# Projeto de recomendação ao Parlamento Europeu na queixa 3278/2004/ELB
- Autor: Provedor de Justiça Europeu
- Data : 2006-08-10T00:00+02:00[Europe/Paris]
- [URL](https://www.ombudsman.europa.eu/pt/recommendation/pt/501)
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(Fabricado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu[(1))](#(1)){#Footnote1}   

A QUEIXA
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Segundo o autor da denúncia, os factos relevantes são, em resumo, os seguintes:

O queixoso é funcionário da categoria B ao serviço do Parlamento Europeu desde 1 de Setembro de 1994.

Em 18 de Fevereiro de 2004, candidatou-se ao concurso interno A/95 (Administradores) organizado pelo Parlamento. Ao apresentar o pedido, mencionou que estava grávida e que devia dar à luz em 17 de junho de 2004.

Em 4 de Junho de 2004, o júri convidou‐a para as provas, que deviam ter lugar em 2 de Julho de 2004. Em 12 de junho de 2004, a queixosa escreveu ao Parlamento indicando que, uma vez que estaria a amamentar o seu filho, necessitaria de alguma flexibilidade durante as provas, ou seja, deixar a sala entre duas provas e começar as provas mais tarde do que os outros candidatos, desde que pudesse terminar as provas mais tarde. Em 17 de junho de 2004, o Parlamento informou-a de que seria autorizada a sair da sala, mas que seria impossível conceder-lhe mais tempo do que aos outros candidatos. O queixoso considerou estas condições inaceitáveis e contactou o Parlamento por telefone.

Em 28 de Junho de 2004, informou o Parlamento de que o bebé ainda não tinha nascido e que tencionava fazer os testes durante a gravidez.

Em 1 de julho de 2004, deu à luz. No mesmo dia, informou o Parlamento de que não poderia participar nas provas e solicitou, numa carta ao Parlamento, que as realizasse mais tarde.

Em 2 de Julho de 2004, realizaram-se os testes.

Em 15 de Julho de 2004, o Parlamento respondeu negativamente ao seu pedido.

Em 31 de Julho de 2004, interpôs recurso da decisão do Parlamento de 15 de Julho de 2004, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto. Argumentou que a razão para a excluir do concurso estava em contradição com o princípio da não discriminação em razão do sexo e constituía uma desigualdade para as mulheres no que diz respeito à sua promoção. A igualdade entre homens e mulheres é um princípio fundamental do direito comunitário. O princípio da não discriminação está consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da UE e no Estatuto dos Funcionários. Segundo a queixosa, é impossível para uma mulher, um dia depois de ter dado à luz, participar num concurso, ao passo que é possível para um homem que se tornou recentemente pai. A desvantagem para as mulheres é ainda maior, uma vez que os concursos internos raramente são organizados pelas instituições. O queixoso solicitou autorização para realizar as provas, argumentando que, mesmo que o concurso tenha lugar em momentos diferentes, o princípio da igualdade entre os candidatos é respeitado, uma vez que o júri pode avaliar os candidatos de acordo com os mesmos critérios e podem ser organizadas provas de dificuldade comparável.

Em 14 de Outubro de 2004, o Parlamento indeferiu o seu recurso, com o fundamento de que, segundo a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais comunitários, as provas deveriam ter lugar na mesma data para todos os candidatos. No que diz respeito ao argumento de que as provas podiam ser organizadas em momentos diferentes, o Parlamento observa que, logo que os candidatos as lêem, o sigilo deixa de ser mantido. Além disso, a regra do anonimato seria violada. Indicou igualmente que um concurso não pode ser contestado devido à ausência de um candidato, seja por razões médicas, práticas ou outras.

Na sua queixa ao Provedor de Justiça Europeu, a queixosa manteve os argumentos apresentados no seu recurso. Alegou igualmente que a entidade competente para proceder a nomeações não se pronunciou sobre o seu argumento de que tinha sido discriminada. Discordou dos argumentos da entidade competente para proceder a nomeações, que qualificou a sua gravidez de problema médico. Considerou que a condição da mulher grávida era inevitável e podia ser prevista até certo ponto. Ela estava grávida antes da publicação do concurso. O júri tinha conhecimento do seu estado quando decidiu organizar as provas em 2 de julho. Por conseguinte, estava igualmente consciente do risco de comprometer a sua participação no concurso e, por conseguinte, de a discriminar. Mesmo que o parto tivesse ocorrido na data prevista, não teria participado no concurso nas mesmas condições que os outros candidatos (devido à fadiga após o nascimento de um filho e às condições de amamentação). Além disso, provou que tinha interesse neste concurso e que não podia participar no mesmo apenas porque tinha dado à luz. Argumentou que a não discriminação era um princípio fundamental do direito comunitário e estava na base da política de pessoal do Parlamento. Considerou que era do interesse do Parlamento encontrar uma solução para o seu caso, a fim de evitar estar em contradição com os princípios que proclamou.

A queixosa informou a Unidade \<\<Igualdade de Oportunidades\>\> do Parlamento e o Comité Misto para a Igualdade de Oportunidades[(2)](#(2)){#Footnote2} (\<\<COPEC\>\>) do seu caso.

O autor da denúncia chamou a atenção para o facto de o concurso ainda estar em curso e esperava que fosse encontrada uma solução no âmbito do concurso.

A queixosa alegou que a recusa do Parlamento em organizar testes escritos para ela numa data posterior era discriminatória. Alegou que devia ser autorizada a fazer as provas e, se tal não fosse possível, que lhe devia ser dada a mesma possibilidade de promoção que a oferecida pelo concurso A/95 num prazo razoável. Alegou igualmente que as futuras competições deveriam ter em conta a situação particular das mulheres grávidas.

Em 9 de Fevereiro de 2005, a queixosa enviou dois documentos adicionais que eram relevantes para a sua queixa.

