# Tratamento dado pela Comissão Europeia a um pedido de acesso do público a uma mensagem de texto enviada por um Chefe de Estado da UE ao Presidente da Comissão sobre as negociações comerciais UE-Mercosul
- Autor: Provedor de Justiça Europeu
- Data : 2025-09-19T00:00+02:00[Europe/Paris]
- [URL](https://www.ombudsman.europa.eu/pt/opening-summary/pt/211703)
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Presidente
da Comissão Europeia
Senhor Presidente,
Recebi uma queixa contra a Comissão Europeia relativa a um pedido de acesso do público a uma mensagem de texto que recebeu do presidente francês sobre as negociações comerciais UE-Mercosul em janeiro de 2024. Decidi abrir um inquérito sobre a forma como a Comissão tratou o pedido do queixoso ao abrigo da legislação da UE em matéria de acesso do público aos documentos \[Regulamento (CE) n.o 1049/2001[\[1\]\].](#_ftn1){#_ftnref1}
Em 31 de janeiro de 2024, o autor da denúncia solicitou*acesso à \<\<mensagem de texto enviada pelo presidente francês Emmanuel Macron à presidente Ursula von der Leyen na semana passada sobre o acordo comercial com o Mercosul, de acordo com um relatório do Politico de 30 de janeiro\>\>* [\[2\].](#_ftn2){#_ftnref2}
O queixoso não recebeu qualquer actualização ou resposta ao seu pedido durante mais de 15 meses. Na ausência de uma decisão inicial, o autor da denúncia apresentou um pedido confirmativo em 14 de maio de 2025. A Comissão adotou uma decisão confirmativa sobre o pedido de acesso do autor da denúncia em 28 de julho de 2025, declarando que tinha efetuado uma pesquisa exaustiva, mas não conseguiu identificar a mensagem de texto em causa.
A Comissão afirmou igualmente que, pouco depois da receção da mensagem de texto em causa (em 28 ou 29 de janeiro de 2024), a mensagem tinha sido avaliada por V. Ex.a e pelo seu chefe de gabinete. Com base nas regras internas da Comissão em vigor, considerou-se que não existia qualquer obrigação de registar a mensagem de texto em questão[\[3\].](#_ftn3){#_ftnref3}
De acordo com a decisão confirmativa, a funcionalidade \<\<mensagens*em desaparecimento\>\>* da aplicação móvel de mensagens instantâneas \<\<Sinal\>\> foi ativada no telefone em que a mensagem tinha sido recebida. A Comissão acrescentou que tal explica a razão pela qual a mensagem de texto em questão não pôde ser encontrada no telemóvel de empresa que está a utilizar.
O autor da denúncia considera que a Comissão deveria ter mantido e dado acesso público à mensagem de texto em questão, uma vez que constituía um \<\<documento\>\> na aceção do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. Na sua opinião, no contexto das relações entre um Chefe de Estado e o Presidente da Comissão Europeia, reiterar uma posição bem conhecida poderia ainda ser significativo, mesmo com uma pequena alteração de redação.
O autor da denúncia também contesta, em primeiro lugar, o facto de a Comissão ter optado por não conservar a mensagem de texto após a receção do seu pedido de acesso e, em seguida, a utilização pela Comissão da funcionalidade \<\<mensagens *desaparecidas\>\> do Signal.*
Como primeiro passo, considero necessário **agendar uma reunião** entre os serviços da Comissão e a minha equipa de inquérito para debater este caso e clarificar o calendário concreto dos acontecimentos.
Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse contactar Nicholas Hernanz, responsável por este inquérito, a fim de chegar a acordo sobre as modalidades da reunião a realizar antes **de meados de outubro de 2025.**
Além disso, considero necessário **analisar o processo da Comissão** relativo ao pedido de acesso do queixoso antes da reunião. O processo deve incluir:
* documentos que especifiquem todas as medidas tomadas pela Comissão no tratamento do pedido de acesso, tanto na fase inicial como na fase de confirmação, incluindo intercâmbios entre os serviços da Comissão e entre o Secretariado-Geral e o Gabinete do Presidente;
* documentos que reflitam a política da Comissão sobre a utilização de telemóveis/dispositivos institucionais, aplicações de mensagens instantâneas e/ou períodos de conservação de mensagens, incluindo intervalos de tempo relacionados com a funcionalidade \<\<mensagem de desaparecimento\>\> ativada no telefone do Presidente;
* informações sobre a forma como foi efetuada a pesquisa da mensagem de texto.
Muito agradeceria que a Comissão fornecesse ao meu Gabinete os documentos solicitados, de preferência em formato eletrónico através de correio eletrónico cifrado[\[4\],](#_ftn4){#_ftnref4} antes da reunião e, em qualquer caso, até **1 de outubro de 2025.**
Qualquer material ou documento que a Comissão decida partilhar com o meu Gabinete será tratado confidencialmente. Os documentos deste tipo serão tratados e armazenados em conformidade com este estatuto confidencial e serão apagados dos processos do Provedor de Justiça pouco depois de o inquérito ter terminado.
A posição da Comissão foi definida na sua decisão confirmativa de 28 de julho de 2025. No entanto, caso a Comissão pretenda apresentar pontos de vista adicionais, a ter em conta durante o presente inquérito, queira fornecê-los antes da reunião.
Note-se que partilhei esta carta de abertura com o autor da denúncia e que a publicarei também no meu sítio Web.
Com os melhores cumprimentos,
Teresa Anjinho Provedora
de Justiça Europeia
Estrasburgo, 19/09/2025
[\[1\]](#_ftnref1){#_ftn1} Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão: <https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2001/1049/oj/eng>
[\[2\]](#_ftnref2){#_ftn2} O autor da denúncia remeteu para o seguinte comunicado de imprensa: <https://www.politico.eu/article/macrons-bombshell-text-threatens-to-wreck-von-der-leyens-trade-deal/>. A Comissão registou o pedido de acesso com o número de referência EASE 2024/0618.
[\[3\]](#_ftnref3){#_ftn3} Artigo 7.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2021/2121, à luz do artigo 5.o, n.o 2, alínea a), das Regras de Execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
[\[4\]](#_ftnref4){#_ftn4} Os e-mails encriptados podem ser enviados para a nossa caixa de correio dedicada.