# Recomendação sobre a forma como a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) tratou as alegações de assédio apresentadas por um agente do corpo permanente da categoria 2 (processo 456/2024/MIK)
- Autor: Provedor de Justiça Europeu
- Data : 2026-01-23T00:00+01:00[Europe/Paris]
- [URL](https://www.ombudsman.europa.eu/pt/recommendation/pt/218805)
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> O processo dizia respeito ao facto de a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) não ter dado uma resposta substantiva a uma queixa administrativa relacionada com alegações de assédio e irregularidades feitas por um agente do corpo permanente da categoria 2.
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> O queixoso apresentou a queixa administrativa à Frontex em março de 2023. A Frontex respondeu que, contrariamente a informações anteriores que tinha fornecido ao queixoso, este não tinha o direito de apresentar tal queixa. Por conseguinte, não receberia uma resposta quanto ao mérito. No entanto, no decurso do inquérito da Provedora de Justiça, a Frontex afirmou que forneceria uma resposta geral substantiva ao queixoso até novembro de 2024. A Frontex deu esta resposta ao queixoso apenas em dezembro de 2025. O Provedor de Justiça considerou que as informações incoerentes fornecidas ao queixoso e o atraso flagrante na resposta à queixa constituem má administração. No entanto, o Provedor de Justiça não considerou necessário formular uma recomendação, uma vez que a Frontex deu agora uma resposta substantiva ao queixoso.
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> Além disso, o inquérito da Provedora de Justiça revelou a ausência de um mecanismo eficaz de reclamação e recurso para os agentes da categoria 2, como em situações de assédio na Frontex. A Provedora de Justiça concluiu que esta é uma questão sistémica que também constitui má administração.
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> A Provedora de Justiça recomendou que o Conselho de Administração da Frontex introduzisse um mecanismo eficaz de reclamação e recurso na próxima revisão do quadro jurídico aplicável aos agentes da categoria 2.
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Feito em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu[^\[1\]^](#_ftn1){#_ftnref1}
Antecedentes da denúncia
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**1.**O queixoso é um antigo oficial do Corpo Permanente da Categoria 2 da Frontex.
**2.**O corpo permanente da Frontex é o primeiro serviço uniformizado da UE. Desempenham funções operacionais da Frontex, como o apoio às autoridades dos Estados-Membros na gestão da migração, nas operações de regresso e nas funções de guarda costeira. O corpo permanente é composto pelas seguintes categorias:
* Categoria 1, que é o pessoal estatutário da Frontex, ao qual se aplica o Estatuto dos Funcionários da UE[\[2\],](#_ftn2){#_ftnref2}
* Categoria 2, que é o pessoal destacado dos Estados-Membros para a Frontex a longo prazo,
* Categoria 3, que é o pessoal dos Estados-Membros pronto a ser destacado para a Frontex a curto prazo;
* Categoria 4, que constitui a reserva de reação rápida constituída por pessoal dos Estados-Membros pronto a ser destacado para intervenções rápidas nas fronteiras[\[3\].](#_ftn3){#_ftnref3}
**3.** No que diz respeito aos agentes da categoria 2, o Conselho de Administração da Frontex adota e atualiza as regras que lhes dizem respeito, sob reserva da aprovação prévia da Comissão Europeia \[4\].[Atualmente,](#_ftn4){#_ftnref4} o seu estatuto é regido pela Decisão 30/2020 do Conselho de Administração da Frontex, de 11 de outubro de 2020[\[5\].](#_ftn5){#_ftnref5}
**4.**O queixoso considera que foi vítima de assédio enquanto trabalhava na Frontex. Considera que o assédio estava relacionado com o facto de ter apresentado queixas frequentes alegando várias irregularidades na Frontex, tais como alojamento inadequado para agentes destacados para diferentes locais, carga de trabalho excessiva, requisitos de \<\<estado de vigília\>\>, incumprimento das regras relacionadas com a COVID-19, entre outras coisas.