O primeiro documento era uma carta da COPEC dirigida ao Secretário-Geral do Parlamento, datada de 10 de Janeiro de 2005, solicitando uma revisão da decisão relativa ao queixoso. O Comité chama a atenção para a alínea d) do artigo 1.o do Estatuto dos Funcionários que proíbe toda e qualquer discriminação[(3)](#(3)){#Footnote3} e para o n.o 2, ponto[4,](#(4)){#Footnote4} do artigo 2.o da Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho[(5)](#(5)){#Footnote5} ("Directiva 2002/73/CE"). O Comité argumentou que ambas as disposições, recentemente adoptadas, eram susceptíveis de alterar a jurisprudência dos tribunais comunitários e que seria adequado tê-las em conta mesmo que não fossem directamente aplicáveis.

O segundo documento era um parecer sobre o direito da União e o Estatuto dos Funcionários em matéria de proibição de discriminação no local de trabalho em razão do sexo, datado de 7 de fevereiro de 2005, de um professor da Universidade de Glasgow e de um advogado. O parecer concluiu que a decisão de excluir a queixosa ignorou os princípios bem estabelecidos da igualdade de tratamento e da não discriminação estabelecidos na legislação da UE e na jurisprudência comunitária e manifestou a esperança de que a instituição e a queixosa encontrassem uma solução capaz de proporcionar à queixosa a oportunidade de progressão na carreira, que lhe tinha sido erradamente negada.

O INQUÉRITO
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**Parecer do Parlamento Europeu**   

O parecer do Parlamento sobre a queixa pode ser resumido do seguinte modo:
++Possibilidade de participar nas provas escritas do concurso A/95++   

O Parlamento indicou que, uma vez que os candidatos tenham lido o assunto das provas, o sigilo deixa de existir. De acordo com a jurisprudência constante[(6)](#(6)){#Footnote6}, o júri deve certificar-se, durante um concurso, de que o princípio da igualdade de tratamento, que é um princípio fundamental do direito comunitário, é respeitado. O Tribunal confirmou que o princípio da igualdade exige que as provas escritas sejam realizadas na mesma data para todos os candidatos[(7).](#(7)){#Footnote7} A fim de assegurar uma igualdade rigorosa entre os candidatos, as provas escritas de um concurso devem ser idênticas e ter lugar no mesmo dia.

Além disso, existiria uma violação da regra do anonimato se diferentes provas escritas fossem corrigidas pelo júri.

Em conclusão, a decisão do Parlamento de rejeitar o pedido do queixoso foi bem fundamentada.
++Quanto à possibilidade de uma promoção semelhante à oferecida pelo concurso A/95++   

O Parlamento recorda que o Estatuto confere às instituições um amplo poder de apreciação em matéria de organização dos concursos. O exercício desse poder de apreciação deve ser compatível com as exigências imperativas do artigo 27.°, primeiro parágrafo, segundo o qual o recrutamento visa assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, bem como com o artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto. A escolha a fazer no exercício desse poder deve ser sempre regida pelas exigências do lugar a prover e, de um modo mais geral, pelo interesse do serviço[(8)](#(8)){#Footnote8}.

Tal como referido no artigo 2.o das regras internas relativas ao recrutamento de funcionários e outros agentes, é elaborada anualmente, em consulta com o Comité do Pessoal, uma previsão plurianual das necessidades da instituição, que constitui a base para a organização de concursos externos e internos. A entidade competente para proceder a nomeações, em função das necessidades do serviço, especifica os critérios de admissão em cada anúncio de concurso.

Se a queixosa desejar ser promovida, tem a possibilidade de participar em concursos que podem ser organizados no futuro e que correspondem aos seus diplomas e experiência profissional. Poderia igualmente beneficiar do novo procedimento de certificação previsto no artigo 45.o, alínea a), do Estatuto. Este procedimento permitirá a nomeação de um funcionário do grupo de funções AST para um lugar do grupo de funções AD.
++Discriminação sexual e condição especial das mulheres++   

O Parlamento aplica uma política de igualdade de oportunidades e favorece as candidaturas de homens e mulheres qualificados, excluindo todos os tipos de discriminação com base na deficiência, raça, religião, idade ou orientação sexual.

São tomadas todas as medidas consideradas razoáveis para garantir que todos os candidatos possam participar nos concursos em condições de igualdade. Esta é a razão pela qual o bebé da queixosa acompanhado por uma terceira pessoa teria tido acesso à sala de testes e que a queixosa teria sido autorizada a sair da sala para amamentar o seu bebé.

A recusa de organizar as provas numa data diferente para a queixosa não se baseia no seu sexo, mas no facto de um concurso não poder ser cancelado porque um candidato não pôde estar presente, seja por razões médicas, práticas ou outras. Com efeito, a jurisprudência não permite que um júri organize as provas numa data diferente para um candidato, uma vez que tal decisão seria anulada pelo Tribunal.
**Observações dos autores da denúncia**   

Nas suas observações, a queixosa formulou, em síntese, os seguintes pontos:

O concurso A/95 é, tanto quanto é do conhecimento da queixosa, o primeiro concurso interno organizado na categoria A desde que trabalha para o Parlamento.

O queixoso chamou a atenção para uma série de acontecimentos. Em 20 e 22 de Junho de 2005, o médico do queixoso tentou induzir o parto. Na data do nascimento (1 de Julho de 2005), informou o Parlamento, por telefone, de que não poderia participar nas provas no dia seguinte. Foi aconselhada a participar, porque esta seria a sua única oportunidade de participar na competição.

