Ponto 40 da contestação da Comissão no processo T-372/02 P)

"No que diz respeito à questão da probidade dos directores, a Comissão mostrou-se particularmente preocupada com o facto de, no momento da apresentação da petição, o Sr. Koch não ter mencionado a abertura de um processo penal contra ele e outros três membros do pessoal da Internationaler Hilfsfonds. Uma vez que se tratava, sem dúvida, de um facto pertinente que tinha sido omitido na petição, a Comissão teria tido todo o direito, uma vez conhecido este facto, de indeferir liminarmente o pedido da recorrente."

(Ponto 105 da contestação da Comissão no processo T-372/02 P)

"(...) a Comissão é obrigada a salientar que, no momento da apresentação do seu pedido de assinatura do APP [Acordo-Quadro de Parceria], estavam abertos processos penais contra o Sr. Koch na Alemanha."

(Parecer da Comissão de 13 de Janeiro de 2005 sobre a queixa 2862/2004/GG)

É imediatamente evidente que estas declarações não se referem a qualquer "procedimento" alegadamente pendente contra o queixoso (como o Ministério dos Negócios Estrangeiros alemão alegou incorrectamente na sua carta de 15 de Março de 1995), mas a "processos penais", "procedimentos penais" e "acusações". Além disso, estas declarações referem-se ao Dr. Koch e três outras pessoas (sem nome). No entanto, a carta que o Ministério dos Negócios Estrangeiros alemão tinha enviado ao ECHO em 15 de Março de 1995 não mencionava quaisquer nomes de pessoas. Assim, as declarações pertinentes vão claramente além da simples referência ou citação da carta do Ministério dos Negócios Estrangeiros alemão de 15 de Março de 1995. As declarações também são factualmente incorretas, uma vez que (como explicado no ponto 2.12 acima) não havia nem "processos criminais" nem "procedimentos criminais" pendentes contra o Dr. Koch, nem tinham sido apresentadas "acusações" contra ele.

2.16 Poder-se-ia talvez argumentar que estas declarações apenas reflectem a posição adoptada pela Comissão no momento relevante. Dado que a Comissão tinha sido informada (incorretamente) de que estava pendente uma "ação penal" contra o autor da denúncia, poderia argumentar-se que as declarações pertinentes se baseavam nesta informação (incorreta) e que interpretar a referência a uma "ação penal oficial" feita na carta do Ministério dos Negócios Estrangeiros alemão como significando "processo penal" ou "procedimento penal" não era, portanto, irrazoável na altura.

No entanto, o Provedor de Justiça considera que tal interpretação está excluída por duas razões. Em primeiro lugar, as declarações pertinentes foram feitas vários anos após os acontecimentos relevantes e não deixam claro (se fosse esse o caso) que se baseiam no conhecimento e na interpretação da Comissão na altura. A utilização do tempo presente na segunda declaração parece, além disso, confirmar que a Comissão fez estas declarações com base no conhecimento dos factos de que dispunha no momento em que apresentou as suas observações aos tribunais comunitários e ao Provedor de Justiça (no período compreendido entre 2003 e 2005). No entanto, nessa altura, a Comissão tinha sido informada há muito tempo de que apenas tinha havido uma investigação preliminar, e não um "processo penal" ou um "procedimento penal". Em segundo lugar, a «informação» de que estava pendente um processo contra o queixoso constava da carta do Ministério dos Negócios Estrangeiros alemão de 15 de Março de 1995. Contudo, o pedido do queixoso para assinar o APP só foi formalmente apresentado ao ECHO em 20 de Março de 1996 (7). Dado que o ECHO não tinha recebido do Ministério dos Negócios Estrangeiros alemão quaisquer informações adicionais sobre o queixoso desde 15 de Março de 1995, a alegação de que estavam pendentes "processos penais" ou "procedimentos penais" contra o queixoso no momento em que foi apresentado o pedido de assinatura do APP não se podia basear nas "informações" fornecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros alemão em 15 de Março de 1995, ou seja, mais de um ano antes.