**5.**Em 14 de julho de 2022, apresentou uma queixa formal à Frontex por assédio e outras alegadas irregularidades. Esta queixa seguiu-se a queixas anteriores à Frontex.
**6.** A Frontex classificou a queixa como \<\<informações iniciais\>\> sobre potenciais violações do dever estatutário por parte do seu pessoal, ao abrigo da Decisão 24/2022 do Conselho de Administração relativa à condução de inquéritos administrativos e processos disciplinares[\[6\].](#_ftn6){#_ftnref6} A Frontex não considerou a queixa como um \<\<pedido de assistência\>\>[\[7\]](#_ftn7){#_ftnref7} relacionado com um potencial assédio. Em 13 de dezembro de 2022, a Frontex indeferiu a queixa, informando o queixoso de que não detetou qualquer violação dos deveres estatutários por parte do seu pessoal. No entanto, a Frontex não fundamentou a sua conclusão.
**7.** Na sua decisão, a Frontex informou o queixoso de que tinha o direito de apresentar uma reclamação administrativa contra a resposta nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários. Nos termos desta disposição, \<\<qualquer*pessoa referida no presente Estatuto pode apresentar à autoridade investida do poder de nomeação uma reclamação contra um acto que lhe cause prejuízo, quer quando a referida autoridade tenha tomado uma decisão, quer quando não tenha adoptado uma medida prevista no Estatuto \>\>* [\[8\].](#_ftn8){#_ftnref8}
**8.**Com base nas informações fornecidas pela Frontex, o queixoso contratou um representante legal e apresentou uma queixa nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários em 15 de março de 2023, contestando o indeferimento da sua queixa sobre assédio e outras alegadas irregularidades.
**9.**Após não ter recebido resposta da Frontex à sua queixa durante mais de um ano, o queixoso dirigiu-se à Provedora de Justiça em abril de 2024.
O inquérito
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**10.**O Provedor de Justiça abriu um inquérito para obter uma resposta substantiva à queixa nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários.
**11.** Em 14 de junho de 2024, a Frontex informou o Provedor de Justiça e o queixoso de que ainda estava a examinar \<\<informações*adicionais\>\>* sobre potenciais violações do dever estatutário por parte do seu pessoal, referidas na queixa de 15 de março de 2023. Ao mesmo tempo, a Frontex esclareceu que o queixoso não tinha o direito de apresentar uma reclamação ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários --- embora observando que as informações anteriores fornecidas ao queixoso eram incorretas --- porque os agentes da categoria 2 não fazem parte do pessoal estatutário da Frontex e, por conseguinte, não estão abrangidos pelo Estatuto dos Funcionários. A Frontex não especificou se o queixoso seria, em última análise, informado sobre o resultado da avaliação das \<\<informações*adicionais\>\>* ou se teria alguma oportunidade de contestar estas conclusões.
**12.**Considerando que a resposta da Frontex não era satisfatória, a Provedora de Justiça solicitou informações adicionais à Frontex em 23 de julho de 2024.
**13.** A Frontex respondeu em 23 de setembro de 2024, declarando que previa concluir a avaliação das informações fornecidas pelo queixoso até ao final de novembro de 2024, com a intenção de comunicar as \<\<conclusões*gerais\>\>* tanto ao Provedor de Justiça como ao queixoso.
**14.**Não tendo recebido mais informações da Frontex, em 9 de janeiro de 2025, a Provedora de Justiça solicitou à Frontex uma atualização e solicitou informações adicionais até 10 de fevereiro de 2025.
**15.**A Frontex não respondeu ao pedido do Provedor de Justiça.
**16.** Em 16 de abril de 2025, a Provedora de Justiça recordou à Frontex a sua obrigação legal de cooperar com a Provedora de Justiça no contexto dos seus inquéritos[\[9\]](#_ftn9){#_ftnref9} e colocou à Frontex uma série de perguntas pormenorizadas sobre o seu tratamento do assunto.