Em 8 de março de 2005, a queixosa recebeu uma menção especial na edição de 2005 dos Prémios da Igualdade da COPEC "*por chamar ativamente a atenção da instituição para o risco de discriminação com base no género relacionada com a organização de concursos e seleções, especialmente no caso da maternidade. A peticionária chama igualmente a atenção para a falta de regras específicas que permitam às mães recentes amamentar nos exames e dispor de tempo suplementar para os mesmos.* \[O queixoso\] *insta a instituição a rever os procedimentos em vigor, a fim de evitar casos de discriminação em razão do género em concursos futuros\>\>.*

A queixosa alegou que, se a política de igualdade de oportunidades e o princípio da não discriminação tivessem sido corretamente aplicados, não teria sido excluída do concurso por ter dado à luz. A discriminação contra ela foi o resultado de uma série de acontecimentos:

* ++Omissão do Parlamento de informar a queixosa de que a data do seu parto não tinha sido tida em conta na determinação da data dos testes++   
  Por ocasião de uma chamada telefónica com os serviços do Parlamento, foi-lhe dito que era impossível, ao fixar a data dos testes, ter em conta os partos. Se a queixosa tivesse sido informada de que a data do seu parto não tinha sido tida em conta, poderia ter reagido mais cedo (em fevereiro ou março), contactando o Parlamento ou recorrendo desta decisão.

* ++a data das provas++   
  O facto de a data das provas ser duas semanas após a data prevista para o parto era suscetível de reduzir a possibilidade de o queixoso participar no concurso. A data cai dentro de um período durante o qual a mãe está se recuperando do parto e cuidando do novo bebê. Esta informação é amplamente conhecida e poderia ter sido fornecida pelo serviço médico do Parlamento. Além disso, apenas foram recebidas 107 candidaturas para este concurso, o que significa que foi possível determinar uma data adequada.   
  A única possibilidade dada pelo Parlamento ao queixoso era participar nos testes que duravam um dia, ao passo que tal era fisicamente impossível, como demonstrado por um atestado médico.

* ++as condições de aleitamento materno++   
  A queixosa declarou que não foi devido às condições impostas pelo Parlamento que não participou no concurso. No entanto, teriam sido altamente discriminatórios no que respeita ao tempo que lhe foi atribuído.   
  Considera que o Provedor de Justiça deve tomar uma posição sobre estas condições e, eventualmente, ajudar o Parlamento a estabelecer regras adequadas para as mulheres lactantes e os seus bebés.   
  As necessidades das mulheres que amamentam variam de acordo com a idade do bebé. Durante as primeiras semanas após o parto, as mulheres e os seus bebés devem beneficiar de um quarto privado e de tempo adequado para a amamentação.   
  As condições previstas pelo Parlamento para permitir a amamentação durante os testes significam que a mãe tem menos tempo do que os outros candidatos aos testes porque amamenta o seu bebé durante os testes ou deixa um bebé esfomeado a chorar. A queixosa considerou que essas condições não lhe permitiam participar nos testes em condições de igualdade e que essas condições não eram razoáveis.

* ++Falta de vontade do Parlamento de considerar uma alternativa à participação nos testes de 2 de julho++   
  A queixosa alegou que nunca foi contactada pelo Parlamento para encontrar condições adequadas para realizar os testes. Podia ter sido autorizada a fazer os testes no seu quarto de hospital no dia 2 de julho.

* ++a recusa de fixar uma segunda data para os testes++   
  O queixoso discorda da posição do Parlamento. A jurisprudência referida pelo Parlamento é anterior à Diretiva 2002/73. Este texto é suscetível de alterar a atual jurisprudência[(9)](#(9)){#Footnote9}.   
  Segundo o autor da denúncia, a regra do anonimato não é clara. Os testes orais não são anónimos. Além disso, não existe anonimato quando uma disciplina é escolhida apenas por um candidato ou quando apenas um candidato realiza uma prova numa determinada língua.

* ++recusa de oferecer alternativas++   
  O Tratado CE fornece uma base jurídica para uma acção afirmativa (n.o 4[do artigo 141.o, n.o 10).](#(10)){#Footnote10} A ação afirmativa está igualmente prevista no Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (artigo II-83.o,[n.o 11)](#(11)){#Footnote11} e no Estatuto dos Funcionários (artigo 1.o, alínea d)). Nesta base, a queixosa considerou que o Parlamento deveria oferecer-lhe uma oportunidade adicional de obter um lugar na categoria superior ou condições de admissão privilegiadas às oportunidades existentes para compensar a desigualdade devida à sua exclusão do concurso.   
  Se o Parlamento tem razão ao considerar que não houve discriminação contra a queixosa, as únicas razões para explicar por que razão não participou no concurso são a sua falta de vontade ou o facto de ter dado à luz, o que é, segundo ela, um caso claro de desigualdade.

O autor da denúncia defendeu que o concurso A/95 deveria ser reaberto e que deveria ser organizada uma nova série de provas. Salientou que a lista contém apenas 15 nomes, ao passo que o anúncio de concurso se referia à manutenção de um máximo de 20 nomes. Considerou que poderia ser organizado um novo concurso interno para compensar a discriminação de que foi alvo.

No que diz respeito ao procedimento de certificação, alegou que as regras poderiam prever uma ação afirmativa para corrigir as desigualdades. Poderia ser seleccionada no primeiro grupo de candidatos em 2005 ou 2006, o que constituiria um prazo razoável. No entanto, se a Provedora de Justiça recomendar uma indemnização, está disposta a considerar outras opções.

A queixosa alegou que o Parlamento não respondeu ao seu argumento de que os futuros concursos e processos de seleção deveriam prever a condição especial das mulheres, em especial no que diz respeito à maternidade.

Em conclusão, a queixosa salientou que fez tudo para participar no concurso o mais rapidamente possível. A queixa que apresentou ao Provedor de Justiça deve ser entendida como uma abordagem positiva de um problema que diz respeito a mulheres grávidas e a uma instituição que não respeita os seus próprios princípios. Preferiu procurar uma abordagem construtiva em vez de intentar uma ação judicial.

