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O Provedor de Justiça sugere que a Comissão clarifique as suas regras em matéria de abertura

O Provedor de Justiça Europeu, P. Nikiforos Diamandouros, convidou a Comissão Europeia a ponderar a clarificação das suas regras em matéria de acesso aos documentos. Esta decisão surge na sequência de uma queixa de um cidadão irlandês cujo pedido de acesso a documentos foi indeferido. Embora o Provedor de Justiça tenha considerado que esta recusa se justificava, a sua investigação revelou um problema com as regras da Comissão que dão execução ao Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos (1). Segundo o Provedor de Justiça:

"as regras processuais adotadas pela Comissão ... não estão redigidas com a precisão necessária para refletir as disposições substantivas estabelecidas no ... regulamento".

Quanto à acusação

Um cidadão irlandês solicitou à Comissão o acesso a determinados documentos. Os documentos foram fornecidos, com excepção de duas cartas enviadas pela Irlanda à Comissão (2). O autor da denúncia alegou que a Comissão recusou erradamente o acesso a estes documentos, uma vez que a sua divulgação não teria comprometido nenhum dos interesses estabelecidos no Regulamento n.o 1049/2001.

A Comissão alegou que não podia divulgar os documentos pertinentes, uma vez que as autoridades irlandesas lhe tinham solicitado que não o fizesse. A Comissão declarou ser obrigada a consultar as autoridades irlandesas, uma vez que os documentos pertinentes tinham sido apresentados antes de o Regulamento n.o 1049/2001 se tornar aplicável. Confirmou que consulta sistematicamente os Estados-Membros sempre que é solicitado o acesso a esses documentos.

O Provedor de Justiça considerou que tal estava em conformidade com os acórdãos do Tribunal neste domínio. Acrescentou, no entanto, que, de acordo com as suas normas de execução, a Comissão deve examinar a possibilidade de divulgar um documento antes de consultar o autor terceiro. Só no caso de a Comissão não poder recusar ou conceder ela própria o acesso é que existe a obrigação de consultar o terceiro.

Dada a contradição entre as regras e o procedimento adequado, o Provedor de Justiça concluiu que a Comissão poderia considerar a possibilidade de clarificar as suas regras. Acrescentou que as regras do Conselho neste domínio poderiam servir de orientação útil. Para ler a decisão completa, visite:

 

Para mais informações, contactar Gerhard Grill, conselheiro jurídico principal, tel. +33 3 88 17 24 23.

(1) JO 2001, L 145, p. 43.

(2) Nos termos do artigo 27.°, n.° 1, da Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados‐Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme.

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