**17.**Em 12 de junho de 2025, a Frontex reafirmou o seu compromisso de cooperar com o Provedor de Justiça e respondeu a algumas das suas perguntas. Em 16 de junho de 2025, a Frontex forneceu informações adicionais.
**18.**Considerando que as respostas da Frontex são incompletas e, em qualquer caso, insatisfatórias, a Provedora de Justiça solicitou uma reunião com os representantes da Frontex, bem como uma inspeção do processo da Frontex relativo ao caso do queixoso.
**19.**A equipa de inquérito da Provedora de Justiça reuniu-se com representantes da Frontex e inspecionou o processo da Frontex em 5 e 6 de outubro de 2025. Durante a inspeção, a equipa de inquérito identificou que tinha sido enviada ao queixoso, em 19 de dezembro de 2022, uma resposta substantiva às alegações do queixoso, que nem a Frontex nem o queixoso tinham anteriormente fornecido ao Provedor de Justiça.
**20.**Durante o inquérito, a Provedora de Justiça obteve as observações do queixoso sobre as informações fornecidas pela Frontex.
### Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça
**21.** **O queixoso** alegou que a Frontex não abordou adequadamente as suas extensas alegações de assédio e irregularidades. Alegou ainda que a Frontex não cooperou devidamente com o Provedor de Justiça durante o inquérito, como evidenciado pelas suas respostas tardias e evasivas às perguntas do Provedor de Justiça. Além disso, afirmou que as respostas da Frontex durante o inquérito salientam a falta de mecanismos adequados de reclamação e recurso para os agentes da categoria 2 vítimas de assédio. O queixoso solicitou ao Provedor de Justiça que avaliasse o conteúdo das suas alegações de assédio.
**22.** **A Frontex**afirmou que não tinha conhecimento de que a Provedora de Justiça não estava na posse da sua resposta substantiva, de 19 de dezembro de 2022, às alegações do queixoso (identificadas pela equipa de inquérito da Provedora de Justiça durante a inspeção).
**23.**No que diz respeito ao quadro processual aplicável às observações do queixoso, a Frontex alegou que as queixas de 14 de julho de 2022 e 15 de março de 2023 tinham constituído apenas \<\<informações\>\> e \<\<informações adicionais\>\> sobre potenciais violações do dever estatutário por parte do pessoal da Frontex. A Frontex considerou que estava obrigada a examinar estas informações ao abrigo da sua Decisão n.o 24/2022 do Conselho de Administração relativa à condução dos inquéritos administrativos e dos processos disciplinares. No entanto, a Frontex considerou que não era obrigada, ao abrigo deste quadro jurídico, a dar uma resposta substantiva ou fundamentada ao queixoso, nem estava vinculada por quaisquer prazos legais para analisar as informações.
**24.** A Frontex declarou que o queixoso não fez referência explícita a um \<\<pedido de assistência\>\> ou ao \<\<artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários da UE\>\> nas suas observações[\[10\].](#_ftn10){#_ftnref10} Se o tivesse feito, tal teria indicado claramente à Frontex que o queixoso estava a solicitar assistência devido a assédio, o que poderia levar a Frontex a aplicar um quadro jurídico diferente e a apresentar uma decisão fundamentada.
**25.**No que diz respeito ao atraso no tratamento das observações do queixoso, a Frontex alegou que necessitava de mais tempo para analisar o estatuto jurídico dos agentes da categoria 2. A Frontex acrescentou que a aplicação do Estatuto dos Funcionários aos agentes da categoria 2 poderia ser problemática, uma vez que lhes permitiria contestar as decisões da Frontex sobre \<\<pedidos de assistência\>\> perante os tribunais da UE, bem como solicitar uma indemnização por danos.
**26.**A Frontex declarou que está atualmente a ponderar propor ao seu Conselho de Administração uma revisão da decisão relativa ao quadro jurídico aplicável aos agentes da categoria 2, a fim de abordar determinadas questões. No entanto, não prevê o aditamento de qualquer disposição que conceda a possibilidade de apresentar \<\<pedidos de assistência\>\> em caso de assédio.