OS ESFORÇOS DO OMBUDSMAN PARA A CONCLUSÃO DE UMA SOLUÇÃO AMIGOSA
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Após uma análise cuidadosa do parecer do Parlamento e das observações do queixoso, o Provedor de Justiça considerou que o Parlamento não tinha respondido adequadamente às alegações do queixoso. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do seu Estatuto, escreveu ao Presidente do Parlamento para propor uma solução amigável.
**A proposta de uma solução amigável**   

O Provedor de Justiça considerou que, no tratamento do presente processo, o Parlamento parecia ter-se baseado exclusivamente na jurisprudência relativa aos concursos, que não trata da situação das mulheres grávidas, e não ter dado qualquer importância à jurisprudência que desenvolve, em diversas circunstâncias, as exigências do princípio da igualdade no que respeita à situação específica das mulheres grávidas[(12).](#(12)){#Footnote12} A sua conclusão provisória foi a de que o Parlamento, de boa-fé e sem intenção deliberada de discriminar, não tinha conseguido encontrar um equilíbrio entre os dois aspetos da igualdade relevantes no caso em apreço e que se tratava de um caso de má administração.

O Provedor de Justiça observou que o próprio Parlamento tinha sugerido que o queixoso pudesse participar em futuros concursos e beneficiar igualmente do novo procedimento de certificação previsto no artigo 45.o, alínea a), do Estatuto dos Funcionários. A Provedora de Justiça sugeriu que o Parlamento pudesse considerar a possibilidade de fornecer informações concretas à queixosa sobre estas possibilidades, uma vez que estão relacionadas com as suas circunstâncias.
**Resposta do Parlamento Europeu à proposta do Provedor de Justiça para uma solução amigável**   

Em resposta à proposta do Provedor de Justiça, o Parlamento formulou os seguintes pontos:

O Parlamento concordou com a proposta de solução amigável.

Por conseguinte, os serviços competentes comprometeram-se formalmente a notificar o autor da denúncia das disposições relativas ao procedimento de certificação logo que o calendário de planeamento pertinente seja adotado pela autoridade competente.

No que diz respeito aos concursos internos em que o queixoso poderia participar, o Parlamento não tinha, nesta fase, planos para organizar tais concursos.
**Observações do queixoso sobre a resposta do Parlamento Europeu**   

As observações do queixoso podem resumir-se do seguinte modo:

Em 2 de Dezembro de 2005, o queixoso recebeu uma mensagem de correio electrónico do Director da Direcção de Estratégia de Recursos Humanos, na qual a informava da próxima publicação do convite à manifestação de interesse para o procedimento de certificação e chamava a atenção para o curto prazo de candidatura. Não foi feita qualquer referência à denúncia. Só quando a queixosa foi informada da resposta do Parlamento à proposta de solução amigável é que compreendeu o seu e-mail. No início, ela acreditava que o e-mail tinha sido enviado a todos.

O queixoso não considerou que o Parlamento tivesse respondido favoravelmente à proposta do Provedor de Justiça. Considera que o Parlamento se comprometeu a fornecer-lhe informações amplamente disponíveis e facilmente acessíveis a todos os funcionários. Além disso, estas informações diziam respeito ao procedimento de certificação a que teria tido acesso independentemente da sua participação no concurso A/95. A resposta do Parlamento não teve em conta as suas circunstâncias, tal como analisadas na proposta de solução amigável do Provedor de Justiça. Não foi proposta qualquer indemnização pelo prejuízo sofrido. Remeteu para o processo C-284/02, *Land Brandenburg/Sass* [(13).](#(13)){#Footnote13}

Em conclusão, salientou que a resposta do Parlamento não era satisfatória e solicitou ao Parlamento que apresentasse uma proposta adequada a fim de respeitar o princípio da equidade.

À luz das observações acima formuladas pelo queixoso, o Provedor de Justiça considera que não foi alcançada uma solução amigável neste caso.

A DECISÃO
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**1 Observação preliminar**   

1.1 Tal como referido na carta do Provedor de Justiça Europeu de 22 de Novembro de 2004, o inquérito do Provedor de Justiça à presente queixa diz respeito a:

i) a alegação da queixosa de que a recusa do Parlamento Europeu em organizar provas escritas para ela numa data posterior era discriminatória; e

ii) as alegações do autor da denúncia de que

a) Deve ser autorizada a fazer as provas e, se tal não for possível, deve ser-lhe dada, num prazo razoável, a mesma possibilidade de promoção que a oferecida pelo concurso A/95; e

b) Que as futuras competições tenham em conta a situação particular das mulheres grávidas.

Nas suas observações sobre o parecer do Parlamento sobre a sua queixa, a queixosa referiu-se, *nomeadamente,* à questão das ++condições de aleitamento materno++ . A queixosa declarou que não foi devido às condições impostas pelo Parlamento que não participou no concurso. No entanto, teriam sido altamente discriminatórios no que respeita ao tempo que lhe foi atribuído. Considera que o Provedor de Justiça deve tomar uma posição sobre estas condições e, eventualmente, ajudar o Parlamento a estabelecer regras adequadas para as mulheres lactantes e os seus bebés.

Na sua queixa ao Provedor de Justiça, a queixosa indicou que os seus argumentos eram semelhantes aos que apresentou no seu recurso ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o, no qual contestou a decisão do Parlamento de 15 de Julho de 2004 e pediu para ser autorizada a realizar as provas escritas do concurso. Convidou o Provedor de Justiça a remeter para o seu recurso nos termos do artigo 90.o, n.o 2. Afirmou ainda que gostaria de acrescentar algumas considerações adicionais. Entre estas considerações, mencionou as condições de amamentação estabelecidas pelo Parlamento, que considera inaceitáveis para um recém-nascido. Indicou que, nos primeiros dias após o parto, o momento e a duração de cada alimentação exigida por um bebé não eram previsíveis. Além disso, se a amamentação colocar dificuldades no início, isso pode ser doloroso para a mãe e pôr em risco a amamentação. O Provedor de Justiça considera que a questão acima referida constitui um argumento em apoio da alegação da queixosa de que a sua participação no concurso não teria ocorrido nas mesmas condições que os outros candidatos.