2.17 A situação é ainda mais evidente no que respeita à última das afirmações acima referidas, que tem a seguinte redação:

"Deve notar-se que uma das finalidades - ainda que secundária - da mensagem de correio electrónico de 8.8.2001 era solicitar informações actualizadas sobre quaisquer desenvolvimentos no processo judicial contra a IH na Alemanha."

(Parecer da Comissão de 24 de Junho de 2004 sobre a queixa 745/2004/GG)

Uma vez que, em 2001, a Comissão tinha sido informada há muito tempo de que não existia um "processo judicial" e que o inquérito preliminar tinha sido encerrado em Abril de 1996, o Provedor de Justiça não compreende por que razão a Comissão se referiu, não obstante, a esse "processo judicial". Este facto é ainda mais intrigante tendo em conta o facto de que mesmo a investigação preliminar que tinha sido realizada apenas dizia respeito ao Dr. Koch e a três outras pessoas, mas não ao próprio autor da denúncia (IH).

2.18 Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça considera que as referências da Comissão a "processos penais", "processos judiciais", "procedimentos penais" e "acusações" nas suas observações aos tribunais comunitários e a si próprio estavam incorrectas. Trata-se de um caso de má administração.

As declarações da Comissão induziram deliberadamente em erro?

2.19 No que se refere ao argumento do queixoso de que as declarações em causa eram deliberadamente enganosas, o Provedor de Justiça considera que apenas as quatro declarações referidas nos pontos 2.15 e 2.17 devem ser aqui consideradas, uma vez que as declarações mencionadas no ponto 2.14 não estavam incorrectas.

2.20 No que se refere às restantes declarações, o Provedor de Justiça considera útil salientar que nada permite demonstrar que tenham efectivamente induzido em erro os tribunais comunitários. No que diz respeito ao próprio Provedor de Justiça, este pode assegurar ao queixoso que as declarações da Comissão não causaram quaisquer dificuldades para determinar os factos reais do caso. Além disso, embora as declarações pertinentes da Comissão fossem incorrectas, o Provedor de Justiça não considera que o queixoso tenha demonstrado que a Comissão agiu com a intenção de induzir em erro os tribunais comunitários e o Provedor de Justiça ao fazê-las. Por conseguinte, não existe má administração a este respeito.

As declarações da Comissão foram difamatórias?

2.21 No que diz respeito ao argumento do queixoso de que as declarações relevantes eram difamatórias, o Provedor de Justiça considera que tal pressuporia que fossem ou pudessem ser levadas ao conhecimento de terceiros.

2.22 Dado que os articulados nos processos perante os tribunais comunitários não são normalmente acessíveis a terceiros, o Provedor de Justiça considera que as declarações feitas nesses articulados só poderiam ser difamatórias se fossem repetidas numa audição pública. O Provedor de Justiça observa, no entanto, que não foi realizada qualquer audição oral em nenhum dos dois processos judiciais a que o queixoso se referiu.

2.23 No que respeita às observações apresentadas ao Provedor de Justiça, é verdade que, em princípio, são acessíveis a terceiros nos casos em que (como nas queixas 745/2004/GG e 2862/2004/GG) o queixoso não solicitou tratamento confidencial. No entanto, deve ter-se em conta o facto de o Provedor de Justiça raramente receber pedidos de acesso ao seu processo sobre uma queixa. De facto, até à data, não parece ter sido recebido qualquer pedido nesse sentido no que diz respeito aos processos relativos às queixas 745/2004/GG e 2862/2004/GG. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que qualquer efeito que resulte na possibilidade de terceiros terem acesso às declarações da Comissão através de um pedido de acesso ao processo do Provedor de Justiça é demasiado remoto e hipotético para ser relevante no presente contexto. No que se refere à eventual divulgação do conteúdo das declarações da Comissão através das decisões do Provedor de Justiça, este gostaria de remeter para o que foi dito acima neste contexto (ver ponto 1.9).