**27.** No entanto, a Frontex alegou que assegurou uma linha direta de comunicação com os quadros superiores para os agentes da categoria 2, que podem comunicar as suas alegações e preocupações diretamente ao diretor-executivo adjunto para os destacamentos e ao diretor-executivo. Na opinião da Frontex, tal permite uma \<\<resolução*mais eficiente e eficaz das questões\>\>.*
**28.**A Frontex esclareceu ainda que, na sua opinião, os direitos dos agentes da categoria 2 não são comprometidos pela falta de mecanismos formais de reclamação e recurso no seio da Frontex, uma vez que podem fazer valer os seus direitos perante as autoridades do seu Estado-Membro. Se for apresentada uma queixa contra a Frontex num tribunal nacional, a Frontex pode optar por levantar a sua imunidade internacional dos processos judiciais nacionais.
### Avaliação do Provedor de Justiça que conduziu a uma recomendação
***Falta de resposta substantiva da Frontex à queixa de 15 de março de 2023***
**29.**A Provedora de Justiça observa que o queixoso recebeu uma resposta substantiva à sua queixa inicial de julho de 2022 em dezembro de 2022. O Provedor de Justiça não foi informado dessa resposta na abertura do presente inquérito. Embora sucinta, esta resposta abordou a essência das alegações de assédio e irregularidades do queixoso.
**30.** Dito isto, o autor da denúncia recebeu uma resposta substantiva à sua subsequente reclamação administrativa de março de 2023 apenas em dezembro de 2025, ou seja, **após quase três anos**. O Provedor de Justiça considera que se trata de um atraso injustificado e flagrante.
**31.**O Provedor de Justiça observa ainda que a Frontex informou inicialmente o queixoso de que tinha o direito de apresentar uma queixa administrativa nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários. Baseando-se nestas informações e esperando, por conseguinte, que a Frontex respondesse a essa queixa, o queixoso contratou um representante legal para preparar a queixa e pagou taxas para o efeito. No entanto, a Frontex afirmou posteriormente que o queixoso não tinha o direito de invocar o artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários e que não daria uma resposta substantiva à reclamação administrativa, e fê-lo apenas mais de um ano depois, em resultado do inquérito exaustivo do Provedor de Justiça sobre esta matéria.
**32.** Na opinião do Provedor de Justiça, a Frontex deveria ter tido devidamente em conta as expectativas criadas pelas informações que tinha fornecido ao queixoso. Independentemente de se tratar de \<\<expectativas legítimas\>\> na aceção da jurisprudência da UE[\[11\],](#_ftn11){#_ftnref11} não deixa de ser verdade que a Frontex forneceu ao queixoso informações incorretas, que só retificaram depois de o queixoso se ter dirigido ao Provedor de Justiça. Esta desinformação levou-o posteriormente a apresentar, de boa-fé, uma queixa, a incorrer em custos conexos e a esperar uma resposta significativa. Nessas circunstâncias, a Frontex deveria - por uma questão de equidade - ter dado resposta às preocupações do queixoso, mesmo que não pudesse tratá-las como uma reclamação formal nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários.
**33.**Tal deveria ter sido ainda mais o caso depois de o queixoso se ter dirigido ao Provedor de Justiça. No decurso do inquérito da Provedora de Justiça, em setembro de 2024, a Frontex informou a Provedora de Justiça de que tencionava finalizar a avaliação da queixa administrativa de março de 2023 até ao final de novembro de 2024. A Frontex declarou igualmente que tencionava comunicar as suas conclusões gerais ao Provedor de Justiça e ao queixoso. Não tendo recebido quaisquer conclusões gerais até à data prevista, a Provedora de Justiça recordou a questão à Frontex em janeiro e abril de 2025. No entanto, tal como acima referido, a Frontex comunicou as suas conclusões gerais finais apenas em dezembro de 2025.