1.2 No entanto, o Provedor de Justiça observa que a alegação acima referida foi feita pela primeira vez pela queixosa nas suas observações. A queixa apresentada ao Provedor de Justiça não continha tal alegação, que, por conseguinte, não se enquadrava no âmbito do inquérito do Provedor de Justiça, tal como especificado na sua carta de 22 de Novembro de 2004. Além disso, afigura-se que a queixosa não esgotou todas as possibilidades de recurso administrativo interno no que diz respeito à decisão do Parlamento sobre as condições de amamentação do seu filho, uma vez que o recurso interposto pela queixosa ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, não foi dirigido contra esta decisão. Na sua decisão sobre o n.o 2 do artigo 90.o ou no seu parecer, o Parlamento não abordou este argumento específico e limitou-se a afirmar no seu parecer que as disposições eram razoáveis. Nestas circunstâncias, e em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 8, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu[(14),](#(14)){#Footnote14} o Provedor de Justiça não pode aceitar o convite do queixoso para tomar posição sobre esta questão. No entanto, o queixoso pode considerar a possibilidade de apresentar uma nova queixa ao Provedor de Justiça sobre esta matéria, depois de esgotadas as possibilidades de recurso administrativo interno.
**2 Recusa do Parlamento Europeu em organizar novas provas escritas para o queixoso e pedidos conexos**   

2.1 Em 18 de Fevereiro de 2004, a queixosa candidatou-se ao concurso interno A/95 organizado pelo Parlamento, referindo que estava grávida. Foi convidada para as provas, que deviam ter lugar em 2 de Julho de 2004. O queixoso deu à luz em 1 de Julho de 2004. No mesmo dia, informou o Parlamento de que não poderia participar nas provas e solicitou que as realizasse numa data posterior. O Parlamento recusou-se a organizar os testes noutra data.

A queixosa alegou que lhe era impossível fazer os testes um dia depois de ter dado à luz. Considerou que não teria havido violação do princípio da igualdade se as provas tivessem sido organizadas em momentos diferentes. Discordou da classificação do Parlamento da sua gravidez como um problema médico.

Em resumo, a queixosa alegou que a recusa do Parlamento em organizar testes escritos para ela numa data posterior era discriminatória. Alegou que devia ser autorizada a fazer as provas e, se tal não fosse possível, que lhe devia ser dada, num prazo razoável, a mesma possibilidade de promoção que a oferecida pelo concurso A/95.

2.2 No seu parecer, o Parlamento indica que, depois de os candidatos terem lido o objecto das provas, o segredo deixa de existir. De acordo com a jurisprudência constante[(15)](#(15)){#Footnote15}, o júri deve certificar-se, durante um concurso, de que o princípio da igualdade de tratamento, que é um princípio fundamental do direito comunitário, é respeitado. O Tribunal confirmou igualmente que o princípio da igualdade exige que as provas escritas sejam realizadas na mesma data para todos os candidatos[(16).](#(16)){#Footnote16} Além disso, existiria uma violação da regra do anonimato se diferentes provas escritas fossem corrigidas pelo júri. Em conclusão, o Parlamento alegou que a sua decisão de rejeitar o pedido do queixoso era fundada.

A recusa de organizar as provas numa data diferente para a queixosa não se baseou no seu sexo, mas no facto de um concurso não poder ser cancelado porque um candidato não podia estar presente, seja por razões médicas, práticas ou outras. Com efeito, a jurisprudência não permite que um júri organize as provas numa data diferente para um candidato, uma vez que tal decisão seria anulada pelo Tribunal.

O Parlamento recorda que o Estatuto confere às instituições um amplo poder de apreciação em matéria de organização dos concursos. O exercício desse poder discricionário deve ser compatível com o artigo 27.o, segundo o qual o recrutamento deve ter por objetivo assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, bem como com o artigo 29.o, n.o 1. A escolha a fazer no exercício desse poder deve ser sempre regida pelas exigências do lugar a prover e, de um modo mais geral, pelo interesse do serviço[(17).](#(17)){#Footnote17}

O Parlamento salienta igualmente que, se a queixosa pretender ser promovida, tem a possibilidade de participar em concursos que poderão ser organizados no futuro e que correspondem aos seus diplomas e experiência profissional. Poderia igualmente beneficiar do novo procedimento de certificação previsto no artigo 45.o, alínea a), do Estatuto[dos Funcionários (18).](#(18)){#Footnote18}

2.3 O Provedor de Justiça recorda, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais:

\<\<É*proibida qualquer discriminação em razão, nomeadamente, do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.\>\>*

A igualdade de tratamento entre os dois sexos foi explicitamente reconhecida pelo juiz comunitário como um direito fundamental garantido pelo direito comunitário[(19).](#(19)){#Footnote19} O mesmo se aplica ao direito ao respeito pela vida privada e familiar[(20)](#(20)){#Footnote20}, que inclui, *nomeadamente,* a liberdade de procriação. O Provedor de Justiça recorda igualmente que o princípio da não discriminação exige que situações diferentes não sejam tratadas da mesma forma, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado[(21).](#(21)){#Footnote21} No contexto das classificações por género, ou classificações que impliquem encargos para um direito fundamental, tal implica que o defensor da classificação contestada tem de demonstrar que a classificação serve um objetivo legítimo de interesse geral e que os meios utilizados são proporcionais à realização desse objetivo[(22).](#(22)){#Footnote22} A este respeito, deve também ter-se em conta que o princípio da não discriminação em razão do género abrange não só a discriminação direta, mas também a discriminação indireta ou *de facto,* que pode ser encontrada, em especial, quando uma classificação neutra (ou seja, não explicitamente baseada no género) afeta negativamente apenas membros de um sexo, e este facto não pode ser adequadamente explicado por fatores objetivos alheios ao género.