2.24 O Provedor de Justiça considera útil fazer uma observação final. Dada a importância que o queixoso (compreensivelmente) atribui à necessidade de proteger a sua reputação contra quaisquer danos eventualmente resultantes de declarações como as feitas pela Comissão, o Provedor de Justiça considera surpreendente que o parecer da Comissão nem sequer tenha abordado a questão de saber se essas declarações estavam corretas. O Provedor de Justiça considera igualmente difícil compreender por que razão a Comissão não reagiu ao pedido do queixoso de 5 de Agosto de 2005, apresentado através dos seus advogados, para confirmar que deixaria de fazer tais declarações. No seu parecer, a Comissão alegou que esta era a quinta vez que lhe era solicitado que respondesse a queixas do autor da denúncia relacionadas com o seu tratamento do pedido de assinatura do APP. O Provedor de Justiça não pode deixar de pensar que o presente inquérito poderia facilmente ter sido evitado se a Comissão tivesse aceite o pedido do queixoso de 5 de Agosto de 2005. O queixoso transmitiu ao Provedor de Justiça uma cópia de uma carta que lhe foi dirigida pela Comissão em 9 de Dezembro de 2005. Segundo a Comissão, esta carta responde igualmente à referida carta de 5 de Agosto de 2005. No entanto, o Provedor de Justiça observa que, em vez de tratar o pedido apresentado nesta carta, a Comissão se limitou a confirmar a posição que tinha adotado. Observa ainda que a Comissão informou ainda o autor da denúncia de que quaisquer outras cartas relativas a esta questão seriam consideradas repetitivas e, por conseguinte, não receberiam resposta.

3 Conclusão

Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça apresenta à Comissão, nos termos do artigo 3.o, n.o 6, do seu Estatuto, o seguinte projeto de recomendação:

Projeto de recomendação

A Comissão deve reconhecer que as suas referências, nas suas observações aos tribunais comunitários e ao Provedor de Justiça, a "processos penais", "processos judiciais", "processos penais" e "acusações" contra o queixoso, o seu presidente ou outros membros do queixoso eram incorrectas. A Comissão deve ainda confirmar que não utilizará essas referências incorretas no futuro.

A Comissão e o autor da denúncia serão informados deste projeto de recomendação. Nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do Estatuto do Provedor de Justiça, a Comissão enviará um parecer circunstanciado até 28 de Fevereiro de 2007. O parecer circunstanciado poderá consistir na aceitação da decisão do Provedor de Justiça e numa descrição das medidas tomadas para aplicar o projeto de recomendação.

Estrasburgo, 14 de Dezembro de 2006

 

P. Nikiforos DIAMANDOUROS


(1) Decisão 94/262 do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO L 113, p. 15).

(2) O autor da denúncia é por vezes referido como "IH" nos documentos citados na presente decisão.

(3) O Provedor de Justiça não recebeu cópias dos articulados perante os tribunais comunitários. As citações são, assim, retiradas das observações que o queixoso apresentou ao Provedor de Justiça no presente processo. A Comissão não alegou que estas alegações deturpam o que tinha apresentado nos seus articulados.

(4) Relativamente a esta última afirmação, cf. ponto 1.3 da decisão.

(5) O autor da denúncia é por vezes referido como "IH" nos documentos citados na presente decisão.

(6) As decisões estão disponíveis no sítio Web do Provedor de Justiça (http://www.ombudsman.europa.eu). As passagens em causa são o ponto 2.2 da decisão relativa à reclamação 745/2004/GG e o ponto 1.9 da decisão relativa à reclamação 2862/2004/GG.

(7) Ver ponto 12 do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Outubro de 2003 no processo T-372/02.

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