**34.** O Provedor de Justiça não está convencido pelo argumento da Frontex de que necessitava de todo este tempo para realizar uma análise interna sobre o estatuto jurídico dos agentes da categoria 2. Também não está convencida pelo argumento da Frontex de que o quadro jurídico pertinente não prevê qualquer prazo para dar este tipo de resposta. A este respeito, o Provedor de Justiça recorda à Frontex que, mesmo na ausência de uma disposição legal e por uma questão de boa administração, as decisões devem ser tomadas num prazo razoável, em especial quando se trata de questões tão graves como as alegações de assédio[\[12\].](#_ftn12){#_ftnref12} Neste caso, não se pode considerar que o prazo de quase três anos para dar uma resposta sucinta e substantiva às alegações do queixoso seja razoável.
**35.**Por conseguinte, a Provedora de Justiça considera que as deficiências da Frontex neste caso, consideradas em conjunto, constituem má administração, consistindo em:
· O atraso flagrante da Frontex em dar uma resposta substantiva à queixa administrativa do queixoso de março de 2023,
· as informações incoerentes fornecidas pela Frontex ao queixoso sobre o seu direito de apresentar uma queixa administrativa, e
· Falta de disponibilidade da Frontex para responder adequadamente às expectativas que tinha criado através das informações fornecidas ao queixoso sobre a possibilidade de apresentar uma reclamação administrativa.
**36.**A Provedora de Justiça considera que a má administração é grave, uma vez que a Frontex assumiu o compromisso, durante o presente inquérito (em setembro de 2024), de comunicar as conclusões gerais à Provedora de Justiça (aproximadamente até novembro de 2024) e não cumpriu este compromisso num prazo razoável, uma vez que demorou mais de um ano a fazê-lo, apesar dos dois avisos da Provedora de Justiça.
**37.** O Provedor de Justiça considera que não é necessária uma recomendação para resolver a má administração, uma vez que a Frontex deu agora uma resposta substantiva ao queixoso[\[13\].](#_ftn13){#_ftnref13}
***Incumprimento, por parte da Frontex, da obrigação de assegurar mecanismos eficazes de reclamação e recurso para os agentes do corpo permanente da categoria 2***
**38.**No decurso deste inquérito, o Provedor de Justiça identificou uma questão sistémica que consiste na ausência de mecanismos eficazes de reclamação e recurso para os agentes da categoria 2, por exemplo, quando um agente da categoria 2 considera que são vítimas de assédio.
**39.**A Provedora de Justiça observa que a Decisão n.o 30/2020 do Conselho de Administração da Frontex estabelece os direitos e as obrigações dos agentes da categoria 2 destacados para a Frontex. No entanto, a presente decisão não estabelece quaisquer mecanismos de reclamação e recurso para os agentes da categoria 2 que considerem que os seus direitos foram violados pela Frontex.
**40.**Além disso, no que diz respeito às alegações de assédio, a Provedora de Justiça observa que, nos termos da Decisão 16/2019 do Conselho de Administração relativa à política de luta contra o assédio da Frontex, o direito de lançar um \<\<procedimento formal\>\> está limitado ao pessoal estatutário e aos peritos nacionais destacados. Este \<\<procedimento formal\>\> pode ser desencadeado por um \<\<pedido de assistência\>\> apresentado ao abrigo do artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários da UE.