Por outro lado, o Provedor de Justiça salienta que o dever de fundamentação imposto pelo artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto e, no que respeita às decisões tomadas na sequência de uma reclamação, o imposto pelo artigo 90.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Estatuto, tem por objectivo, por um lado, fornecer aos interessados elementos suficientes que lhes permitam apreciar a justeza da decisão e a oportunidade de a impugnar perante os órgãos jurisdicionais comunitários ou perante o Provedor de Justiça e, por outro, permitir aos órgãos jurisdicionais comunitários ou ao Provedor de Justiça fiscalizar a decisão.

2.4 Neste caso, o Parlamento observou que a sua recusa em organizar os testes numa data diferente para a queixosa não se baseia no seu sexo, mas no facto de:

* de acordo com a jurisprudência, as provas devem ter lugar na mesma data para todos os candidatos e, por conseguinte, um júri não pode organizar as provas numa data diferente para um candidato;
* um concurso não pode ser anulado ou contestado porque um candidato não pôde estar presente, seja por razões médicas, práticas ou outras;
* logo que os candidatos leiam as provas, o sigilo deixará de ser mantido;
* a regra do anonimato seria violada;
* a jurisprudência não permite ao júri organizar as provas numa data diferente para um candidato.

2.5 O Provedor de Justiça observa, em primeiro lugar, que o Parlamento baseou a sua recusa contestada numa distinção entre os candidatos que se apresentaram nos exames e os candidatos que não o fizeram \<\<por*razões médicas, práticas ou outras\>\>.* Portanto, a classificação parece, à primeira vista, ser neutra do ponto de vista sexual. No entanto, a decisão controvertida implica *uma discriminação de facto* em razão do género, no sentido acima descrito, no que respeita aos candidatos que se encontram numa situação semelhante à do queixoso à data dos exames. A recusa de organizar uma nova série de provas numa data diferente para os candidatos que não tenham comparecido aos exames na data em que o concurso teve lugar, devido ao seu estado físico devido ao nascimento de um filho, só pode afetar membros do sexo feminino. Além disso, esta circunstância não pode ser explicada por outros fatores objetivos para além do género dos candidatos em causa. Além disso, tal recusa pode tornar o exercício da liberdade fundamental de procriação muito menos atrativo para as candidatas do sexo feminino e, por conseguinte, implicar um encargo real e apreciável para o seu direito ao respeito pela vida privada. Por conseguinte, o Parlamento tem de demonstrar que a recusa em causa serve um objetivo legítimo de interesse geral e é proporcional à realização desse objetivo.

2.6 Quanto à primeira parte do inquérito (objectivo), o Parlamento fez, no essencial, referência ao princípio da igualdade de tratamento dos candidatos. O Provedor de Justiça considera que este princípio, que faz parte dos princípios fundamentais do direito comunitário[(23)](#(23)){#Footnote23}, constitui um objectivo legítimo de interesse geral, cuja prossecução pode, mas não por si só, justificar a manutenção da decisão impugnada. O Provedor de Justiça toma nota do argumento do Parlamento de que, de acordo com a jurisprudência, o princípio da igualdade exige que as provas escritas sejam realizadas na mesma data para todos os candidatos[(24).](#(24)){#Footnote24} No entanto, esta exigência não parece ter sido examinada e aplicada pelos órgãos jurisdicionais comunitários em relação a candidatos que se encontram numa situação comparável à do queixoso no presente processo, em que também devem ser tidos em devida conta os princípios da não discriminação em razão do sexo e do respeito pela vida privada e familiar. Além disso, resulta da jurisprudência que a mesma exigência não é absoluta e pode ser afastada especialmente quando os candidatos foram ilegalmente impedidos de participar nas provas[(25)](#(25)){#Footnote25}. A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que i) o interesse dos candidatos em não fixar uma data para as provas escritas que lhes seja inadequada deve ser ponderado com a necessidade de que a data das provas escritas seja a mesma para todos os candidatos e ii) se um candidato informar a entidade competente para proceder a nomeações de que razões religiosas impossibilitam determinadas datas, a entidade competente para proceder a nomeações \<\<deve*ter este facto em conta ao fixar a data das provas escritas e procurar evitar essas datas\>\>* (sublinhado nosso)[(26).](#(26)){#Footnote26} "Por*outro lado, se o candidato não informar a Autoridade \[...\] em tempo útil das suas dificuldades, a Autoridade \[...\] poderá recusar-se a conceder uma data alternativa, especialmente se existirem outros candidatos convocados para a prova."[(27)](#(27)){#Footnote27} Tendo em conta que o exercício da liberdade de procriação é também um direito fundamental do indivíduo, o Provedor de Justiça considera que são aplicáveis princípios semelhantes quando uma candidata informa a entidade competente para* proceder a nomeações que organiza um concurso de que as razões relativas à sua gravidez e ao seu parto num futuro razoavelmente previsível tornam praticamente impossível ou excessivamente difícil a sua participação no concurso em determinadas datas. Por conseguinte, o Provedor de Justiça aceita, na parte relevante, a alegação da queixosa de que a situação particular das candidatas grávidas deve ser tida em conta pelas autoridades competentes para proceder a nomeações no contexto de futuros concursos.