**41.** Ao mesmo tempo, no âmbito da política de luta contra o assédio da Frontex, \<\<qualquer*pessoa não abrangida pelo Estatuto dos Funcionários que trabalhe ao abrigo de um contrato ao abrigo do direito nacional e que pretenda apresentar uma queixa por assédio moral ou sexual contra um membro do pessoal da Agência pode fazê-lo ao abrigo da legislação nacional. No entanto, podem igualmente levar ao conhecimento do Serviço de Inspecção e Controlo os factos que são objecto da sua queixa. Se as informações prestadas forem suficientemente graves, pode ser aberto um inquérito administrativo.\>\>* Tal como explicado pela Frontex durante este inquérito, a avaliação interna das informações apresentadas ao Serviço de Inspeção e Controlo e qualquer inquérito subsequente são regidos pela Decisão n.o 24/2022 do Conselho de Administração da Frontex relativa aos inquéritos administrativos e aos processos disciplinares. A avaliação e qualquer inquérito subsequente centram-se, assim, principalmente no alegado assediador. A decisão prevê apenas direitos limitados para as alegadas vítimas de assédio, nomeadamente o direito de serem informadas sobre a abertura e o encerramento de um inquérito administrativo e de serem informadas das conclusões da Frontex caso esta dê seguimento ao inquérito[\[14\].](#_ftn14){#_ftnref14} No entanto, as alegadas vítimas não têm direito a uma resposta substantiva às suas notificações de potenciais violações dos deveres legais ou de assédio. Também não lhes são concedidos outros direitos processuais, como o direito de ser ouvido.
**42.** O Provedor de Justiça observa igualmente que as pessoas que trabalham na Frontex e que não estão abrangidas pelo Estatuto dos Funcionários têm acesso a um \<\<procedimento informal\>\>, que consiste principalmente na assistência de um conselheiro confidencial. No entanto, este procedimento \<\<não*implica o registo formal dos factos nem a aplicação de sanções*\>\>. Tal como declarado pela Frontex no decurso do inquérito, estas pessoas podem também comunicar as suas preocupações diretamente ao diretor executivo adjunto para os destacamentos e ao diretor executivo.
**43.**O Provedor de Justiça considera que as medidas atualmente disponíveis para os agentes da categoria 2 que pretendam suscitar alegações de assédio e procurar proteção jurídica junto da Frontex são inadequadas.
**44.** O Provedor de Justiça salienta que as instituições e organismos da UE estão vinculados pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE, que estabelece, no artigo 31.o, n.o 1, que \<\<todos*os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas\>\>.*
**45.**Para o pessoal a que se aplica o Estatuto dos Funcionários, esta disposição da Carta é aplicada através do artigo 12.o-A do Estatuto dos Funcionários, que proíbe qualquer forma de assédio no trabalho, juntamente com a possibilidade de as vítimas de tal comportamento procurarem assistência junto da instituição ou organismo da UE nos termos do artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários. Caso a instituição ou o organismo se recuse a prestar assistência, o agente afetado tem o direito de apresentar uma reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários e pode, posteriormente, recorrer aos órgãos jurisdicionais da União.
**46.**O Provedor de Justiça está preocupado com o facto de, tal como revelado pelo presente inquérito, os agentes da categoria 2 da Frontex não disporem atualmente de mecanismos jurídicos equivalentes para procurar assistência em caso de assédio.
**47.**O argumento da Frontex de que os agentes da categoria 2 podem fazer valer os seus direitos perante as autoridades nacionais do seu Estado-Membro não é convincente. Não é claro de que forma as autoridades nacionais poderiam proteger eficazmente um agente da categoria 2 numa situação de assédio na Frontex, que, em princípio, não está sujeita à jurisdição das autoridades nacionais. Também não é claro de que forma as autoridades nacionais podem prever vias de recurso eficazes em relação a quaisquer outras decisões tomadas pela Frontex em relação aos agentes da categoria 2. Em especial, o Provedor de Justiça observa que a possibilidade de os agentes da categoria 2 intentarem ações nos tribunais nacionais está inteiramente sujeita à decisão discricionária da Frontex de levantar a sua imunidade internacional, o que limita ainda mais o seu acesso a vias de recurso.
**48.**O Provedor de Justiça considera que os atuais procedimentos no âmbito da Frontex para os agentes da categoria 2, que são, em grande medida, informais, discricionários e carecem de direitos claros com base em instrumentos jurídicos vinculativos aplicáveis à Frontex, são inadequados. O Provedor de Justiça não pode aceitar o argumento de que a Frontex poderia considerar a aplicação por analogia do artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários aos agentes da categoria 2 em alguns casos de forma discricionária. Na opinião do Provedor de Justiça, esta abordagem não garantiria segurança jurídica aos agentes da categoria 2. A própria Frontex admitiu que está relutante em aplicar esta abordagem, uma vez que pode dar azo a impugnações judiciais e pedidos de indemnização perante os tribunais da UE.
**49.**A Provedora de Justiça observa, neste contexto, que os agentes das categorias 1 e 2 fazem parte do corpo permanente da Frontex e desempenham as suas funções operacionais. Embora sejam empregados ao abrigo de regras diferentes e as suas responsabilidades possam ser diferentes, a sua situação é comparável na medida em que todos têm direito a condições de trabalho que respeitem a sua saúde, segurança e dignidade e, consequentemente, a vias de recurso eficazes, em especial quando se trata de casos de alegado assédio. As diferenças relativas às regras que lhes são aplicáveis ou às suas funções não parecem justificar uma proteção jurídica desigual contra potenciais assédios ou quaisquer outras decisões tomadas pela Frontex que possam afetar negativamente os agentes da categoria 2. Os direitos dos agentes da categoria 2 que trabalham na Frontex não devem ser respeitados em menor medida do que os dos agentes da categoria 1, a menos que tal seja devidamente justificado. Durante o seu destacamento para a Frontex, os agentes da categoria 2 estão plenamente integrados no pessoal da Frontex e é no âmbito da Frontex que devem ser aplicadas as medidas de proteção jurídica adequadas e eficazes. Tal respeitaria os princípios da equidade e da boa administração.
**50.**Com base no que precede, a Provedora de Justiça considera que o facto de a Frontex não assegurar mecanismos eficazes de reclamação e recurso para os funcionários do Corpo Permanente da Categoria 2, como em casos de assédio, constitui má administração. Por conseguinte, formula uma recomendação correspondente infra.
**51.** Durante este inquérito, a Frontex informou o Provedor de Justiça sobre a próxima revisão da sua decisão do Conselho de Administração relativa aos agentes da categoria 2. No entanto, a Frontex indicou que não existem planos para introduzir disposições relativas a mecanismos de reclamação e recurso, como no que diz respeito às alegações de assédio feitas por agentes da categoria 2 na Frontex. A Provedora de Justiça considera que o Conselho de Administração da Frontex deve abordar esta questão. Por conseguinte, o Provedor de Justiça apresentará esta recomendação ao Conselho de Administração da Frontex e informará igualmente a Comissão Europeia sobre a mesma, uma vez que a Comissão é responsável pela aprovação de quaisquer alterações à Decisão do Conselho de Administração da Frontex relativa aos agentes da categoria 2[\[15\].](#_ftn15){#_ftnref15}
Recomendação
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Com base no inquérito sobre esta queixa, o Provedor de Justiça formula a seguinte recomendação à Frontex:
**A Frontex deve assegurar que as decisões do seu Conselho de Administração são revistas a fim de instituir um procedimento formal de reclamação e recurso para os agentes do Corpo Permanente da Categoria 2 no que diz respeito às decisões tomadas pela Frontex, incluindo um procedimento para solicitar assistência em situações de assédio.**
A Frontex e o queixoso serão informados desta recomendação. Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu, a Frontex envia um parecer circunstanciado até 23 de abril de 2026. A Provedora de Justiça chamará igualmente a atenção do Conselho de Administração da Frontex e da Comissão Europeia para esta recomendação.
Teresa Anjinho Provedora
de Justiça Europeia
<br />
Estrasburgo, 23/01/2026
[\[1\]](#_ftnref1){#_ftn1} Disponível em: [https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=uriserv%3AOJ.L_.2021.253.01.0001.01.ENG\&toc=OJ%3AL%3A2021%3A253%3ATOC](https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=uriserv%3AOJ.L_.2021.253.01.0001.01.ENG&toc=OJ%3AL%3A2021%3A253%3ATOC)
[\[2\]](#_ftnref2){#_ftn2} Regulamento n.o 31 (CEE), n.o 11 (CEEA), que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, JO P 045/1385 (\<\<Estatuto dos Funcionários da UE\>\>), [https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/1962/31(1)/2014-05-01/eng.](https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/1962/31(1)/2014-05-01/eng)
[\[3\]](#_ftnref3){#_ftn3} Artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (...), JO L 295/1, [https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2019/1896/oj/eng.](https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2019/1896/oj/eng)
[\[4\]](#_ftnref4){#_ftn4} Artigo 95.o, n.o 6, do Regulamento 2019/1896.