2.7 À luz do que precede, o Provedor de Justiça considera que o Parlamento deveria também ter abordado a segunda parte do inquérito (proporcionalidade), que diz respeito à procura de um justo equilíbrio entre os princípios e interesses concorrentes envolvidos. No entanto, o Parlamento não examinou a questão de saber se o princípio da proporcionalidade foi respeitado e não apresentou razões suficientes para tal. Nestas circunstâncias, a recusa contestada do Parlamento, confirmada pela decisão do Parlamento sobre o recurso do queixoso nos termos do n.o 2 do artigo 90.o e pelo parecer do Parlamento sobre a queixa ao Provedor de Justiça, não tem fundamento. Trata-se de um caso de má administração e o Provedor de Justiça apresentará seguidamente um projeto de recomendação.

2.8 A este respeito, a Provedora de Justiça observa que, nas suas observações sobre o parecer do Parlamento relativo à sua queixa, a queixosa salientou que a recusa contestada resultava, *nomeadamente,* do facto de o Parlamento não ter (devidamente) tido em conta a data provável do nascimento do seu filho, ao estabelecer a data dos testes. O Provedor de Justiça considera que, no contexto da correta aplicação do seu projeto de recomendação, o Parlamento deve também abordar adequadamente este argumento, tendo em conta as observações do Provedor de Justiça no final do ponto 2.6 da presente decisão.

2.9 Por último, o Provedor de Justiça observa que, tendo em conta a natureza da má administração acima identificada e o conteúdo do seu projecto de recomendação, não seria adequado, no contexto da presente decisão, tratar a alegação da queixosa de que deveria, num prazo razoável, ser autorizada a realizar as provas e, se tal não for possível, que lhe deveria ser dada a mesma possibilidade de promoção que a oferecida pelo concurso A/95. Por conseguinte, o Provedor de Justiça tratará esta alegação na sua decisão final que encerra o seu inquérito sobre o presente caso.
**3 Conclusão**   

3.1 Por conseguinte, o Provedor de Justiça apresenta ao Parlamento o seguinte projecto de recomendação, em conformidade com o n.o 6 do artigo 3.o do Estatuto do Provedor de Justiça.
**Projeto de recomendação**   
> A recusa contestada do Parlamento de organizar uma nova série de provas numa data diferente para os candidatos que não tenham comparecido às provas na data em que o concurso teve lugar, devido ao seu estado físico devido ao nascimento de um filho, implica, *de facto, uma discriminação em razão do* género. Além disso, tal recusa pode tornar o exercício da liberdade fundamental de procriação muito menos atrativo para as candidatas do sexo feminino e, por conseguinte, implicar um encargo real e apreciável para o seu direito ao respeito pela vida privada. Por conseguinte, o Parlamento tem de demonstrar que a recusa em causa serve um objetivo legítimo de interesse geral e é proporcional à realização desse objetivo. O princípio da igualdade de tratamento dos candidatos, evocado, em substância, pelo Parlamento, constitui um objetivo legítimo de interesse geral, cuja prossecução pode, mas não por si só, justificar a manutenção da decisão impugnada. O Parlamento deveria também ter abordado a questão do cumprimento do princípio da proporcionalidade, que diz respeito a um equilíbrio justo entre os princípios e interesses concorrentes envolvidos na recusa contestada. O facto de o Parlamento não o ter feito significa que a recusa contestada do Parlamento não tem fundamento. Trata-se de um caso de má administração. Por conseguinte, o Parlamento deve ponderar a possibilidade de reexaminar a adequação da sua recusa contestada, após uma análise adequada da questão de saber se o princípio da proporcionalidade foi respeitado. Neste contexto, o Parlamento deve ponderar examinar, *nomeadamente,* o argumento da queixosa de que não teve (devidamente) em conta a data provável do nascimento do seu filho, ao estabelecer a data dos testes.

O Parlamento e o queixoso serão informados deste projecto de recomendação. Nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do Estatuto do Provedor de Justiça, o Parlamento enviará um parecer circunstanciado até 30 de Novembro de 2006. Se o Parlamento reexaminar a adequação da sua recusa contestada, com base no conteúdo do presente projeto de recomendação, o Provedor de Justiça considerará que o Parlamento aceitou o seu projeto de recomendação e encerrará o seu inquérito sobre esta queixa. Se a queixosa não ficar satisfeita com a nova decisão do Parlamento, terá a possibilidade de apresentar uma nova queixa ao Provedor de Justiça, após ter interposto um recurso em conformidade com o artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários.

Estrasburgo, 10 de Agosto de 2006

P. Nikiforos DIAMANDOUROS

*** ** * ** ***

[(1)](#Footnote1){#(1)} Decisão 94/262 do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO L 113, p. 15).

[(2)](#Footnote2){#(2)} As tarefas gerais do COPEC consistem em propor todas as medidas adequadas para garantir a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no Parlamento Europeu e acompanhar a correta aplicação das medidas tomadas.

[(3)](#Footnote3){#(3)} O artigo 1.°, alínea d), dispõe o seguinte: \<\<Na*aplicação do presente Estatuto, é proibida qualquer discriminação em razão, nomeadamente, do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.\>\>*

[(4)](#Footnote4){#(4)} O artigo 2.°, n.° 2, dispõe o seguinte: "(...)*Um tratamento menos favorável de uma mulher relacionado com a gravidez ou a licença de maternidade, na acepção da Directiva 92/85/CEE, constitui uma discriminação na acepção da presente directiva."*

[(5)](#Footnote5){#(5)} JO 2002, L 269.

[(6)](#Footnote6){#(6)} Ver processo T-43/91, *Hoyer/Comissão,* ColetFP, pp. I-A-91 e II-297; Processo T-44/91, *Smets/Comissão,* ColetFP, pp. I-A-97 e II-319.

[(7)](#Footnote7){#(7)} Ver processo T-132/89, *Gallone/Conselho,* Coletânea 1990, p. II-549.