[\[5\]](#_ftnref5){#_ftn5} Decisão 30/2020 do Conselho de Administração da Frontex, de 11 de outubro de 2020, que adota as regras relativas ao destacamento da categoria 2 do Corpo Permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira.
[\[6\]](#_ftnref6){#_ftn6} Decisão n.o 24/2022 do Conselho de Administração da Frontex relativa aos inquéritos administrativos e aos processos disciplinares.
[\[7\]](#_ftnref7){#_ftn7} O pessoal a quem se aplica o Estatuto dos Funcionários da UE pode apresentar um pedido de assistência ao abrigo do artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários da UE, nomeadamente em situações de assédio.
[\[8\]](#_ftnref8){#_ftn8} Ver nota de rodapé 2.
[\[9\]](#_ftnref9){#_ftn9} Nos termos do artigo 5.o, n.o [3, do Regulamento (UE) 2021/1163 do Parlamento Europeu, de 24 de junho de 2021, que define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu) (...), https://www.ombudsman.europa.eu/en/legal-basis/statute/en](https://www.ombudsman.europa.eu/en/legal-basis/statute/en), \<\<as*instituições, órgãos e organismos da União, bem como as autoridades competentes dos Estados-Membros, prestam ao Provedor de Justiça, a pedido deste ou por sua própria iniciativa, e sem demora injustificada, todas as informações que este tenha solicitado para efeitos de um inquérito*\>\>.
[\[10\]](#_ftnref10){#_ftn10} Ver nota de rodapé 7.
[\[11\]](#_ftnref11){#_ftn11} Acórdão do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2018, *PO et al./SEAE,* T-729/16, n.o 79, [https://infocuria.curia.europa.eu/tabs/affair?lang=EN\&searchTerm=%22T-729%2F16%22.](https://infocuria.curia.europa.eu/tabs/affair?lang=EN&searchTerm=%22T-729%2F16%22)
[\[12\]](#_ftnref12){#_ftn12} A obrigação de conduzir os procedimentos administrativos num prazo razoável é um princípio geral do direito da UE, que, além disso, é enunciado como um elemento do direito a uma boa administração no artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, que prevê que \<\<todas*as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável* \>\>. Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de abril de 2011, C‑321/09 P, Grécia/Comissão¸ [https://infocuria.curia.europa.eu/tabs/affair?lang=EN\&searchTerm=%22C-321%2F09+P%22,](https://infocuria.curia.europa.eu/tabs/affair?lang=EN&searchTerm=%22C-321%2F09+P%22) n.os 32-34; acórdão de 11 de julho de 2013, Tzirani/Comissão, F‑46/11, [https://infocuria.curia.europa.eu/tabs/affair?lang=EN\&sort=AFF_NUM-DESC\&searchTerm=%22F-46%2F11%22,](https://infocuria.curia.europa.eu/tabs/affair?lang=EN&sort=AFF_NUM-DESC&searchTerm=%22F-46%2F11%22) n.os 116-117. Ver também o artigo 17.o do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, [https://www.ombudsman.europa.eu/en/publication/en/3510.](https://www.ombudsman.europa.eu/en/publication/en/3510)
[\[13\]](#_ftnref13){#_ftn13} O Provedor de Justiça registou as observações do queixoso sobre o conteúdo da resposta da Frontex como uma queixa separada.
[\[14\]](#_ftnref14){#_ftn14} Artigo 20.o da Decisão n.o 24/2022.
[\[15\]](#_ftnref15){#_ftn15} Artigo 95.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/1896.