[(8)](#Footnote8){#(8)} Ver processo T-294/97, *Carrasco Benitez/Comissão,* ColetFP, pp. I-A-601 e II-1819.

[(9)](#Footnote9){#(9)} O Provedor de Justiça entende que o queixoso se refere ao n.o 7 do artigo 2.o da Directiva 76/207/CEE, que estabelece o seguinte: \<\<Um*tratamento menos favorável de uma mulher relacionado com a gravidez ou a licença de maternidade, na acepção da Directiva 92/85/CEE, constitui uma discriminação na acepção da presente directiva*\>\>.

[A](#Footnote10){#(10)} *fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou adotem medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma atividade profissional pelas pessoas do sexo sub-representado, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional.*

[(11)](#Footnote11){#(11)} O artigo II-83.o estabelece que \<\<a*igualdade entre homens e mulheres deve ser assegurada em todos os domínios, incluindo o emprego, o trabalho e a remuneração. O princípio da igualdade não obsta à manutenção ou à adoção de medidas que prevejam regalias específicas a favor do sexo sub-representado.\>\>*

[(12)](#Footnote12){#(12)} A jurisprudência pertinente, referida na proposta de solução amigável, também dizia respeito à discriminação em razão do sexo em relação à licença de maternidade.

[(13)](#Footnote13){#(13)} Processo C-284/02, *Land Brandenburg/Sass,* Coletânea 2004, p. I-11143, n.os 35-36.

[(14)](#Footnote14){#(14)} *"Não pode ser apresentada ao Provedor de Justiça qualquer queixa relativa às relações de trabalho entre as instituições e organismos comunitários e os seus funcionários e outros agentes, a menos que tenham sido esgotadas pelo interessado todas as possibilidades de apresentação de pedidos e queixas administrativos internos, nomeadamente os procedimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 90.o do Estatuto (...)".*

[(15)](#Footnote15){#(15)} V. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 1994, *Hoyer/Comissão (T-43/91,* ColectFP, pp. I-A-91 e II-297); Processo T-44/91, *Smets/Comissão,* ColetFP, pp. I-A-97 e II-319.

[(16)](#Footnote16){#(16)} Ver processo T-132/89, *Gallone/Conselho,* Col. 1990, p. II-549.

[(17)](#Footnote17){#(17)} V. acórdão do Tribunal de Primeira Instância *de 17 de Maio de 1998, Carrasco Benitez/Comissão (T-294/97,* ColectFP, pp. I-A-601 e II-1819).

[(18)](#Footnote18){#(18)} A alínea a) do artigo 45.o do Estatuto estabelece o seguinte: "Em*derrogação das alíneas b) e c) do n.o 3 do artigo 5.o, um funcionário do grupo de funções AST pode, a partir do grau 5, ser nomeado para um lugar do grupo de funções AD, desde que:*
> *a) Tiver sido seleccionado, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do presente artigo, para participar num programa de formação obrigatória, tal como previsto na alínea b) do presente número;*
>
> *b) Ter concluído um programa de formação definido pela entidade competente para proceder a nomeações, que inclui um conjunto de módulos de formação obrigatórios; e*
>
> c) *Esteja inscrito na lista elaborada pela entidade competente para proceder a nomeações dos candidatos aprovados num exame oral e escrito que comprove que participou com êxito no programa de formação referido na alínea b) do presente número. O conteúdo deste exame é determinado em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 7.o do anexo III."*

[(19)](#Footnote19){#(19)} Ver, por exemplo, processos apensos 75/82 e 117/82, *Razzouk e Beydoun/Comissão, Col.* 1984, p. 1509, n.o 16.

[(20)](#Footnote20){#(20)} Ver, por exemplo, processo C-404/92 P, *X/Comissão,* Coletânea 1994, p. I-4737, n.o 17; Processo C-60/00, *Carpenter,* Coletânea 2002, p. I-6279, n.o 46.

[(21)](#Footnote21){#(21)} Ver, por exemplo, processo C-344/04, *International Air Transport Association,* acórdão de 10 de Janeiro de 2006, ainda não publicado, n.o 95.

[(22)](#Footnote22){#(22)} V. acórdão X/Comissão, *já referido,* n.° 18, relativo a restrições ao direito ao respeito pela vida privada.

[(23)](#Footnote23){#(23)} Ver processo T-173/99, *Elkaïm e Mazuel/Comissão,* ColectFP, pp. I-A-101 e II-433, n.o 87; Processo T-5/04 *Scano/Comissão,* acórdão de 13 de Julho de 2005, ainda não publicado; Processo T-165/03, *Vonier/Comissão,* acórdão de 10 de Novembro de 2004, ainda não publicado na Colectânea.

[(24)](#Footnote24){#(24)} Ver processo 130/75, *Prais/Conselho, Coletânea* 1976, p. 1589, n.o 14; Processo T-132/89, *Gallone/Conselho, Coletânea* 1990, p. II-549, n.o 36.

[(25)](#Footnote25){#(25)} Ver processo T-53/00, *Angioli/Comissão,* n.o 36, ColetFP, pp. I-A-13 e II-73 (não disponível em inglês): "*force est de constater que la Commission n'a pas violé le principe d'égalité de traitement et de non-discrimination ni en décidant qu'il fallait organizer une seconde série d'épreuves écrites afin de permettre à des candidats, illégalement empêchés de participer (...) d'y prendre part, ni en décidant que les questions posées lors de la seconde série d'épreuves devaient être différentes de celles formulées lors de la première série d'épreuves écrites (...)*".

[(26)](#Footnote26){#(26)} Ver processo 130/75, *Prais/Conselho, Coletânea* 1976, p. 1589, n.os 14-16.

[(27)](#Footnote27){#(27)} Acórdão *Prais/Conselho,* já referido, n.° 17.